SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009361-49.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CDI. UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta em embargos à execução, para afastar a aplicação do CDI como índice de correção monetária da dívida e substituí-lo por índice oficial de inflação, mantida a capitalização de juros.2. O embargante alega omissão e contradição quanto à natureza jurídica do CDI, à interpretação da cláusula contratual que o prevê, à análise de dispositivos legais invocados e à distribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a utilização do CDI como índice de correção monetária; e (ii) saber se houve erro na redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.6. O acórdão enfrentou de forma clara a controvérsia, reconhecendo que o CDI possui natureza remuneratória e não reflete a variação inflacionária, razão pela qual é inadequado como índice de correção monetária.7. A análise do contrato demonstrou que o CDI foi utilizado como fator de atualização da dívida, hipótese vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que distingue sua utilização como encargo remuneratório — admissível — de seu uso como índice de correção monetária.8. Não há omissão quanto aos dispositivos legais invocados, pois o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia9. Quanto à sucumbência, correta a aplicação do art. 86, caput, do CPC, diante do provimento parcial do recurso e da sucumbência recíproca.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes da controvérsia”.