SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023012-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. pEDIDO DE ARRESTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória cumulada com pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela cautelar de arresto. A agravante alegou inadimplência decorrente de cheques devolvidos por insuficiência de fundos, existência de confusão patrimonial entre as rés e risco de insuficiência/dilapidação patrimonial, pleiteando o imediato bloqueio cautelar de bens e valores. A decisão recorrida entendeu ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente no arresto de bens das agravadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de indícios concretos de insolvência, dilapidação patrimonial ou ocultação de bens por parte das empresas agravadas, requisito essencial para a concessão do arresto cautelar. 4. Mera alegação de inadimplência e existência de débitos protestados não comprova risco efetivo de insuficiência de recursos para pagamento da dívida. 5. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica/reconhecimento de grupo econômico que sequer foi enfrentado no primeiro grau, tornando prematura a constrição de bens das rés. 6. As empresas agravadas estão ativas e possuem alto capital social, afastando, a princípio, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7. A tutela cautelar de arresto exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo na demora e, no caso concreto, não estão presentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: Para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, consistente em arresto de bens, é necessário demonstrar elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dilapidação patrimonial ou insolvência do devedor, não bastando a mera alegação de inadimplemento ou existência de débitos protestados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301; CPC, arts. 995, § 1º, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0029040-98.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 29.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0128385-71.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 06.03.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai permitir o bloqueio dos bens das empresas agravadas. Isso porque não foi mostrado que elas estão vendendo seus bens para fugir da dívida ou que estão sem dinheiro para pagar. O juiz entendeu que, até agora, não há provas suficientes para garantir essa medida urgente. Por isso, o pedido de bloqueio foi negado e a decisão anterior foi mantida.