Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que deixou de conhecer do agravo de instrumento nº 0005229-12.2026.8.16.0000 (mov. 8.1 – agravo de instrumento).Aduzem os agravantes, inicialmente, que “o indeferimento da prova testemunhal foi proferido em r. decisão saneadora que estruturou a fase instrutória e determinou a realização de prova pericial. A instrução probatória, portanto, seguirá adiante com base em um acervo probatório previamente delimitado, do qual foi excluída justamente a prova destinada à reconstrução do contexto fático das tratativas pré-contratuais”.Arguem, nessa linha, que “o que se verifica é a consolidação de uma dinâmica instrutória potencialmente viciada, na qual a perícia será produzida sem que estejam esclarecidos, por meio de prova oral, os fatos que constituem seu próprio pressuposto fático”.Enfatizam, portanto, que “a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada estabelece que o agravo de instrumento é cabível quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido. No caso concreto, essa inutilidade se revela de forma evidente. Se apenas em sede de apelação vier a ser reconhecida a imprescindibilidade da prova testemunhal, toda a instrução processual, inclusive a prova pericial já produzida, poderá tornar-se parcial ou integralmente inútil, impondo-se a reabertura da instrução”.Citam, então, julgados que entendem aplicáveis ao caso. Após, defendem que a prova oral é imprescindível e que a sua não realização gera cerceamento de defesa. Argumentam, nesse caminho, que “a exclusão da prova testemunhal impedirá que os ora Agravantes demonstrem elementos essenciais à configuração do vício alegado e comprometerá o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Em que pese também ser importante, a prova pericial não substituirá a prova testemunhal. A perícia incide sobre aspectos técnicos ou contábeis, mas não é apta a reconstituir diálogos, promessas, informações verbais e circunstâncias negociais que fundamentam o pedido de resolução contratual. Ao indeferir a produção de prova testemunhal e determinar o prosseguimento da instrução apenas com prova técnica, o juízo de origem restringiu indevidamente o direito à prova, o que caracteriza risco concreto de cerceamento de defesa”.Ressaltam, outrossim, a necessidade de reconsideração da decisão recorrida.Pedem, então, o recebimento e provimento do recurso “para que, dentro do julgamento do colegiado, seja reformada a r. decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, reconhecendo-se a presença da urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, bem como a pertinência da via recursal, por força da Taxatividade Mitigada envolvendo o recurso”.Requerem, por fim, “a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo Interno, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que seja suspenso o prosseguimento da instrução processual sem a produção da prova testemunhal até o julgamento definitivo deste recurso, evitando-se a consolidação de nulidade futura por cerceamento de defesa e preservando-se a utilidade do provimento jurisdicional” (mov. 1.1 – recurso).Em contrarrazões, a agravada sustenta, em síntese, que não há urgência a justificar o cabimento do agravo de instrumento por meio da aplicação da taxatividade mitigada. Pleiteia, assim, o desprovimento do recurso (mov. 12.1 – recurso).Por fim, indeferiu-se o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 12.1 – recurso).É o relatório.
II – Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.Passo, então, à análise do feito.Insurgem-se os agravante contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento nº 0005229-12.2026.8.16.0000, proferida nos seguintes termos (mov. 8.1 daqueles autos): “II – O recurso não comporta conhecimento. Explico. Deflui-se que, em 19.3.2024, os agravantes ajuizaram ação de resolução contratual contra Chef Gourmet Franchising LTDA a fim de, em síntese, desfazer negócio jurídico de franqueamento, com a condenação da requerida ao pagamento de danos morais e materiais (mov. 1.1). Após o regular trâmite processual, os autores pediram a produção de prova oral (mov. 68.1) e a requerida pleiteou o julgamento antecipado do feito (mov. 69.1). E, em 18.11.2025, sobreveio a decisão ora impugnada, que determinou a produção de prova pericial e indeferiu o pedido dos autores relativo à prova testemunhal (mov. 89.1). Pois bem. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “a crescente litigiosidade e cultura demandista existente no Brasil fez com que a recorribilidade pelo agravo, no sistema do CPC/1973, atingisse proporções numéricas bastante significativas, quase que paralisando a atividade jurisdicional nos tribunais. Essa é a razão pela qual o CPC prevê, agora, agravo de instrumento apenas em algumas hipóteses, taxativamente enumeradas no CPC 1015” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 2.329). A nova sistemática do Código de Processo Civil, portanto, restringiu o cabimento do agravo de instrumento apenas às hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do referido diploma legal, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” (destaquei).Como se vê, o indeferimento do pedido de produção de prova não é impugnável por meio de agravo de instrumento, porquanto não consta do rol do dispositivo acima transcrito. Ademais, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº 1.696.369/MT e nº 1.704.520/MT, entendeu que o rol do art. 1.015 é de “taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ. REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – grifei).Todavia, entendo que a questão discutida no presente recurso não se encaixa nas hipóteses que admitem a flexibilização do rol previsto pelo art. 1.015 e, consequentemente, o conhecimento do agravo de instrumento. É que, ainda que a matéria envolva o direito à prova, nada impede que, em caso de eventual interposição de apelação, esta Corte entenda pela imprescindibilidade da prova testemunhal e determine o retorno dos autos para a sua realização. Assim, mesmo que o pronunciamento jurisdicional quanto ao tema não se dê de forma imediata, é certo que não será inútil, a justificar a urgência de sua apreciação por meio de agravo de instrumento. Nesse caminho, registre-se trecho do voto condutor do acórdão proferido no REsp nº 1704520/MT, que bem elucida a questão:“Do estudo da história do direito processual brasileiro e de como a questão é tratada no direito comparado, pode-se afirmar, com segurança, que a urgência que justifica o manejo imediato de uma impugnação em face de questão incidente está fundamentalmente assentada na inutilidade do julgamento diferido se a impugnação for ofertada apenas conjuntamente ao recurso contra o mérito, ao final do processo.(...)Dito de outra maneira: se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando uma situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, é imprescindível que seja a matéria reexaminada imediatamente” (STJ. REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).Outrossim, leciona Arruda Alvim que “por força do art. 1.015, inc. I a XI, do CPC/2015, pode-se depreender que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são definidas a partir do conteúdo da decisão interlocutória que se visa a impugnar. Assim, por exemplo, são agraváveis, entre outras, as interlocutórias que versarem sobre as tutelas provisórias, o mérito do processo, a exclusão de litisconsorte, a distribuição do ônus da prova. Por exclusão, todas as decisões que não estejam previstas no elenco citado ou em disposições esparsas são levadas à apelação para serem decididas como antecedentes do mérito. Nos casos de decisões interlocutórias que rejeitam preliminar de ilegitimidade, bem como daquelas que indeferem a prova testemunhal ou excluem um quesito pericial, entre diversas outras questões)” (in Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 20ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021. Livro eletrônico. RB-33.7).Nesse sentido, esta Corte já decidiu pelo não cabimento de agravo de instrumento contra decisões relativas à produção de prova, a saber:“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL COM O ANUNCIAMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. INSURGÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015). ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DO ROL NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 7ª C. Cível - 0018730- 72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 05.04.2022). “DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA SOBRE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE NO RECURSO ESPECIAL Nº 1704520 /MT – NÃO COMPROVADA A URGÊNCIA E INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO POR OCASIÃO DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 12ª C. Cível - 0017313-84.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 30.03.2022).Em resumo, não há prejuízo aos recorrentes porque, como dito, a questão poderá ser discutida oportunamente por ocasião de eventual recurso de apelação que interpuserem, ou mesmo suscitada em contrarrazões, em caso de apelo interposto pela parte contrária. É o que se extrai do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil:“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões” (destaquei). III – Do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento (...)”.E, a despeito dos argumentos dos agravantes, a r. decisão deve ser mantida. Como visto, a decisão combatida por meio do agravo de instrumento, na parte em que impugnada – indeferimento de produção de prova testemunhal –, não consta do rol do art. 1.015 do CPC.Outrossim, conforme consignado na decisão ora recorrida, a questão discutida no agravo de instrumento não admite a flexibilização do mencionado rol, para fins de conhecimento do recurso, diante da ausência de prejuízo na apreciação da matéria por ocasião de eventual recurso de apelação, ou mesmo nas contrarrazões.Nesse particular, cumpre ressaltar que, nos termos do Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº 1.696.369/MT e nº 1.704.520/MT (Tema nº 988/STJ), a urgência que justifica a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC se refere à inutilidade da apreciação da questão arguida no agravo de instrumento apenas em sede de apelação. Ou seja, não tem nenhuma relação com a urgência da parte no julgamento da ação originária ou à probabilidade do direito alegado no agravo de instrumento.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que o indeferimento de prova não é matéria que autoriza a excepcional mitigação do rol do art. 1.015 do CPC:“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTES DO TEMPO REFERIDO. 1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. O referido precedente estabeleceu, ao modular os efeitos, que essa tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou (19/12/2018), o que não é a hipótese dos autos. 3. Hipótese, ademais, em que o deferimento da prova pericial não enseja inutilidade do reexame da matéria no recurso de apelação. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ. AgInt no REsp n. 1.828.158/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - grifei).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. CASO CONCRETO. PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação.3. A decisão interlocutória que versa sobre a desnecessidade de produção de provas não enseja agravo de instrumento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.287.174/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 - sublinhei).Por fim, não é demais ressaltar os julgados deste Tribunal de Justiça, no sentido do não cabimento de agravo de instrumento contra decisões que envolvem produção de provas, a saber:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, SOB A FUNDAMENTAÇÃO DE QUE A MATÉRIA DISCUTIDA ERA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E PODERIA SER RESOLVIDA COM OS DOCUMENTOS JÁ APRESENTADOS. OS RECORRENTES ALEGAM A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE COBRANÇAS EXCESSIVAS E CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS QUE GERARAM A EXECUÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, MAS TAL HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, TORNANDO O RECURSO INADMISSÍVEL.4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ESTABELECE QUE A TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC É MITIGADA, MAS A EXCEPCIONALIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA, O QUE NÃO FOI COMPROVADO NO CASO.5. A DECISÃO QUE INDEFERIU A PROVA PERICIAL PODE SER QUESTIONADA EM APELAÇÃO, CASO A SENTENÇA SEJA DESFAVORÁVEL, MAS NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO NESTE MOMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM FACE DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.TESE DE JULGAMENTO: O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO É CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, POR NÃO ESTAR PREVISTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SALVO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE DEMONSTREM URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, LV, E 93, IX; CPC/2015, ARTS. 1.009, § 1º, 1.015, E 355, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, AGRAVO INTERNO, 0106327-45.2023.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO, 15ª CÂMARA CÍVEL, J. 09.03.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0049027-67.2019.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI, 8ª CÂMARA CÍVEL, J. 30.09.2019; SÚMULA Nº 607/STJ”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0086712-35.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 04.11.2024 - destaquei).“Direito Bancário. Agravo de instrumento em ação revisional. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, em face da decisão interlocutória que indeferiu produção de prova pericial contábil, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. Conforme disposição contida no art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.4. Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento passaram a ser somente aquelas expressamente previstas nos incisos e no parágrafo único do artigo 1.015 do referido diploma.5. O referido rol taxativo não contempla hipótese de indeferimento de produção de prova pericial.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos recursos representativos de controvérsia REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT (Tema 988/MT), fixou tese no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.7. A decisão recorrida não é dotada de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do referido rol.8. Objeto do presente recurso não está apto a gerar preclusão, uma vez que poderá ser suscitado em preliminar ou contrarrazões de apelação.9. Segundo a teoria finalista mitigada, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos casos em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica.10. Hipossuficiência técnica da agravante evidenciada, o que justifica a aplicação das normas do CDC e a inversão do ônus da prova ao caso.IV. Dispositivo11. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6, VIII; CPC, art. 932, III; art. 1009, § 1º; art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5/12/2018; STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5/12/2018; STJ, REsp 1195642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012; STJ, AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.06.2019”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0069586-69.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 28.10.2024 - sublinhei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PELO JUÍZO A QUO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARACTERIZADA – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL NOS TERMOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038957-15.2024.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 15.07.2024 - grifei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – INSURGÊNCIA DO RÉU – TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC – NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA – NÃO CONHECIMENTO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0078068-40.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 27.11.2023 - destaquei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO – INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL E PERICIAL – HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (EXEGESE DOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – IMPOSSIBILIDADE DA MITIGAÇÃO DE TAXATIVIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO INCISO VIII, DO ARTIGO 6º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0014896-27.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 26.06.2023 - sublinhei).“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPACHO SANEADOR. FIXAÇÃO DE PONTO CONTROVERTIDO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO FUNDADO NO ART. 1.015, INCISO X, DO CPC. HIPÓTESE NÃO INSERIDA NO ROL DO ART. 1.015. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005363-78.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 05.10.2022 - realcei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE NÃO FIXOU COMO PONTO CONTROVERTIDO A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E, EM COMPLEMENTAÇÃO, CONDENOU A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO PROTELATÓRIO. Decisão agravada proferida na vigência do CPC/15 – Não cabimento – Taxatividade do rol elencado no art. 1015 do CPC/15 – Caso dos autos que não enseja agravo por instrumento, porquanto não se enquadra nas hipóteses do art. 1015 do CPC/15 – Impossibilidade de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/15, para o caso concreto - Recurso manifestamente inadmissível - Inteligência do art. 932, III do CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071150-88.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 18.02.2022 - destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA APLICÁVEL À ESPÉCIE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. INCLUSÃO DE PONTO CONTROVERTIDO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO NO CASO. FORNECEDORA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA QUE POSSUI, PELA LEI, O ÔNUS DA PROVA ACERCA DA REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS OU DE EVENTUAL CULPA DE TERCEIRO. ART. 14, §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008282-74.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 12.07.2021 - destaquei).Logo, entendo que a decisão que não conheceu do agravo de instrumento deve ser mantida. III – Voto, então, pelo desprovimento do agravo interno.
|