Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPEDAGEM E GESTÃO DE DADOS EMPRESARIAIS EM DATACENTER – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DESFECHO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ACLARATÓRIOS INVOCANDO CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO ‘EXTRA PETITA’ NA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – REJEIÇÃO –
ARBITRAMENTO SEGUNDO OS LIMITES OBJETIVOS LANÇADOS A EXAME EM RECURSO DE APELAÇÃO – VALOR QUE GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM A EXTENSÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO, OUTROSSIM, QUANTO AOS PERCENTUAIS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM RECIPROCIDADE – OBSERVÂNCIA MANIFESTA DOS PARÂMETROS DO CPC, ART. 85, § 2º – VERBAS CUJO CÁLCULO HÁ DE REFLETIR NÃO APENAS A DIMENSÃO FINANCEIRA DA CONDENAÇÃO, MAS O ÊXITO PROCESSUAL DE CADA QUAL – VÍCIOS NÃO VERIFICADOS – REDISCUSSÃO DE QUESTÕES FUNDAMENTADAMENTE ABORDADAS – VIA INADEQUADA – EFEITO MANIFESTAMENTE ALHEIO ÀS FINALIDADES E AO ALCANCE DOS ACLARATÓRIOS – EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em recurso de apelação cível, reformou parcialmente decisão sobre rescisão contratual e indenização por danos materiais decorrentes da prestação de serviços de hospedagem e gestão de dados em datacenter, redimensionando o percentual de restituição de valores e redistribuindo os honorários sucumbenciais entre as partes.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se existem obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem a modificação do percentual da restituição de valores e dos honorários sucumbenciais fixados em decisão de parcial acolhimento de embargos de declaração em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam vício de obscuridade, contradição, omissão ou julgamento extra petita no acórdão embargado, afastando os pressupostos para acolhimento dos aclaratórios.4. A redução do percentual da restituição de valores para 3,95% está em conformidade com o pedido da parte embargada na apelação, não configurando julgamento além do pedido.5. A fixação dos honorários sucumbenciais em 25% observou os parâmetros do CPC, considerando tanto o êxito econômico parcial quanto o acolhimento do pedido de rescisão contratual, justificando o valor arbitrado.6. Os embargantes buscam rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração, motivo pelo qual os aclaratórios foram rejeitados.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, especialmente quando o arbitramento dos honorários sucumbenciais observa os parâmetros do CPC, art. 85, § 2º, e a fixação da restituição de valores está em conformidade com os limites objetivos deduzidos em recurso._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.023 e 85, § 2º; CDC, art. 26; CC, art. 944.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Embargos de Declaração nº 0073079-88.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 05.02.2024; TJPR, Embargos de Declaração nº 0001431-65.2023.8.16.0156, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 11.12.2023.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007037-49.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuidam os autos, ao presente tempo, de Embargos de Declaração opostos por 10 p continente ltda. – me e OUTROS contra acórdão de parcial acolhimento prolatado âmbito dos Embargos de Declaração sob nº 41205-14.2025.8.16.0001 – que, mediante reforma tópica, redimensionou o percentual da restituição de valores e redistribuiu os ônus sucumbenciais alusivos à Apelação Cível sob nº 11851-51.2019.8.16.0001.Segundo argumentam, a decisão é contraditória porque reduziu a restituição de valores a percentual inferior aos 25% (vinte e cinco por cento) requestados pela Agravada – a configurar, para além de tudo, julgamento extra petita. Outrossim, é também obscura, vez que fixou à Embargada pagamento de honorários sucumbenciais em 25% (vinte e cinco por cento), manifestamente incompatível com os valores da condenação. Por fim, é omissa porque não fundamentou quanto à razão para penalização dos Embargantes a desembolso, apenas à guisa de verba advocatícia, de importância superior àquela que hão de receber pelo acolhimento em parte da pretensão de devolução de valores. Daí é que pedem correção com efeitos infringentes.A Embargada ofertou contrarrazões, obtemperando pela rejeição dos aclaratórios.Conclusos os autos, relatei.
VOTOAntes do mais, cumpre delinear-se, consoante orientação consolidada nesta e. Corte, que o “único requisito exigido para o conhecimento dos Embargos de Declaração é a sua tempestividade”[1].Nessa razão, porque cumpridamente observado o respectivo prazo recursal (CPC, art. 1.023), hei por bem conhecer do recurso. Consabidamente, aclaratórios são cabíveis contra decisões judiciais, prestando-se para esclarecer obscuridade, ambiguidade ou eliminar contradição; também para suprir omissão de ponto ou de questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; ou, ainda, para corrigir erro material. Desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já cumpridamente analisada e decidida.E perscrutados os fundamentos sobre os quais se amparam os embargos presentes, não se verifica qualquer dos vícios a que aludem os Embargantes.Ora, segundo eles, o decisum de parcial acolhimento dos Embargos de Declaração de nº 41205-14.2025.8.16.0001 é contraditório porque minorou a restituição de valores a 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), percentual inferior aos 25% (vinte e cinco por cento) requestados pela Agravada na Apelação Cível de nº 11851-51.2019.8.16.0001. Daí é que também incorreu, para além de tudo, em julgamento extra petita.Nesse contexto, cumpre considerar que, no referido recurso de Apelação (mov. 385.1, autos originários), a Embargada não requestou fixação da restituição em 25% (vinte e cinco) por cento do valor investido pelos Embargantes para acesso ao sistema corporativo ‘Everest 3.0”. A verdade, pediu limitação da devolução de valores ao tal percentual, razão pela qual a pretensão recursal deduzida era, como textualmente consta, redimensionamento para quantia inferior ao referido teto.Segue-se daí que, ao arbitrar a aludida restituição a 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), o decisum embargado não incorreu em obscuridade ou julgamento extra petita – mas acolheu a pretensão do Embargado nos precisos termos em que deduzida.Confira-se, pois, o que consta daquele Apelo: “Sendo assim, subsidiariamente à aplicação do CDC e consequente reconhecimento da decadência, nos termos do art. 26 do CDC, pugna-se pelo provimento do presente recurso de apelação, para o fim de reformar a r. sentença em relação ao arbitramento da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil, sendo reduzida a condenação desta apelante para, no máximo, em 25% do valor do investimento das apeladas” (mov. 385.1, autos nº 11851-51.2019.8.16.0001, grifei e sublinhei) Em correspondência, do decisum recorrido: “Nesse cenário, considerando os 19 (dezenove) meses de vigência de contrato entre a formalização do ajuste (maio/2017 – mov. 1.3 a 1.9) e a data da efetiva rescisão (dezembro/2018, consoante determinado na sentença – mov. 359.1), cumpre redimensionar a restituição de valores para 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre o valor desembolsado pelos Embargados para implementação da plataforma ‘Everest 3.0’.É, aliás, o que determina a redação do CC, art. 944, melhor amoldando-se, para além de tudo, à fundamentação do v. acórdão” (mov. 18.1, autos nº 41205-14.2025.8.16.0001, grifei) Pari passu, não há obscuridade na fixação, em desfavor da Embargada, de honorários sucumbenciais em 25% (vinte e cinco por cento) nem omissão por ausência de fundamentação quanto à razão para penalização dos Embargantes a desembolso, à guisa de verba advocatícia, de importância superior àquela que hão de receber pelo acolhimento em parte da pretensão de devolução de valores.Isso porque, para determinação do percentual dos honorários cujo pagamento cumpre à Embargada, considerou-se não apenas a dimensão econômica do êxito processual da parte adversa – correspondente a 14,48% (quatorze inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) da pretensão inicial –, mas também o acolhimento do pedido dos Embargados de rescisão contratual, a qual não detém uma imediata expressão financeira.Segue-se daí que o arbitramento da verba advocatícia em 25% (vinte e cinco por cento) foi expressamente arrimado na dualidade das condenações da Embargada.Outrossim, a fixação dos honorários sucumbenciais que devem ser pagos pelos Embargantes observou os parâmetros descritos no CPC, art. 85, § 2º, não havendo exigência legal quanto a uma correspondência direta entre o valor da verba honorária e o montante da condenação principal. Ao contrário, a legislação processual em referência admite o arbitramento com base no proveito econômico, no valor da causa ou, ainda, por apreciação equitativa – cenário em que, naturalmente, pode ultrapassar a importância eventualmente auferida pela parte.Com efeito, não há vício no decisum embargado em função do alegado descompasso econômico entre a condenação principal e a quantia a ser desembolsada ao patrono da Embagada – conclusão que decorre, textualmente, da letra do CPC, art. 85, § 2º.Assim consta do v. acórdão: “Diante desse redimensionamento, cumpre, ainda, redistribuição dos ônus da sucumbência, mormente porque agora, sem embargo da pretensão processual dos Embargados a pagamento na importância de R$91.425,00 (noventa e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), a obrigação da Embargante a pagamento resulta reduzida a R$13.236,29 (treze mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos) – dos quais R$3.611,29 (três mil, seiscentos e onze reais e vinte e nove centavos) são referentes a ressarcimento pela prestação defeituosa por alguns meses e R$9.625,00 (nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais) a cláusula penal.Daí é que, apenas quanto à pretensão econômica veiculada, a Embargante culminou apenas 14,48% (quatorze inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) sucumbente.Apesar disso, a inicial dos autos nº 11851-51.2019.8.16.0001 demonstra que ação originária também tinha, como finalidade, a determinação da rescisão do contrato firmado entre as partes – pedido acolhido em sentença inclusive com data retroativa.Isso tudo considerado, força é reconhecer que a sucumbência da Embargante não se limita ao percentual da expressão econômica da condenação a pagamento, mas engloba, também, a rescisão do ajuste – cumprindo distribuição dos ônus da sucumbência com vista à integralidade do desfecho.Aferidas todas essas circunstâncias, hei por bem redistribuir os encargos decorrentes da sucumbência à Embargante e aos Embargados nas proporções – respectivas! – de 25% (vinte e cinco por cento) e 75% (setenta e cinco por cento).” (mov. 18.1, autos nº 41205-14.2025.8.16.0001, grifei) Impõe-se concluir, portanto, que os Embargantes pretendem, a verdade, rediscussão da matéria fundamentadamente decidida, numa reinvestida com vista a um novo julgamento da causa – efeito manifestamente alheio às finalidades e ao alcance dos Embargos de Declaração.Dos repositórios desta c. 7ª Câm.: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE JULGOU DESPROVIDO O RECURSO – INSURGÊNCIA DO APELANTE – ALEGADA OMISSÃO PELA NÃO AVALIAÇÃO PELA CORTE DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA AÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA DESÍDIA DO ORA EMBARGANTE EM CONSIGNAR DOCUMENTAÇÃO APTA A DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA – CORTE QUE, EM RECURSO, REPUTOU FALHA DO LITIGANTE EM ATENDER AS DETERMINAÇÕES DO MAGISTRADO, TORNANDO IMPOSSÍVEL A ANÁLISE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA TAL, CONFORME A DELIBERAÇÃO DA SENTENÇA – EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – PRETENSÃO DE REEXAME DESCABIDA – DECISÃO VERGASTADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – COMPLETA OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FACTUAIS E DOS ELEMENTOS ARGUMENTATIVOS – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA DOS ARTIGOS 77, 80, 81 E 1.026, TODOS DO CPC/2015 - DECISÃO MANTIDA – PRECEDENTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001431-65.2023.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 11.12.2023) (grifei) Isso considerado, não se verifica vício a justificar qualquer corrigenda, razão pela qual rejeito os aclaratórios opostos por 10 P CONTINENTE LTDA. – ME e OUTROS.
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