Ementa
Ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO‑ACIDENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA APÓS ACIDENTE DE TRAJETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO
CONHECIDO
E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível visando a reforma da
sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente,
diante da
inexistência de redução ou incapacidade laborativa decorrente das sequelas de acidente de trajeto, apesar da comprovação de fratura e tratamento cirúrgico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, considerando a inexistência de redução ou incapacidade laborativa decorrente das sequelas de acidente de trajeto.
III. Razões de decidir
3. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente,
por concluir que
não houve
redução ou incapacidade laborativa decorrente das sequelas de acidente de trajeto.
4. O laudo pericial concluiu que a apelante está apta para o exercício de sua atividade habitual, sem qualquer repercussão funcional que justifique a concessão do benefício
pretendido.
5. A mera existência de sequela anatômica não é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, sendo necessária a comprovação de redução da capacidade laboral com repercussão funcional.
6. O princípio do
in dubio pro misero
não se aplica
no caso, pois não há dúvida objetiva quanto à ausência de incapacidade laboral, conforme demonstrado pelo laudo pericial.
7. O pedido de nova perícia foi indeferido, pois a insatisfação com o resultado da perícia não justifica sua renovação.
8. Sentença mantida.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença recorrida,
que
julgou
improcedente o pedido inicial da
autora/apelante.
Tese de julgamento:
Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a comprovação de redução da capacidade laborativa com repercussão funcional concreta, não sendo suficiente a mera constatação de sequelas anatômicas decorrentes de acidente de trabalho.
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Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 487, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0001949-22.2023.8.16.0167, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 07.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0013841-74.2021.8.16.0044, Rel. Desembargador Victor Martim
Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 07.02.2025.
Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal negou o pedido de auxílio-acidente feito pela apelante, que alegava ter sofrido uma redução na capacidade de trabalho devido a um acidente. O juiz entendeu que, apesar de a apelante ter passado por uma cirurgia e ter uma fratura, o laudo pericial mostrou que ela está apta para trabalhar e não tem limitações que justifiquem o benefício. Assim, a sentença que já havia negado o pedido foi mantida, pois não foi comprovada a incapacidade para o trabalho habitual. Além disso, a apelante não terá que pagar
as
custas do processo, já que é beneficiária da gratuidade da justiça.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0083726-66.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jhona Paula de Deus, nos autos de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente nº 0083726-66.2024.8.16.0014, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da sentença de mov. 73.1, que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, sob o fundamento de não existir redução/incapacidade laborativa atual decorrente das sequelas de acidente de trajeto. Irresignada com a sentença, a recorrente sustenta, em síntese, que: a) preenche os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente, pois estariam demonstrados o acidente de trajeto, a sequela permanente e a redução mínima da capacidade para o trabalho habitual; b) o laudo pericial seria contraditório ao reconhecer fratura grave, cirurgia com material de síntese e leve limitação de mobilidade do joelho, mas concluir pela ausência de repercussão funcional; c) seria desnecessário prévio requerimento administrativo específico ou pedido de prorrogação do auxílio-doença, devendo o termo inicial observar os Temas 350 do STF e 862 do STJ; d) na dúvida quanto à extensão da limitação funcional, deveria ser aplicado o princípio do in dubio pro misero, pleiteando, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica. Contrarrazões apresentadas no mov. 83.1, requerendo o desprovimento do recurso. Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO Cuida-se de apelação cível interposta em ação previdenciária de concessão de auxílio‑acidente, na qual sobreveio sentença de mov. 73.1 que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de inexistir redução ou incapacidade laborativa decorrente das sequelas de acidente de trajeto, não obstante a comprovação de fratura no fêmur e a realização de tratamento cirúrgico, diante da conclusão do laudo pericial judicial no sentido de que a autora se encontra apta para o exercício de sua atividade habitual, ausente repercussão funcional apta a ensejar a concessão do benefício pretendido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
“(...) Conforme redação do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, para a concessão do benefício do auxílio-acidente não se mostra necessária a perda total da capacidade laborativa, sendo, entretanto, imprescindível uma redução dessa aptidão para a profissão que era anteriormente exercida pelo segurado e que essa redução seja definitiva. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, exige-se a redução temporária da capacidade de trabalho do beneficiário em decorrência de acidente de trabalho ou de doença a ele equiparada, sendo o benefício devido enquanto não recuperar o trabalhador a plena capacidade laboral. Já a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade laboral total e definitiva. Todos os benefícios acidentários requerem, no entanto, a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual e a existência do nexo causal entre a moléstia apresentada pelo segurado e o seu trabalho, o que não foi observado no caso concreto. O Sr. Perito Judicial deixou claro que a parte autora não possui sequela/moléstia atualmente que a incapacite para o trabalho habitual. Ausente a constatação doença que cause redução da capacidade funcional para a atividade habitual de forma definitiva ou temporária, inexiste prejuízo a ser reparado, até porque, em matéria infortunística, o que se repara é justamente a incapacidade resultante do acidente de trabalho ou da doença profissional, e não a simples constatação da lesão ou da moléstia. (...) Vale destacar que é certo que o Juiz não fica adstrito, pelo princípio do livre convencimento, ao laudo pericial. Porém, é igualmente certo que, tendo a prova pericial a missão de permitir ao juiz que conheça fatos que não poderia, por si só, conhecer, por falta de conhecimentos especializados, seu resultado só deve ser refutado quando houverem robustas provas nos autos indicando solução em sentido contrário. O Sr. Perito justificou suas conclusões com base na anamnese, exame físico e documentos médicos apresentados, ratificando a conclusão do perito do INSS. Não vislumbro nos autos qualquer indício de prova que leve à desconsideração do resultado da prova pericial, de forma que a mesma deve ser acatada pelo Juízo para a solução da lide posta. (...) Do exposto, julgando o mérito da demanda, com fulcro nos artigos 487, I do CPC; 104 do Decreto nº. 3.048 /99 e 86 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, julgo improcedente o pedido inicial. (...)”
Contra a sentença, a apelante interpõe o presente recurso pelos motivos já relatados. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar o disposto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, que disciplina os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, nos seguintes termos:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (grifei)
O dispositivo legal acima referido exige que a sequela produza efetiva repercussão funcional sobre a atividade laboral habitual. A mera constatação de sequela anatômica, desacompanhada de qualquer limitação funcional demonstrável, não é suficiente para o preenchimento dos requisitos legais. Esse ponto é decisivo para a resolução da controvérsia.
Em paralelo à definição da legislação vigente, o laudo pericial judicial, presente no mov. 50.1, constitui o elemento probatório central da demanda. O perito procedeu à análise das condições físicas e funcionais da apelante, com exame clínico detalhado, objetivo, reconhecendo a existência de sequela anatômica, mas concluindo, de modo expresso e fundamentado, pela inexistência de redução da capacidade laborativa ou da necessidade de maior esforço funcional para o desempenho da atividade habitual.
Veja-se o disposto no laudo pericial:
As conclusões periciais acima transcritas demonstram, com clareza técnica, que a repercussão funcional sobre a atividade laboral habitual inexistente, estando a apelante apta para o trabalho habitual, sem que reste comprovada a incapacidade laboral ou qualquer redução dela. O laudo é objetivo, fundamentado, embasado em exame físico completo e conclusivo no que diz respeito à redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia como vendedora.
A orientação jurisprudencial desta 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) alinha-se integralmente com a solução adotada na sentença recorrida. Os precedentes firmados por esta Câmara consolidam o entendimento de que a existência de sequela, por si só, é insuficiente para a concessão do auxílio-acidente, sendo imprescindível a comprovação de redução da capacidade laboral com repercussão funcional concreta.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA NO FÊMUR. FRATURA DA 5ª FALANGE DIREITA. ATIVIDADE HABITUAL: MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE EXERCÍDA NA DATA DO ACIDENTE. PROVA PERICIAL ROBUSTA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO BASTA A SEQUELA, SENDO INDISPENSÁVEL QUE FIQUE COMPROVADO QUE O AUTOR POSSUA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001949-22.2023.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 07.02.2025) (grifei)
Ainda, observa-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, ANTE À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE LIMITAÇÕES DA CAPACIDADE PARA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESABONEM A PERÍCIA REALIZADA. LAUDO CLARO, FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO. SEQUELAS QUE NÃO GERAM LIMITAÇÃO FUNCIONAL. REQUISITO PARA CONCESSÃO DA BENESSE. BENEFÍCIO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ISENÇÃO PREVISTA PELO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº. 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013841-74.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 07.02.2025) (grifei)
Os precedentes acima indicados corroboram o entendimento segundo o qual, havendo laudo pericial claro, fundamentado e conclusivo pela ausência de redução da capacidade laborativa, os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 não se encontram preenchidos, tornando indevida a concessão do benefício.
No tocante à invocação do princípio do in dubio pro misero, este não encontra aplicação na hipótese. O referido princípio destina-se a orientar a interpretação de normas previdenciárias em situações de dúvida normativa ou fática razoável. No presente caso, contudo, não há dúvida objetiva. A invocação do in dubio pro misero como sucedâneo de prova técnica não é admissível no contexto processual em que a perícia judicial foi regularmente realizada e com resultados claros.
Por fim, trata-se do pedido subsidiário de anulação da sentença para realização de nova perícia médica. A nulidade processual por insuficiência de prova técnica pressupõe que o laudo existente seja deficiente, contraditório ou que apresente omissão relevante sobre ponto específico da controvérsia. A mera insatisfação com o resultado da perícia não autoriza sua renovação. No caso, a sentença está em conformidade com a prova técnica produzida e com os requisitos legais do benefício, razão pela qual o pedido não merece acolhimento.
Ônus sucumbenciais Os honorários periciais adiantados pelo INSS não se confundem com o custeio definitivo da despesa, devendo o respectivo ressarcimento ser suportado pelo Estado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.044.
CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
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