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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Be Eight Industria e Comercio de Roupas Ltda e Outros em recuperação judicial interpuseram recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 266.1 dos autos de Recuperação Judicial nº 0008897-71.2025.8.16.0017, que indeferiu o pedido de reconhecimento de essencialidade de valores penhorados pela União Federal em execuções fiscais. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) os valores bloqueados (R$ 154.581,17) são essenciais para a continuidade das atividades empresariais das recuperandas, representando recursos necessários ao pagamento de salários, fornecedores e despesas operacionais; ii) segundo relatório do Administrador Judicial, o bloqueio representa aproximadamente 10,48% do caixa médio mensal do grupo, comprometendo significativamente a capacidade operacional; iii) a manutenção dos bloqueios pode inviabilizar a recuperação judicial e comprometer a preservação da empresa, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores; iv) é possível a substituição da constrição de valores pelo imóvel indicado pelas recuperandas; v) existe proposta de transação individual perante a PGFN que deve observar o regramento da Lei nº 13.988/2020 e da Lei nº 10.522/2002, que expressamente determina a suspensão das execuções fiscais. Requereu-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal para “vedar expressamente qualquer ato de levantamento, transferência pela União Federal, bem como, determinar o desbloqueio imediato dos ativos financeiros constritos, com restabelecimento integral da disponibilidade dos valores em favor das Agravantes”, e no mérito, o provimento do recurso (mov. 1.1 – autos recursais).O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 41.1 – autos recursais).União Federal (Fazenda Nacional) foi intimada e não apresentou resposta ao recurso (mov. 44 – autos recursais).O Administrador Judicial manifestou-se nos autos no seguinte sentido: “(...) os bloqueios judiciais, no montante de R$ 154.693,85 (cento e cinquenta e quatro mil seiscentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), representaram 8,21% (oito inteiros e vinte e um centésimos por cento) do saldo médio de caixa do período analisado, produzindo impacto efetivo sobre a liquidez das Recuperandas. Embora o caixa tenha permanecido positivo nas competências subsequentes, verifica-se que tal resultado decorreu, preponderantemente, de captação de recursos de terceiros, e não da geração operacional de caixa, a qual se manteve negativa ao longo do período examinado.” (mov. 51.1 – autos recursais).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Regis Rogerio Vicente Sartori, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 63.1 – autos recursais).RELATÓRIO AGRAVO INTERNO1. Be Eight Industria e Comercio de Roupas Ltda e Outros em recuperação judicial interpuseram recurso de Agravo Interno em face da decisão de mov. 41.1 dos autos recursais do Agravo de Instrumento nº 0023062-43.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) a probabilidade do direito decorre da essencialidade concreta do numerário constrito e da necessidade de interpretação finalística do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005; ii) a decisão agravada não enfrentou com profundidade que o próprio histórico processual revela prévio reconhecimento judicial da relevância do pedido e do risco concreto ao fluxo de caixa; iii) ainda que não se admita o desbloqueio imediato, impõe-se ao menos a substituição da constrição por bem imóvel, em observância à menor onerosidade e à preservação da empresa. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 1.1 – Ag).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (mov. 282 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.5 dos autos recursais.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida no âmbito de processo de recuperação judicial o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189, §1º, inciso II da Lei nº 11.101/2005.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0023062-43.2026.8.16.0000 e Agravo interno n. 0047545-40.2026.8.16.0000 em que são agravantes Be Eight Industria e Comercio de Roupas Ltda e Outros em recuperação judicial e agravada União Federal (Fazenda Nacional).3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.Be Eight Indústria E Comércio De Roupas Ltda., III Milênio Indústria e Comércio de Confecções Ltda., Lavanderia e Tinturaria NN Ltda. E S. S. Nabhan Confecções Ltda. ajuizaram o processo de Recuperação Judicial devido a grave crise econômico-financeira. A crise foi causada por uma combinação de fatores internos e externos, incluindo concorrência desleal do mercado internacional (especialmente da China), aumento dos custos de insumos e restrição de crédito intensificada pela elevação da Taxa Selic. Esses elementos provocaram queda do faturamento, redução das margens de lucro, aumento do endividamento e grave comprometimento da liquidez, levando o Grupo Be Eight à necessidade de buscar a recuperação judicial como alternativa para superar a crise financeira (mov. 1.1 – autos de origem).O juízo de origem determinou a realização de constatação prévia e o laudo de constatação foi juntado no mov. 25 dos autos de origem.A decisão de mov. 32.1 – autos de origem deferiu o processamento da recuperação judicial.O Estado do Paraná, o Município de Maringá e a União informaram a existência de débitos fiscais (mov. 77, 78 e 81 – autos de origem).Deferiu-se tutela de urgência para exclusão do nome da recuperanda do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (mov. 105.1 – autos de origem).As recuperandas apresentaram plano de recuperação judicial (mov. 122 – autos de origem).As recuperandas comunicaram a existência de valores bloqueados via SISBAJUD em execuções fiscais (mov. 148.1 – autos de origem).A decisão de mov. 150.1 determinou o seguinte:“Quanto ao fato jurídico e pleito das recuperandas em mov. 148, que tratam de valores bloqueados via SISBAJUD em execuções fiscais promovidas pela União, cautelarmente declaro risco concreto ao fluxo de caixa e iminente à manutenção da regularidade da atividade econômica das empresas recuperandas, bem como reconheço a probabilidade do direito alegado pelas devedoras em razão das tratativas em curso de acordos administrativos junto ao Fisco, ao que proíbo temporariamentea repetição de ordens de bloqueio (teimosinha) contra as recuperandas, sem prejuízo da mantença dos valores já constritos porém sem autorização de liberação imediata.Ao depois, observe-se como segue:a) oficie-se, imediatamente, ao juízo indicado, solicitando apoio institucional nos termosda presente decisão.b) intime-se, imediatamente, à União (Fazenda Nacional) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, especialmente sobre o trâmite administrativo de transação tributária e sobre o pedido de substituição da constrição.c) intime-se, imediatamente, o AJ, para que se manifeste sobre o impacto concreto do bloqueio nos fluxos financeiros das recuperandas.”Os credores apresentaram objeções ao plano de recuperação judicial (mov. 157, 158, 159, 160, 162, 163, 165, 166 – autos de origem).O Administrador Judicial se manifestou nos autos sobre os bloqueios efetivados em execuções fiscais, no sentido de que “o saldo final médio não se revela suficiente para suportar simultaneamente as despesas operacionais e os bloqueios incidentes, uma vez que a sociedade já vem recorrendo mensalmente a empréstimos junto a terceiros para viabilizar a continuidade de suas atividades”, apontando para o “elevado impacto decorrente dos referidos bloqueios”. Afirmou-se que “as CDA’s que foram objeto do parcelamento coincidem parcialmente com as que embasam os feitos executivos fiscais”, pedindo a intimação das devedoras para esclarecimento.” (mov. 167.1 – autos de origem). As recuperandas requereram o desbloqueio dos valores constritos em execuções fiscais (mov. 168 – autos de origem).As recuperandas informaram que a proposta de transação individual apresentada abrange a totalidade de débitos federais do grupo (mov. 177.1 – autos de origem). O Administrador Judicial manifestou-se pela convocação da Assembleia-Geral de Credores e publicou-se edital de convocação (mov. 172 e 173 – autos de origem).As recuperandas alegaram a nulidade do edital de convocação à AGC por ausência de decisão prévia e reiterou o pedido de desbloqueio de valores (mov. 168.1 – autos de origem).A decisão de mov. 177.1 determinou o seguinte:“(i) Sobre os valores bloqueados em execução fiscal (autos n. 50052825320224047003 e n.o 50102844820154047003).De fato, como atestado pelo AJ em mov. 167, os valores bloqueados nas execuções fiscais ajuizadas pela União são essenciais à manutenção da atividade econômica das empresas devedoras. Verificou-se que, ainda que o saldo médio do caixa seja elevado, os gastos mensais da devedora com insumos e despesas operacionais é igualmente alto. Concluiu-se que “o saldo final médio não se revela suficiente para suportar simultaneamente as despesas operacionais e os bloqueios incidentes, uma vez que a sociedade já vem recorrendo mensalmente a empréstimos junto a terceiros para viabilizar a continuidade de suas atividades o saldo final médio não se revela suficiente para suportar simultaneamente as despesas operacionais e os bloqueios incidentes, uma vez que a sociedade já vem recorrendo mensalmente a empréstimos junto a terceiros para viabilizar a continuidade de suas atividades”.Antes de decidir sobre o pedido de desbloqueio, entretanto, é necessário aguardar a manifestação da União, determinada em decisão de mov. 150.1, tendo em vista que o AJ notou que nem todos os débitos executados integram o pedido de transação, embora a devedora sustente que a “proposta de transação individual apresentada abrange a totalidade de débitos federais do Grupo” (mov. 168). Diligencie-se. Sem prejuízo ao prazo supra corrente, intime-se a parte devedora, desde logo, para apresentação de cópia integral e com fins de certidão do registro do imóvel que pretende oferecer em substituição à penhora de saldo em dinheiro (mov. 148.8).”A União afirmou que todos os pedidos de transação foram rescindidos, manifestando-se pela intimação da recuperanda para apresentar certidão de regularidade de débitos fiscais e intimação do Administrador Judicial para analisar a viabilidade de recuperação judicial de empresa com passivo tributário que totaliza R$ 49.586.875,07 (mov. 203.1 – autos de origem). Juntou-se documentos (mov. 203.2/9 – autos de origem).Os autos foram redistribuídos para as Varas Especializadas em Falência e Recuperação Judicial de Curitiba (mov. 230 – autos de origem).O Administrador Judicial apresentou a ata da Assembleia Geral de Credores em que aprovada a suspensão dos trabalhos por 80 dias (mov. 249 – autos de origem).Be Eight Industria e Comercio de Roupas Ltda e Outros em recuperação judicial apresentou manifestação nos autos para reiterar o pedido de desbloqueio de valores constritos em execuções fiscais, considerando a existência de pedido de transação individual posterior protocolado e ainda não apreciado (mov. 238.1 – autos de origem).A decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em execuções fiscais, com a seguinte fundamentação (mov. 266.1 – autos de origem): “5.Quanto ao pedido de desbloqueio de constrição de numerário alcançado em execução fiscal, observe-se o que diz a lei:6º. § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido código.7.Observe-se que a competência do juízo da recuperação judicial, nessa matéria, não se estende à liberação de constrições sobre numerário, limitando-se à substituição por outro bem somente quando o ativo constrito se qualificar como bem de capital essencial à atividade empresarial – hipótese que, por definição, não se aplica a dinheiro ou crédito.AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6o, § 7-B, DA LEI No 11.101/2005. ATOS DE CONSTRIÇÃO. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a inclusão do § 7o-B, pela Lei no 14.112/2020, no art. 6o da Lei no 11.101/2005, reafirmando o entendimento de que o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda sujeitam-se ao controle do juízo recuperacional. 2. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6o, § 7o-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. 2. Agravo interno provido. (AgInt no CC n. 208.807 /SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)8. Portanto, indefiro o pedido. Cumpra-se a decisão.”3.2. Be Eight Industria e Comercio de Roupas Ltda e Outros em recuperação judicial buscam a reforma da decisão agravada para determinar o desbloqueio dos valores constritos em execuções fiscais e a vedação de novos bloqueios. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) os valores bloqueados (R$ 154.581,17) são essenciais para a continuidade das atividades empresariais das recuperandas, representando recursos necessários ao pagamento de salários, fornecedores e despesas operacionais; ii) segundo relatório do Administrador Judicial, o bloqueio representa aproximadamente 10,48% do caixa médio mensal do grupo, comprometendo significativamente a capacidade operacional; iii) a manutenção dos bloqueios pode inviabilizar a recuperação judicial e comprometer a preservação da empresa, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores; iv) é possível a substituição da constrição de valores pelo imóvel indicado pelas recuperandas.Sobre a essencialidade e a possibilidade de substituição da constrição de valores por bem imóvel, veja-se o disposto no artigo 6º, §7º-B da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020:Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:(...)§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido código.Com o advento da Lei nº 14.112/2020, o legislador estabeleceu de forma expressa que as execuções fiscais não se submetem aos efeitos do stay period previsto no art. 6º, caput, incisos I, II e III da Lei nº 11.101/2005, observada a extraconcursalidade dos créditos fiscais. O juízo da recuperação judicial detém competência residual para, mediante cooperação jurisdicional, determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.A questão central da controvérsia reside, portanto, em definir se valores em dinheiro podem ser considerados "bens de capital essenciais" para fins de aplicação do art. 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005.Em termos de construção jurisprudencial sobre o conceito de “bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que ativos financeiros não se enquadram na categoria.[1] A origem do entendimento decorre de interpretação do art. 49, §3º da Lei nº 11.101/05 e sua aplicação geralmente se refere aos direitos creditórios; veja-se:RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO/RECEBÍVEIS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA A EMPRÉSTIMO TOMADO PELA EMPRESA DEVEDORA. RETENÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, POR REPUTAR QUE O ALUDIDO BEM É ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, COMPREENDENDO-SE, REFLEXAMENTE, QUE SE TRATARIA DE BEM DE CAPITAL, NA DICÇÃO DO § 3º, IN FINE, DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO, PELO STJ, DA ABRANGÊNCIA DO TERMO "BEM DE CAPITAL". NECESSIDADE. TRAVA BANCÁRIA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2. De seu teor infere-se que o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário. Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo. (...). 6. Para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, "bem de capital", ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period. 6.1 A partir de tal conceituação, pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o Juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária. 7. Recurso especial provido. (REsp 1758742/GO, T3, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/10/18)AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. CONTRACAUTELA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO RECONHECIDA. PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTORIZADO. CESSÃO DE CRÉDITO. TRAVAS BANCÁRIAS. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DOS RECEBÍVEIS COMO BEM DE CAPITAL. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES. CASO CONCRETO.1. Para a concessão de liminar conferindo efeito suspensivo a recurso especial, é necessária a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo -, assim como a caracterização do fumus boni iuris - ou seja, que haja a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso. 2. No âmbito de tutela provisória e, portanto, ainda em juízo precário, reconhece-se que há plausibilidade do direito alegado:legitimidade ativa para apresentar pedido de recuperação judicial das associações civis sem fins lucrativos que tenham finalidade e exerçam atividade econômica.3. Na espécie, o risco de lesão grave e de difícil reparação também se encontra patente, conforme a descrição da situação emergencial efetivada pelo Administrador Judicial.4. No entanto, a pretensão recursal não se mostrou plausível em relação à necessidade de suspensão das travas bancárias, já que, nos termos da atual jurisprudência do STJ, os direitos creditórios (chamados de "recebíveis") utilizados pela instituição financeira para amortização e/ou liquidação do saldo devedor da "operação garantida" não se submetem à recuperação judicial.5. Agravo interno parcialmente provido.(AgInt no TP n. 3.654/RS, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 8/4/2022.)AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. RECEBÍVEIS. TRAVA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O relator está autorizado a decidir singularmente o recurso (arts. 932 do CPC/2015 e 557 do CPC/1973). Eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em agravo interno. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem de capital a que se refere a parte final do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa e que se encontra em sua posse. 4. Os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na qualificação de bem de capital, sendo que sua utilização significa o esvaziamento da garantia fiduciária, não sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.680.456/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.)A interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre o conceito de bens de capital essenciais à atividade empresarial é objeto de controvérsia, conforme se observa do seguinte texto de doutrina:“Recentemente, o STJ decidiu que os direitos creditórios não podem ser considerados como bens de capital para fins de sua proteção em razão de sua essencialidade (Resp 1.758.746), limitando o conceito de bem de capital apenas a máquinas, bens corpóreos, imóveis e utensílios necessários à produção. Trata-se de perigoso precedente e de consequências práticas ainda não conhecidas, na medida em que coloca em risco o fluxo de caixa das empresas em recuperação judicial, além de desconsiderar que a interpretação do que seja bem de capital deveria ser orientada pela superação do dualismo pendular e com vistas à preservação da empresa.Há que se destacar que alguns Tribunais estaduais têm se posicionado em sentido diverso, reconhecendo que o valor em espécie – tal como as máquinas, equipamentos e outros -, também é bem essencial que deve ser resguardado em favor da empresa em recuperação judicial, em especial no período do stay. Verifica-se, então, que o debate sobre o tema ainda não está encerrado. ” (MELO, A. Nasser, COSTA, Daniel C. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, Editora Juruá, 2022, p. 221) A solução preconizada pela decisão agravada segue a orientação jurisprudencial dominante e se alinha à construção do conceito de bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial.Por outro lado, resulta evidente que ativos financeiros são, no contexto da dinâmica da economia capitalista, essenciais para a preservação da atividade de empresas em recuperação judicial.A possibilidade e considerar dinheiro como bem de capital essencial é controvertida e objeto de longo debate doutrinário e jurisprudencial. Nesse sentido, parece viável analisar de forma concreta a situação específica da empresa em recuperação judicial para verificar se a constrição de dinheiro em execuções fiscais prejudica ou obsta o soerguimento da atividade empresarial. O Superior Tribunal de Justiça recentemente se posicionou pela necessidade de atualização do conceito de bem de capital essencial na recuperação judicial, veja-se trechos do julgado: “Em relação ao conceito de bem de capital essencial, como bem aponta André Barbosa Guanes Simões (Os Bens essenciais à atividade empresarial na recuperação judicial. in: GOMES, Camila Abud et al (Coords.). Recuperação Judicial, Falência e administração judicial. Belo Horizonte: D'Plácido, 2019, págs.17-18), tanto a doutrina quanto a jurisprudência desta Corte oscilam na amplitude do conceito do que viria a ser "bem de capital essencial".Em meu sentir, até mesmo em razão da virtualização das relações e dos avanços da economia digital, é necessário que se faça uma atualização do conteúdo normativo da expressão "bens de capital essenciais" (art. 6o, §7o-A, da Lei n. 11.101 /2005), de forma que ela abarque não somente os instrumentos, as máquinas, as instalações e os equipamentos empregados na transformação dos bens. Como alerta Simões (2019, pág. 19):Data maxima venia, não parece corretamente fundamentada a decisão que, para negar o benefício da parte final do art. 49, §3o da LRF, considera o conceito de bem de capital essencial com precisão que a ciência econômica não lhe confere. Tanto pior, será se, em um determinado caso, verificar-se a essencialidade de algum bem à atividade empresarial e, ainda assim, por rigorosismo conceitual incompatível à maturidade do tema na ciência de onde se toma emprestado o termo, ser negada a proteção à empresa. (destaquei)(...)”(REsp n. 2.218.453/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025)No caso dos autos, em 08.09.2025, o Administrador Judicial se manifestou no sentido de que o bloqueio representa aproximadamente 10,48% do caixa médio mensal do grupo, comprometendo significativamente a capacidade operacional do grupo (mov. 167 – autos de origem). Nos autos recursais, o Administrador Judicial manifestou-se para atualizar a informação no seguinte sentido: “(...) os bloqueios judiciais, no montante de R$ 154.693,85 (cento e cinquenta e quatro mil seiscentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), representaram 8,21% (oito inteiros e vinte e um centésimos por cento) do saldo médio de caixa do período analisado, produzindo impacto efetivo sobre a liquidez das Recuperandas. Embora o caixa tenha permanecido positivo nas competências subsequentes, verifica-se que tal resultado decorreu, preponderantemente, de captação de recursos de terceiros, e não da geração operacional de caixa, a qual se manteve negativa ao longo do período examinado.” (mov. 51.1 – autos recursais). De toda forma, apesar da amplitude da discussão doutrinária sobre o tema, o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem sido afirmado pela impossibilidade de considerar dinheiro como bem de capital no contexto específico do bloqueio de ativos financeiros em execuções fiscais movidas em face da recuperanda:Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.)AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO FISCAL – SUSPENSÃO DA MEDIDA EXECUTIVA E DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – (I) PEDIDO LIMINAR RECURSAL DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO – QUANTIA DESBLOQUEADA UM MÊS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – TUTELA INÓCUA DIANTE DA PERDA DO OBJETO – PRETENSÃO PREJUDICADA (II) EXECUÇÃO FISCAL NÃO SUJEITA À SUSPENSÃO PELO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXEGESE DO ART. 6ª, §7º-B, DA LEI N. 11.101/2005 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020 – BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO CARACTERIZADO – IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO ATO JUDICIAL DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NELA PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0054601-32.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 04.04.2024)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.012 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI N. 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. DECISÃO COMPLEMENTADA, PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Omissão apontada na decisão judicial embargada acerca da análise dos requisitos legais para a liberação de valores bloqueados/penhorados na execução fiscal n. 0010126-46.2023.8.16.0014 e da competência do Juízo da recuperação judicial para substituir atos de constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial deve ser sanada.2. Conforme a Lei n. 14.112/2020, a execução fiscal não é suspensa pelo deferimento da recuperação judicial, permitindo a continuidade da cobrança de créditos fazendários e atos constritivos, exceto sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, que podem ser substituídos pelo Juízo recuperacional.3. O entendimento jurisprudencial consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.012) admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema eletrônico computacional (SisbaJud e Bacenjud) realizado antes da concessão de parcelamento fiscal. 4. No caso vertente, como o parcelamento tributário foi concedido após o bloqueio dos ativos financeiros, a constrição deve ser mantida, pois não houve substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia.5. Os embargos de declaração comportam acolhimento para sanar a omissão apontada, determinando-se a manutenção do bloqueio das quantias nos Autos de execução fiscal n. 0010126-46.2023.8.16.0014, em conformidade com a orientação firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.012.6. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, provido, com efeitos infringentes. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0052906-72.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 06.11.2025)DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BLOQUEIO EM DINHEIRO POR PENHORA DE BENS. ART. 6º, §7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005. DINHEIRO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO SUBSTITUTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela recuperanda contra decisão do juízo da recuperação judicial que indeferiu a substituição do bloqueio de valores em conta, oriundo de execução fiscal, pela penhora de bens móveis indicado pela parte. 2. A decisão agravada concluiu que valores em dinheiro não configuram bens de capital essenciais e que a análise de essencialidade não se estende após o término do stay period. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se valores em dinheiro podem ser considerados bens de capital essenciais; e (ii) saber se o juízo da recuperação judicial possui competência para determinar substituição de constrição em execução fiscal após o término do stay period. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 autoriza a atuação do juízo recuperacional em execuções fiscais somente quando a constrição recair sobre bens de capital essenciais. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que bens de capital são bens corpóreos empregados no processo produtivo, excluindo valores em dinheiro (CC n. 196.553/PE). 6. Em razão disso, não se instala a competência substitutiva do juízo recuperacional quando a penhora recai sobre valores monetários, ainda que alegada a essencialidade financeira. 6. Precedentes deste Tribunal reforçam a impossibilidade de substituição ou desbloqueio de valores constritos em execuções fiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: Valores em dinheiro não constituem bens de capital essenciais, razão pela qual não se admite a substituição prevista no art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, devendo ser mantido o bloqueio realizado em execução fiscal. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0090915-06.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 18.02.2026)Desse modo, considerando que a jurisprudência dominante não admite a possibilidade do juízo recuperacional determinar a substituição da penhora de dinheiro por outros bens em execução fiscal, e que não está comprovado suficientemente que o impacto financeiro dos bloqueios impede a atividade empresarial do grupo recuperando, não é o caso de admitir a substituição da penhora pretendida pela agravante.Por fim, o agravante afirma no recurso que existe proposta de transação individual perante a PGFN que deve observar o regramento da Lei nº 13.988/2020 e da Lei nº 10.522/2002, que expressamente determina a suspensão das execuções fiscais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1012: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” Desse modo, como o agravante alega que a proposta de transação individual ainda está pendente de análise pela PGFN e ainda não houve concessão de parcelamento fiscal, não é caso de admitir a possibilidade de o juízo recuperacional determinar o desbloqueio de valores mediante cooperação jurisdicional.Nesse sentido, veja-se trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 63.1):“Por fim, convém salientar que este Juízo não detém competência funcional para deliberar sobre a suspensão da execução fiscal, tampouco sobre a substituição de garantias ou penhoras nela efetuadas. Tais questões são afetas estritamente à matéria tributária e ao rito da Lei no 6.830/80, devendo eventuais pretensões ser formuladas diretamente perante o juízo exequente, que detém a competência originária para o controle da legalidade e da regularidade do crédito fazendário.”De consequência, o recurso deve ser desprovido.Em face do julgamento definitivo do recurso de Agravo de Instrumento, resta prejudicado o exame do Agravo Interno.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO e para JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno.
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