SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0023025-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Não conhecimento de agravo de instrumento ante o não cabimento. Decisão mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que deixou de conhecer de agravo de instrumento diante do não cabimento do recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a admissão de agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de produção de prova oral.III. Razões de decidir3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ. REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).4. A discussão sobre a produção de prova não autoriza a flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC, uma vez que não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento das questões em sede de apelação.IV. Dispositivo5. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp 1704520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 5.12.2018.