SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000012-36.2017.8.16.0183
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: São João
Data do Julgamento: Sun May 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, CAPUT E § 2º, INCISOS I, II, IV E V, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE POR ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE CONVERSAS DE WHATSAPP. INOCORRÊNCIA. FATOS E EXTRAÇÃO DOS DADOS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DOS ARTIGOS 158-A E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS REGULARMENTE APREENDIDOS E ORGANIZADOS EM RELATÓRIOS MINUDENTES PELO GAECO, COM IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM, DOS INTERLOCUTORES E DA SEQUÊNCIA CRONOLÓGICA DAS MENSAGENS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO OU DE INCONSISTÊNCIA CONCRETA DO CONTEÚDO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DINÂMICA DELITIVA SUFICIENTEMENTE DELINEADA. PARTICIPAÇÃO DO APELANTE EVIDENCIADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E PELOS DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DE APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO COM CORRÉU, INDICANDO ATUAÇÃO CONJUNTA NA SUBTRAÇÃO DE CAMINHONETE E NA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATOS ANTERIORES, AINDA QUE COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM APURAÇÃO, APTAS A CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSERVAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação Crime interposto pela Defesa de Clodoaldo dos Santos Fernandes contra Sentença proferida pelo Juízo Único da Comarca de São João, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, caput e § 2º, incisos I, II, IV e V, do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa. A Defesa sustentou, em síntese, a nulidade do édito condenatório e a consequente absolvição, ao argumento de que a condenação se lastreou em prova digital ilícita, por suposta quebra da cadeia de custódia de prints extraídos do WhatsApp, sem metodologia forense adequada. Alegou, ainda, insuficiência de provas quanto à autoria, afirmando inexistirem reconhecimento formal do apelante pelas vítimas e prova segura de sua participação. Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena por alegada desproporcionalidade na dosimetria, indevida valoração de circunstâncias judiciais e possível bis in idem na consideração da reincidência, além do arbitramento de honorários em favor da advogada nomeada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade processual por alegada quebra da cadeia de custódia de prova digital extraída de aparelho celular; (ii) o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado; e (iii) a dosimetria da pena comporta redução, especialmente quanto aos maus antecedentes e à reincidência. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia não procede. Os fatos investigados e a produção da prova digital ocorreram em momento anterior à vigência da Lei nº 13.964/2019, que introduziu no Código de Processo Penal os artigos 158-A e seguintes, sendo inviável exigir retroativamente a observância de formalidades inexistentes à época, à luz do princípio tempus regit actum. 4. Ainda que assim não fosse, o aparelho celular de onde se originaram as mensagens foi regularmente apreendido, permaneceu sob custódia estatal e teve seus dados extraídos pelo GAECO, que elaborou relatórios minudentes com adequada individualização da origem dos diálogos, identificação dos numerais envolvidos, sequenciamento cronológico das mensagens e correlação com os demais elementos de prova. A Defesa não indicou qualquer inconsistência concreta nem demonstrou prejuízo efetivo. 5. A materialidade delitiva restou comprovada por boletins de ocorrência, auto de reconhecimento de pessoa por fotografia, auto de avaliação indireta, relatórios do GAECO e prova oral produzida em juízo. 6. A autoria é segura e recai sobre o apelante. As vítimas narraram, de forma coerente e harmônica, a abordagem armada, a subtração da caminhonete Toyota/Hilux e a restrição de liberdade por cerca de 1h30min, sendo a participação do recorrente corroborada pelo reconhecimento fotográfico e pelos elementos extraídos da investigação, especialmente pelos diálogos mantidos entre corréus, que vinculam o apelante à empreitada criminosa. 7. As mensagens localizadas no aparelho telefônico apreendido com corréu revelam, de maneira convergente com os demais elementos dos autos, que o apelante, conhecido pelo apelido de “Maninho”, participou do roubo investigado, inclusive em tratativas anteriores e posteriores aos fatos, reforçando a conclusão condenatória. 8. Não há razão plausível para que as vítimas imputassem falsamente o delito ao apelante, e a prova oral não se apresenta isolada, mas amplamente amparada por dados objetivos colhidos durante a investigação, motivo pelo qual a tese absolutória deve ser rejeitada. 9. Na dosimetria, é correta a manutenção da circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes. O apelante possui diversas condenações definitivas por fatos anteriores ao crime em apuração, ainda que com trânsito em julgado posterior, hipótese que, segundo a jurisprudência, autoriza a valoração negativa dos antecedentes. 10. Também está correta a incidência da agravante da reincidência, sem configuração de bis in idem, uma vez que a Sentença fez a devida migração de uma das condenações para a primeira fase da dosimetria e utilizou as demais, ainda dentro do período depurador, para a segunda fase. 11. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 a Defensora Dativa, conforme resolução vigente, diante do trabalho desenvolvido na esfera recursal, considerando o trabalho realizado pela profissional. IV. Dispositivo 12. Recurso conhecido e não provido, com arbitramento de honorários advocatícios. ----------------------------Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, I, 63, 64, I, 67 e 157, caput e § 2º, I, II, IV e V; Código de Processo Penal, arts. 5º, LVI, 157, caput e §§ 1º a 3º, 158-A a 158-F, 201, § 2º, e 564, V; Constituição Federal, arts. 5º, XLVI, LVII, e 93, IX; Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, art. 20; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn n. 869/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 19.11.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0068756-37.2019.8.16.0014, Rel. Ruy A. Henriques, j. 20.09.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0008605-49.2022.8.16.0031, Rel. Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 01.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0031168-88.2022.8.16.0014, Rel. Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 25.01.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0006261-83.2022.8.16.0035, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 16.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0025510-40.2019.8.16.0030, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 16.06.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000293-66.2023.8.16.0058, Rel. Jose Americo Penteado de Carvalho, j. 28.07.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.724.966/TO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.08.2025; STJ, REsp n. 2.205.413/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2025.