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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA SOLIDÁRIA ENTRE ENTE MUNICIPAL E AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS DISTINTOS. FRACIONAMENTO PROPORCIONAL ENTRE DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE BURLA AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que determinou a expedição de um único ofício requisitório de precatório em desfavor da Autarquia previdenciária, sob o fundamento de que a obrigação solidária autoriza a cobrança integral de qualquer dos devedores, assegurado o direito de regresso, nos termos do art. 283 do Código Civil. 1.2. A agravante sustentou que a decisão contraria o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, por admitir a expedição de requisições distintas quando a execução é promovida contra ambos os devedores solidários, requerendo a emissão de dois ofícios requisitórios, na proporção de 50% para cada executado. 1.3. O efeito suspensivo foi deferido. A agravada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se, em execução promovida contra dois devedores solidários integrantes da Fazenda Pública, é possível a expedição de ofícios requisitórios distintos, proporcionalmente à responsabilidade de cada executado, sem afronta à vedação constitucional de fracionamento de precatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A solidariedade prevista no art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 107/2006 constitui instituto de direito material que assegura ao credor a faculdade de exigir a integralidade da obrigação de qualquer dos devedores, não impedindo, entretanto, a organização processual da execução mediante a expedição de requisições individualizadas quando ambos figuram no polo passivo. 3.2. A separação dos ofícios requisitórios não descaracteriza a solidariedade da obrigação, pois, na hipótese de inadimplemento por um dos devedores, permanece íntegro o direito da credora de exigir o saldo remanescente do outro coobrigado. 3.3. A vedação prevista no art. 100, § 8º, da Constituição Federal destina-se exclusivamente a impedir o fracionamento artificial da execução para enquadramento de parte do crédito no regime das requisições de pequeno valor, não incidindo sobre hipótese em que a divisão decorre da existência de dois devedores solidários submetidos a orçamentos distintos. 3.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 148 da Repercussão Geral (RE 568.645), firmou a tese de que o pagamento singularizado de valores devidos a integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contraria o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, orientação estendida às obrigações solidárias no julgamento do ARE 1.461.701 AgR/SP, do que resulta a admissibilidade da expedição de precatórios distintos em face de devedores solidários, quando inexiste intuito de fraudar a ordem cronológica dos pagamentos, preservada a faculdade do credor de promover a execução contra um ou ambos os coobrigados. 3.5. O entendimento também encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que admite a expedição proporcional de precatórios em face de cada devedor solidário quando ambos integram a execução.IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando a expedição de dois ofícios requisitórios de precatório, um em face da Autarquia previdenciária e outro em face do Município, atribuindo-se a cada executado a responsabilidade pelo pagamento de 50% do crédito exequendo.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100, § 8º; Código Civil, art. 283; Lei Complementar Municipal nº 107/2006, art. 83.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 568.645/SP (Tema 148 da Repercussão Geral), Rel. Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 24.09.2014; STF, ARE 1.461.701 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07.10.2024, DJe 11.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0042168-25.2025.8.16.0000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 18.08.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023018-24.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0023018-24.2026.8.16.0000, em que é Agravante Foz Previdência (FOZPREV) e Agravada Ângela Carmen de Aguiar Gonzalez. 1. Relatório Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória de mov. 127.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0019412-68.2021.8.16.0030, que determinou a expedição de um único ofício requisitório de precatório em desfavor da Agravante, ao fundamento de que, tratando-se de obrigação solidária, ambas as partes respondem pelo todo, podendo a que satisfizer a dívida por inteiro exigir da outra a sua quota, nos termos do artigo 283 do Código Civil[1].Irresignada, a Agravante sustenta que a decisão agravada contraria a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em especial o Tema de Repercussão Geral nº 148 e o julgamento do ARE nº 1461701/SP, que reconhecem a possibilidade de fracionamento proporcional do precatório quando há devedores solidários. Aduz que a responsabilidade solidária entre a FOZPREV e o Município de Foz do Iguaçu está expressamente prevista no artigo 83 da Lei Complementar Municipal nº 107/2006[2], e que a execução foi promovida contra ambos os entes, razão pela qual a solução mais adequada seria a expedição de dois ofícios requisitórios distintos, um em desfavor de cada executado, na proporção de 50% para cada um.Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender o curso da execução e a expedição do ofício requisitório, sob o argumento de que a responsabilização integral da Autarquia representa risco concreto de lesão grave à sua saúde financeira, cujos recursos são inteiramente destinados ao pagamento de benefícios previdenciários.O efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1-TJ). A Agravada foi devidamente intimada e deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (mov. 15.1-TJ). A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou (mov. 18.1-TJ) pelo conhecimento e provimento do recurso.É o relatório. [1] Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.[2] Art. 83. O Município é solidariamente responsável com o FOZ PREVIDÊNCIA pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários estabelecido por esta Lei Complementar.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecimento do recurso.2.2 Mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de expedição de dois ofícios requisitórios distintos, um para cada devedor solidário, em execução promovida contra a FOZPREV e o Município de Foz do Iguaçu, ambos condenados solidariamente ao pagamento das diferenças salariais devidas à Agravada, nos termos do art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 107/2006. A decisão agravada determinou a expedição de precatório unicamente em face da Autarquia, com fundamento na solidariedade da obrigação e na possibilidade de regresso posterior, nos termos do artigo 283 do Código Civil.Assiste razão à Agravante.É incontroverso que a execução foi promovida contra ambos os devedores solidários, e não apenas contra a FOZPREV. Nesse contexto, como bem observou a Procuradoria-Geral de Justiça em seu pronunciamento (mov. 18.1-TJ), a solidariedade é instituto de direito material que garante ao credor a prerrogativa de exigir a totalidade da dívida de qualquer dos devedores, ao passo que a separação dos ofícios requisitórios constitui mecanismo de direito processual voltado a viabilizar o cumprimento da obrigação no complexo sistema de pagamentos da Fazenda Pública.Tal separação não incorre em violação à solidariedade, porquanto, caso um dos devedores não cumpra sua parte, a solidariedade permanece intacta, permitindo à credora executar o saldo remanescente contra o outro coobrigado. Portanto, a expedição de requisições distintas para cada devedor nos moldes pleiteados, em princípio, não visa a burlar o regime de precatórios, mas a organizar a execução e viabilizar o cumprimento da obrigação por cada ente, que possui orçamento próprio.Assim sendo, não se enquadra na vedação constitucional de fracionamento prevista no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, cuja ratio se volta exclusivamente contra tentativas de burla à ordem cronológica de expedição dos precatórios para beneficiamento antecipado do credor por meio de requisições de pequeno valor:Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 1.461.701 AgR/SP, estendeu às obrigações solidárias a compreensão firmada no Tema 148 da Repercussão Geral (RE 568.645):"(…) a vedação ao fracionamento se volta contra as hipóteses de tentativa de burla à ordem cronológica de expedição dos precatórios, como forma de evitar o beneficiamento de determinado credor com o pagamento antecipado por meio de requisições de pequeno valor. Não visa, pois, a impedir em abstrato o pagamento fracionado, especialmente na hipótese narrada, em que os dois entes públicos são solidariamente responsáveis pelo débito, restando em favor do próprio exequente a faculdade de mover a execução contra apenas um dos devedores ou contra ambos" (STF, ARE 1.461.701 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07/10/2024, DJe 11/10/2024).Registre-se, quanto ao Tema 148 da Repercussão Geral, expressamente invocado nas razões recursais, que o precedente paradigma (RE 568.645) cuida, em sua origem, de litisconsórcio facultativo simples, no qual se assentou que o pagamento singularizado dos valores devidos não contraria o art. 100, § 8º (originariamente § 4º), da Constituição Federal. A ratio decidendi desse julgado, todavia, foi expressamente estendida às obrigações solidárias pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.461.701 AgR/SP, aplicando-se, por identidade de fundamentos, à hipótese dos autos, em que a Agravante e o Município de Foz do Iguaçu respondem solidariamente pelo débito exequendo.Também é o entendimento deste E. Tribunal:EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA SOLIDÁRIA ENTRE ENTES PÚBLICOS. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO PROPORCIONAL ENTRE OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de correção do ofício requisitório para que apenas a Foz Previdência seja responsável pelo pagamento do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia posta a análise diz respeito ao desacerto da expedição de ofício requisitório imputando a responsabilidade pelo pagamento da dívida para apenas um dos entes públicos devedores solidários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Embora seja facultado ao credor direcionar o cumprimento da sentença a qualquer um dos devedores solidários (cf AgInt no AREsp n. 2.311.614/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024), é fato que o exequente moveu o cumprimento de sentença em face de ambos os devedores solidários, razão pela qual não parece razoável que o ofício requisitório seja expedido em face de apenas um deles. 3.2. A solução mais adequada, nesse caso, é a expedição de precatórios requisitórios com a divisão proporcional do valor executado cabível a cada devedor solidário. 3.3. Sobre a possibilidade de fracionamento dos valores da execução para o pagamento de dívida solidária mediante o procedimento previsto no art. 100 da Constituição Federal, já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) que: “a vedação ao fracionamento se volta contra as hipóteses de tentativa de burla à ordem cronológica de expedição dos precatórios, como forma de evitar o beneficiamento de determinado credor com o pagamento antecipado por meio de requisições de pequeno valor. Não visa, pois, a impedir em abstrato o pagamento fracionado, especialmente na hipótese narrada, em que os dois entes públicos são solidariamente responsáveis pelo débito, restando em favor do próprio exequente a faculdade de mover a execução contra apenas um dos (...) ‘ devedores ou contra ambos. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados’” 1461701/SP, Ministro Gilmar Mendes, DJE 19.08.2024). IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0042168-25.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.08.2025)Portanto, diante da fundamentação exposta, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de determinar a expedição de 2 (dois) ofícios requisitórios de precatório, um em face de cada executado — Foz Previdência e Município de Foz do Iguaçu —, observada a responsabilidade de cada qual pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) do crédito exequendo.3. ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do presente voto.4. Disposições finais
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