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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Giovanna de As Rechia ao mov. 307.1 dos autos n. 0003510-47.2011.8.16.0088, da ação de execução por título extrajudicial movida pela Agravante contra a Agravada, por meio da qual indeferiu o pedido daquela de expedição de ofício ou realização de buscas junto ao CRCJUD.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: O pedido de expedição de ofício e/ou buscas ao CRCJUD não comporta deferimento, na medida em que a diligência está ao alcance da parte que pode, por seus próprios meios, requerer informações junto ao órgão mencionado. As informações em questão não são sigilosas e não há nada que impeça a parte de consegui-las as suas expensas, a fim até mesmo, de que não se acarrete desnecessariamente em abarrotamento do Poder Judiciário. A requisição de informações via juízo somente tem cabimento quando demonstrado que a parte esgotou os meios possíveis para sua obtenção, o que não é o caso dos autos.Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício e/ou buscas ao sistema CRCJUD. Inconformada, alega a Agravante: a) na execução movida em desfavor da Agravada, visa a satisfação do direito de crédito referente a mensalidades escolares contratadas e não pagas por ela; b) as diligências realizadas na tentativa de localização de patrimônio para constituição de penhora foram infrutíferas, razão pela qual, visando localizar eventual vínculo conjugal e transferência de patrimônio, requereu a consulta ao CRCJUD; c) a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC foi instituída pelo Provimento nº 46/2015 do CNJ e a pretensão de obtenção de informações por meio de requisição do Juízo tem amparo no artigo 438, I do CPC; d) não se deve descuidar de que o processo expropriatório se desenvolve no interesse do credor e não do devedor, que deve responder com todos os seus presentes e futuros para a satisfação integral da execução, conforme autorizado pelo arts. 789 e 797, ambos do CPC; ademais, conforme art. 4º, do CPC, a parte tem o direito de obter em tempo razoável a satisfação da obrigação, sendo que o feito tramita desde 2011 e a executada não se prontificou a quitar o débito; e) a medida postulada visa a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, porque garante maior eficácia das decisões judiciais, em observância da segurança jurídica, e, embora a informação seja pública, a sua obtenção fora do sistema judicial é por demais trabalhosa para quem não tem dados prévios sobre os atos de registro civil, como cidade e cartório em que foi realizado o registro do matrimônio ou óbito.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida.Não houve pedido de liminar.Intimada, a Agravada deixou o prazo para apresentar contrarrazões decorrer sem manifestação (mov. 15.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.O propósito recursal é definir se comportava deferimento o pedido da Agravante de busca de informações via CRC-JUD ou se, como entendeu a digna magistrada de 1º grau, a adoção das providências é descabida.Se mostra pertinente o deferimento de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-Jud).A CRC-Jud é uma plataforma destinada a unificar e disponibilizar dados relativos ao registro civil das pessoas naturais, para fins de busca de informações a respeito do estado civil e do regime de bens, estando à disposição para consulta do Poder Judiciário por meio de ferramenta eletrônica (artigo 229 do Provimento 149/2023, da Corregedoria-Nacional de Justiça).A magistrada de origem indeferiu o pedido sob fundamento de que “a diligência está ao alcance da parte que pode, por seus próprios meios, requerer informações junto ao órgão mencionado” (mov. 307.1 autos originários). É certo que compete à Agravante diligenciar na busca de bens integrantes do patrimônio do devedor. Todavia, os esforços da credora para satisfazer seu crédito não afastam o dever de impulso oficial nem a responsabilidade do Estado de assegurar a efetividade da execução, consoante já decidiu esta Câmara, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA VIA SISTEMA CRC-JUD. POSSIBILIDADE.I. Caso em Exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda. contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença movido contra Karina Evin de Souza Amaro, na Comarca de Paranavaí, 1ª Vara Cível.II. Questão em Discussão: A questão central é a possibilidade de utilização do sistema CRC-JUD para obter informações sobre o regime de casamento da agravada, visando à penhora de 50% do patrimônio do cônjuge da devedora.III. Razões de Decidir: Admissibilidade: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento. Utilização do CRC-JUD: A utilização do sistema CRC-JUD é justificada pela necessidade de identificar bens do devedor, em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Dever do Judiciário: Cabe ao Judiciário utilizar as ferramentas disponíveis para dar efetividade à prestação jurisdicional, inclusive oficiando a organismos públicos para localizar bens do devedor. Precedentes: A jurisprudência da 16ª Câmara Cível do TJPR apoia a utilização do CRC-JUD para conferir efetividade à execução.IV. Dispositivos Relevantes Citados:Art. 790, IV, do CPC: Permite a penhora de bens do cônjuge em regime de comunhão parcial ou universal de bens.Art. 5º, LXXVIII, da CF: Direito à razoável duração do processo. Provimento nº 46/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça: Regulamenta o sistema CRC-JUD. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019517-96.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 19.05.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE REJEITOU O PEDIDO DE PESQUISA VIA CRC-JUD, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A MEDIDA PODE SER ADOTADA ADMINISTRATIVAMENTE. RECORRENTE QUE ALMEJA A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE O JUDICIÁRIO REALIZE A BUSCA ATRAVÉS DO REFERIDO SISTEMA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE É ADMISSÍVEL QUANDO ESGOTADAS OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E PENHORA. MEDIDA ADEQUADA AO CASO CONCRETO, A FIM DE DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ATO JUDICIAL REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039575-28.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.12.2022) Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, determinando que se proceda à consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-Jud).
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