Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
pEDIDO
DE ARRESTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Ação monitória cumulada com pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela cautelar de arresto.
A agravante alegou inadimplência decorrente de cheques devolvidos por insuficiência de fundos, existência de confusão patrimonial entre as rés e risco de insuficiência/dilapidação patrimonial, pleiteando o imediato bloqueio cautelar de bens e valores. A decisão recorrida entendeu
ausentes
os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente no arresto de bens das agravadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de indícios concretos de insolvência, dilapidação patrimonial ou ocultação de bens por parte das empresas agravadas, requisito essencial para a concessão do arresto cautelar.
4. Mera alegação de inadimplência e existência de débitos protestados não comprova risco efetivo de insuficiência de recursos para pagamento da dívida.
5. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica/reconhecimento de grupo econômico que sequer foi enfrentado no primeiro grau, tornando prematura a constrição de bens das
rés.
6. As empresas agravadas estão ativas e possuem alto capital social, afastando, a princípio, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
7.
A
tutela cautelar de arresto exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo na demora e, no caso concreto, não estão presentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
Para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar,
consistente em arresto de bens, é necessário demonstrar elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dilapidação patrimonial ou insolvência do devedor, não bastando a mera alegação de inadimplemento ou existência de débitos protestados.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 300 e 301; CPC,
arts. 995, § 1º, e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0029040-98.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 29.05.2026;
TJPR, Agravo de Instrumento 0128385-71.2025.8.16.0000, Rel. Des.
Antonio
Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 06.03.2026.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai permitir o bloqueio dos bens das empresas
agravadas. Isso porque não foi mostrado que
elas
estão vendendo seus bens para fugir da dívida ou que estão sem dinheiro para pagar. O juiz entendeu que, até agora, não há provas suficientes para garantir essa medida urgente. Por isso, o pedido de bloqueio foi negado e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0023012-17.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Bulla Sinalizações Ltda. em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, nos autos nº 0000873- 69.2026.8.16.0130 (Ação monitória c/c Desconsideração da Personalidade Jurídica), que indeferiu tutela cautelar de arresto (mov. 14.1 – autos originários).
Em suas razões, afirmou a recorrente, em suma, que: a) é atuante no ramo de sinalização e pintura viárias; b) é credora da quantia de R$ 83.100,00 (oitenta e três mil e cem reais), visto que a empresa Usisolo (CNPJ41.567.693/0001-86) emitiu cheques em seu favor, mas todos foram devolvidos por insuficiência de fundos; c) “há confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI (CNPJ nº 29.909.743/0001-60); USISOLO USINAGEM E OBRAS LTDA (CNPJ nº 41.567.693/0001-86) e MARCOS CHARLES PEREIRA DA SILVA EMPREENDIMENTOS (CNPJ nº 07.077.158/0001-09), visto a comunhão de estabelecimentos comerciais, patrimônio empresarial e desvio de finalidade, com a intenção de não saldar seus débitos”; d) as pessoas jurídicas possuem muitas dívidas e muitas já protestadas; e) o endereço das empresas Pavsolo e Usisolo coincidem (Av. Militão, nº 1752, Paranavaí); f) existem diversos protestos, somando débito superior a R$ 660.000,00; g) há desinteresse no pagamento da dívida em questão; h) “pleiteia tão unicamente o arresto liminar de bens e valores das empresas requeridas até o julgamento de mérito”; i) os valores ficarão depositados em juízo, sem risco de irreversibilidade.
Requerida concessão de efeito: “b) A concessão da antecipação da tutela recursal, com fulcro no art. 995, § 1º c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, para fins de determinar o arresto cautelar de bens das requeridas na forma do art. 301 do CPC, incluindo-se: I. Bloqueio via Sisbajud de todos os valores até o limite da dívida; II. Bloqueio via Renajud de todos os bens em nome das rés III. Decretação de indisponibilidade de bens imóveis via CNIB” e, ao final, o provimento do recurso.
O recurso foi conhecido, mas o efeito indeferido (mov. 11.1 – recurso).
Sem manifestação pelos agravados (movs. 18, 19 e 20 – recurso). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
Do arresto cautelar
Os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil disciplinam que:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Dois, portanto, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Sobre a probabilidade do direito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em “Novo Código de Processo Civil Comentado”, Revista dos Tribunais, p. 312:
“No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. Prosseguindo, assim discorrem os doutrinadores sobre o perigo da demora (pg. 312/313):
“O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
Ou seja, deve o magistrado verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado. E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência.
Especificamente quanto à tutela de urgência de natureza cautelar, esclarece a doutrina:
“Vale dizer: a tutela cautelar não é uma tutela para proteção do processo – como pensou a doutrina há muitas e muitas décadas atrás, embalada pela metáfora policialesca do provimento cautelar como polícia do processo. É uma tutela ao direito da parte. Nesse sentido, a compreensão do significado da locução ‘risco ao resultado útil do processo’ só pode significar que, sem a ‘tutela provisória’, a tutela do direito corre o perigo de não poder ser realizada – daí a necessidade de satisfazer ou acautelar imediatamente o direito” (ARENHART. Sérgio Cruz. MARINONI. Luiz Guilherme. MITIDIERO. Daniel. O Novo Processo Civil. p. 233).
A respeito do tema, leciona Theodoro Humberto Jr.: “Arresto, ou embargo, como diziam os antigos praxistas, é a medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa. Consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor. Assegura a viabilidade da futura penhora (ou arrecadação, se se tratar de insolvência), na qual virá a converter-se ao tempo da efetiva execução. É figura cautelar típica, com as nítidas marcas da prevenção e da provisoriedade, posta a serviço da eliminação do perigo de dano jurídico capaz de pôr em risco a possibilidade de êxito da execução por quantia certa” (Direito processual civil, v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 508).
O arresto cautelar se vincula à presença de dilapidação de patrimônio e situação de insolvência/inexistência de outros meios para quitação da obrigação, na hipótese de condenação, circunstâncias não evidenciadas até o momento.
No caso em tela, o julgador de primeiro grau bem consignou a inexistência de indícios de insolvência, ocultação ou dilapidação de patrimônio pela parte devedora. Cita-se (mov. 14.1 – autos originários):
“No caso em apreço, compreende-se que não está presente a probabilidade do direito da autora, uma vez que, apesar de comprovada a existência do débito e inadimplência, inexistem elementos concretos nos que demonstrem o risco de insolvência alegado pelo autor, requisito essencial para que se justifique o arresto de bens. (...)
Desta forma, considerando que a mera alegação acerca da existência de diversas demandas em face do devedor e de título de crédito não pagos não é suficiente para demonstrar o risco de insolvência ou indicar eventual dilapidação patrimonial, impõe-se o indeferimento da medida.
3. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência”.
Importantíssimo destacar que prematura ordem constritiva em face de todas as empresas rés, visto que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica/reconhecimento de grupo econômico sequer foi enfrentado em primeiro grau, fazendo parte do mérito da ação.
Constou o seguinte pedido na petição inicial (mov. 1.1 – autos originários):
“Declarar a existência de grupo econômico e desconsiderar a personalidade jurídica das requeridas USISOLO USINAGEM E OBRAS LTDA e MARCOS CHARLES PEREIRA DA SILVA & CIA LTDA, condenando-as solidariamente ao pagamento”.
Em relação especificamente à empresa emitente dos cheques prescritos, Usisolo Usinagem e Obras Ltda. (CNPJ 41.567.693/0001-86)., nota-se que se encontra ativa perante a Receita Federal e seu capital social corresponde a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
O quantum debatido nos autos originários, segundo os termos da própria demandante, é de R$ 91.462,32 (soma atualizada dos quatro cheques).
Por amor à argumentação, o capital social das demais empresas, que estão igualmente ativas perante a Receita Federal, ultrapassa R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
Assim, apesar das afirmações sobre existência de débitos e alguns já protestados, não existem provas e sequer fortes indícios, nesta fase processual, quanto ao risco efetivo de insuficiência de recursos para fazer frente ao débito debatido nesta ação.
É a jurisprudência:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR DE ARRESTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA A FIM DE DEMONSTRAR O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Autor em face da r. decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência de arresto cautelar de bens pleiteada em ação monitória. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência, na forma de arresto cautelar dos bens e direitos do Réu, diante da alegação de dilapidação patrimonial e risco de insolvência. III. Razões de decidir3. Não restou demonstrada a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência.4. A inexistência de indícios de dilapidação patrimonial ou de insolvência do devedor enfraquece a alegação de perigo de dano irreparável.5. O pedido de arresto cautelar é uma medida excepcional que requer indícios concretos de que o devedor está se desfazendo de seu patrimônio.6. A mera alegação de inadimplência, por si só, não é suficiente para comprovar a dilapidação patrimonial nem para evidenciar risco concreto de insolvência. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão da tutela de urgência consistente em arresto de bens exige a demonstração de elementos concretos que evidenciem risco de dilapidação patrimonial ou de insolvência do devedor, não bastando, para esse fim, a mera alegação de inadimplemento ou o simples encerramento das atividades empresariais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 301.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0093476-03.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 07.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0068326-20.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 14.11.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0073557-28.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, j. 17.11.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0031357-06.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 27.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da empresa Agravante para bloquear os bens da Agravada não foi aceito. O juiz entendeu que não havia provas suficientes de que Agravada estava se desfazendo de seus bens ou que estava em dificuldades financeiras. Para que um pedido desse tipo seja aceito, é necessário mostrar que há um risco real de que a dívida não será paga, o que não foi comprovado neste caso. Portanto, a decisão de não permitir o bloqueio dos bens foi mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0029040-98.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 29.05.2026)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES – TESE AUTORAL FUNDADA EM INADIMPLEMENTO DE CONTRATO VERBAL DE FORNECIMENTO DE LEITE – ALEGAÇÃO DE INSOLVÊNCIA E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PARA JUSTIFICAR A MEDIDA DE ARRESTO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO QUE, ATÉ ESTE MOMENTO PROCESSUAL, NÃO EVIDENCIA O ADUZIDO PERIGO DE DANO – COOPERATIVA AGRAVADA QUE PERMANECE DESENVOLVENDO SUAS ATIVIDADES APÓS DENÚNCIA SOBRE DESVIO NA ADMINISTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE BUSCAS PATRIMONIAIS QUE APONTEM A INEXISTÊNCIA DE BENS DA AGRAVADA – MEDIDA PLEITEADA QUE DEVE SER VISTA COM CAUTELA – REQUISITOS DO ART. 300 NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, para a antecipação de tutela, a parte interessada deve demonstrar a probabilidade do seu direito, em conjunto com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não restou evidenciado no presente caso.2. Não há indícios suficientes a apontar, de plano, a probabilidade do direito afirmado, uma vez que a agravada permanece desenvolvendo suas atividades e não há indícios de que a cooperativa está insolvente, inexistindo extensa busca patrimonial em nome desta que pudesse comprovar a ausência de bens ou a dilapidação de patrimônio.3. Por se tratar de demanda em fase de conhecimento e ainda não tendo sido reconhecido o direito pleiteado, a adoção da medida postulada deve ser vista com cautela” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0128385-71.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 06.03.2026)
Diante de todo exposto, ausentes os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar (arresto cautelar), nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento.
|