SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023049-44.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sat May 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual a MM.ª Juíza indeferiu a inclusão de restrições de circulação e transferência de veículo localizado via sistema Renajud, no âmbito de ação de execução de título extrajudicial, em razão de gravame de alienação fiduciária. A exequente alega, em suma, a inexistência de óbice para a inserção de restrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão de restrições de transferência e circulação de veículo localizado no sistema Renajud em ação de execução de título extrajudicial, diante da existência de alienação fiduciária sobre o bem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É admitida a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.4. A restrição de circulação é medida excessivamente gravosa ao devedor, quando não houver demonstração de ocultação patrimonial ou fraude.5. Entretanto, não há óbice para o bloqueio de transferência do veículo, a fim de preservar a possibilidade de constrição sobre os direitos aquisitivos do bem, no caso de o respectivo contrato de alienação fiduciária ser quitado com a baixa do gravame.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para determinar a inclusão de restrição de transferência do veículo JEEP/Commander, placas FUK-3G25, no sistema Renajud.Tese de julgamento: “É cabível a inclusão de restrição de transferência de veículo localizado no sistema Renajud em ações de execução de título extrajudicial, mesmo que alienado fiduciariamente.”_________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2 e 7; CPC, art. 835, XII.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060234-63.2019.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.03.2020; (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076631-90.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 08.12.2025.