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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no mov. 129.1, na origem, que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência, revisão de cláusulas contratuais e devolução de quantias pagas (danos materiais), ajuizada pelos agravantes Alathea Cristina Sartori Gradella e Norberto de Freitas Velasques em face das agravadas Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda. e RCI Brasil – Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda., destacando-se, de seus termos, no que interessa: “1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada Prestige (seq. 114). Em síntese, alega o excesso de execução no tocante aos juros moratórios e taxa de fruição e, consequentemente, aos honorários de sucumbência. Além disso, requer o afastamento da cobrança da multa diária (astreintes), ante a ausência de sua intimação pessoal.Oportunizado o contraditório, a exequente se manifestou na seq. 127.Pois bem.(...)2. No que tange à alegação de inexigibilidade das astreites, tem razão a executada Prestige. Analisando o feito, nota-se que o mandado direcionado à Prestige não consignou a aplicação da respectiva multa cominatória, conforme demonstra o mov. 60.Portanto, ante a ausência de requisito de validade para a cobrança da multa cominatória, com fulcro na Súmula 410 do STJ, acolho o pedido de seu afastamento em relação à executada Prestige. Por consequência, condeno o exequente/impugnado ao pagamento das custas da impugnação e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da multa.(...)5. Defiro o pedido de expedição de alvará de transferência relativo ao valor depositado judicialmente, conforme requerido pela exequente.6. Após, intime-se a exequente para manifestação acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias” (mov. 129.1). Foram opostos embargos de declaração por RCI Brasil – Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda., bem como por Alethea Cristina Sartori Gradella e Norberto de Freitas Velasques (movs. 135.1 e 136.1), os quais restaram rejeitados (mov. 149.1).Em suas razões recursais, aduziram os Agravantes, em síntese, que: a) “é pacífico na jurisprudência do STJ e deste E. Tribunal de Justiça o entendimento de que valor das astreintes não integra a base de cálculo dos honorários devidos na execução de sentença, por tratar-se de meio de coerção indireta ao cumprimento da tutela de urgência, mesmo quando há o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença”; b) “Não obstante a jurisprudência do STJ (inclusive a citada na decisão que não acolheu os Embargos de Declaração) seguida pela jurisprudência paranaense expressamente excluir da base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor correspondente à multa diária - mesmo quando há acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, foram os agravantes condenados ao pagamento do valor integral das custas da impugnação e dos honorários advocatícios, arbitrados sobre o valor da multa”; c) “a ausência de intimação da agravada PRESTIGE decorreu de erro na elaboração da carta de citação e intimação a ela enviada, erro cometido pela Secretaria da Vara, que deixou de inserir a advertência expressa acerca dos termos da liminar.”; d) “a agravada PRESTIGE somente alegou a aplicação da Súmula 410 do STJ na impugnação ao cumprimento de sentença, tendo inclusive oferecido contestação no processo anteriormente (mov. 78)”; e) “a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais não pode subsistir, tendo em vista que a decisão que acolheu parcialmente o cumprimento de sentença condenou a agravada RCI ao pagamento das astreintes, o que leva à conclusão de que os agravantes não foram sucumbentes no cumprimento de sentença”; f) “Mesmo nos casos em que não se consolidou sequer a citação, a jurisprudência deste Tribunal entende que o comparecimento voluntário ao processo significa ciência das decisões judiciais até ali prolatadas”; g) “Além disso, a viabilização de acesso às partes ao processo (p. ex. a partir da citação, como no presente caso) faz surgir a presunção legal de ciência pessoal de todos os atos processuais praticados, nos termos do artigo 272, §6º, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, §1º, da Lei do Processo Eletrônico”; h) “o STJ, em nome da boa fé processual, rejeita de forma cabal a chamada “nulidade de algibeira” que ocorre quando a parte, sabendo de suposto vício no processo, prefere não se manifestar, deixando para fazê-lo em momento mais conveniente aos seus interesses”; i) “Assim, diante da ilegalidade da condenação dos agravantes ao pagamento de custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença pelos mesmos motivos já discorridos sobre a ilegalidade da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre a multa, requer-se a reforma da decisão, com a exclusão desta condenação e declaração de sucumbência recíproca quanto às custas processuais, a serem rateadas nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil”; j) “à luz do princípio da fidelidade da execução ao título, a não liquidação de determinada parcela objeto da condenação transitada em julgado não acarreta perda do direito. Trata-se de mero erro material, entendido como aquele que salta aos olhos, aferível de imediato e não induz em preclusão lógica, temporal ou consumativa. Assim, requer-se a inclusão das custas processuais iniciais no valor devido pelas agravadas”; k) “mesmo após a oposição de Embargos de Declaração pelos agravantes, não houve o suprimento da omissão quanto à aplicação da multa prevista no artigo 523, §2º do Código de Processo Civil sobre o referido valor remanescente (não incontroverso), conforme previsto na Súmula 677 do STJ. Portanto, requer-se a inclusão da multa de dez por cento sobre o valor remanescente devido pelas agravadas, nos termos do 523, §2º do Código de Processo Civil”; l) “No caso sob análise, não há dificuldade no reconhecimento do periculum in mora, já que, com o prosseguimento da execução relativa à condenação ao pagamento da verba sucumbencial, os agravantes estarão sendo instados a pagar valor indevido, lhes causando graves prejuízos, bem como enriquecimento ilícito da parte agravada”.
O pedido liminar foi deferido nos termos da decisão de mov. 8.1 (AI).A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 16.1 (AI), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), deve o recurso ser conhecido.Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência, revisão de cláusulas contratuais e restituição de valores pagos a título de danos materiais, ajuizada por Alethea Cristina Sartori Gradella e Norberto de Freitas Velasques em face de Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda. e RCI Brasil – Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda., atualmente em fase de cumprimento de sentença.A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à análise da higidez da decisão proferida pelo juízo de origem que, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Agravada Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda., afastou a exigibilidade das astreintes em relação a essa executada, com fundamento na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, e condenou os Agravantes ao pagamento integral das custas da impugnação, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da multa cominatória, estimada em R$ 90.000,00.Com efeito, os Agravantes sustentam que a multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia, fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência e posteriormente confirmada por sentença transitada em julgado, é exigível em face da agravada Prestige, uma vez que esta, ao ser citada por mandado recebido por seu gerente operacional "em conformidade com o que dos autos consta e da inicial", teria tido ciência inequívoca da ordem judicial e dos atos processuais até então praticados, inclusive da decisão liminar e da multa prevista para o caso de descumprimento. Alegam, ainda, que a invocação da Súmula nº 410 do STJ apenas na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, configura nulidade de algibeira, incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual previstos nos arts. 77 e 278 do Código de Processo Civil. Sustentam, por fim, que as astreintes não integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, razão pela qual a condenação ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre o valor da multa careceria de amparo legal e jurisprudencial. 2.1 Da condenação da Agravada ao pagamento das astreintesNesse ponto, a Agravante sustenta, em síntese, que a multa cominatória não poderia ter sido afastada em relação à agravada PRESTIGE com fundamento na Súmula 410 do STJ. Alega que, embora o mandado/ofício de citação não tenha mencionado expressamente a advertência da multa, a empresa teria tido ciência inequívoca da decisão liminar e, posteriormente, teria se valido de nulidade de algibeira.Sem razão.A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Trata-se de orientação que, longe de ter sido superada pelo Código de Processo Civil de 2015, foi expressamente ratificada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.296 (REsp n. 2.096.505/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/3/2026, DJEN de 20/3/2026.), ocasião em que se firmou a seguinte tese: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cuja orientação permanece hígida também após a entrada em vigor do CPC/2015". A exigência de intimação pessoal não constitui mera formalidade, mas verdadeiro pressuposto de exigibilidade da multa cominatória. Em razão da natureza coercitiva e instrumental das astreintes, é indispensável que o destinatário da obrigação seja prévia e pessoalmente cientificado da ordem judicial cujo descumprimento poderá ensejar a incidência da sanção pecuniária. Na mesma linha, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 2.128.695/SP, assentou que a intimação pessoal do devedor constitui requisito formal indispensável para a exigibilidade da multa cominatória, sendo irrelevante, para esse fim, a ciência inequívoca da decisão por outros meios. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. COBRANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. REQUISITO FORMAL INDISPENSÁVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR OUTROS MEIOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a exigibilidade de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, não obstante reconhecida a ausência de intimação pessoal do devedor.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado 410 da Súmula do STJ, estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.3. O enunciado sumular permanece aplicável sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, fixando requisito formal para a exigibilidade da sanção pecuniária.4. Recurso especial conhecido e provido.”(REsp n. 2.128.695/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Esse também é o entendimento consolidado no âmbito desta 20ª Câmara Cível.Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E PURGAÇÃO DA MORA. APELAÇÃO DO BANCO PAN S.A. PARCIALMENTE PROVIDA, RECONHECENDO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FIXANDO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 1.750,00 E DECLARANDO INDEVIDA A MULTA APLICADA EM 1º GRAU ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando à reforma de sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, após a purgação da mora pela parte ré, que consistiu no pagamento integral da dívida referente ao financiamento de um veículo, com a instituição financeira requerendo a extinção com resolução de mérito e a revisão das multas aplicadas.II. Questão em discussão2. saber se a ação de busca e apreensão deve ser extinta com resolução de mérito em razão da purgação da mora e se a multa aplicada pela falta de devolução do veículo é válida, considerando a ausência de intimação pessoal da parte apelante.III. Razões de decidir3. A purgação da mora pelo réu, com o depósito do valor integral da dívida, configura reconhecimento jurídico do pedido, o que implica na extinção do feito com resolução de mérito, conforme o art. 487, III, "a", CPC.4. A ausência de intimação pessoal da instituição financeira inviabiliza a incidência da multa diária, conforme a Súmula 410 do STJ.5. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma equitativa, no valor de R$ 1.750,00, devido ao baixo valor da causa e à sucumbência mínima da autora.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a procedência da ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, fixando honorários sucumbenciais em R$ 1.750,00 e declarando indevida a multa aplicada em 1º grau.Tese de julgamento: A purgação da mora em ação de busca e apreensão, quando realizada dentro do prazo legal e com o depósito do valor integral da dívida, configura reconhecimento jurídico do pedido, levando à extinção do feito com resolução de mérito e à inaplicabilidade de multa por descumprimento da obrigação de devolução do bem, na ausência de intimação pessoal do devedor.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000668-34.2023.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.03.2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGIBILIDADE DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APÓS ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO INCIDENTE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. MULTA INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade por considerar que a instituição financeira não foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de restituir o veículo e que, mesmo que se considerasse efetivada a intimação, o bem já tinha sido alienado extrajudicialmente, o que tornaria a obrigação impossível.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de restituir bem apreendido impede a exigibilidade da multa diária prevista na sentença.III. Razões de decidir3. A ausência de intimação pessoal da instituição financeira para cumprimento da obrigação de restituir o bem inviabiliza a exigibilidade da multa diária, conforme a Súmula 410 do STJ.4. A apelada estava autorizada a vender o bem apreendido após o vencimento do prazo para purgação da mora, o que torna crível a alegação de impossibilidade de cumprimento da ordem de restituição.5. A intimação do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal da parte, o que gera nulidade na exigibildiade da multa.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a exigibilidade da multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0054828-09.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 08.05.2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE MULTA E RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS EM BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA MULTA - ASTREINTES.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença proferida pela Vara Cível de Castro, que julgou parcialmente procedente o pedido de busca e apreensão, reconhecendo a existência de dano moral, mas aplicando multa diária sem a devida intimação pessoal da parte apelante. A parte apelante argumentou que a intimação eletrônica não é suficiente para a exigibilidade da multa, conforme a Súmula 410 do STJ, e que não houve ato ilícito que justificasse a compensação por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal do devedor é necessária para a exigibilidade da multa diária e se a apreensão indevida de veículos gera o dever de indenizar por danos morais.III. Razões de decidir3. A intimação pessoal do devedor é imprescindível para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme a Súmula 410 do STJ.4. A restituição dos veículos ocorreu antes da intimação pessoal, o que torna a multa inexigível.5. Os danos morais são reconhecidos devido à apreensão indevida dos veículos, que extrapolou o mero dissabor cotidiano e violou a honra objetiva da parte ré.6. A quantia fixada a título de danos morais é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e provida para declarar a inexigibilidade da multa e manter a condenação por danos morais.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004196-91.2023.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 30.05.2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. EXIGIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 410 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. O apelante se volta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela apelada, reconhecendo a inexigibilidade de multa por descumprimento de obrigação de restituir veículo apreendido, por falta de intimação pessoal da parte.2. A tese do recurso é de que para a exigibilidade da multa basta a intimação do advogado da parte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Saber se a exigibilidade da multa cominatória por atraso no cumprimento da obrigação depende da intimação pessoal da parte.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Defere-se ao recorrente o benefício da justiça gratuita com base no art. 99, caput, e §§ 2º e 3º, do CPC e nas provas apresentadas.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para a exigibilidade de astreintes, conforme a Súmula nº 410, nas obrigações de fazer, de não fazer e de entregar coisa certa, o que não foi alterado na vigência do atual Código de Processo Civil.6. A sentença foi mantida porque não houve essa intimação pessoal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.8. Tese de julgamento: “Para a exigibilidade de multa cominatória fixada no processo em obrigações de fazer, não fazer ou de entrega de coisa, é imprescindível a intimação pessoal da parte, sendo insuficiente a intimação de seu advogado”.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005047-51.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.03.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONCESSÃO PARCIAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENTREGA DAS CHAVES DA UNIDADE NEGOCIADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO – COBRANÇA ASTREINTES – INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA DEVIDAMENTE – IMPRESCINDIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 410 DO STJ – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0101692-84.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 07.02.2025) Assim, os dispositivos invocados pela Agravante não se prestam a suprir a exigência contida na Súmula 410 do STJ. O art. 272, §6º, do CPC, que trata da presunção de intimação pela retirada dos autos em carga, é inaplicável ao caso, pois a citação da agravada PRESTIGE ocorreu por mandado cumprido por oficial de justiça, e não por retirada de autos em carga (mov. 62.1). Da mesma forma, o art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, que disciplina citações e intimações realizadas por meio eletrônico, também não incide na hipótese, uma vez que a citação ocorreu presencialmente, por intermédio de oficial de justiça, conforme se depreende do mov. 60 dos autos de origem. Tampouco se mostra suficiente, para fins de exigibilidade das astreintes, a circunstância de o mandado ter sido recebido pelo gerente operacional da empresa com menção genérica à "conformidade com o que dos autos consta e da inicial". Com efeito, o mandado de citação e intimação de mov. 60 não consignou a existência da decisão liminar, não fez referência à obrigação de não fazer imposta e não advertiu acerca da multa diária fixada para o caso de descumprimento. A menção genérica à conformidade com os autos não equivale à intimação pessoal exigida pela Súmula 410 do STJ, que pressupõe a comunicação específica e inequívoca dos termos da obrigação judicial imposta. Quanto à alegação de nulidade de algibeira, embora esta Câmara reitere a inadmissibilidade da prática de guardar nulidades para momento processual mais conveniente, a hipótese dos autos não se amolda a essa figura. A nulidade de algibeira pressupõe que a parte tenha conhecimento efetivo do vício e, deliberadamente, deixe de suscitá-lo na primeira oportunidade, reservando-o para momento processualmente mais vantajoso. No caso concreto, contudo, não se pode inferir que a Agravada tenha tido ciência inequívoca da multa fixada.Além disso, a questão somente passou a ter relevância prática com o ajuizamento do cumprimento de sentença e a inclusão das astreintes nos cálculos apresentados. Até então, não havia pretensão concreta de cobrança da multa contra a PRESTIGE. Por isso, a impugnação ao cumprimento de sentença constituía o meio processual adequado para questionar a exigibilidade dos valores cobrados, inclusive pela ausência do pressuposto formal previsto na Súmula 410 do STJ. Ressalte-se, ainda, que a própria sentença apenas menciona a confirmação da decisão liminar, sem fazer referência específica à existência de astreintes impostas à Agravada. Nessa perspectiva, o juízo de origem agiu acertadamente ao aplicar a Súmula 410 do STJ para afastar a exigibilidade das astreintes em relação à agravada PRESTIGE, diante da constatação de que o mandado de citação e intimação a ela direcionado não consignou a obrigação imposta nem a incidência da multa cominatória. A decisão agravada, portanto, está em consonância com o entendimento desta 20ª Câmara Cível e com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ no Tema 1.296. 2.2 Da base de Cálculo dos Honorários SucumbenciaisAlega a parte agravante que o valor das astreintes não integra a base de cálculo dos honorários devidos na execução de sentença, por se tratar de meio de coerção indireta ao cumprimento da tutela de urgência, mesmo quando há o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.Com razão à Agravante nesse ponto.Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que, no cumprimento/execução de astreintes, o montante da multa cominatória ostenta natureza eminentemente coercitiva, não se confundindo com a condenação principal, razão pela qual não deve integrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, inclusive quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida para reduzir ou excluir a multa (STJ, EDcl no REsp 2.066.240/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.12.2023). Nessa perspectiva, a fixação de honorários tomando por base o valor integral das astreintes mostra-se contrário ao entendimento jurisprudencial, evidenciando a plausibilidade da tese recursal no sentido de que o critério adotado destoa da orientação superior mencionada, podendo exigir readequação do arbitramento.Nesse mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE AFASTOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. TESE NÃO ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 112, § 2º DO CPC. DIVERSOS PROCURADORES CONSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CADASTRO DE NOVO ADVOGADO. ERRO ATRIBUÍDO À PROCURADORA DA AGRAVANTE AO CADASTRAR ADVOGADO DA PRIMEIRA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR ERRO DA PATRONA. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NA CRENÇA DOS PATRONOS EM PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE QUATRO ANOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONFIRMOU A MULTA DIÁRIA PARA COMPELIR A REQUERIDA AO CUMPRIMENTO DA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO LIMITE (TETO) DAS ASTREINTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PASSÍVEL DE REVISÃO A QUALQUER MOMENTO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. CASO CONCRETO EM QUE O VALOR DAS ASTREINTES SE TORNOU EXCESSIVO E INCOMPATÍVEL CONSIDERANDO A NATUREZA DO BEM DA VIDA EM LITÍGIO E O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DO TETO DE R$ 527.828,49 (QUINHENTOS E VINTE E SETE MIL, OITOCENTOS E VINTE E OITO REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS). ASTREINTES OSTENTAM UM CARÁTER DE COERÇÃO INDIRETA AO CUMPRIMENTO DO JULGADO, NÃO TRANSITANDO EM JULGADO, TAMPOUCO POSSUINDO CARÁTER CONDENATÓRIO. AFASTAMENTO DAS ASTREINTES DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0022768-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 26.11.2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado.III. Razões de decidir3. O embargante apontou omissão na decisão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, que não foi abordada no acórdão.4. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de honorários sucumbenciais, pois as astreintes possuem base de cálculo diferente.5. A jurisprudência permite a revisão do valor das astreintes quando se demonstrar que o montante se tornou excessivo e desproporcional, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.Tese de julgamento: É possível a revisão de ofício do valor das astreintes em cumprimento de sentença quando se demonstrar que o montante se tornou excessivo e desproporcional, devendo ser respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa coercitiva, não sendo cabível a fixação de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.”(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0082185-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.09.2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA SUSPENDER O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSTITUEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E, POR ESSA RAZÃO, NÃO HÁ PRECLUSÃO, SENDO POSSÍVEL O REEXAME DA SUA BASE DE CÁLCULO. 2. APONTADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO DEBATIDA, APRECIADA E DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. 3. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO IMPUGNADA QUE SE MOSTRA CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE “AS ASTREINTES NÃO OSTENTAM CARÁTER CONDENATÓRIO, TAMPOUCO TRANSITAM EM JULGADO, O QUE AS AFASTA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS” (AGINT NO AGINT NO RESP N. 1.940.036/SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 21/2/2022, DJE DE 24/2/2022) – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO INSUFICIENTES PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0047392-75.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.08.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO, COM A LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS VALORES CALCULADOS A TÍTULO DE ASTREINTES. ADEQUAÇÃO JÁ DETERMINADA QUE ENSEJA A MINORAÇÃO DO MONTANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECORRENTE QUE SE LIMITOU A APONTAR EQUÍVOCOS NO CÁLCULO ELABORADO PELA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE, TODAVIA, APRECIOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. PARTE QUE NÃO SE CONTRAPÔS AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. DECISÃO QUE NÃO APRECIOU TODAS AS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC. MULTA COMINATÓRIA QUE NÃO PODE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS ASTREINTES. CÁLCULO QUE, NESSE ASPECTO, NÃO MERECE REPARO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016876-72.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 05.08.2024) Portanto, comporta provimento o recurso interposto neste tocante para afastar o valor das astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios. 2.3 Da Responsabilidade ao pagamento das custas da impugnaçãoAlegam os Agravantes que não devem ser condenados ao pagamento da integralidade das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença.Nesse ponto, assiste-lhes razão.À luz do princípio da sucumbência e nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.Sobre a matéria, leciona Nelson Nery Júnior: “Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o que o processo poderia lhe proporcionar. Se o autor pediu 100 e obteve 90, sucumbiu em 20, ao mesmo tempo em que o réu sucumbiu em 80. Quando a parte sucumbiu em parte mínima do pedido, não se caracteriza a sucumbência recíproca. A sucumbência recíproca autoriza a interposição de recurso pela via adesiva (v. CPC 500)”. (Código de Processo Civil Comentado, e legislação extravagante, 11ª ed. Revista dos Tribunais, 2010, pág. 247) No caso, considerados tanto o aspecto quantitativo dos pedidos, quanto o aspecto jurídico das pretensões e resistências deduzidas pelas partes, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que a Agravada decaiu em relação às alegações de excesso de execução referentes à taxa de fruição e à cláusula penal.Assim, as custas processuais relativas à impugnação ao cumprimento de sentença devem ser suportadas proporcionalmente pelas partes, à razão de 60% (sessenta por cento) pela parte exequente e 40% (quarenta por cento) pela parte executada, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.Diante desse panorama, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca quanto às custas da impugnação ao cumprimento de sentença, com o respectivo rateio proporcional entre as partes, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte exequente e 40% (quarenta por cento) para a parte executada. 2.4 Da inclusão nos cálculos das custas pagas inicialmente pelos agravantesAlegam os Agravantes que deve ser incluído no cálculo relativo ao cumprimento de sentença o valor de R$ 2.319,71 referente às custas processuais iniciais.Com razão.A sentença transitada em julgado, mov. 86.1, condenou expressamente as executadas ao pagamento das custas judiciais em favor dos Autores, nos seguintes termos: "condeno as rés ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa". Trata-se, portanto, de capítulo autônomo do título executivo judicial, protegido pela autoridade da coisa julgada, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil.Embora o valor correspondente ao ressarcimento das custas iniciais, R$ 2.319,71, atualizado pelo IPCA-E, não tenha constado na planilha de cálculos apresentada com a petição de cumprimento de sentença, mov. 102.1, referido montante foi expressamente indicado na manifestação à impugnação, mov. 127.1, antes da prolação da decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença. A omissão na planilha inicial configura mero erro material, que não pode ser equiparado à renúncia tácita ao crédito expressamente reconhecido no título executivo transitado em julgado.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.1. A correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp n. 176.573/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.) No caso, o pedido de inclusão das custas foi formulado antes da decisão que apreciou a impugnação, e o direito ao ressarcimento decorre diretamente da coisa julgada material.Assim, deve ser incluído no valor exequendo o montante correspondente às custas iniciais pagas pelos Agravantes, em estrito cumprimento ao título executivo judicial transitado em julgado. 2.5 Da multa de 10% sobre o valor remanescente da condenaçãoPor fim, alegam os Agravantes de que deve ser aplicada a multa prevista no art. 523, § 2º do Código de Processo Civil sobre o valor remanescente.Com razão.Quanto à aplicabilidade da multa, o artigo 523 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a fase de cumprimento de sentença, estabelece regras relativas ao pagamento voluntário do débito e à possibilidade de impugnação: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.” Assim, o § 2º do art. 523 do CPC dispõe expressamente que, na hipótese de pagamento parcial do montante executado no prazo legal, a multa e os honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), incidirão apenas sobre o saldo remanescente.No caso dos autos, a executada Prestige, devidamente intimada para pagamento, conforme movs. 109.1 e 110.0, optou por depositar apenas o valor que entendia incontroverso, correspondente a R$ 16.489,78, impugnando o restante. Após o acolhimento parcial da impugnação, permaneceu saldo remanescente de R$ 11.402,94, que não foi objeto de pagamento voluntário.Desse modo, havendo pagamento parcial do valor executado e subsistindo quantia remanescente devida, a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC deve incidir sobre esse saldo, nos termos do § 2º do referido dispositivo.Esse é o entendimento do Superior de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART. 523, §§ 1º E 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA NºS 7 E 283/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. 1. Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. O pagamento tempestivo e parcial da dívida executada atrai o § 2º do artigo 523 do CPC, motivo pelo qual incide a multa de 10 % (dez por cento) tão somente sobre o valor remanescente a ser pago pelo devedor. 3. A decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Na hipótese, acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.929.844/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.(...)2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes.2.1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, havendo pagamento parcial da dívida no prazo disciplinado no art. 523, do CPC/15 (art. 475-J, do CPC/73), mediante depósito da parte incontroversa, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente. Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ.(...)4. Agravo interno de fls. 1.192-1.201 e-STJ desprovido e agravo interno de fls.1.202-1.211 e-STJ não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.841.963/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARCIAL. INCIDÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Esta Corte já firmou entendimento de que "ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente a ser pago" [...] (REsp 1.693.784/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma , julgado em 28/11/2017, DJe 05/02/2018.2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.428.190/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 31/5/2019.). No mesmo caminho, são os precedentes desta Corte Estadual: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU O ACRÉSCIMO, AO VALOR EXEQUENDO, DE MULTA E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 523, §1º, DO CPC. DEPÓSITO DA QUANTIA. EXECUTADO QUE IMPUGNOU APENAS PARTE DO VALOR COBRADO. PAGAMENTO EM RELAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO. MULTA E HONORÁRIOS DE 10% QUE DEVEM INCIDIR APENAS SOBRE O VALOR RESTANTE. ARTIGO 523, §2º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024969-58.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.10.2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARCIAL. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA ÚNICA SOBRE O SALDO REMANESCENTE (ART. 523, §1º e §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO.(...)‘O art. 523, §1º do Código de Processo Civil, estabelece que, nas situações em que não realizado o pagamento voluntário do débito, este será acrescido uma única vez de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).A norma é complementada pelo seu §2º, que prescreve que, quando efetuado o pagamento voluntário parcial, as penalidades incidem unicamente sobre o saldo remanescente.(..)A redação do artigo é clara ao estabelecer que a multa e honorários advocatícios têm incidência uma única vez, quando não realizado o pagamento voluntário integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação do executado para essa finalidade.(...)De outro lado, como resumo fático acima, o apelado apenas foi intimado para pagamento voluntário em 15/08/2022 (mov. 181 – 1º grau) e, dos valores apontados como devidos, deixou de efetuar o pagamento de somente R$ 15.205,55 (quinze mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), de acordo com o cálculo elaborado pelo contador de mov. 236.1 – 1º grau.Desse total, é incontroverso o pagamento de R$ 54.696,29 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos), verba inclusive já levantada pela apelante.Logo, não resultou configurado o pagamento voluntário unicamente em relação à quantia de R$ 15.205,55 (quinze mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).E, sobre esse valor, em vista do disposto no art. 523, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, devem incidir multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento).’” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007312-04.2023.8.16.0033 [0003529-09.2020.8.16.0033/1] - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.09.2023). “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO INDEFERIDO EM DECISÃO PRECLUSA. INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O SALDO REMANESCENTE. – SALDO DEVEDOR QUE DEVE SER AURADO MEDIANTE CÁLCULO – SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009682-24.2011.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 24/06/2023). “AGRAVOS DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 27742-76.2023.8.16.0000 – INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACOLHIMENTO – ARTIGO 523, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AFASTAMENTO DAS PENALIDADES SOMENTE QUANDO OCORRER O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO PERSEGUIDO – DEPÓSITO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO E DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO PODE SER ENTENDIDO COMO PAGAMENTO – OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA QUE TAMBÉM NÃO REPRESENTA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO – AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DO NUMERÁRIO AO CREDOR – INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXECUTADO QUE PAGOU PARCIALMENTE O DÉBITO – MULTA E HONORÁRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O SALDO REMANESCENTE VERIFICADO – ARTIGO 523, § 2º, DO CPC – RECURSO PROVIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE QUE O AFASTAMENTO DE JUROS REFLEXOS SOBRE AS TARIFAS REPUTADAS ABUSIVAS OFENDE A COISA JULGADA – NÃO ACOLHIMENTO – INOCORRÊNCIA DE REVISÃO DE OFÍCIO DO CONTRATO – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RETIRADA DE VALORES DA BASE DE CÁLCULO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS – REGRA DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO DEVEDOR – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027742-76.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.08.2023). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. PRETENSÃO PELA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO QUANTO AO DANO MORAL. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 502 DO CPC. PRECEDENTE NESSE SENTIDO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPERTINÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. MULTA E HONORÁRIOS QUE DEVERÃO INCIDIR SOBRE O RESTANTE. ART. 523, §2º, DO CPC. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO SUBSUNÇÃO DOS FATOS A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006886-91.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 29.05.2023). No caso concreto, com o acolhimento parcial da impugnação e a rejeição dos argumentos relativos à taxa de fruição e à cláusula penal, confirmou-se que o valor remanescente de R$ 11.402,94 era efetivamente devido. Assim, tendo a executada optado por não efetuar o pagamento integral do débito no prazo legal, deve incidir sobre o saldo remanescente a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento para, reformando parcialmente a r. decisão agravada: a) afastar o valor das astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios; b) reconhecer a sucumbência recíproca quanto às custas da impugnação ao cumprimento de sentença, com o respectivo rateio proporcional entre as partes, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte exequente e 40% (quarenta por cento) para a parte executada; c) incluir no valor exequendo o montante correspondente às custas iniciais pagas pelos Agravantes, em estrito cumprimento ao título executivo judicial transitado em julgado; d) determinar a incidência, sobre o saldo remanescente, da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
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