SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0022999-18.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO C/C COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO SANEADORA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DEFERIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA CONSTATADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INADMISSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE REGRESSO. ART. 125 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de denunciação da lide e de ilegitimidade passiva em ação declaratória de reconhecimento de débito cumulada com cobrança, na qual a parte agravante sustenta que não poderia ser responsabilizada pelo débito discutido, uma vez que não ocupava o imóvel no período em que teria ocorrido a irregularidade na medição de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante é legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débito de energia elétrica e se é cabível o pedido de denunciação à lide em face de terceiros. III. Razões de decidir 3. A parte agravante demonstrou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 4. A legitimidade passiva da agravante foi confirmada, pois ela era a titular da unidade consumidora durante o período em que ocorreu a irregularidade no consumo de energia elétrica. 5. O pedido de denunciação da lide foi indeferido, pois a responsabilidade pelo pagamento da tarifa de energia elétrica é de natureza pessoal e não se transfere automaticamente com a alteração do ocupante do imóvel. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, preservando-se, em sua integralidade, a decisão saneadora objurgada. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento de débitos de energia elétrica é de natureza pessoal, vinculando-se ao titular da unidade consumidora, e não se transfere automaticamente com a alteração da propriedade do imóvel, sendo necessária a comunicação para a prestadora de serviços sobre a mudança. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput, 99, § 2º, 125, e 265; CC, art. 265; Resolução ANEEL nº 414/2010, Cláusula Terceira, item 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.077.543/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2024; STJ, REsp n. 2.092.096/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.379/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.03.2022; TJPR, Agravo de Instrumento – Ação de Procedimento Comum, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 24.10.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0003346-32.2022.8.16.0174, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 07.04.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0030767-21.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 15.12.2025; Súmula nº 481/STJ.