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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 92.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza Substituta da 1ª Vara Cível de Umuarama, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0007858-27.2023.8.16.0173, que Taimilly Milena Fontes Graciano move em face de Renildo C. da Silva Ltda, pela qual consignou: “1. Julgo prejudicado o requerimento, formulado no mov. 85.1, para a Secretaria certificar sobre eventual bloqueio judicial incidente nos registros do veículo JEEP/Commander, placa FUK3G25, pois a consulta anexada ao mov. 74.1 já atendeu ao pretendido, sendo possível verificar constrição de transferência oriunda do Tribunal de Justiça de São Paulo e gravame de alienação fiduciária. Além disso, a Secretaria já esclareceu que deixou de efetuar o bloqueio pelo Renajud, conforme certificado no mov. 86.1. 2. Indefiro o bloqueio do referido bem perante o Renajud (movs. 73.1, 78.1, 82.1, 85.1 e 90.1), pois, considerando a alienação fiduciária sobre ele incidente, a medida pretendida teria o condão de prejudicar patrimônio do credor fiduciário, terceiro não integrante dos autos executivos, o que não é autorizado. 3. Por outro lado, defiro o pleito para ser oficiado ao credor fiduciário Banco do Brasil, solicitando os bons préstimos para envio de cópia do contrato de financiamento que originou o gravame citado, bem como de detalhamento quanto ao débito quitado pelo executado e o saldo remanescente em prol da instituição financeira. Prazo de resposta: 10 (dez) dias. 4. Com a resposta do ofício, intime-se a credora para requerer as medidas executivas que reputar cabíveis em 15 (quinze) dias, instruindo com cálculo atualizado e detalhado do seu crédito, que deverá deduzir expressamente os valores já levantados (mov. 68.1), sob pena de suspensão na forma do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil”. A exequente, ora agravante, alega que “A decisão agravada, ao afastar a possibilidade de bloqueio e de constrição efetiva do veículo, acabou por restringir indevidamente o alcance da atividade executiva, desconsiderando que, embora o bem alienado fiduciariamente não integre o patrimônio do devedor sob a perspectiva dominial, subsistem em seu favor posições jurídicas autônomas, dotadas de conteúdo econômico próprio e plenamente suscetíveis de penhora” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Afirma que “[...] a alienação fiduciária não constitui obstáculo à atuação executiva, mas apenas delimita o objeto da constrição, direcionando-a aos direitos que efetivamente pertencem ao devedor fiduciante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Frisa que “A ausência de propriedade plena não implica inexistência de patrimônio executável, pois a relação contratual de financiamento gera um complexo de posições jurídicas economicamente relevantes, dentre as quais se destacam a posse direta do bem, o direito de uso e fruição, a possibilidade de exploração econômica da coisa e, sobretudo, a expectativa juridicamente protegida de aquisição definitiva da propriedade após a quitação da obrigação garantida. Tais prerrogativas integram o patrimônio do executado e possuem inequívoco valor econômico, sendo plenamente suscetíveis de constrição judicial para satisfação do crédito exequendo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que, “[...] se o devedor detém a posse direta do bem, usufrui de sua utilidade econômica e mantém expectativa concreta de reversão da propriedade, não há fundamento jurídico para excluir tais direitos do alcance da execução, sob pena de esvaziamento indevido da responsabilidade patrimonial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Sustenta que “A posse, longe de representar mera situação fática desprovida de relevância patrimonial, constitui elemento juridicamente protegido, economicamente explorável e suscetível de transferência, razão pela qual sua constrição revela-se plenamente compatível com a finalidade expropriatória do processo executivo” e “a sua apreensão ou transferência ao exequente, na qualidade de depositário ou possuidor judicial, não interfere na garantia fiduciária nem compromete o direito do credor fiduciário, limitando-se a reorganizar a relação possessória dentro da esfera patrimonial do executado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Pondera que “[...] A inserção de restrição via RENAJUD não tem por finalidade atingir a propriedade do credor fiduciário, tampouco impedir o exercício de seus direitos contratuais, mas sim assegurar a eficácia da penhora incidente sobre os direitos do fiduciante, impedindo atos de disposição ou transferência que possam frustrar a execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Defende que, “[...] Embora o bem alienado fiduciariamente não possa ser objeto de penhora, nada impede que os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de financiamento sejam objeto de constrição” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Argui que “[...] impedir a inserção da restrição via RENAJUD, afastar a constrição sobre a posse direta e limitar a execução apenas à abstração dos direitos aquisitivos, sem mecanismos concretos de controle e preservação do bem, equivale, na prática, a esvaziar a própria eficácia da penhora reconhecida como juridicamente possível” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do agravo de instrumento.O processamento do recurso foi ordenado no mov. 9.1 – 2º grau.A agravada não trouxe resposta (renúncia de prazo no mov. 15 – 2º grau).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Consoante relatado, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de promover restrições Renajud sobre veículo alienado fiduciariamente a terceiro.No caso, a agravante requer o bloqueio judicial sobre o veículo JEEP/Commander, placas FUK-3G25, que possui gravame de alienação fiduciária.Afirma que “[...] a alienação fiduciária não constitui obstáculo à atuação executiva, mas apenas delimita o objeto da constrição, direcionando-a aos direitos que efetivamente pertencem ao devedor fiduciante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Alega que “[...] A inserção de restrição via RENAJUD não tem por finalidade atingir a propriedade do credor fiduciário, tampouco impedir o exercício de seus direitos contratuais, mas sim assegurar a eficácia da penhora incidente sobre os direitos do fiduciante, impedindo atos de disposição ou transferência que possam frustrar a execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Pois bem.Prevê o Decreto Lei n.º 911/1969: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.[...] Art. 7-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º” Desse modo, a princípio, o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de constrição.No entanto, nada impede que sejam constritos os direitos do devedor fiduciante, oriundos do respectivo contrato, circunstância que não se confunde com a penhora do próprio automóvel.O próprio artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, determina que a penhora pode recair sobre “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça destaca a possibilidade de constrição de direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que ‘não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes’ (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia’ (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial” (STJ - AgInt no AREsp n.º 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJede17/5/2023). O sistema Renajud possibilita a inclusão de diversos tipos de restrição, inclusive de circulação e transferência.A restrição de circulação, na presente hipótese, revela-se medida excessivamente gravosa ao devedor, pois não há demonstração de ocultação patrimonial, fraude ou tentativa de dilapidação, a justificar essa providência.Por outro lado, não há óbice para o bloqueio de transferência do veículo, a fim de preservar a possibilidade de constrição sobre os direitos aquisitivos do bem, no caso de o respectivo contrato de alienação fiduciária ser quitado com a baixa do gravame.Ademais, o credor fiduciário (Banco do Brasil S/A) poderá, a qualquer momento, noticiar eventual restituição do bem para sua posse e requerer a liberação da restrição de transferência.Assim, a restrição de transferência mostra-se proporcional e adequada para salvaguardar a execução, impedir a alienação do bem e preservar sua utilidade como eventual garantia futura, sem comprometer o uso legítimo pelo devedor.É esse o entendimento deste Tribunal, consoante os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE TERCEIRO. PENHORA QUE RECAI SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. ART. 835, XII, DO CPC. LIBERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. ACOLHIMENTO. 1. Impõe-se a manutenção de bloqueio judicial de transferência de veículo, realizado via Renajud, quando não houver provas contundentes de que a constrição acarreta prejuízo excessivo ao devedor. 2. Nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil de 2015, é possível a penhora de ‘direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia’. 3. Realizada a constrição sobre direitos aquisitivos de bem alienado fiduciariamente, mostra-se possível a liberação da restrição de circulação do veículo. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060234-63.2019.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.03.2020).
“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inclusão de restrições de veículos alienados fiduciariamente no sistema RENAJUD. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou a inclusão de restrições de circulação e transferência de veículos localizados via sistema RENAJUD, no âmbito de ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão de restrições de transferência e circulação de veículos localizados no sistema RENAJUD em ação de execução de título extrajudicial, mesmo diante da existência de alienação fiduciária sobre os bens. III. Razões de decidir 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça permite a constrição de direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, sem penhora do bem. 4. A restrição de circulação é medida excessivamente gravosa ao devedor, quando não há demonstração de ocultação patrimonial ou fraude. 5. A restrição de transferência é suficiente e proporcional para resguardar a execução, impedindo a alienação do bem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: É cabível a inclusão de restrição de transferência de veículos localizados no sistema RENAJUD em ações de execução de título extrajudicial, mesmo que estejam alienados fiduciariamente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797 e 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.086.729/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0102886-85.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 17.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0068713-35.2025.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 29.08.2025” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076631-90.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 08.12.2025).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VEÍCULOS PELO SISTEMA RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. MEDIDA GRAVOSA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA/ALIENAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificados a probabilidade do direito e o perigo da demora, uma vez que o RENAJUD identificou veículos em nome do executado e as tentativas anteriores de constrição restaram infrutíferas. 4. A restrição de circulação física dos veículos configura medida excessivamente gravosa, reservada a hipóteses de fraude ou ocultação comprovada, conforme precedentes desta Corte. 5. O bloqueio administrativo de transferência/alienação é medida menos onerosa e suficiente para resguardar a efetividade da execução, impedindo a disposição patrimonial perante terceiros de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de Julgamento: ‘1. O bloqueio administrativo de transferência de veículo é medida cabível para resguardar a execução quando presentes indícios de risco de frustração, sendo suficiente para evitar a alienação a terceiros de boa-fé. 2. A restrição de circulação constitui providência excepcional, que somente se justifica diante de prova robusta de fraude ou ocultação dolosa do bem”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0102886-85.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.11.2025). Em conclusão, o recurso comporta parcial provimento, a fim de determinar a inclusão de restrição de transferência do veículo JEEP/Commander, placas FUK-3G25, no sistema Renajud. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Taimilly Milena Fontes Graciano, e dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar a inclusão de restrição de transferência do veículo JEEP/Commander, placas FUK-3G25, no sistema Renajud. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou recurso contra decisão pela qual foi negado o bloqueio de veículo com alienação fiduciária em execução. Entendeu-se que o carro em si não pode ser penhorado, pois pertence ao banco até a quitação da dívida, mas os direitos do devedor sobre esse bem podem ser atingidos. Assim, não autorizou proibir totalmente qualquer restrição e decidiu permitir o bloqueio da transferência do veículo, para evitar sua venda e garantir a efetividade da cobrança, mas afastou a restrição de circulação, por ser medida excessiva. Com isso, o recurso foi parcialmente aceito.
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