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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de embargos à execução fiscal de origem a r. sentença de mov. 35.1 tem seu dispositivo assim redigido:Ante o exposto, observando o disposto no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão contida na ação de embargos à execução.Pela sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais que restam em condição de exigibilidade suspensa, diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao embargante.A fixação de honorários advocatícios segue as diretrizes do art. 85 do CPC, devendo considerar o valor da causa, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Dessa forma, com base no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução fiscal, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, considerando a natureza da demanda, sua complexidade e o trabalho desenvolvido pelo procurador fazendário.(...)Vem daí a apelação de mov. 39.1, na qual a embargante alega, em síntese, que: a) as CDAs são nulas, ante a inobservância cumulativa dos requisitos “forma de cálculo” e “número do processo administrativo”; b) o débito declarado não dispensa a completude formal da CDA; e c) a ausência de contraditório administrativo e de transparência na composição do débito, configura vício formal que retira do título a presunção liquidez e certeza.Por fim, requer o provimento do recurso, para acolher os embargos à execução fiscal, com a declaração de nulidade das CDAs por inobservância dos requisitos do art. 2º, § 5º, II e VI, da LEF.Contrarrazões no mov. 43.1.É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e desnecessidade de preparo – mov. 17.1), conheço da apelação. III. Os arts. 202, §§ 5º e 6º, do Código Tributário Nacional, e 2º da Lei nº 6.830/80, tratam dos requisitos legais da certidão de dívida ativa:Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - A data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.-----Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.§ 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os requisitos supracitados são essenciais para a regular constituição da certidão de dívida ativa. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. PRECARIEDADE PATENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO.1. Recurso especial contra acórdão segundo o qual é nula a CDA que engloba diversos fatos geradores, no caso, exercícios fiscais, num único valor sem a devida discriminação e, além disso, é omissa quanto ao livro e a folha da inscrição.2. A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do Princípio do Devido Processo Legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade.3. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa.4. É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exeqüente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança.5. Recurso não-provido.(REsp n. 807.030/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 21/2/2006, DJ de 13/3/2006, p. 228.)Ainda, no que se refere à forma de cálculo dos encargos legais, a jurisprudência do TJPR se posiciona no sentido de que é válida a CDA quando seja possível a compreensão da origem e da natureza do crédito através da análise do fundamento legal (mediante menção aos dispositivos legais aplicáveis), ainda que a aplicação da legislação necessite de interpretação para o cálculo dos encargos legais (juros de mora, correção monetária e multas). Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO GUERREADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. INSURGÊNCIA QUANTO A VALIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. INTELIGÊNCIA PROVENIENTE DO § 5º, ART. 2º, DA LEF E ART. 202 DO CTN. CDA QUE APRESENTA OS VALORES INDIVIDUALIZADOS DO TRIBUTO, DA MULTA E DOS JUROS, BEM COMO AS RESPECTIVAS FORMAS DE CÁLCULO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ATINENTE. DOCUMENTO QUE NÃO PRECISA SER INSTRUÍDOCOM O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (SÚMULA Nº 559/STJ). PRECEDENTES DESSA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER MÁCULA NA CDA. VALIDADE RECONHECIDA. 2. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR QUALQUER FUNDAMENTO APTO A EMBASAR A MINORAÇÃO DA MULTA PUNITIVA. PENALIDADE (FIXADA EM 40% DO TRIBUTO DEVIDO) QUE NÃO POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0031276-62.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel. Carlos Mauricio Ferreira - J. 13.02.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DE CDA QUE, EM TESE, PODE SER OBJETO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUISITOS LEGAIS DA CDA QUE, NO CASO EM EXAME, SE ENCONTRAM PRESENTES - CTN, ART. 202 E LEF, ART. 2º, §5º - DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REQUISITO NÃO PREVISTO NO ART. 6º DA LEF - SÚMULA Nº 559/STJ - MULTA DE 20% (VINTE POR CENTO) - LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996, ART. 55, §1º, INC. I - CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO EVIDENCIADO - TEMA 214 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DAS CDAS NÃO DESCONSTITUÍDA PELA EXCIPIENTE/AGRAVANTE - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0030170-65.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Eugenio Achille Grandinetti - J. 13.02.2023)APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.1. (...) 2. Nulidade da certidão de dívida ativa – Descabimento – Preenchimento dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º da Lei de Execução Fiscal - Município que indicou na CDA o fundamento legal que diz respeito aos juros de mora e aos encargos moratórios. (...)(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000677-48.2022.8.16.0063 - Carlópolis - Rel. Octavio Campos Fischer - J. 23.10.2023)No caso em apreço, nota-se que foram anexadas à petição inicial cinco CDAs (n.ºs 34381437, 34335427, 34472025, 34577560, 34690197), sendo que em todas há indicação do valor principal do ICMS, a multa aplicável (art. 38, § 1º, I, da Lei 11580/96), os juros incidentes (art. 38 da Lei 11.580/96, atualizado pela Lei 15.610/07), bem como a previsão de atualização monetária na forma da lei estadual, logo, com relação a estes encargos a previsão está adequada e preenche os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º da Lei de Execução Fiscal.Nesse ponto, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 559, consolidou o entendimento de que “em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”.Em casos análogos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) AFASTADA. INDICADA FORMA DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL APONTADA. INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL. REQUISITO LEGAL PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual a parte agravante alegou nulidade da certidão de dívida ativa. II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se a certidão de dívida ativa apresenta nulidade em razão da ausência de indicação dos índices e fundamentos legais aplicados para a incidência de juros de mora e correção monetária. III. Razões de decidir3.1. Para que seja desconstituída a certeza e liquidez da certidão, deve-se demonstrar, de forma inequívoca, o vício existente, bem como o prejuízo decorrente à defesa do executado.3.2. A simples menção da legislação que embasa a incidência de juros e correção monetária é suficiente para garantir a validade da CDA.IV. Dispositivo e tese4.1. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A simples menção da legislação aplicável quanto à forma de cálculo de juros e correção monetária é suficiente para validade da Certidão de Dívida Ativa, não se configurando nulidade quando ausente demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa. (TJPR, 5ª Câmara Cível, 0067123-23.2025.8.16.0000, Rel. Rogério Etzel, j. 13.10.2025)DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DAS CDAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. MENÇÃO EXPRESSA AO FUNDAMENTO LEGAL SUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal fundada em débitos de ICMS declarados e não pagos. O agravante sustenta a nulidade das CDAs, ao argumento de ausência de indicação da forma de cálculo de juros, correção e multa, bem como da abusividade dos encargos II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se as CDAs que instruem a execução fiscal preenchem os requisitos formais do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da LEF, ou se padecem de nulidade formal insanável. III. Razões de decidir3. As CDAs contêm a identificação do devedor, a origem e natureza do crédito, a discriminação do imposto, multa e juros, bem como a menção expressa à legislação aplicável, inclusive quanto à forma de cálculo dos encargos.4. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 559) afasta a necessidade de detalhamento matemático na CDA, bastando a indicação normativa dos encargos.5. Alegações genéricas de nulidade, sem individualização das inconsistências e sem prova inequívoca, não afastam a presunção relativa de certeza e liquidez do título (CTN, art. 204; LEF, art. 3º).6. A cobrança de multa e juros encontra respaldo legal, não demonstrada abusividade ou cumulação indevida. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa que contém os elementos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da LEF é formalmente válida, sendo suficiente a menção à legislação aplicável quanto à forma de cálculo de juros, multa e correção monetária, não havendo nulidade quando ausente prova concreta de prejuízo ao direito de defesa. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0059549-46.2025.8.16.0000, Rel. Jose Orlando Cerqueira Bremer, j. 27.10.2025)Cumpre ressaltar que as alegações da apelante são genéricas, sem apontar de forma concreta onde reside eventual vício da CDA, por outro lado, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, que apenas podem ser afastadas mediante prova.Do mesmo modo, não vinga a tese de nulidade das CDAs em razão da ausência do número do processo administrativo.Isso porque, o ICMS se refere a um tributo de lançamento por homologação, ou autolançamento, o que significa que cabe ao contribuinte declarar o valor devido, inexistindo a necessidade de instauração de processo administrativo.Sobre o tema, o artigo 150, do CTN, assim dispõe: “O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa”.Ainda, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 456: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco”.Assim sendo, a Fazenda Estadual apenas inscreveu em dívida ativa os valores que foram apurados e informados pela própria empresa apelante, não se sustentando a presente tese.A propósito:DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento Cível interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Estado do Paraná, visando a cobrança de débitos de ICMS, com alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de requisitos legais e falta de processo administrativo prévio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia e a falta de processo administrativo para discussão dos valores cobrados pela Fazenda Pública configuram nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e inviabilizam a cobrança na execução fiscal de ICMS.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) preenche os requisitos legais do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais, não havendo nulidade.4. O ICMS é um tributo sujeito a lançamento por homologação, e a declaração do contribuinte já constitui o crédito tributário.5. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa é mantida até que se prove o contrário pelo contribuinte.6. A ausência de notificação prévia e de processo administrativo não configura cerceamento do contraditório e da ampla defesa.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de notificação prévia e a falta de processo administrativo não configuram nulidade da Certidão de Dívida Ativa em execução fiscal de ICMS, uma vez que este tributo é sujeito a lançamento por homologação, sendo suficiente a declaração do contribuinte para a constituição do crédito tributário.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0094859-16.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel. João Domingos Küster Puppi - j. 11.11.2025)Tributário. Embargos à Execução Fiscal julgados improcedentes. Prescrição intercorrente. Matéria já analisada em sede de exceção de pré-executividade. Ausência de recurso adequado. Preclusão. Ausência de fato novo a ensejar nova apreciação do tema. Não subsunção, ademais, do caso às teses fixadas pelo egrégio STJ. Ausência de inércia da Fazenda na satisfação do crédito tributário. Nulidade da CDA. Não ocorrência. ICMS. Lançamento por homologação ou autolançamento. Declaração do valor devido feita pelo próprio contribuinte. Instauração de processo administrativo. Prescindibilidade. Súmula n. 456, do STJ. Requisitos legais observados. Artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6830/1980. Presunção de liquidez, certeza e exigibilidade não elidida. Apelação cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003153-32.2023.8.16.0190 - Curitiba - Rel. Salvatore Antonio Astuti - j. 17.11.2025)Em suma, as CDAs atendem aos aspectos jurídicos de sua validade, uma vez que preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, existindo interesse processual da parte exequente e legitimidade passiva da parte executada aptas a possibilitar o ajuizamento da execução fiscal.Portanto, o recurso não merece provimento, de modo que, com base no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, majora-se a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa. IV. Em remate, tendo em vista que a tese da apelante não comporta acolhimento, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo na integra a r. sentença vergastada.
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