Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO ACOLHIDO. PROVA DA OCORRÊNCIA E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO NA PRÁTICA DO CRIME IMPUTADO NA DENÚNCIA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADOS. 2. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA DE OFÍCIO. PRAZO NONAGESIMAL DE REVISÃO DA CAUTELAR EXPIRADO. DETERMINAÇÃO AO JUÍZO A QUO PARA QUE PROFIRA NOVA DECISÃO DE REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO, COM CONCESSÃO DE MEDIDA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão da 7ª Vara Criminal de Curitiba que indeferiu pedido de revogação ou substituição da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao investigado pela suposta posse ilegal de munição de uso restrito, mantida diante da prova da ocorrência, indícios de autoria e reincidência específica, além da necessidade e adequação da medida para evitar reiteração delitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação ou substituição da medida cautelar de monitoração eletrônica aplicada ao recorrente, diante da alegação de constrangimento e interferência em sua atividade laboral, e se deve ser determinada a revisão da medida cautelar pelo juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A manutenção da monitoração eletrônica é necessária e adequada, diante da prova da ocorrência do crime, indícios de autoria e reincidência específica do recorrente, para evitar a reiteração delitiva.4. O desconforto causado pela tornozeleira eletrônica não configura constrangimento ilegal, sendo medida menos gravosa que a prisão preventiva e que preserva a liberdade de locomoção do investigado.5. Além da monitoração eletrônica, foram impostas outras medidas cautelares diversas da prisão, reforçando a necessidade da fiscalização por meio da medida mantida.6. Houve ultrapassagem do prazo nonagesimal para revisão da medida cautelar, o que autoriza a concessão de medida de ofício para determinar nova decisão de revisão pelo juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso em sentido estrito desprovido, com concessão de medida de ofício para determinar ao juízo a quo que profira decisão de revisão da medida cautelar anteriormente fixada.Tese de julgamento: É possível conhecer do recurso em sentido estrito contra decisão que indefere pedido de revogação ou substituição de medida cautelar diversa da prisão, sendo cabível a manutenção da monitoração eletrônica quando demonstrada a materialidade, indícios de autoria, reincidência específica e adequação da medida, cabendo ao juízo a quo a revisão periódica da medida cautelar nos prazos legais._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 282, 287, 319, IX, 581, V; CP, art. 16, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1575297 SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.05.2017; STJ, HC 330108 MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2016.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a medida de monitoramento eletrônico (tornozeleira) que foi imposta ao acusado, porque há provas de que ele cometeu o crime de posse ilegal de munição e ele já tem antecedentes pelo mesmo tipo de crime. A tornozeleira é uma medida menos grave que a prisão e ajuda a garantir que ele cumpra as regras impostas, sem prejudicar totalmente sua liberdade. O pedido para tirar ou mudar essa medida foi negado, pois não houve motivo suficiente para isso. Porém, o Tribunal determinou que o juiz responsável revise essa medida, porque já passou o prazo para essa revisão.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002722-39.2026.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 11.06.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Emerson Elias Almeida contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 13.1 – 1º Grau) que indeferiu o pedido de revogação ou substituição da medida cautelar diversa da prisão, mantendo o monitoramento eletrônico nos termos em que fixado, com fundamento no artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal.Nas razões do Recurso em Sentido Estrito, sustenta o Recorrente, em síntese, que: i) a medida cautelar não pode servir como castigo; ii) o Recorrente trabalha com comércio de móveis com entregas diárias e a monitoração eletrônica interfere em sua subsistência, por gerar constrangimento e estigmas com clientes; iii) os processos mencionados como antecedentes criminais foram indultados.Nestes termos, pede o provimento do recurso para fim de reformar a decisão proferida na origem com a revogação ou substituição da medida (mov. 22.1 – 1º Grau).O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 27.1 – 1º Grau).Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida pelo d. Juízo a quo (mov. 30.1 – 1º Grau).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, caso superada essa questão, pelo seu desprovimento (mov. 16.1 – TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, embora a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifeste-se em sentido diverso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que confere interpretação extensiva à hipótese do inciso V, do artigo 581, do Código de Processo Penal, em se tratando de insurgência contra a decisão que indefere requerimento de decretação de medida cautelar diversa da prisão, conheço do recurso.Neste sentido:RECURSO ESPECIAL. ART. 299, CAPUT, DO CP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que impõe à parte medida cautelar diversa da prisão não amplia o rol taxativo previsto no inciso V do art. 581 do CPP; cabe, portanto, por interpretação extensiva, a interposição de recurso em sentido estrito. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1575297 SC 2015/0321621-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2017)Insurge-se a defesa contra a decisão que manteve a medida cautelar de monitoração eletrônica, proferida nos seguintes termos (mov. 13.1 – 1º Grau):É cediço que as medidas cautelares são passíveis de aplicação durante toda a persecução penal (ao longo da investigação criminal e processo penal), não havendo, na lei, prazo de durabilidade da medida, regendo-se a depender do estado das coisas (cláusula rebus sic standibus) e da adequação do caso concreto, podendo a cautelar ser substituída, cumulada com outra, ou mesmo revogada, caso não mais se faça necessária. Ainda, sobrevindo novas provas indicando sua pertinência, nada impede que sejam redecretadas. Contudo, compulsando os autos, entendo que permanece inalterada a situação fática do investigado, desde a aplicação da medida cautelar por este juízo. Da análise do inquérito policial, tem-se o possível envolvimento do requerente no delito tipificado no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03. O investigado possui histórico de envolvimento com o mesmo delito além da hipótese apurada nos presentes autos e, em que pese os documentos juntados aos autos, não trouxe nenhum fato que justifique a revogação da monitoração eletrônica, conforme bem apontou o Ministério Público no seu parecer.Cumpre destacar que o desconforto ou incômodo decorrente da utilização da tornozeleira eletrônica não configura constrangimento ilegal, tratando-se de consequência inerente e proporcional à medida cautelar aplicada. A monitoração eletrônica, prevista no artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, constitui alternativa à prisão preventiva, revelando-se menos gravosa à liberdade individual do investigado, preservando substancialmente a liberdade de locomoção do investigado, que pode manter suas atividades laborais, familiares e sociais, submetendo-se apenas ao controle de sua localização. Desta feita, estando a decisão proferida nos autos de nº. 0006197-70.2025.8.16.0196 fundamentada em elementos concretos, as condições impostas devem ser cumpridas tais quais foram fixadas, sob pena de revogação do benefício e decretação de prisão preventiva, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido formulado e MANTENHO A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA como medida cautelar.Em que pesem os argumentos deduzidos na inicial, não se evidencia o alegado excesso ou desnecessidade da medida cautelar de monitoração eletrônica fixada em desfavor do Recorrente. De fato, além da prova da ocorrência do crime e dos indícios de autoria o cabimento das medidas cautelares deve observar tanto a necessidade quanto sua a adequação, nos termos do art. 282 do CPP[1]. No presente caso, como bem consignou o d. Juízo a quo ao conceder a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares (mov. 17.1 – autos nº 0006197-70.2025.8.16.0196), a materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelos elementos informativos que dão conta que o Recorrente foi preso em flagrante, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em que foram apreendidas 52 (cinquenta e duas) munições de calibre 5.56, no interior de sua residência, configurando, em tese, a prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Além disso, a necessidade e a adequação da medida foram devidamente justificadas pela reincidência específica do Recorrente (condenação nos autos nº 0000431-91.2011.8.16.0013 e 0002498-13.2021.8.16.0196, ambos pela prática do crime prática do crime previsto no artigo 16, §1°, da Lei n° 10.826/03), a fim de evitar a reiteração delitiva. No mais, deve ser considerado que ao Recorrente foram fixadas outras medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento trimestral em Juízo e proibição de ausentar-se da comarca, sem prévia comunicação do Juízo, o que também reforça que a monitoração eletrônica é necessária para a fiscalização das outras medidas cautelares diversas da prisão impostas.Portanto, não se vislumbra a existência de razões para a revogação da monitoração eletrônica, vez que a manutenção da medida se justifica por ora ante a existência dos requisitos e pressupostos que autorizam a sua aplicação, não demonstrando qualquer desproporcionalidade.Nesse sentido:PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PRIVADO.MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO NOTURNO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A fixação de medida cautelar prevista no art. 319, CPP, não é ilegal quando motivada em fundamentação que apresentam elementos concretos do caso, aferindo-se a necessidade e adequação. 2. Habeas corpus denegado, e revogada a liminar deferida ao paciente e estendida aos corréus. (STJ - HC: 330108 MG 2015/0169354-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/04/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2016 – grifos não constam do original).Por outro lado, sem prejuízo da rejeição do pedido, em consulta aos autos de origem, constata-se situação de ilegalidade que autoriza a concessão de medida de ofício. Ao estabelecer o monitoramento eletrônico, consignou o d. Juízo a quo acerca da necessidade de revisão nonagesimal da medida. Porém, dos autos de origem, constata-se que a última decisão de revisão da necessidade da cautelar foi proferida em 28/11/2025 (mov. 70.1 - autos nº 0006197-70.2025.8.16.0196). Igualmente, ainda que se considere a presente decisão impugnada como revisão da necessidade da cautelar, esta foi proferida em 28/01/2026, de modo que também ultrapassado o prazo.Por essas razões, é o caso de determinar ao Juízo a quo que profira decisão de revisão da medida cautelar anteriormente fixada. III - CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo desprovimento do Recurso em Sentido Estrito, com concessão de medida, de ofício, para determinar ao Juízo a quo que profira decisão de revisão da medida cautelar anteriormente fixada, nos termos da fundamentação.
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