SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083726-66.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO‑ACIDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA APÓS ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, diante da inexistência de redução ou incapacidade laborativa decorrente das sequelas de acidente de trajeto, apesar da comprovação de fratura e tratamento cirúrgico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, considerando a inexistência de redução ou incapacidade laborativa decorrente das sequelas de acidente de trajeto. III. Razões de decidir 3. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, por concluir que não houve redução ou incapacidade laborativa decorrente das sequelas de acidente de trajeto. 4. O laudo pericial concluiu que a apelante está apta para o exercício de sua atividade habitual, sem qualquer repercussão funcional que justifique a concessão do benefício pretendido. 5. A mera existência de sequela anatômica não é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, sendo necessária a comprovação de redução da capacidade laboral com repercussão funcional. 6. O princípio do in dubio pro misero não se aplica no caso, pois não há dúvida objetiva quanto à ausência de incapacidade laboral, conforme demonstrado pelo laudo pericial. 7. O pedido de nova perícia foi indeferido, pois a insatisfação com o resultado da perícia não justifica sua renovação. 8. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido inicial da autora/apelante. Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a comprovação de redução da capacidade laborativa com repercussão funcional concreta, não sendo suficiente a mera constatação de sequelas anatômicas decorrentes de acidente de trabalho. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 487, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001949-22.2023.8.16.0167, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 07.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0013841-74.2021.8.16.0044, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 07.02.2025. Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal negou o pedido de auxílio-acidente feito pela apelante, que alegava ter sofrido uma redução na capacidade de trabalho devido a um acidente. O juiz entendeu que, apesar de a apelante ter passado por uma cirurgia e ter uma fratura, o laudo pericial mostrou que ela está apta para trabalhar e não tem limitações que justifiquem o benefício. Assim, a sentença que já havia negado o pedido foi mantida, pois não foi comprovada a incapacidade para o trabalho habitual. Além disso, a apelante não terá que pagar as custas do processo, já que é beneficiária da gratuidade da justiça.