SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022947-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência, revisão de cláusulas contratuais e devolução de quantias pagas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a multa cominatória (astreintes) é exigível sem a prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação; (ii) o valor correspondente às astreintes deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios; (iii) de que forma deve ocorrer a distribuição das custas processuais decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença; (iv) a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC incide sobre eventual saldo remanescente do débito, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo .III. Razões de decidir3. A intimação pessoal do devedor constitui requisito indispensável para a exigibilidade da multa cominatória (astreintes), nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser suprida pela mera ciência inequívoca da obrigação por outros meios. 4. O mandado de citação expedido à Agravada Prestige não consignou, de forma expressa, a obrigação que lhe teria sido imposta nem a multa cominatória correspondente. Tal omissão compromete a prévia e inequívoca ciência da parte acerca do conteúdo da ordem judicial e de suas consequências, inviabilizando, por conseguinte, a exigibilidade das astreintes em seu desfavor.5. As astreintes possuem natureza coercitiva, razão pela qual não devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.6. Considerando a sucumbência recíproca das partes na impugnação ao cumprimento de sentença, as custas correspondentes devem ser rateadas proporcionalmente entre elas.7. O valor das custas processuais iniciais, previsto no título executivo transitado em julgado, deve ser incluído no cálculo do cumprimento de sentença, uma vez que sua ausência na planilha inicial configura mero erro material, passível de correção.8. Sobre o saldo remanescente da condenação, após eventual pagamento parcial no prazo legal, incide a multa de 10% prevista no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicável à fase de cumprimento de sentença.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa cominatória fixada em razão do descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, sendo insuficiente, para esse fim, a mera ciência inequívoca por outros meios ou a intimação dirigida apenas aos seu advogado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 272, § 6º, 278, 523, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.128.695/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000668-34.2023.8.16.0166, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 18.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0054828-09.2025.8.16.0014, Rel. Desª Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 08.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0022768-59.2024.8.16.0000, Rel. Desª Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, Embargos de Declaração nº 0082185-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.940.036/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.02.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0024969-58.2023.8.16.0000, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 02.10.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0007312-04.2023.8.16.0033, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 23.09.2023.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um recurso sobre uma multa diária (astreintes) que foi cobrada de uma empresa sem que ela tivesse sido avisada pessoalmente sobre essa multa, o que é obrigatório pela lei. Por isso, a multa não pode ser cobrada dessa empresa. Também foi decidido que o valor dessa multa não deve ser usado para calcular os honorários dos advogados. Além disso, as despesas do processo devem ser divididas entre as partes, porque ambas tiveram parte de razão e parte de erro. Por fim, foi determinado que as custas iniciais pagas pelos autores devem ser incluídas no valor a ser pago, e que sobre o valor que ainda falta pagar deve ser aplicada uma multa de 10%, conforme a lei. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.