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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. A apelada Yelum Seguros S/A opõe embargos de declaração (mov. 1.1) contra o acórdão proferido no mov. 15.1 da apelação que, por unanimidade de votos, deu provimento à apelação, declarou a ocorrência da prescrição e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Eis a sua ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURO VEICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SEGURADORA QUE SE SUBROGA NOS DIREITOS DO SEGURADOA PARTIR DA QUITAÇÃO POR ELE DADA. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE AÇÃO DA SEGURADORA PLEITEAR O REGRESSO DO PREJUÍZO CAUSADO POR TERCEIRO AO SEGURADO É A DATA EM QUE EFETUADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA DA DATA EM QUE DEPOSITADO O VALOR EM FAVOR DA CONCESSIONÁRIA (TERCEIRO). CASO EM QUE A PRETENSÃO SE ENCONTRA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Recurso de apelação conhecido e provido.” Alega a embargante que o acórdão incorreu em contradição interna, porque reconhece expressamente que em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão regressiva da seguradora corresponde ao momento do pagamento da indenização securitária; concluiu que o marco inicial teria ocorrido na data da quitação formal outorgada pelo segurado, em 30/12/2021, reputando juridicamente irrelevante o efetivo desembolso financeiro realizado pela seguradora à concessionária responsável pelo reparo, ocorrido apenas em 14/01/2022. Afirma que o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado na decisão não fixa como termo inicial da prescrição a data da quitação formal, mas sim o momento em que ocorre o efetivo pagamento da indenização securitária e defende que a circunstância de, naquele caso específico, o pagamento ter sido realizado diretamente ao segurado constitui dado fático do caso concreto, e não a razão determinante do julgado. Pede prequestionamento. É o relatório do que interessa.
Voto2. Os embargos merecem conhecimento e desprovimento. 3. Como é de conhecimento, os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cuja interposição justifica-se apenas nas hipóteses descritas em lei, isto é, em situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em que, excepcionalmente e a depender do resultado do esclarecimento necessário, admitir-se-á a concessão de efeitos infringentes à decisão. No caso, malgrado intituladas de “contradição”, todas as alegações da embargante apenas verbalizam sua contrariedade com os fundamentos da decisão, com nítida intenção de rediscutir o julgado. Ainda que os embargos de declaração possam vir a ter efeitos infringentes quando do suprimento da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material importar em inevitável alteração substancial do julgado embargado, não há espaço jurídico para se admitir que os mesmos possam se prestar à rediscussão da matéria que já foi objeto de exame e decisão por parte do órgão julgador, já que a sua missão, no processo civil, se restringe a garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica do decisum, com fundamento no disposto pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15. Como adverte a doutrina, “Obviamente que os motivos para cabimento dos embargos declaratórios apesar de serem mais amplos do que os expressamente previstos não podem ser ilimitados como acreditam alguns advogados que tentam fazer dele um verdadeiro recurso de apelação ou de uso em casos a que não se presta” (TEIXEIRA, Wendel de Brito Lemos. “Aspectos polêmicos dos embargos de declaração com enfoque na sua utilização em caso de erro de fato”. Revista de Processo, ano 31, n. 135, maio, 2006, p. 14). Na hipótese vertente, em que pese as argumentações do embargante, o acórdão expressamente consigna que "o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a ação de regresso é o momento em que efetuado o pagamento da indenização securitária ao segurado e não a terceiro” e que, no caso concreto, efetivamente o contrato firmado entre as partes prevê a taxa de juros moratórios e o artigo 406, do Código Civil, estabelece que os juros devem ser fixados de acordo com a taxa legal “quando não forem convencionados”, acrescentando que “a quitação ao segurado ocorreu em 30.12.2021, data em que o segurado recebeu seu veículo reparado pelos danos sofridos, assinando o devido termo de quitação (mov. 1.5) e o pagamento do valor do conserto do veículo à oficina mecânica (terceiro) ocorreu em 14.01.2022 (mov. 66.4).” Daí se verifica inexistir a contradição apontada. Se há discordância da parte com as conclusões do Colegiado, trata-se de interpretação alusiva ao próprio mérito da discussão. Ou seja, matéria que deve ser impugnada pela via recursal adequada, jamais travestida sob a forma de contradição evidentemente inexistente. Assim, a rejeição dos embargos torna-se imperativa. 4. No que diz respeito ao pedido de prequestionamento, tem-se que a pretensão também foge dos limites do art. 1.022, do CPC, que pressupõe a constatação de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM FACE DA AFETAÇÃO DO TEMA 839 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 817.338/DF). FALTA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. (...). 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser possível o manejo dos aclaratórios apenas para o fim de prequestionamento, sem a indicação fundamentada de alguma das teses legais de cabimento do recurso integrativo. Precedentes. (...).” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no MS 23.251/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 01/06/2018) (Destaquei). Portanto, inexistindo quaisquer dos vícios indicados, tampouco se cogita da pretensão de prequestionamento almejada. 5. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é pela rejeição dos embargos, nos termos da fundamentação.
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