SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023018-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA SOLIDÁRIA ENTRE ENTE MUNICIPAL E AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS DISTINTOS. FRACIONAMENTO PROPORCIONAL ENTRE DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE BURLA AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que determinou a expedição de um único ofício requisitório de precatório em desfavor da Autarquia previdenciária, sob o fundamento de que a obrigação solidária autoriza a cobrança integral de qualquer dos devedores, assegurado o direito de regresso, nos termos do art. 283 do Código Civil. 1.2. A agravante sustentou que a decisão contraria o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, por admitir a expedição de requisições distintas quando a execução é promovida contra ambos os devedores solidários, requerendo a emissão de dois ofícios requisitórios, na proporção de 50% para cada executado. 1.3. O efeito suspensivo foi deferido. A agravada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se, em execução promovida contra dois devedores solidários integrantes da Fazenda Pública, é possível a expedição de ofícios requisitórios distintos, proporcionalmente à responsabilidade de cada executado, sem afronta à vedação constitucional de fracionamento de precatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A solidariedade prevista no art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 107/2006 constitui instituto de direito material que assegura ao credor a faculdade de exigir a integralidade da obrigação de qualquer dos devedores, não impedindo, entretanto, a organização processual da execução mediante a expedição de requisições individualizadas quando ambos figuram no polo passivo. 3.2. A separação dos ofícios requisitórios não descaracteriza a solidariedade da obrigação, pois, na hipótese de inadimplemento por um dos devedores, permanece íntegro o direito da credora de exigir o saldo remanescente do outro coobrigado. 3.3. A vedação prevista no art. 100, § 8º, da Constituição Federal destina-se exclusivamente a impedir o fracionamento artificial da execução para enquadramento de parte do crédito no regime das requisições de pequeno valor, não incidindo sobre hipótese em que a divisão decorre da existência de dois devedores solidários submetidos a orçamentos distintos. 3.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 148 da Repercussão Geral (RE 568.645), firmou a tese de que o pagamento singularizado de valores devidos a integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contraria o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, orientação estendida às obrigações solidárias no julgamento do ARE 1.461.701 AgR/SP, do que resulta a admissibilidade da expedição de precatórios distintos em face de devedores solidários, quando inexiste intuito de fraudar a ordem cronológica dos pagamentos, preservada a faculdade do credor de promover a execução contra um ou ambos os coobrigados. 3.5. O entendimento também encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que admite a expedição proporcional de precatórios em face de cada devedor solidário quando ambos integram a execução.IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando a expedição de dois ofícios requisitórios de precatório, um em face da Autarquia previdenciária e outro em face do Município, atribuindo-se a cada executado a responsabilidade pelo pagamento de 50% do crédito exequendo.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100, § 8º; Código Civil, art. 283; Lei Complementar Municipal nº 107/2006, art. 83.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 568.645/SP (Tema 148 da Repercussão Geral), Rel. Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 24.09.2014; STF, ARE 1.461.701 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07.10.2024, DJe 11.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0042168-25.2025.8.16.0000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 18.08.2025.