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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR em face da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, conforme Tema Repetitivo n. 1184, do STF e a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, sem condenação ao pagamento das custas e despesas processuais (mov. 49.1).Em suas razões recursais (mov. 52.1), sustenta o apelante que ainda está pendente de julgamento os Embargos, e que há perspectiva de que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal ainda sejam aperfeiçoadas.Argumenta que, na época do ajuizamento, a questão era disciplinada pela Lei Municipal n. 2073/2019 a qual fixa como débito de pequeno valor o de até 6 (seis) Unidades Fiscais.Explica que o Judiciário deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado de modo que o MUNICÍPIO DE MATINHOS tem autonomia plena para fixar regras a respeito de sua política tributária.Alega que a Resolução n. 547/2024 do CNJ somente pode ser aplicada aos feitos em que não há movimentação útil há 1 (um) ano sem citação do executado ou sem que tenha sido localizado bens, o que não ocorreu no caso.Por fim, pede o provimento do recurso.A sentença foi mantida pela magistrada singular quando do exercício do juízo de retratação (mov. 54.1).Sem contrarrazões.Nesta instância, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 11.1).É o relatório.
VOTO Trata-se de execução fiscal ajuizada em 08/02/2021 pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, lastreada na Certidão de Dívida Ativa n. 3012/2020, na qual se busca o crédito tributário relativo a Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Incêndio referente aos anos de 2016 a 2018, no valor de R$ 1.796,26, na data do ajuizamento (mov. 1.2).Pois bem.Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, fixou três teses em Repercussão Geral, no Tema 1184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; eb) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”(STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) O acórdão foi publicado em 02/04/2024; opostos embargos de declaração, foram acolhidos ao fim de “esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora” (sessão virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, com publicação da ata em 29/04/2024). O trânsito em julgado do Recurso Extraordinário operou-se em 14/10/2025.Sobreveio, então, em 22/02/2024, a Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça, com vigência imediata, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF.Cabe ressaltar que o Tema 1184 não legitima, sob qualquer ângulo, renúncia fiscal ou qualquer espécie de isenção heterônoma em relação às receitas fiscais dos entes federativos.O que se busca, ao contrário, é aumentar a arrecadação das Fazendas Públicas, por instrumentos mais eficientes de persecução do crédito fiscal, na seara extrajudicial, conforme relatórios do Conselho Nacional de Justiça, que deram embasamento para a proposta de teses pelo Supremo Tribunal Federal e para a própria Resolução n. 547 do CNJ.Eventual extinção da execução não representaria a perda de uma receita, na medida em que, dentro do prazo prescricional, a Fazenda poderá continuar exigindo o seu crédito.E ainda, eventual carência da ação, por falta de interesse de agir, não acarreta a extinção do crédito tributário, mas a mera necessidade de cobrá-lo extrajudicialmente.Em se tratando de execução fiscal, a Lei 6.830/1980 estabelece, em seu art. 34, o que se considera baixa alçada, para fins de recorribilidade (50 ORTN), o que, em boa medida, impede sequer a chegada de recursos a esta Corte, quando se tratar de execução fiscal de baixo valor.No tema ora analisado, a Suprema Corte não definiu o valor a ser considerado de baixa alçada, tendo em vista a competência constitucional que cada ente federativo tem para fazê-lo, a exemplo da União, que mediante a Portaria n. 75/2012, determinou o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com efeito, o que o STF vedou é a aplicação de parâmetros definidos por um ente aos demais, de forma automática, pois isso representaria a supressão de sua autonomia orçamentária e financeira. O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, na Resolução nº 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º).Não é eficiente, portanto, que se deflagre o mecanismo judiciário para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade.No âmbito do Município de Matinhos, as Leis Municipais n. 2073/2019 e 2478/2023 estabeleceram o patamar mínimo para ajuizamento de ações e execuções fiscais de débitos tributários e não tributários.A Lei n. 2073/2019 prevê, em seu art. 1º, o seguinte: Art. 1º A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a não ajuizar, a desistir ou a requerer a extinção de execuções fiscais em curso, cujo crédito consolidado seja igual ou inferior ao valor equivalente a 6 (seis) UFM`s para dívidas ativas relativas a IPTU, taxas municipais, contribuições de melhoria e multas não tributárias, e, igual ou inferior a 6 (seis) UFM`s para dívidas tributarias relativas a ISSQN, sem prejuízo da manutenção da sua cobrança no âmbito administrativo, respeitados em qualquer caso os princípios da irrenunciabilidade fiscal, da economicidade e da eficiência. Por sua vez, a Lei Municipal n. 2478/2023 está prevista assim: Art. 1º O débito consolidado cujo valor seja igual ou inferior ao valor equivalente à 7 (sete) UFM, para dívidas ativas relativas a IPTU, taxas municipais, contribuições de melhoria e multas não tributárias, dívidas tributarias relativas a ISSQN, serão considerados, para efeitos dessa lei, como débitos de pequeno valor. Já o Decreto Municipal n. 3413/2024, dispõe o seguinte: Art. 1º Fica atualizado o valor da Unidade Fiscal do Município (UFM) de Matinhos para o exercício de 2025, passando a vigorar no montante de R$ 355,05 (trezentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos), com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado no período de janeiro a dezembro de 2022 e de janeiro a dezembro de 2023. Ocorre que, apesar da presente execução fiscal se enquadrar no “baixo valor” definido pela Resolução n. 547/2024, do CNJ, quando do ajuizamento do feito, em 08/02/2021, o Município de Matinhos ainda não havia fixado o valor mínimo correspondente à Unidade Fiscal Municipal (UFM).Desse modo é possível a utilização do valor previsto no art. 34, da Lei n. 6.830/1980 como parâmetro, nos termos do Enunciado n. 4, elaborado pelos Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, a respeito da aplicação da Resolução n. 547, do CNJ: “4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980.” (Despacho n. 10778011 – GCJ-GJACJ-JLMAF, SEI 0109971-04.2024.8.16.6000, 07/08/2024) Assim, considerando que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de tributos supera o valor de 50 ORTNs, que para esse período correspondia a R$ 1.152,01, necessária a anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento à execução fiscal.Desse modo, em respeito à autonomia e competência de cada ente federado, bem como em observância às diferenças e realidades de cada Município, conclui-se pela presença do interesse de agir no presente caso. Destarte, é de se dar provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
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