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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de mov. 26.1, proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que deu parcial provimento à Apelação Cível de nº 0010034-96.2013.8.16.0021, reformando a sentença proferida em embargos à execução para afastar a aplicação do CDI como índice de correção monetária e substituí-lo por índice oficial que reflita a variação inflacionária, mantida a legalidade da capitalização de juros.Inconformado, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração sustentando, em síntese, a existência de omissões contradições no julgado.Alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à correta qualificação jurídica do CDI no caso concreto. Afirma que a cláusula contratual prevê expressamente a incidência do “CDI-Cetip 100% da taxa média diária do CDI – Base Over”, de modo que a controvérsia não residiria na natureza do CDI em abstrato, mas na forma como foi pactuado. Sustenta que o acórdão partiu da premissa de que o CDI foi utilizado como fator exclusivo de recomposição inflacionária, sem enfrentar questões relevantes, como se a cláusula instituiu o CDI como encargo financeiro global, se houve cumulação com juros remuneratórios autônomos, se o índice foi pactuado como componente da própria taxa de remuneração do capital e se os encargos ultrapassam a média de mercado.
Aduz, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar dispositivos legais invocados, relativos à interpretação contratual conforme a intenção das partes, à boa-fé objetiva e aos usos do mercado, bem como referentes à inexistência de cláusula potestativa, e os arts. 389, 395 e 406 do Código Civil, que admitem a pactuação de encargos financeiros. Sustenta que o julgado também não analisou a tese de que o CDI, quando estipulado como taxa de remuneração, integra o regime de juros remuneratórios cuja validade é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que não configurada abusividade concreta.
Defende a legalidade da adoção do CDI nas cédulas de crédito discutidas, afirmando que foram pactuados juros flutuantes compostos por parcela fixa e parcela variável atrelada ao CDI, índice que refletiria o custo do dinheiro no mercado interbancário. Sustenta que a utilização do CDI permite acompanhar a oscilação das taxas de juros na economia e preservar o equilíbrio contratual em relações de longo prazo, não havendo ilegalidade ou abusividade em sua adoção, inclusive porque a evolução histórica do CDI apresentaria comportamento semelhante ao da taxa SELIC. Argumenta também pela inaplicabilidade da Súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, afirmando que o enunciado foi editado em contexto econômico distinto, quando os índices eram divulgados por associações privadas. Sustenta que, atualmente, o CDI é divulgado pela B3, sob fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, refletindo parâmetro técnico e público do mercado financeiro. Acrescenta que decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça admitem a utilização do CDI como encargo financeiro, desde que eventual abusividade seja analisada caso a caso, mediante comparação com as taxas médias de mercado. Alega que tais aspectos não foram examinados pelo acórdão embargado, configurando omissão por ausência de enfrentamento de tese jurídica capaz de influenciar o resultado do julgamento.
Por fim, sustenta a existência de contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, pois, embora o acórdão tenha reformado a sentença apenas para determinar a substituição do CDI pela taxa SELIC, condenou ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios em igual proporção. Alega que o banco embargante decaiu em parte mínima dos pedidos, razão pela qual deveria ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nessa hipótese, a parte contrária deve arcar integralmente com as despesas e honorários. Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados no acórdão.Apresentadas contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 10).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer os presentes embargos.De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.A finalidade dos embargos, portanto, é a correção ou complementação do julgado, sem que isso implique em reexame do mérito.Todavia, no caso em concreto, percebe-se a tentativa de rediscutir a matéria já apreciada, com o intuito de modificar o entendimento desta C. Câmara Cível, o que não é cabível no âmbito dos aclaratórios.
Ademais, o colegiado enfrentou a matéria de forma clara e devidamente fundamentada, inexistindo qualquer vício no julgamento. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a impossibilidade de utilização do CDI como índice de correção monetária no contrato discutido, destacando sua natureza eminentemente remuneratória e a inadequação de sua adoção como fator de variação inflacionária, razão pela qual foi determinada sua substituição por índice oficial que, de fato, reflita a desvalorização da moeda, como o INPC. Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (REsp 2.081.432/SC, DJe 29.08.2023 E AgInt no AREsp nº 2.046.041/SP - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 19-6-2023), assim como desta C. 18ª Câmara Cível, precedentes que foram devidamente citados no acórdão.Ainda que o embargante sustente a possibilidade de utilização do CDI como encargo remuneratório, observa-se que o acórdão já analisou a questão, tendo consignado que o instrumento contratual em análise o previu como índice de atualização da dívida, hipótese vedada pela Corte Superior.
Nesse sentido, é o que se extrai do seguinte trecho extraído da própria fundamentação do decisum: “O contrato prevê expressamente: “07. Indexador/Taxa Referencial/CDI-Cetip 100% da taxa média diária do CDI – Base Over, divulgada pela Cetip.” A discussão gira em torno da finalidade atribuída ao CDI — se utilizado como índice de remuneração do capital (juros remuneratórios) ou de correção monetária.De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há vedação à utilização do CDI como componente remuneratório em contratos bancários, quando pactuado como parte dos encargos financeiros. Nessa hipótese, a eventual abusividade deve ser analisada caso a caso, mediante cotejo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central.[...]Contudo, quando o CDI é empregado como fator de correção monetária, ou seja, para recompor a perda do valor da moeda, a Corte Superior tem entendido que sua utilização é indevida, pois o referido índice não reflete a inflação, mas representa uma taxa de remuneração praticada entre instituições financeiras.[...]Este Tribunal tem seguido essa orientação, reconhecendo a abusividade da utilização do CDI como indexador de correção monetária, em precedentes como:[...]No caso concreto, a análise do instrumento contratual revela que o CDI foi utilizado como índice de atualização da dívida, o que configura aplicação como fator de correção monetária. Essa forma de utilização não tem respaldo legal, pois o CDI reflete o custo do dinheiro no mercado interbancário, e não a variação inflacionária.Assim, impõe-se a reforma da sentença, com o afastamento da aplicação do CDI como índice de correção monetária, substituindo-o por índice oficial que reflita a desvalorização da moeda, como o INPC, a fim de preservar o equilíbrio contratual e evitar a cobrança de encargos cumulativos de natureza remuneratória, o que deverá ser realizado em liquidação de sentença.” Desse modo, inexiste a alegada omissão, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Colegiado, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios.No tocante aos dispositivos legais invocados, o acórdão apreciou a matéria com fundamento na legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, não havendo necessidade de menção expressa a todos os artigos citados pela parte, bastando que a fundamentação seja suficiente para embasar a decisão, como ocorreu. Assim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 - CE (2017/0313927-3).Também não procede a alegação de inaplicabilidade da Súmula 176/STJ. Ainda que o embargante sustente sua superação, o acórdão embargado aplicou entendimento atual da Corte Superior, distinguindo a utilização do CDI como encargo remuneratório e como índice de correção monetária (indevido). Não há, portanto, contradição ou omissão a ser sanada.Por fim, quanto à redistribuição da sucumbência, o acórdão determinou a redistribuição proporcional das custas e honorários, em razão do êxito parcial do recurso e consequente sucumbência recíproca das partes. A alegação de que o banco teria decaído em parte mínima dos pedidos não procede, pois a substituição do índice de correção monetária não pode ser considerada parte mínima do pedido. Logo, correta a aplicação do art. 86, caput, do CPC, e não do parágrafo único.Além disso, a redação do acórdão é inteiramente clara e de fácil compreensão, inexistindo qualquer termo ou enunciado que comprometa o entendimento do que fora decidido, portanto, não se verifica qualquer obscuridade.Também não há contradição no acórdão, uma vez que a decisão colegiada é coerente e sua integralidade, inexistindo incongruência com o teor do voto. O que se extrai é que as alegações do embargante revelam mero inconformismo com a decisão e a pretensão de reanálise da matéria, o que não é admitido pela estreita via dos embargos de declaração.Dessa forma, infere-se que não há qualquer vício no acórdão, o qual analisou todos os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, em observância ao livre convencimento motivado, não se configurando negativa de prestação jurisdicional, ainda que contrária à pretensão da embargante.A mera discordância com o entendimento alcançado por esta C. Câmara Cível não autoriza a rediscussão da matéria pelos aclaratórios, sendo certo que os argumentos deduzidos traduzem mero inconformismo e buscam o reexame da matéria, o que é inviável pela estreita via do presente recurso.
III – DispositivoNos termos da fundamentação, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os Embargos de Declaração opostos. É como voto.
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