SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007037-49.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPEDAGEM E GESTÃO DE DADOS EMPRESARIAIS EM DATACENTER – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DESFECHO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ACLARATÓRIOS INVOCANDO CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO ‘EXTRA PETITA’ NA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – REJEIÇÃO – ARBITRAMENTO SEGUNDO OS LIMITES OBJETIVOS LANÇADOS A EXAME EM RECURSO DE APELAÇÃO – VALOR QUE GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM A EXTENSÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO, OUTROSSIM, QUANTO AOS PERCENTUAIS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM RECIPROCIDADE – OBSERVÂNCIA MANIFESTA DOS PARÂMETROS DO CPC, ART. 85, § 2º – VERBAS CUJO CÁLCULO HÁ DE REFLETIR NÃO APENAS A DIMENSÃO FINANCEIRA DA CONDENAÇÃO, MAS O ÊXITO PROCESSUAL DE CADA QUAL – VÍCIOS NÃO VERIFICADOS – REDISCUSSÃO DE QUESTÕES FUNDAMENTADAMENTE ABORDADAS – VIA INADEQUADA – EFEITO MANIFESTAMENTE ALHEIO ÀS FINALIDADES E AO ALCANCE DOS ACLARATÓRIOS – EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em recurso de apelação cível, reformou parcialmente decisão sobre rescisão contratual e indenização por danos materiais decorrentes da prestação de serviços de hospedagem e gestão de dados em datacenter, redimensionando o percentual de restituição de valores e redistribuindo os honorários sucumbenciais entre as partes.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se existem obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem a modificação do percentual da restituição de valores e dos honorários sucumbenciais fixados em decisão de parcial acolhimento de embargos de declaração em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam vício de obscuridade, contradição, omissão ou julgamento extra petita no acórdão embargado, afastando os pressupostos para acolhimento dos aclaratórios.4. A redução do percentual da restituição de valores para 3,95% está em conformidade com o pedido da parte embargada na apelação, não configurando julgamento além do pedido.5. A fixação dos honorários sucumbenciais em 25% observou os parâmetros do CPC, considerando tanto o êxito econômico parcial quanto o acolhimento do pedido de rescisão contratual, justificando o valor arbitrado.6. Os embargantes buscam rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração, motivo pelo qual os aclaratórios foram rejeitados.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, especialmente quando o arbitramento dos honorários sucumbenciais observa os parâmetros do CPC, art. 85, § 2º, e a fixação da restituição de valores está em conformidade com os limites objetivos deduzidos em recurso._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023 e 85, § 2º; CDC, art. 26; CC, art. 944.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração nº 0073079-88.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 05.02.2024; TJPR, Embargos de Declaração nº 0001431-65.2023.8.16.0156, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 11.12.2023.