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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Crime interposto por CLODOALDO DOS SANTOS FERNANDES em face de Sentença proferida pelo Juízo Único da Comarca de São João, que, no bojo dos autos de Ação Penal de nº 0000012-36.2017.8.16.0183, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condená-lo pela prática do crime de roubo majorado insculpido no artigo 157, caput e § 2º, incisos I, II, IV e V, do Código Penal. A pena foi fixada em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa (seq. 169.1). Os fatos foram assim descritos na Denúncia (seq. 26.1): “No dia 08 de novembro de 2016, de abril de 2020, por volta das 15h30min, na Linha Agostini, Zona Rural. Município de São Jorge D ´Oeste/PR, Comarca de São João/PR, o denunciado CLODOALDO DOS SANTOS, na companhia de WUESSLEY SOARES DA SILVA JUNIOR (já falecido, cf. Boletim de Ocorrência à seq. 8.8), VANDERSON FERNANDES GONÇALVES (adolescente, com 17 anos de idade à época dos fatos, cf. informações à seq. 8.44) de forma livre, consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com unidade de desígnios, um aderindo a conduta do outro, subtraíram, para si, com emprego de grave ameaça exercida com armas de fogo coisa alheia móvel, consistente em um veículo caminhonete Toyota/Hilux, cor prata, placas ARA-7330, da vítima Antenor Luis Ruviaro, avaliada em R$ 76.765,00 (setenta e seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais), conforme Boletim de Ocorrência (seq. 8.2); declarações (seq. 8.4/8/.5); auto de reconhecimento (seq. 8.7); auto de avaliação indireta (seq. 8.11); e relatório de diligências do GAECO (seq. 8.51). Infere-se dos autos, que CLODOALDO, WUESSLEY e VANDERSON, sob a posse de armas de fogo, tipo pistolas, deram voz de assalto às vítimas Antenor Luis Ruviaro, Maritania Pissatto Ficagna e Ivone Aparecida Noimam Caron e mantiveram-nas reféns, restringindo a liberdade por cerca de 1h30min, conforme Boletim de Ocorrência (seq. 8.2); declarações (seq. 8.4/8/.5).” Inconformada com o decisum, a Defesa do sentenciado CLODOALDO DOS SANTOS FERNANDES apelou a esta Instância e, nas razões recursais, alega, em síntese, a nulidade do édito condenatório e a consequente absolvição, ao argumento de que a condenação se lastreou em prova digital ilícita, ante a alegada quebra da cadeia de custódia, consubstanciada na utilização de “prints” de conversas extraídas por meio do WhatsApp, sem observância de metodologia forense adequada, sem registro de integridade, autenticidade, metadados ou utilização de algoritmos de verificação, em afronta aos artigos 157 e 158-A do Código de Processo Penal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, destacando que nenhuma das vítimas reconheceu o apelante, seja na fase policial ou judicial, inexistindo ato formal de reconhecimento em seu desfavor, bem como que o único reconhecimento constante dos autos refere-se a pessoa diversa, motivo pelo qual a condenação estaria fundada em presunções e não em provas seguras, impondo-se a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, invoca o princípio da eventualidade para requerer a redução e readequação da pena, por alegada desproporcionalidade na dosimetria, indevida valoração de circunstâncias judiciais e possível bis in idem na consideração da reincidência, postulando o provimento do recurso, com a absolvição ou, alternativamente, o redimensionamento da sanção aplicada. Por fim, pediu o arbitramento de honorários em favor da advogada nomeada (seq. 193.1). Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta (seq. 198.1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando, igualmente, pelo conhecimento e não provimento do apelo (seq. 14.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Conforme se vê dos autos, o recorrente foi denunciado, processado e condenado pela prática do delito de roubo majorado, porque teria, na companhia de WUESSLEY SOARES DA SILVA JUNIOR e VANDERSON FERNANDES GONÇALVES subtraído com emprego de grave ameaça exercida com armas de fogo coisa alheia móvel, consistente em um veículo caminhonete Toyota/Hilux, cor prata, placas ARA-7330, da vítima Antenor Luis Ruviaro, avaliada em R$ 76.765,00. Além disso, sob a posse de armas de fogo mantiveram-nas reféns as vítimas Antenor Luis Ruviaro, Maritania Pissatto Ficagna e Ivone Aparecida Noimam Caron restringindo a liberdade por cerca de 1h30min. Preliminarmente, sustenta a Defesa do apelante a ocorrência de nulidade processual decorrente da quebra de custódia das provas originárias de prints originários do WhatsApp. Sem razão. Conforme se extrai dos autos, o Juízo singular ao apreciar a questão, rejeitou a matéria apresentada pela Defesa do Apelante. Veja-se: “2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES2.1.1. Da quebra da cadeia de custódiaSustenta a defesa da parte ré, em síntese, que as provas obtidas são nulas, dado que não observada a cadeia de custódia em relação aos dados acostados aos autos extraídos dos aparelhos de telefone celular apreendidos, em relação aos quais, aliás, não houve a realização de prova pericial a atestar a sua veracidade, prejudicando, portanto, todas provas daí decorrentes, ao que requer o reconhecimento da nulidade das provas e de toda a ação penal.Não lhe assiste sorte, pelas razões a seguir expostas.2.1.1.1. O introito pertinente2.1.1.1.1. Das provas ilícitasAs provas obtidas por meios ilícitos, isto é, em violação às normas constitucionais e legais, são inadmissíveis (arts. 5º, inc. LVI, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 157, caput, do Código de Processo Penal), devendo ser desentranhadas dos autos e inutilizadas (art. 157, caput § 3º, do Código de Processo Penal). Além disso, também são inadmissíveis as provas derivadas daquelas obtidas por meios ilícitos (teoria da prova ilícita por derivação ou teoria dos frutos da árvore envenenada) (art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal), salvo se ausente nexo de causalidade entre elas (teoria do nexo de causalidade) (art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal), se foram obtidas por fonte independente diversa da primeira (teoria da fonte independente) (art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal) ou se sua descoberta fosse inevitável, isto é, por si só, o seguimento dos trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, levaria ao fato objeto da prova (teoria da descoberta inevitável ou teoria da fonte hipotética independente ) (art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal).2.1.1.1.2. Da cadeia de custódiaA cadeia de custódia consiste no conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica dos vestígios coletados em locais ou em vítimas de infrações penais, para rastreio de sua posse e de seu manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (art. 158-A, caput, do Código de Processo Penal).Com efeito, o início da cadeia de custódia ocorre com a preservação do local da infração penal ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio (art. 158-A, § 1º, do Código de Processo Penal), sendo que o agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação (art. 158-A, § 2º, do Código de Processo Penal), enquadrando-se como vestígio todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal (art. 158-A, § 3º, do Código de Processo Penal).As etapas do rastreamento do vestígio compreendidas na cadeia de custódia são: [a] reconhecimento (art. 158-B, inc. I, do Código de Processo Penal); [b] isolamento (art. 158-B, inc. II, do Código de Processo Penal); [c] fixação (art. 158-B, inc. III, do Código de Processo Penal); [d] coleta (arts. 158-B, inc. IV, e 158-C do Código de Processo Penal); [e] acondicionamento (arts. 158-B, inc. V, e 158-D do Código de Processo Penal); [f] transporte (art. 158-B, inc. VI, do Código de Processo Penal); [g] recebimento (art. 158-B, inc. VII, do Código de Processo Penal); [h] processamento (art. 158-B, inc. VIII, do Código de Processo Penal); [i] armazenamento (art. 158-B, inc. IX, do Código de Processo Penal); e [j] descarte (art. 158-B, inc. X, do Código de Processo Penal).Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie.2.1.1.2. O caso concretoNa situação vertente, constata-se que não houve quebra da cadeia de custódia, pois o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), tão logo teve acesso aos aparelhos de telefone celular apreendidos, apresentou relatórios minudentes com base nos dados extraídos dos aparelhos de telefone celular apreendidos, com adequada individualização da origem dos dados, especialmente dos numerais envolvidos em cada diálogo, com as mensagens identificadas, ainda, de modo completo e sequencial (Movimentos n. 8.51 a 8.53 e 166.2 a 166.14).Ora, é de se recordar que a cadeia de custódia pode ter início com procedimentos policiais (e, portanto, também ministeriais, à luz do Tema n. 184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal) - logo, não apenas periciais propriamente ditos -, nos quais seja detectada a existência de vestígios (art. 158-A, § 1º, do Código de Processo Penal), sendo que qualquer agente público - logo, não apenas peritos, compreendendo, portanto, também a autoridade policial (e, portanto, também ministerial, à luz do Tema n. 184 da RepercussãoGeral do Supremo Tribunal Federal) - que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial ficará responsável por sua preservação (art. 158-A, § 2º, do Código de Processo Penal).Nesse sentido, aliás, é que se prevê que a coleta dos vestígios deve ser realizada apenas preferencialmente, e não obrigatoriamente, por perito oficial (art. 158-C, caput, do Código de Processo Penal), sob pena até mesmo de se tornar inócuo o procedimento investigatório, por óbice absoluto de coleta de provas nas localidades em que não haja peritos oficiais disponíveis 24 (vinte e quatro) horas nos 7 (sete) dias da semana para atendimento das ocorrências, o que é a realidade da maior parte dos Municípios brasileiros, à exceção, possivelmente, dos Municípios que sejam Capitais dos Estados ou que componham outras grandes metrópoles, sendo que a eleição das expressões "agente público" e "preferencialmente ", por certo, foram escolhas legislativas, ao que parece, muito bem refletidas, para permitir a consecução da cadeia de custódia.Ademais, não se verifica, em análise da alegação defensiva no sentido de que teria ocorrido a quebra da cadeia de custódia, qual seria a etapa de rastreamento do vestígio na cadeia de custódia que não teria sido devidamente respeitada pelos agentes públicos envolvidos ou, ainda, qual informação específica que estaria efetivamente ausente nos autos e, por consequência, estaria a impedir o rastreamento do vestígio na cadeia de custódia.Outrossim, em relação à ausência de realização de prova pericial a atestar a sua veracidade, a parte ré não alegou nenhuma inconsistência concreta nos dados extraídos dos aparelhos de telefone celular apreendidos, sendo certo, ainda, que eventual submissão a exame pericial, além da necessária indicação de inconsistência concreta a justificativa a necessidade de atestação de sua veracidade, também deveria ter sido postulada ainda na resposta à acusação (Movimento n. 83.1) ou, no máximo, na fase de requerimentos finais de diligências complementares (Movimento n. 157.1), mas a parte ré assim não o fez em tais ocasiões.Assim, REJEITO a preliminar.” Cumpre destacar que os fatos investigados e a produção da prova digital ocorreram no ano de 2016, portanto em momento anterior à vigência da Lei nº 13.964/2019, que introduziu no Código de Processo Penal os artigos 158-A e seguintes, cuja vigência iniciou-se em janeiro de 2020, disciplinando de forma minudente a cadeia de custódia.
Sobre o tema, vale ressaltar a lição de Renato Marcão: “É possível que a persecução penal em juízo – que se materializa em um processo – seja iniciada sob a égide de determinada lei que trate do procedimento a ser observado, e no seu curso entre em vigor outra lei dispondo da mesma matéria, o que pode sugerir, de início, a possibilidade de conflito de leis no tempo. O art. 2º do CPP adota o princípio tempus regit actum, segundo o qual (1) são válidos os atos processuais anteriormente praticados, sob a égide da lei antiga, e (2) a nova lei tem incidência imediata, de maneira que os atos praticados a partir de sua vigência devem observar suas regras tipificadas. Não há falar, por aqui, na incidência dos princípios da retroatividade benéfica ou da irretroatividade da lei penal mais severa, de envergadura constitucional (CF, art. 5º, XL), visto que a hipótese tratada não versa sobre lei penal, mas sobre lei processual penal. A norma eminentemente processual não tem efeito retroativo; 2 não alcança os atos já praticados sob a égide da lei processual antiga, revogada. Presta-se, validamente, para regular o presente e o futuro. Alcança, em regra, apenas os atos processuais pendentes de realização a contar do início de sua vigência. Não tem sentido imaginar que a lei processual nova tem efeito ex tunc e invalida os atos anteriores perfeitamente praticados, 3 para que sejam renovados nos moldes de sua tipificação atual. Admitir tal efeito acarretaria verdadeiro caos na prestação jurisdicional; instabilidade não desejada pelo Estado, tampouco pela sociedade ordeira.” (MARCÃO, Renato. Curso de Processo Penal. 8a ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 52.) À luz do princípio do tempus regit actum, a validade dos atos processuais deve ser aferida conforme a legislação vigente ao tempo de sua prática, sendo juridicamente inviável exigir a observância retroativa de formalidades inexistentes à época. A aplicação retroativa das regras introduzidas pelo chamado “Pacote Anticrime” para invalidar atos regularmente praticados em 2016 implicaria grave afronta à segurança jurídica. Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA (ART. 317, § 1º, CP) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI 9.613/1998). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP, REDAÇÃO ANTERIOR). (...) QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA: NÃO OCORRÊNCIA. NORMAS DOS ARTS. 158-A A 158-F DO CPP (LEI 13.964/2019) - INAPLICABILIDADE RETROATIVA. (...) 3. Cadeia de custódia. Regras dos arts. 158-A a 158-F do CPP (introduzidas em 2019) não se aplicam retroativamente à gravação espontânea realizada por particular em 2011 (tempus regit actum). Não demonstrado prejuízo. (...) (STJ - APn n. 869/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1°, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. Razões de Decidir 1. Não acolhimento. Alegação defensiva se refere a um momento anterior à apreensão da carga — ou seja, ao período em que o caminhão esteve sob poder de terceiros após o assalto, sendo certo que a cadeia de custódia somente se inicia a partir da identificação e coleta da prova pela autoridade competente. Ademais, não há que se falar em nulidade por quebra de cadeia de custódia, por inobservância de dispositivos legais que não existiam à época dos fatos. Crime que foi cometido antes da entrada em vigor do pacote anticrime. Precedentes. 2. A defesa pretende a absolvição do acusado, ante a insuficiência probatória. Afastamento. Provas robustas nos autos demonstram que o apelante tinha ciência da origem ilícita dos produtos, o que rechaça o pleito absolutório. 3. Não se mostra possível a desclassificação do crime de receptação qualificada para o delito de receptação simples, diante da comprovação de que o réu, no exercício de atividade comercial, por meio da empresa PZRRV Dias Condutores ou Carga Certa Transportes e Comércio de Sucara Eireli, adquiriu e/ou recebeu e transportou os cabos de cobre produtos de ilícito. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0068756-37.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 20.09.2025) (Destaquei) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO PELO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE A AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", COM A CAUSA MAJORANTE DISPOSTA NO ARTIGO 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. Não há que se falar em nulidade por quebra de cadeia de custódia, por inobservância de dispositivos legais que não existiam à época dos fatos. Crime que foi cometido no início do ano de 2019, pacote anticrime que entrou em vigor em janeiro de 2020. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008605- 49.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 01.03.2025) (Destaquei) Ainda que assim não fosse, a tese defensiva não se sustenta sequer sob a ótica material. O aparelho celular que deu origem às mensagens foi regularmente apreendido, permanecendo sob custódia estatal, tendo o GAECO procedido à extração dos dados e à confecção de relatórios detalhados, com identificação dos interlocutores, numeração telefônica, sequência cronológica das mensagens e correlação direta com outros elementos probatórios dos autos. Ademais, a alegação da quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo, não bastando ilações genéricas acerca da possibilidade abstrata de adulteração. No caso, a Defesa não indicou qualquer inconsistência objetiva no conteúdo das mensagens, tampouco demonstrou divergência entre os diálogos extraídos e os demais elementos de prova. A prova digital não se apresenta de forma isolada, mas robustamente corroborada pela prova oral, pelos boletins de ocorrência, pelos relatos policiais e pelo conjunto investigativo que evidencia o modus operandi reiterado do grupo criminoso. Inexistente, portanto, qualquer vício capaz de macular a higidez da prova, correta a rejeição da preliminar. No mérito, alega o recorrente a ausência de provas suficientes para a condenação pela prática do crime de roubo, razão pela qual pleiteia a absolvição. Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto autoriza concluir que o pleito absolutório não oferece condições de ser acolhido, uma vez que as provas produzidas ao longo da persecução penal, conjuntamente analisadas, evidenciam que o réu efetivamente praticou a conduta delituosa pela qual foi denunciado. A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada por meio do Boletins de Ocorrência (seqs 1.3, 1.8, 8.2, 8.3, 8.8, 8.24 e 8.43); Auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (seq. 8.7), Auto de avaliação indireta (seq. 1.11 e 8.11), relatórios do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) (seqs. 8.51 a 8.53 e 166.2 a 166.14), bem como das provas orais angariadas nos autos. A autoria, por sua vez, também é certa e incontroversa e recai sobre o apelante, uma vez que os elementos probatórios coligidos ao longo da instrução criminal, notadamente os documentos e provas orais, apontam, indubitavelmente, que ele realmente praticou a conduta delituosa descrita na Denúncia. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos depoimentos prestados em Juízo, conforme constam na Sentença, porquanto além de terem sido colhidos sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, as transcrições foram devidamente conferidas e as provas analisadas a partir das mídias acostadas aos autos. A vítima ANTENOR LUIZ RUVIARO, ouvido na fase processual (seq. 126.1), relatou: (...); que, no dia dos fatos, estava dirigindo sua caminhonete para buscar a comunhão na igreja para sua mãe doente, acompanhado das ministras da eucaristia, MARITANIA e IVONE; que, ao sair da igreja, foram abordados por indivíduos em outra caminhonete de cor amarela; que 2 (dois) homens desceram do veículo e anunciaram o assalto, um deles assumiu a direção da caminhonete da vítima e o outro ficou no banco do carona; que foram levados para uma área rural, passando por várias comunidades até chegarem à BR; que foram amarrados em um posto de gasolina abandonado e instruídos a permanecerem lá por meia hora; que, após conseguirem se soltar, buscaram ajuda em uma casa próxima e ligaram para familiares; que reconheceu um dos assaltantes através de fotografias apresentadas pela Delegada; que o veículo foi posteriormente encontrado e ele recebeu o valor do seguro; que o depoente e as outras vítimas sofreram traumas psicológicos, necessitando de acompanhamento profissional”. A vítima IVONE APARECIDA NOIMAN CARON, ouvida em Juízo (seq. 126.3), relatou: (...); que estava na companhia de ANTENOR e MARITANIA, levando a comunhão para a mãe de ANTENOR; que, ao sair da igreja, uma caminhonete passou e 3 (três) pessoas desceram, abordando a vítima e os outros; que foi ameaçada e instruída a manter a cabeça baixa e não olhar para os assaltantes, sob pena de ser baleada; que os assaltantes fizeram ameaças psicológicas constantes, dizendo que atirariam se alguém se mexesse ou tentasse abrir a porta; que 2 (dois) dos assaltantes estavam armados; que a vítima e os outros foram levados até um local a 12 (doze) quilômetros de Francisco Beltrão, onde foram deixados amarrados; que começou a ter problemas circulatórios e foi solta por ANTENOR, após o que buscaram socorro; que não se recorda das características físicas dos assaltantes, pois manteve a cabeça baixa durante todo o tempo; que não ouviu os assaltantes mencionarem nomes ou apelidos; que acredita que ficaram sob a posse dos assaltantes por cerca de 1 (uma) a 2 (duas) horas; que precisou de tratamento psicológico após o incidente, realizado pela rede pública de saúde de São Jorge D'Oeste; que ainda sofre com o trauma e tem medo de sair de casa sozinha; que não fez reconhecimento dos suspeitos na Delegacia, apenas registrou o boletim de ocorrência e prestou depoimento dias depois.” A vítima MARITANIA PISSATO FICAGNA, ouvida em Juízo (seq. 126.2), relatou: (...); que, no dia 8 de novembro de 2016, estava na companhia de ANTENOR e IVONE, saindo com a caminhonete da casa de ANTENOR para pegar comunhão para a mãe dele; que, ao chegar na igreja, foram abordados por indivíduos armados que os colocaram na caminhonete; que foram obrigados a abaixar a cabeça e não viram o rosto dos assaltantes; que foram ameaçados de morte, especialmente MARITANIA, que estava no meio dos outros 2 (dois) e com a arma apontada para si; que, durante o trajeto, os assaltantes discutiam sobre o que fariam com eles, se os amarrariam ou matariam; que foram deixados em um local imundo e amarrados; que os assaltantes ordenaram que ficassem ali por meia hora, alegando que alguém estava cuidando deles; que, após algum tempo, conseguiram se soltar e buscaram ajuda em uma residência próxima ao local; que teve de realizar acompanhamento psicológico, pela rede pública, inicialmente, mas, após, pela rede particular; que 2 (duas) pessoas foram responsáveis por amarrá-los.” A testemunha MARCOS OLIVO OLIVEIRA BELLAN, Policial Militar que deu atendimento à ocorrência, declarou em Juízo: “(...); que o fato ocorreu em São Jorge D'Oeste, onde as vítimas foram amarradas e abandonadas no interior de Francisco Beltrão; que as vítimas conseguiram se desamarrar e comunicaram a Polícia Militar de Francisco Beltrão, que informou a Polícia de Barracão; que as vítimas ouviram os autores dizendo que levariam as camionetes roubadas para a Argentina; que foi a um dos principais acessos à fronteira com a Argentina e avistou a camionete roubada; que o motorista tentou atropelá-lo, mas ele se defendeu; que havia outra camionete envolvida, e ambas entraram na Argentina; que não conseguiu identificar os autores devido à rapidez dos eventos.” O apelante CLODOALDO DOS SANTOS FERNANDES deixou de ser ouvido em Juízo, uma vez que foi declarada a sua revelia (seq. 157.1) e ao ser interrogado perante a Autoridade Policial negou a participação no roubo (seq. 8.40). Entretanto, a negativa apresentada pela Defesa do recorrente é insuficiente, por si só, para desconstituir a acusação ou instaurar fundada dúvida no processo. O conjunto probatório constante dos autos, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é suficiente para indicar, de forma precisa e inequívoca, o cometimento, pelo recorrente, do crime de roubo. Desta feita, as alegações defensivas não encontram guarida no contexto probatório delineado nos autos. Isso porque a moldura fática firmada a partir da prova oral, reconhecimento pessoal fotográfico e depoimento das vítimas, com grau de certeza suficiente à condenação, a efetiva participação do apelante na empreitada criminosa, que em comunhão de esforço com terceiros estavam diretamente vinculados subtração do veículo roubado. Nessa esteira, depreende-se que a prova oral não se apresenta de forma isolada quanto à responsabilização penal do apelante, encontrando robusto amparo no reconhecimento pessoal fotográfico, ocasião em que as vítimas puderam identificá-lo de maneira segura e inequívoca, cuja reconhecimento foi ratificado em Juízo. Observa-se que os depoimentos das vítimas mostra-se coerente, minucioso e harmônico com o conjunto probatório, descrevendo de forma clara tanto a conduta do apelante quanto a atuação dos demais envolvidos. No mais, não há, nos autos, qualquer indício de que o reconhecimento tenha sido influenciado por induzimento, sugestão ou qualquer vício capaz de comprometer sua lisura, sendo improcedente a tentativa de desqualificar a prova com base em suposições desprovidas de amparo fático. Do mesmo modo, inexiste razão plausível para que as vítimas imputasse falsamente a prática do delito ao apelante, uma vez que não possuía qualquer vínculo ou conhecimento prévio dele antes da ocorrência dos fatos. Nos crimes patrimoniais praticados em via pública, é precisamente a palavra das vítimas, em consonância com demais elementos objetivos, que assume especial relevância.
Vale destacar o entendimento desta Corte sobre o tema, veja-se: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO E ENVIO DE COMPROVANTES FALSOS DE PAGAMENTO. GOLPE DO “PIX”. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...).III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva foi comprovada por meio de documentos e testemunhos, evidenciando a prática do crime de estelionato. 4. Os réus enviaram comprovantes falsos de pagamento, induzindo a vítima em erro, o que caracteriza a fraude. Superveniência de comprovantes de fevereiro e maio de 2022 de pagamento, acerca do mesmo mês, a outro destinatário, evidenciando a fraude dos comprovantes enviados à vítima. Demais disso, as teses de que o decurso do tempo dificultou o acesso dos demais comprovantes (março, abrir e maio) supervenientes se mostrou contraditória, visto que foi acessado o mais antigo (fevereiro). 5. A palavra da vítima, corroborada por provas documentais, possui especial relevância nos crimes patrimoniais. 6. Defesa que não se incumbiu do ônus de provas as alegações de adimplemento das obrigações, deixando de apresentar extratos bancários e as mensagens com as instituições financeiras que alegou ter. 6. As alegações da defesa sobre a ausência de provas foram refutadas, demonstrando a má-fé e o ardil dos acusados. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e não provida. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0031168-88.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 25.01.2025) (Destaquei) Mesmo posicionamento é acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.(...) III. Razões de decidir 4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos.(...) IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.(...) (STJ – AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) (Destaquei) Não é demais relembrar ser entendimento pacífico na jurisprudência que os depoimentos dos agentes de segurança pública, no exercício de suas funções, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. As alegações apresentadas pelo recorrente não trouxeram nenhum elemento capaz de retirar o valor probatório dos depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública. Com relação ao valor probatório do depoimento de agentes de segurança pública, confira-se a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO – ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA. (...) 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – PALAVRA DO REPRESENTANTE DA EMPRESA VÍTIMA – VALIDADE – DEPOIMENTO QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA, AINDA MAIS QUANDO CORROBORADO COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – PALAVRA DA POLICIAL MILITAR, UMA DAS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DA ACUSADA E APREENSÃO DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS NA POSSE DA APELANTE – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – SUBTRAÇÃO DOS PERTENCES DA VÍTIMA, MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS - PROVAS DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...)RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006261-83.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 16.06.2025) (Destaquei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELO POLICIAL MILITAR EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO. ACUSADO E CORRÉ PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0025510-40.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.06.2025) (Destaquei) De mais a mais, vale ressaltar a inexistência de qualquer tipo de animosidade evidente entre os agentes de segurança pública que atenderam a ocorrência, o que fosse capaz de amparar a hipótese de falsa imputação do crime, sendo certo que não se observa a existência de contradições ou incongruências nos relatos das testemunhas que pudessem afastar a credibilidade de suas narrativas. Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE EM DELITOS PATRIMONIAIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA APRESENTADOS DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO, ALÉM DE SEREM DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. PRESENÇA DE IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA QUE CORROBORAM O ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA.(...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REFORMA DE OFÍCIO DA PENA. .(...) 2. Tese de insuficiência probatória que não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva, em especial o depoimento da vítima e das testemunhas, dentre eles os Policiais Militares. 3. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares. 4. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5).(...). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000293-66.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 28.07.2025) (Destaquei) A autoria delitiva atribuída a CLODOALDO encontra sólido amparo no conjunto probatório produzido, especialmente porque a narrativa das vítimas mostrou-se coerente, convergente e estável ao longo de toda a persecução penal, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, além de vir corroborada pelo depoimento do policial militar e pelos elementos colhidos durante a investigação. Com efeito, a apuração policial evidenciou que o crime em exame se inseria em contexto mais amplo de roubos de caminhonetes praticados na região mediante padrão de execução semelhante, envolvendo a subtração do veículo, a restrição da liberdade das vítimas e a utilização de rota de fuga compatível com a dinâmica observada nestes autos. Nesse contexto investigativo, releva notar que o aparelho telefônico do corréu WUESLLEY SOARES DA SILVA, posteriormente reconhecido pela vítima Antenor como um dos assaltantes, foi apreendido no curso das diligências, sendo localizadas, em seu conteúdo, mensagens que reforçavam a vinculação do acusado CLODOALDO a crimes dessa mesma natureza, inclusive ao fato específico ora examinado. De igual modo, o relatório de diligência confeccionado pelos agentes do GAECO, especialmente no ponto em que registra a conversa travada entre WUESLLEY e CLODOALDO, conhecido pelo apelido de “Maninho”, permite inferir, de maneira segura, que ambos atuaram conjuntamente na subtração da caminhonete pertencente a Antenor, ocasião em que também foram vitimadas Ivone e Maritania. Veja-se o teor do relatórios policial, contendo as mensagens trocadas entre os envolvidos nos fatos: “(…) De acordo com os autos de constatação das mensagens de voz e digitadas no aplicativo WhatsApp (em anexo), tornou-se possível imputar a autoria deste delito a WUESLLEY SOARES DA SILVA JUNIOR, bem como apresentam indícios que apontam para a participação de VANDERSON FERNANDES GONÇALVES, vulgo “vandeco”, RG 14090384, nascido em 11/12/1998, filho de Maria da Luz Fernandes e Antonio Gonçalves, terminal 46-99138-0081 e CLODOALDO DOS SANTOS FERNANDES, vulgo “Maninho”, RG: 10.230.246- 0, nascido em 30/01/1985, filho de Arcenir da Silva Fernandes e Leonilda Alves dos Santos, portador do telefone celular número 46-99129-7032. Denota-se neste caso conversações preliminares e principalmente posteriores ao fato, demonstrando claramente que em data 09/11/2016, o retorno dos suspeitos “vandeco” e “maninho”, do município de Barracão a cidade de Francisco Beltrão/ PR, o qual teria se dado por meio de transporte coletivo (ônibus). (…).” (sic, seq. 166.3, fls. 38-39). “07-11-2016 - Vandeco fala com Wueslley e pergunta “Vai consta hoje p cá p ganha um barca” e Wueslley repondeu “Sim sim”, e Vandeco fala que não sabe dirigir e Wueslley disse que “Íntima o rafinha ou o maninho ou alguém que sabe dirigi pra ir junto do ums 500$ pra ir dirigindo”. (…) 07/11/16, 10:47 - Vamdeco: Foda q eu não sei dirigi 07/11/16, 10:47 - Vamdeco: Eu não sei boleia 07/11/16, 10:48 - Vamdeco: Pdc 07/11/16, 10:49 - +554491495604: Íntima o rafinha ou o maninho ou alguém que sabe dirigi pra ir junto do ums 500$ pra ir dirigindo (…) 08-11-2016 - Wueslley envia mensagens de reportagem mencionando roubo de caminhonete Hilux de placas ARA-7330 de São Jorge do Oeste/Pr em 08-11- 2016, sendo a vítima levada como refém e liberada nas proximidades de Francisco Beltrão/Pr. (…) Referido veículo Hilux de placas ARA-7330 de São Jorge do Oeste/Pr roubada em 08-11-2016, tem registro de ocorrência de roubo conforme BOU 2016/1153052. Consta relato em referido Boletim de Ocorrência Unificado, que na data dos fatos por volta das 17h20min, a vítima Antenor Luiz Ruviaro estando em companhia das pessoas de Maritania Pissatto Ficagna e Ivone Aparecida Noimam Caron nas proximidades da Igreja da comunidade da Linha Agostini, zona rural em São Jorge do Oeste/Pr, foram abordados por três indivíduos em uma caminhonete de cor prata, oportunidade em que de posse de armas de fogo anunciaram o roubo do veículo da vítima. A vítima e suas acompanhantes foram colocadas no banco traseiro do veículo e levadas como reféns, sendo liberadas posteriormente já na zona rural da cidade de Francisco Beltrão, e então solicitaram ajuda para moradores locais, comunicando o ocorrido.Após tais fatos, conforme BOU 2016/1152819, equipe policial tentou abordar os dois veículos caminhonete em via pública na cidade de Barracão/Pr, havendo disparos por parte dos policiais para a parada dos mesmos, visto manobra arriscada do primeiro veículo na direção dos policiais. O referido Boletim de Ocorrência Unificado ainda menciona que também ocorreram disparos de arma de fogo contra a equipe policial, disparos oriundos do segundo veículo, que também foi lançado contra os policiais, havendo novos disparos por parte dos policiais. Contudo, os dois veículos se evadiram adentrando em território argentino. (…)” (sic, seq. 166.3, fls. 53-58). “(…) Dia 07/11/16, Wueslley pede para Maninho se “Rafinha já falo com você” sendo respondido que sim, Wueslley pede “como tá os verme aí” (se referindo aos policiais de serviço), Maninho manda um áudio respondendo que de dia é de boa. Wueslley diz para irem amanhã, Maninho pede que horas, Wueslley diz “meio dia”.(…) No dia 08/11/2016, Wueslley manda uma mensagem para Maninho dizendo “meio dia passo aí”. Já no dia 09/11/2016, Maninho diz “tao já tamo na baia”, diz ainda que “tava de boa a br” e manda um áudio dizendo que tava limpo, que o ônibus ficou sem combustível e ficaram uma hora parados esperando levarem o combustível. Sendo respondido por Wueslley “que fmz mas vai adivinhar ne”. Conforme segue:(…)Ressaltando que no dia 08/11/2016 houve um roubo de uma caminhonete I/TOYOTA Hilux, de placas ARA7330, de cor prata na comunidade de Linha Agostini, zona rural de São Jorge do Oeste, sendo relatado pela vítima, Sr. Antenor Ruviaro, que estava próximo a igreja da comunidade na companhia dem mais duas pessoas quando três indivíduos de posse de arma de fogo, possivelmente pistolas, anunciaram o roubo de sua caminhonete, dizendo aos mesmos que sentassem no banco traseiro, onde seguiram sentido PR281, sendo deixados amarrados em posto de combustível abandonado no interior de Francisco Beltrão, onde após conseguirem se soltarem entraram em contato com familiares e retornaram até a cidade de São Jorge do Oeste onde confeccionaram o B.O.U. 2016/1153052.(…) Nesta mesma data, após receberem a informação do referido roubo, policiais de Barracão – PR, se depararam com duas caminhonetes, sendo uma destas, a que havia sido produto do Roubo acima descrito e outra TOYOTA Hilux de cor prata, sendo que na tentativa de abordagem, o condutor da primeira caminhonete arremessou o veículo em direção ao SD Bellan, sendo que do segundo veículo foram efetuados disparos de arma de fogo em direção aos policiais que tentavam a abordagem conforme B.O.U. 2016/1152819.(…) Diante das conversas e boletins de ocorrências acima mencionados, foi possível constatar que no roubo ocorrido em São Jorge do Oeste na data de 08/11/2016, um dos autores que estava junto com Wueslley, era Clodoaldo dos Santos Fernandes, o “Maninho”.” (sic, seq. 166.4, fls. 21-25). A dinâmica delitiva, tal como descrita pelos ofendidos, teve início quando Antenor, Ivone e Maritania se encontravam na igreja do Município de São Jorge D’Oeste, pertencente à Comarca de São João, com a finalidade de recolher a eucaristia para levá-la à mãe de Antenor, que se encontrava bastante debilitada à época. Após receberem a comunhão, Ivone e Maritania, ministras da eucaristia e também vítimas do delito, ingressaram na caminhonete Toyota/Hilux, placas ARA-7330, de propriedade de Antenor, e passaram a deixar o local. Foi nesse momento que uma segunda caminhonete, ao perceber o veículo saindo da igreja, realizou manobra de marcha à ré e aproximou-se das vítimas. Do automóvel desceram CLODOALDO e outros dois indivíduos, todos armados, sem ocultação dos rostos, anunciando o assalto e ordenando que os ofendidos ingressassem no banco traseiro, pois, além do veículo, também seriam levados. Antenor e Maritania atenderam imediatamente à ordem. Ivone, por sua vez, ainda tentou se evadir correndo, mas foi interceptada por um dos agentes, que, mediante ameaça, obrigou-a a também entrar na parte traseira da caminhonete. Com as três vítimas já sob o domínio dos assaltantes, CLODOALDO e Wueslley ocuparam a parte dianteira do veículo, ambos ainda de posse de armas de fogo. A partir de então, passaram a impor às vítimas severas restrições de comportamento, exigindo que mantivessem a cabeça baixa para que não pudessem identificar os agentes e que colocassem as mãos sobre as pernas, tudo sob a mira da arma empunhada por Wueslley, posicionado no banco do passageiro. Em seguida, os agentes deram início ao deslocamento do veículo subtraído, mantendo os ofendidos em seu interior e com a liberdade cerceada por aproximadamente uma hora e meia. Durante esse período, as vítimas não apenas permaneceram privadas de sua liberdade, como também foram submetidas a ameaças reiteradas de morte. Segundo relataram, tais intimidações se intensificavam particularmente quando Maritania e Ivone passavam mal em razão de problemas de saúde de que já padeciam. Além disso, os agentes faziam comentários entre si acerca do destino das vítimas, cogitando matá-las ou amarrá-las e abandoná-las em um matagal, circunstância que evidencia, de forma ainda mais contundente, o ambiente de extrema violência psicológica imposto aos ofendidos. Já na zona rural da Comarca de Francisco Beltrão, os denunciados interromperam o trajeto e determinaram que as vítimas descessem em um posto de gasolina abandonado. Ainda armados, passaram a amarrá-las com cordas e, após assim procederem, afirmaram que deixariam o local, mas que uma pessoa permaneceria observando-as pelo período de trinta minutos, razão pela qual somente após esse lapso poderiam tentar se soltar e abandonar o ponto em que haviam sido deixadas. Não obstante, após a saída dos assaltantes com a caminhonete roubada, as vítimas conseguiram desatar as amarras e, ao perceberem a existência de uma residência nas proximidades, dirigiram-se até lá em busca de auxílio. Com o apoio de terceiros, foram socorridas e, posteriormente, compareceram à Delegacia de Polícia para formalizar o registro da ocorrência. Assim, a versão apresentada pelos ofendidos, além de coerente internamente e consonante entre si, encontra respaldo nos elementos objetivos colhidos durante a investigação, formando quadro probatório seguro quanto à participação de Clodoaldo no roubo majorado e na restrição da liberdade das vítimas, nos exatos termos reconhecidos na origem. Dessa forma, não merece acolhida a tese defensiva, porquanto devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de roubo descrito na Denúncia. Inexistindo fundamento jurídico idôneo a amparar o pedido absolutório, impõe-se a manutenção da condenação quanto ao roubo nos termos da Sentença recorrida. Na dosimetria, alega a Defesa do apelante sustenta genericamente pela alegação de desproporcionalidade na pena fixada, diante da indevida valoração de circunstâncias judiciais e possível bis in idem na consideração da reincidência. Sem razão. O juízo sentenciante reconheceu a presença de circunstância judicial desfavorável, qual seja, os antecedentes, cuja pena-base foi exasperada da seguinte forma:“[b] os maus antecedentes, consistentes em informações sobre a vida pretérita da parte ré no âmbito criminal, são ostentados pela parte ré, pois, conforme ficha de antecedentes acostada (Movimento n. 159.1), tem 8 (oito) condenações anteriores e diversos outros registros, sendo que: [b.1] quanto às 8 (oito) condenações anteriores (autos n. 0005382-83.2009.8.16.0083, 0000002-40.2013.8.16.0083, 0005281-36.2015.8.16.0083, 0001739-73.2016.8.16.0083, 0005243-87.2016.8.16.0083, 0005557-33.2016.8.16.0083, 0006997-30.2017.8.16.0083 e 0014861-51.2019.8.16.0083), com trânsito em julgado em 30.6.2015, 7.11.2016, 27.7.2018, 6.12.2017, 5.2.2018, 6.4.2020, 12.7.2018 e 19.2.2021, respectivamente, formação do respectivo processo de execução (autos n. 0012646-10.2016.8.16.0083) e cumprimento das penas finalizado em 25.12.2024, à luz do princípio da migração, corolário do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil), migra-se 1 (uma) das agravantes de reincidência, porquanto reconhecidas 8 (oito), enquadrando-se como maus antecedentes, valorando-se em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas no preceito secundário do tipo penal, inclusive, em sendo o caso, da multa, relegando-se a valoração das outras condenações pretéritas ainda dentro do período quinquenal depurador (arts. 61, inc. I, 63 e 64, inc. I, do Código Penal) como reincidência na segunda fase, sob pena de bis in idem (art. 20 do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional - Decreto Legislativo n. 112/2002 e Decreto n. 4.388/2002) (enunciado n. 241 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça); e [b.2] quanto aos diversos outros registros, vê-se que não bastam para fins de antecedentes, à luz do princípio da presunção de inocência ou de não-culpabilidade (art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil), boletins de ocorrência ou termos circunstanciados, em curso ou arquivados (enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), ainda que mediante aceitação de transação penal (art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995), inquéritos policiais, em curso ou arquivados (enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), ações penais, em curso (enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) ou arquivadas, por absolvição ou extinção da pretensão punitiva;” Já para a agravante da reincidência, o Juízo pontuou que: “Na segunda fase, vê-se que há a circunstância agravante da reincidência (arts. 61, inc. I, 63 e 64, inc. I, do Código Penal), o que reconheço, de ofício, com base no art. 385 do Código de Processo Penal, pois, conforme ficha de antecedentes acostada (Movimento n. 159.1), a parte ré tem 8 (oito) condenações anteriores (autos n. 0005382-83.2009.8.16.0083, 0000002-40.2013.8.16.0083, 0005281-36.2015.8.16.0083, 0001739-73.2016.8.16.0083, 0005243-87.2016.8.16.0083, 0005557-33.2016.8.16.0083, 0006997-30.2017.8.16.0083 e 0014861-51.2019.8.16.0083), com trânsito em julgado em 30.6.2015, 7.11.2016, 27.7.2018, 6.12.2017, 5.2.2018, 6.4.2020, 12.7.2018 e 19.2.2021, respectivamente, formação do respectivo processo de execução (autos n. 0012646-10.2016.8.16.0083) e cumprimento das penas finalizado em 25.12.2024, ou seja, ainda dentro do período quinquenal depurador (arts. 61, inc. I, 63 e 64, inc. I, do Código Penal), valorando-se apenas 7 (sete) delas, porquanto migrada 1 (uma), em 1/4 (um quarto) cada uma delas, porquanto preponderantes (reincidência) (art. 67 do Código Penal), respeitados os limites das penas mínima e máxima cominadas no preceito secundário do tipo penal (arts. 285 do Código Eleitoral; e 69, § 2º, e 73 do Código Penal Militar; e enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).” Verifica-se que a valoração negativa dos antecedentes criminais mostrou-se necessária para a correta reprovação da conduta do apelante, uma vez que se fundamentou nos princípios da individualização da pena e da isonomia, uma vez que a conduta do apelante não pode ser equiparada àquela de indivíduo que possua bons antecedentes e não tenha se dedicado a atividades criminosas em sua vida pregressa. Desse modo, o apelante possui diversas condenações e, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente ao presente fato, a infração foi praticada anteriormente, circunstância que caracteriza maus antecedentes, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. 2. Constatação de evidências de dedicação a atividades criminosas constitui fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.724.966/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) (Destaquei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o conceito de maus antecedentes abrange condenações transitadas em julgado no curso da ação penal, permitindo a valoração negativa na dosimetria da pena. (...) IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. (STJ - REsp n. 2.205.413/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (Destaquei) Sendo assim, descabida a alegação de afastamento da circunstância judicial dos antecedentes. Revela-se igualmente acertada a incidência da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o apelante ostenta condenação anterior transitada em julgado por fato anterior ao do presente caso, circunstância que demonstra maior censurabilidade da conduta e justifica o aumento da pena. Portanto, há que ser mantida nos exatos termos a valoração da circunstância judicial dos antecedentes, bem como a agravante da reincidência. Acrescente-se, ainda, que a valoração da pena nos demais pontos constantes na Sentença não merecem reparo, eis que amparados pelo entendimento jurisprudencial pátrio, em especial desta Corte, inexistindo qualquer modificação a ser realizada. Dos honorários advocatícios Por fim, conforme o disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), a Defensora nomeada, tem direito aos honorários fixados pelo Juiz e pagos pelo Estado. A referida remuneração é ajustada para suprir deficiência do Estado por meio da Defensoria Pública, principalmente, em observância aos parâmetros da sucumbência valores sugeridos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE) e em observância aos requisitos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pela advogada e tempo exigido para o serviço. De acordo com referidos critérios, arbitro honorários advocatícios em favor da Defensora Dativa, Doutora Bianca Carolina Braatz da Silva, OAB/PR nº 124.820, que restam fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), servindo o presente Acórdão como certidão de honorários a Defensora Dativa, nos termos do Decreto Judiciário nº 519/2023. Conclusão Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis que o recorrente realmente praticou o delito de roubo majorado, pelo qual foi denunciado, de modo que a Sentença condenatória deve ser integralmente mantida, meu voto é para conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Crime, e deferir a fixação de honorários advocatícios. Notifiquem-se as vítimas acerca do Acórdão, em cumprimento ao contido no §2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal.
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