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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDREA DE LIMA, contra decisão interlocutória de mov. 109.1, proferida nos autos de “Ação declaratória de reconhecimento de débito cumulada com cobrança” nº 0005665-95.2022.8.16.0004, que indeferiu o pedido de denunciação da lide e ilegitimidade passiva, sob os seguintes fundamentos:
“A requerida Andrea de Lima, em sede de contestação, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não poderia ser responsabilizada pelo débito discutido nos autos, porquanto não mais ocupava o imóvel no período em que teria sido constatada a irregularidade na medição de energia elétrica, afirmando ter devolvido o bem ao locador em fevereiro de 2017, bem como requerido o desligamento da unidade consumidora à época, além de sustentar o encerramento de suas atividades comerciais antes do período cobrado. Todavia, a análise da legitimidade passiva deve ser realizada à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação — dentre elas a legitimidade das partes — devem ser aferidas de forma abstrata, com base exclusivamente nas alegações deduzidas na petição inicial, independentemente da posterior comprovação dos fatos narrados ou de eventual procedência do pedido. No caso concreto, a autora afirma, de maneira expressa, que a requerida figurava como titular da Unidade Consumidora nº 76647200no período em que foi constatada a irregularidade descrita no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 29641/2021, imputando-lhe a responsabilidade pela custódia das instalações elétricas e pelo consumo de energia não faturado, cuja cobrança constitui o objeto da presente demanda. Assevera, ainda, que a relação jurídica mantida com a concessionária é regida pelo cadastro do titular da unidade consumidora, sendo irrelevantes, para esse fim, eventuais relações privadas de locação ou cessão do imóvel não comunicadas formalmente à fornecedora do serviço. Assim, partindo-se exclusivamente das assertivas constantes da inicial, verifica-se que a requerida é indicada como sujeito diretamente vinculado à relação jurídica controvertidae como responsável pelos fatos que fundamentam o pedido de reconhecimento do débito e de cobrança formulado pela autora, o que se mostra suficiente, em sede de exame preliminar, para o reconhecimento de sua legitimidade passiva. Evidentemente, essa análise inicial e abstrata das condições da ação não se confunde com a análise de mérito, que será realizada após sopesado se o conjunto probatório dá suporte às demais alegações de fato contidas na petição inicial.
(...) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida pleiteou a denunciação da lide em face do proprietário do imóvel, Irmãos Muffato & Cia Ltda., bem como da empresa “Barbearia No Trato”, apontada como atual ocupante do bem, sob o argumento de que tais terceiros seriam os efetivos responsáveis pela irregularidade constatada na unidade consumidora, pretendendo, assim, resguardar eventual direito de regresso. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A cobrança discutida nos autos decorre de relação jurídica própria do setor elétrico, estabelecida diretamente entre a concessionária de serviço público e o titular da unidade consumidora, nos termos da regulamentação da ANEEL. As obrigações oriundas de contratos de locação ou de outras relações privadas entre locador, locatário e terceiros integram esfera jurídica distinta, não se projetando automaticamente perante a concessionária de energia elétrica. Nesse sentido, o contrato de locação não cria vínculo jurídico nem solidariedadeentre o locatário ou o proprietário do imóvel e a COPEL. A solidariedade, como dispõe expressamente o art. 265 do Código Civil, não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade das partes, inexistindo, no caso concreto, qualquer norma legal setorial ou ajuste contratual que imponha solidariedade de terceiros frente à concessionária. A responsabilidade imputada à requerida decorre da própria titularidade da unidade consumidora, circunstância que, segundo a regulação aplicável, impõe ao consumidor o dever de manter seus dados cadastrais atualizados junto à distribuidora, especialmente quando da mudança de titularidade ou do encerramento da relação contratual. A eventual inércia do titular em promover a alteração cadastral não é oponível à concessionária, preservando-se, de um lado, o direito desta de exigir o crédito do titular e, de outro, a possibilidade de este buscar eventual direito de regresso em ação própria, se assim entender cabível. Ademais, a denunciação da lide, nos termos do art. 125 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de obrigação legal ou contratual de indenizar pelo mesmo fato, o que não se verifica na hipótese. A utilização do instituto com a finalidade de transferir a responsabilidade própria do demandado a terceiros, sem base legal ou contratual específica, mostra-se inadequada, por implicar desvio do objeto da demanda e indevido tumulto processual. (...) Diante disso, indefiroo pedido de denunciação da lide, uma vez que inexiste solidariedade de terceiros perante a concessionária, não se encontram preenchidos os requisitos legais para o chamamento ou denunciação. (...)”
Por brevidade, adoto trecho do relatório elaborado pelo eminente Desembargador Substituto Marcelo Wallbach, por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo:
“Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que: a) faz jus à gratuidade de justiça; b) a demanda originária versa sobre o almejado recebimento de valores decorrentes de suposta irregularidade no consumo de energia elétrica na UC nº 76647200 entre o período de abril de 2018 a março de 2021; c) demonstrou que não detém a posse do imóvel sub judice desde fevereiro de 2017, razão pela qual é ilegítima para figurar no polo passivo do processo; d) concomitantemente à desocupação, solicitou o desligamento da energia; e) a empresa Andrea de Lima Modas encontra-se baixada perante a Receita Federal, reforçando a cessação das atividades desenvolvidas na localidade muito antes do período associado à cobrança; f) o próprio Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) registra a presença de uma barbearia no local; g) também deve ser considerada a diferença no consumo de energia elétrica entre dezembro de 2017 e fevereiro de 2018; h) a denunciação à lide é cabível pelo seu direito regressivo de indenização contra aqueles que detinham a posse e a guarda do imóvel durante a suposta irregularidade; i) a responsabilidade por manter a integridade dos medidores recai sobre Irmãos Muffato & Cia. Ltda. na qualidade de guardião do conjunto comercial, bem como sobre a Barbearia No Trato, locatária e usuária do serviço.
Requer, num primeiro momento, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo (mov. 1.1/TJ).” O recurso foi recebido sem atribuição do efeito suspensivo almejado (mov. 11.1 - AI). Contrarrazões apresentadas (mov. 17.1- AI). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.A - JUSTIÇA GRATUITA
No tocante ao pedido de justiça gratuita, depreende-se do disposto no art. 98, “caput”, do CPC/2015 que, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, § 3º, do CPC/2015, a seu turno, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” e o § 2º do mesmo dispositivo preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Logo, como se observa, segundo a nova sistemática processual, permanece plenamente possível que o magistrado, tendo dúvida acerca da incapacidade econômica do requerente de fazer frente às despesas processuais, determine a demonstração da alegada situação de hipossuficiência. Para indeferir o pedido, entretanto, deve se valer de elementos concretos, constantes dos autos, que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 99, § 2º, do CPC/15. Ademais, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.178, firmou entendimento no sentido de que critérios objetivos não podem fundamentar o indeferimento automático do pedido de gratuidade da justiça. Essa orientação foi consolidada em recente acórdão de relatoria do Exmo. Ministro Og Fernandes, no qual se reafirma que o indeferimento da gratuidade não pode se basear exclusivamente em parâmetros genéricos, devendo ser analisado o caso concreto (STJ – REsp nº 1.988.686/RJ, julgado em 17/09/2025). Vejamos as teses firmadas:
“a) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
b) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juízo deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
c) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.”
No caso em exame, da documentação acostada aos autos se constata que a parte agravante, conforme registro em sua Carteira de Trabalho Digital, não possui vínculo empregatício formal ativo desde janeiro de 2014, quando exercia a função de vendedora no comércio atacadista, com remuneração compatível com o salário mínimo à época (R$ 686,00) (mov. 18.3 - AI). Verifica-se, ainda, que a sua atual fonte de subsistência decorre do recebimento de pensão por morte concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no valor aproximado de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais) (mov. 18.4 - AI), montante que, considerado no contexto apresentado, não revela capacidade financeira apta a suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nesse contexto, entendo que a renda da parte agravante é modesta e voltada à sua subsistência e de sua família, o que inviabiliza o custeio das despesas processuais, justificando a concessão do benefício. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO REVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE REVELAM A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR DA PARTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0087094-91.2025.8.16.0000 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 17.11.2025) - Grifei
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VERIFICADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE POSSIBILIDADE COM EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que nega provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julga improcedentes os pedidos de reintegração de posse e consignação em pagamento, em razão da ausência de comprovação dos requisitos necessários para a reintegração e da inexistência de esbulho praticado pela parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência, ou não, de omissão no acórdão quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça em fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O embargante aponta omissão quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça em fase recursal.4. A análise da documentação demonstra que o embargante possui renda inferior ao salário-mínimo necessário para a subsistência, corroborando a presunção de necessidade da justiça gratuita.5. A concessão da gratuidade da justiça deve ser deferida com efeitos ex nunc, ou seja, não alcançando fatos pretéritos. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e conceder a benesse da gratuidade da justiça ao embargante com efeitos ex nunc.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça, quando postulada, deve ser deferida com efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais anteriores à sua concessão, salvo prova robusta em contrário que desconstitua a presunção de hipossuficiência do requerente._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, 560 e 561.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0011242-75.2021.8.16.0170, Rel. Substituto Márcio José Tokars, 4ª Câmara Cível, j. 23.07.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0055687-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 02.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0008331-15.2019.8.16.0153, Rel. Desa. Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0005983-82.2021.8.16.0014, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 13.03.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0000825-53.2021.8.16.0044, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 11.04.2022; Súmula nº 481/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000643-50.2025.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 05.12.2025) - Grifei Assim, o deferimento da justiça gratuita à parte agravante é a medida que se impõe.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento do recurso.
II.B - ILEGITIMIDADE PASSIVA No que concerne à alegada ilegitimidade passiva, sustenta a parte agravante não poder ser responsabilizada pelo débito, porquanto não detinha a posse do imóvel nem exercia atividades no local à época dos fatos, afirmando ter devolvido as chaves ao locador em fevereiro de 2017 e encerrado previamente suas atividades empresariais. Sem razão.
De início, no que se refere à controvérsia posta, é cediço que a legitimidade das partes traduz a correspondência subjetiva entre os sujeitos da demanda e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Nessa perspectiva, conforme bem colocado pela eminente Ministra Nancy Andrighi, “As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória” (REsp1. 741.679/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/08/2018). Tanto a Colenda Corte Superior quanto este Egrégio Tribunal Estadual têm proferido decisões nesse sentido. Vejamos, nessa ordem:
De acordo com a jurisprudência desta Casa, em observância a Teoria da Asserção, a análise da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, isto é, a partir das afirmações constantes da petição inicial, sem nenhuma inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo. (STJ, REsp n. 2.077.543/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 24/5 /2024). - Grifei
Conforme a jurisprudência desta Corte, as condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, REsp n. 2.092.096/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). - Grifei
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. INCÊNDIO DO BEM APÓS A COMPRA. CONTRATOS CONEXOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. ART. 54-F DO CDC. FINANCIAMENTO FIRMADO APÓS A LEI 14.181/2021. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RESCISÃO DE CONTRATOS COLIGADOS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A preliminar de ilegitimidade passiva do banco não prospera, pois a aferição das condições da ação é feita à luz da teoria da asserção, sendo suficiente a plausibilidade das alegações iniciais quanto à conexão entre os contratos de compra e venda e financiamento, os quais foram firmados após a vigência da Lei 14.181/2021, incidindo o art. 54-F do CDC que estabelece interdependência contratual.
(...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003346-32.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 07.04.2026) - Grifei
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Legitimidade passiva em ação de resolução de contrato e indenização por danos morais.Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que extinguiu a ação sem resolução do mérito, em relação a dois réus, por ilegitimidade passiva. A agravante alega cerceamento de defesa e sustenta a legitimidade passiva dos agravados, afirmando que todos se beneficiaram do contrato em questão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade passiva dos corréus deve ser reconhecida.III. Razões de decidir3. A legitimidade passiva dos Requeridos está demonstrada pelas alegações da petição inicial, conforme a teoria da asserção.4. Há cerceamento de defesa, pois a análise das provas deve ocorrer no mérito, após a produção de provas.5. A decisão recorrida deve ser reformada para manter os corréus no polo passivo da demanda, garantindo o direito à ampla defesa.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para manter Wladimir e Ana Paula no polo passivo da demanda.Tese de julgamento: A legitimidade passiva dos réus em ações judiciais deve ser analisada com base na teoria da asserção, considerando as alegações da petição inicial sem a necessidade de prova prévia da veracidade das afirmações feitas pela parte autora._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 17; CPC/2015, art. 485, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.077.543/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2024; STJ, REsp n. 2.092.096/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2023; TJPR, Agravo de Instrumento – Ação de Procedimento Comum, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 24.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os corréus devem continuar sendo parte do processo, pois a Agravante, apresentou argumentos que mostram que eles podem ser responsáveis pela situação discutida. A decisão anterior, que os excluía do caso, foi reformada porque não levou em conta as alegações feitas por Amanda. Portanto, o recurso foi aceito e os corréus permanecem no processo. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0114420-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 03.02.2026) - Grifei
In casu, constata-se que os elementos concretos que instruem a petição inicial evidenciam, em juízo de cognição sumária, a legitimidade passiva da parte agravante. Isto, pois, do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 29641 (mov. 1.7, pág. 02 - autos originários), lavrado em 01 de março 2021, identifica-se expressamente ANDREA DE LIMA, ora parte agravante, como titular da unidade consumidora nº 76647200, consignando seu nome e CPF como responsável cadastral perante a concessionária, dado objetivo que fundamenta a imputação do débito discutido na demanda.
Ademais, a apresentação do débito, as memórias de cálculo, as notificações administrativas e extrajudiciais e a própria delimitação do período de cobrança (abril de 2018 a março de 2021) foram direcionadas à parte agravante, na condição de titular da unidade, conforme se extrai das páginas 12 a 15 do mov. 1.7, dos autos originários.
E, ainda que o Termo de Ocorrência e Inspeção registre que, à época da fiscalização, o ramo de atividade exercido no local fosse diverso, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar, em juízo de cognição in statu assertionis, a imputação formulada pela parte agravada em face da parte agravante, sobretudo, porque, como bem pontuado pelo eminente Desembargador Substituto Marcelo Wallbach, por oportunidade de análise do pedido liminar, “(...) nada obstante os argumentos da recorrente quanto à baixa da empresa e ao ramo de atividade descrito no TOI, a cobrança decorre da relação de consumo de energia elétrica entre a concessionária e a titular da UC nº 76647200 que, aparentemente, permaneceu cadastrada em nome da agravante, a quem incumbia o ônus de informar a dita troca de titularidade (...).”
É o que dispõe a Cláusula Terceira da Resolução ANEEL n° 414/2010 (ato normativo vigente à época dos fatos):
“CLÁUSULA TERCEIRA: DOS PRINCIPAIS DEVERES DO CONSUMIDOR [...] 6. manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à distribuidora, especialmente quando da mudança do titular, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual, se for o caso.”
Desse modo, tem-se por configurada a legitimidade passiva da parte agravante, relegando-se à fase de cognição exauriente a análise acerca da efetiva ocupação do imóvel, da utilização por terceiros ou da cessação de suas atividades.
II.C - DENUNCIAÇÃO À LIDE Quanto ao pedido de denunciação à lide, novamente sem razão a parte agravante.
Primordialmente, o referido instituto se encontra positivado no Código de Processo Civil em seu artigo 125, que assim dispõe:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Desde logo, ressalta-se que a denunciação da lide é incabível quando utilizada como mera estratégia defensiva ou com o objetivo de transferir a terceiro a responsabilidade discutida no processo, especialmente na ausência de vínculo jurídico que evidencie, de plano, eventual direito de regresso. Nessas hipóteses, eventual responsabilização de terceiro deverá ser discutida em ação autônoma, não se admitindo a ampliação do objeto litigioso para além dos limites da demanda originária. Acerca do assunto, precedente desta colenda Câmara, da lavra do eminente Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DA DENUNCIAÇÃO À LIDE, DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, de denunciação à lide, de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão são: (i) se o agravante faz jus à gratuidade de justiça requerida; (ii) se é possível acolher o pedido de denunciação à lide em face dos sócios-proprietários da empresa em que se situava a Unidade Consumidora autuada; (iii) se é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório. III. Razões de decidir 3. O Juízo indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça, ao fundamento de que, anteriormente, foi oportunizado prazo para comprovar a alegada hipossuficiência, sendo que o agravante se manteve inerte. 4. Observe-se que as razões apresentadas pelo Juízo não são compatíveis com o novo requerimento de gratuidade feita pelo espólio agravante, isto é, as fundamentações baseiam-se no pedido requerido pela pessoa física do agravante, o qual, faleceu no curso do processo. 5. Assim, deverá ser oportunizado prazo para a comprovação da alegada hipossuficiência. 6. A denunciação à lide não pode ser utilizada como sucedâneo de defesa nem como meio para redirecionar a responsabilidade a terceiros, sobretudo quando inexistente relação jurídica que assegure, de plano, eventual direito regressivo. Nessas hipóteses, eventual reconhecimento de responsabilidade poderá ensejar o ajuizamento de ação autônoma própria, não sendo admissível o alargamento indevido do objeto do processo principal. 7. Assim, inexistindo enquadramento legal nas hipóteses do art. 125 do CPC, correta a decisão que indeferiu a denunciação à lide, devendo o agravante, em caso de eventual condenação, buscar os meios legais adequados para resguardar eventual direito de regresso, em ação própria. 8. A COPEL detém pleno domínio técnico sobre o sistema de medição, faturamento, leitura de consumo, enquadramento tarifário, critérios regulatórios da ANEEL e procedimentos internos de cobrança, enquanto a parte ré não dispõe de conhecimento especializado para aferir, de forma autônoma, a regularidade da prestação do serviço ou da cobrança realizada. 9. Nesse contexto, mostra-se plenamente cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo ônus da concessionária demonstrar a regularidade da medição, do faturamento e da prestação do serviço. IV. Dispositivo 10. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 125; CDC, art. 2º e art. 6º, inciso VIII. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0113619-13.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 16.03.2026)
Afunilando-se a incidência do instituto para as particularidades do caso concreto, sabe-se que não há dúvidas que “o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é propter rem" (AgRg no AREsp n. 466.048/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/3 /2014, DJe de 2/4/2014.) Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. PRECEDENTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. 2. Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação. 3. Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.737.379/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022. - Grifei
Da íntegra do voto acima, o Ministro Og Fernandes destaca o seguinte: “Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação.
Quando se entende que a obrigação é pessoal significa que, na hipótese de inadimplência do locatário, inscrito como titular da obrigação no cadastro da companhia de energia, a responsabilidade pelo pagamento não pode ser direcionada ao proprietário.
No entanto, quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário.
A relação de locação estabelecida entre o proprietário e o inquilino é diversa, não podendo ser imposta à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste, mormente diante de sua ausência de conhecimento a respeito desse vínculo jurídico.
Assim, em que pese a existência de contrato de locação, como o proprietário está cadastrado como titular dos serviços prestados, é ele quem está vinculado à companhia de energia e deve arcar com o pagamento da obrigação, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do locatário.” - Grifei
Em âmbito estadual, outra não poderia ser a conclusão:
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA SOBRE ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO . I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. e recurso adesivo da INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à monitória, limitando a cobrança de débitos de energia elétrica apenas a faturas de 04/2020 a 08/2020, momento em que houve a arrematação do imóvel em leilão, e condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento de débitos de energia elétrica é pessoal e recai sobre o titular da unidade consumidora, mesmo após a arrematação do imóvel em leilão e a alegação de encerramento das atividades da empresa consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo pagamento de débitos de energia elétrica é de natureza pessoal, vinculando-se ao titular da unidade consumidora. 4. A parte ré não comprovou a solicitação de alteração da titularidade da unidade consumidora ou o encerramento da relação contratual com a concessionária de energia. 5. A jurisprudência estabelece que a alteração na propriedade do imóvel não implica na substituição automática da titularidade da conta de energia elétrica. 6. Recurso adesivo prejudicado em decorrência do provimento do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida para reconhecer a responsabilidade da ré sobre a totalidade dos débitos cobrados, e recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento de débitos de energia elétrica é de natureza pessoal, vinculando-se ao titular da unidade consumidora, não se transferindo automaticamente com a alteração da propriedade do imóvel, sendo necessário que o novo proprietário comunique a concessionária sobre a mudança.(...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0020870-45.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 03.02.2026) - Grifei
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO DECENAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a preliminar de prescrição e rejeitou pedido de denunciação da lide, declarando saneado o feito.1.2. A Agravante alegou que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de três anos, conforme o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e que deveria ser admitida a denunciação da lide do ex-marido da Agravante e proprietário do imóvel onde teria ocorrido a fraude de energia elétrica.1.3. Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão atacada e, ao final, o provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o prazo trienal ou decenal para a prescrição da ação de cobrança de tarifa de energia elétrica; (ii) saber se é cabível a denunciação da lide do ex-marido da Agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prescrição aplicável à ação de cobrança de tarifa de energia elétrica segue o prazo geral do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no STJ, inclusive no REsp 1.113.403/RJ. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica ao aplicar o prazo decenal para tais cobranças, visto que se trata de dívidas de natureza pública.3.2. Quanto à denunciação da lide, não se verificam os requisitos previstos no art. 125 do Código de Processo Civil, pois a responsabilidade pelo pagamento da tarifa de energia elétrica é de natureza pessoal e não se trata de obrigação propter rem. Ademais, a Agravante passou a figurar como responsável pela unidade consumidora no período em questão, afastando a responsabilidade de terceiros.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.4.2. Tese de julgamento: "Aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, às ações de cobrança de tarifa de energia elétrica. A denunciação da lide só é admissível quando presentes os requisitos do art. 125 do CPC."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 206, § 3º, V. Código de Processo Civil, art. 125.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.725.959/DF; STJ, REsp 1.113.403/RJ; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0028490-74.2024.8.16.0000. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0081026-62.2024.8.16.0000 - Ampére - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 09.12.2024)
No caso em exame, constata-se que a parte agravante requereu a denunciação da lide em face do proprietário do imóvel (Irmãos Muffato & Cia Ltda.) e do ocupante indicado como “Barbearia No Trato”, sob o argumento de que estes seriam os efetivos responsáveis pela irregularidade constatada na unidade consumidora. Ocorre que a controvérsia deduzida na ação originária decorre de relação jurídica, estabelecida diretamente entre a concessionária e a titular cadastrada da unidade consumidora nº 76647200, sendo justamente nessa condição que a parte agravada imputou à parte agravante a custódia das instalações elétricas e a responsabilidade pelo consumo não faturado apurado a partir do TOI nº 29641/2021 (lavrado em 01/03/2021) e do recálculo retroativo do consumo no período de abril de 2018 a março de 2021 (mov. 1.7 - autos originários). Nessa moldura, ainda que se alegue a utilização do imóvel por terceiros, tal circunstância, por si, não desloca para a parte agravada os efeitos de relações privadas de locação, cessão ou ocupação, sobretudo quando a própria regulação setorial impõe ao consumidor, in casu, a parte agravante, o dever de manter atualizados os dados cadastrais e comunicar a alteração de titularidade ou o encerramento da relação contratual. Já sob o prisma processual, o pleito também não se amolda às hipóteses do art. 125 do CPC: a denunciação da lide exige demonstração de obrigação legal ou contratual de indenizar regressivamente o denunciante pelo resultado da demanda principal, o que não se extrai dos elementos trazidos pela agravante. Aqui, a medida foi manejada com propósito de transferir a discussão de responsabilidade para terceiros (proprietário e ocupante) e ampliar o espectro do litígio para temas laterais (posse, guarda do imóvel e dinâmica de ocupação), providência incompatível com a finalidade do instituto e apta a gerar indevido tumulto processual.
Em reforço, consignou o juízo a quo que: “(...)o contrato de locação não cria vínculo jurídico nem solidariedade entre o locatário ou o proprietário do imóvel e a COPEL. A solidariedade, como dispõe expressamente o art. 265 do Código Civil, não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade das partes, inexistindo, no caso concreto, qualquer norma legal setorial ou ajuste contratual que imponha solidariedade de terceiros frente à concessionária.” - mov. 109.1, pág. 03 – autos originários). Diante disso, mantém-se o indeferimento do pedido de denunciação à lide, por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 125 do CPC, sem prejuízo de que a parte agravante, querendo, busque em via própria eventual ressarcimento contra quem entenda responsável. Para fins de reforço, em caso análogo assim já assentou esta colenda Câmara:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INVIÁVEL. ÍNDICES E CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NOS TERMOS DA REGULAÇÃO SETORIAL (RES. ANEEL 414/2010). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Proposta ação monitória por concessionária de serviço público (COPEL), visando a cobrança de débitos oriundos de fornecimento de energia elétrica a unidade consumidora em nome do réu. 1.2 Sentença de procedência, com constituição de título judicial e posterior integração por embargos de declaração, para adequação dos consectários legais e consolidação do valor da condenação em R$ 51.507,98. 1.3 Apelação cível interposta pelo réu, com alegações de ilegitimidade passiva, excesso de cobrança, revisão dos encargos legais, descumprimento de deveres informacionais e pedido de habilitação do crédito em ação de despejo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) se é cabível a intervenção de terceiros (locatário e fiadora) e se subsiste a legitimidade passiva do titular da unidade consumidora; (iii) se são devidos os consectários legais nos moldes fixados pela sentença e se houve excesso de cobrança; (iv) se é cabível a habilitação do crédito reconhecido na presente ação nos autos de ação de despejo conexa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A apelação observa os requisitos do art. 1.010 do CPC e impugna especificamente os fundamentos da sentença, não se verificando ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.2 A responsabilidade pelo pagamento decorre da titularidade da unidade consumidora e do dever legal de manter os dados cadastrais atualizados junto à distribuidora (Res. ANEEL 414/2010, vigente à época dos fatos, Anexo IV, cláusula terceira, item 6), não havendo vínculo direto entre a concessionária e locatário ou fiadora.3.3 O chamamento ao processo (CPC, art. 130) e a denunciação da lide (CPC, art. 125) são incabíveis na espécie, por ausência de solidariedade legal ou contratual com a concessionária (CC, art. 265), e porque a pretensão regressiva, se existente, deve ser exercida em ação própria.3.4 Os consectários legais foram corretamente fixados com base no art. 126 da Res. ANEEL 414/2010, aplicando-se multa de 2%, correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% a.m. pro rata desde o vencimento de cada fatura, caracterizando-se a mora ex re (CC, art. 397), sendo indevida a substituição por IPCA-E ou fixação a partir da citação.3.5 A alegação de excesso não veio acompanhada de planilha substitutiva ou prova técnica idônea, o que inviabiliza sua análise, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC.3.6 Não é admissível a habilitação do crédito desta ação em processo estranho (ação de despejo), por ausência de identidade de partes, causa de pedir e título executivo, cabendo eventual direito de regresso ao titular da unidade consumidora em ação autônoma.3.7 Diante do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de apelação CONHECIDO e DESPROVIDO.4.2 Tese de julgamento: "Na ação monitória proposta por concessionária de energia elétrica, subsiste a legitimidade passiva do titular da unidade consumidora que não promove a atualização cadastral junto à distribuidora, sendo incabível a intervenção de terceiros. Aplicam-se os consectários legais fixados pela regulação setorial vigente ao tempo do vencimento das faturas (Res. ANEEL 414/2010), com mora ex re e inaplicabilidade de índices judiciais diversos. Inviável a habilitação do crédito em processo estranho por iniciativa do devedor." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 265, 394, 395, 397; Código de Processo Civil, arts. 125, 130, 1.010, 1.013, 917, § 3º, 702, § 8º, 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, art. 52, § 1º; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 126 e Anexo IV, Cláusula Terceira, item 6. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0005120-40.2021.8.16.0075, j. 06/04/2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0043872-10.2024.8.16.0000, rel. Des. Rogério Etzel, j. 05/08/2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000835-96.2022.8.16.0130, rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 16/09/2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0003556-27.2018.8.16.0044, rel. Des. Leonel Cunha, j. 18/09/2023; e STJ, AgInt no AREsp 723.181/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23/08/2016, DJe 31/08/2016. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0030767-21.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 15.12.2025) - grifei
Dessa forma, não há que se falar em denunciação à lide.
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