SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023077-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO INICIAL FUNDADO NO ART. 15, § 1º, “C”, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRAZO PARA REMANEJAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGULARIDADE DO ATO EXPROPRIATÓRIO. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E POSTERIORMENTE JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FINALIDADE PÚBLICA SUFICIENTEMENTE DELINEADA. INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. CIRCUNSTÂNCIA A SER CONSIDERADA NA ORGANIZAÇÃO PRÁTICA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE POSSESSÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXPROPRIADA. IRRELEVÂNCIA PARA OBSTAR A DESAPROPRIAÇÃO. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO PODER PÚBLICO, MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PELA INDENIZAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. SÚMULA 652 DO STF. TEMA 472/STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS OBJETIVOS DO ART. 15, § 1º. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À SÚMULA 28 DO TJPR. DEPÓSITO EFETUADO COM BASE NO VALOR CADASTRAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À CORRESPONDÊNCIA DO VALOR AO CADASTRO FISCAL OU À SUA ATUALIZAÇÃO. AVALIAÇÃO JUDICIAL JÁ DETERMINADA E EM CURSO. EFICÁCIA RESOLÚVEL DA IMISSÃO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DO DEPÓSITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública nº 0004045-08.2025.8.16.0048, ajuizada pelo Município de Assis Chateaubriand, que deferiu a imissão provisória na posse de imóvel pertencente à agravante, mediante depósito do valor cadastral do imóvel para fins de IPTU, com fundamento no art. 15, § 1º, "c", do Decreto-Lei nº 3.365/41, sem a realização de avaliação judicial prévia. 1.2 A agravante sustentou que: (a) o Decreto de Utilidade Pública nº 058/2025 não foi juntado aos autos e a lei autorizativa possui motivação genérica; (b) o imóvel abriga infraestrutura ativa de telecomunicações (backbone regional), cuja remoção comprometeria a continuidade de serviço público essencial; (c) é necessária a realização de avaliação judicial prévia, nos termos do Tema 472/STJ e da Súmula 28 do TJPR, vez que o laudo administrativo é unilateral e carente de rigor metodológico; (d) subsidiariamente, requereu prazo mínimo de 180 dias para remanejamento da infraestrutura. 1.3 Foi deferido efeito suspensivo ao recurso pela decisão de mov. 8.1, reconhecendo, em cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à necessidade de avaliação judicial prévia. 1.4 Contra essa decisão, o Município interpôs agravo interno, sustentando a impossibilidade de aplicação automática da Súmula 28, a existência de urgência excepcional comprovada, a reversibilidade da controvérsia indenizatória e a inércia da agravada após notificação extrajudicial. 1.5 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, por ausência de interesse público primário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 As questões em discussão consistem em definir: (a) se deve ser conhecido o pedido subsidiário de concessão de prazo mínimo de 180 dias para remanejamento da infraestrutura; (b) se há irregularidade formal ou material no ato expropriatório; (c) se a existência de infraestrutura de telecomunicações e a recuperação judicial da expropriada impedem a imissão provisória; (d) se, no caso concreto, a imissão provisória deve aguardar a conclusão da avaliação judicial; e (e) se deve ser mantido ou revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O pedido subsidiário de fixação de prazo mínimo de 180 dias para remanejamento da infraestrutura de telecomunicações não deve ser conhecido, por ausência de prévia apreciação pelo juízo de origem e por demandar exame de elementos técnicos ainda não suficientemente esclarecidos. 3.2 O Decreto Municipal nº 058/2025 foi averbado na matrícula do imóvel e posteriormente juntado aos autos, inexistindo controvérsia substancial quanto à sua existência, ao imóvel atingido e à finalidade declarada, tampouco prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. 3.3 A finalidade pública encontra-se suficientemente individualizada, pois o imóvel foi destinado à implantação e ampliação de praça pública e espaço de convivência comunitária, em projeto urbanístico voltado à mobilidade, ao paisagismo e à criação de áreas de lazer. 3.4 O controle jurisdicional do ato expropriatório limita-se, em regra, à legalidade, à existência de finalidade pública e à ausência de desvio de poder, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na escolha do imóvel ou na definição da política urbanística, salvo ilegalidade, desvio de finalidade ou manifesta desproporcionalidade, não evidenciados no caso. 3.5 A existência de infraestrutura ativa de telecomunicações deve ser considerada na organização prática do cumprimento do mandado, mas não impede a desapropriação nem confere imunidade possessória à expropriada. Eventuais providências técnicas destinadas a evitar interrupção abrupta dos serviços podem ser examinadas pelo juízo de origem, sem suspensão indefinida da imissão. 3.6 A recuperação judicial da agravante igualmente não obsta a desapropriação, pois não se trata de ato de execução contra o patrimônio da recuperanda, mas de forma originária de aquisição da propriedade pelo Poder Público, mediante substituição do bem pela correspondente indenização. 3.7 O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 institui regime especial para a imissão provisória. A compatibilidade constitucional do art. 15, § 1º, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, consolidando-se na Súmula nº 652/STF, segundo a qual “não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941”. 3.8 O Tema 472/STJ não instituiu a avaliação judicial prévia como requisito universal da imissão provisória. O precedente reafirmou a necessidade de observância dos parâmetros objetivos do art. 15, § 1º, e assentou que o depósito simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, quando inferior ao valor cadastral e ao valor judicial já existente, não viabiliza a imissão provisória. 3.9 A jurisprudência do STJ distingue as hipóteses de depósito meramente unilateral, sem correspondência com os critérios legais, daquelas em que o expropriante demonstra urgência e realiza depósito com base em parâmetro objetivo do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 3.10 No caso, a decisão agravada consignou que o Município efetuou depósito de R$ 2.410.897,54 com fundamento no valor cadastral previsto no art. 15, § 1º, “c”, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A agravante impugnou a suficiência econômica do valor e a avaliação administrativa, sem deduzir impugnação específica quanto à correspondência do depósito ao valor cadastral ou à atualização exigida pelo art. 15, §1º, 'c', do Decreto-Lei nº 3.365/1941, permanecendo a aferição definitiva da suficiência da garantia patrimonial submetida ao controle jurisdicional exercido nos autos de origem. 3.11 A divergência entre o valor cadastral e o valor de mercado não descaracteriza, por si só, a hipótese legal, pois o depósito previsto no art. 15, § 1º, não antecipa integralmente a indenização definitiva, destinada a ser apurada em instrução própria, mas constitui garantia patrimonial inicial para viabilizar a posse urgente. 3.12 Há, ainda, fato superveniente relevante: a avaliação judicial foi determinada pelo juízo de origem, a vistoria foi realizada e o laudo encontra-se em elaboração, devendo ser considerado nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC. 3.13 A Súmula nº 28 do TJPR deve ser compreendida em consonância com sua finalidade: impedir que a imissão provisória se funde em depósito arbitrário, irrisório ou inteiramente dissociado de parâmetros objetivos. No caso concreto, entretanto, a finalidade protetiva do enunciado está preservada por mecanismos concretos de controle judicial: depósito com base no valor cadastral, avaliação judicial já em curso, dever de complementação e perda de eficácia da imissão caso não depositada eventual diferença. 3.14 A solução adequada consiste em admitir que, excepcionalmente, a avaliação judicial produza efeitos resolutivos, e não suspensivos, sobre a imissão provisória. Assim, a imissão pode ser imediatamente cumprida, mas sua eficácia ficará subordinada à complementação do depósito se a avaliação prévia indicar valor superior ao já depositado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido, para revogar o efeito suspensivo concedido no movimento 8.1 do Agravo de Instrumento, restabelecer a eficácia da decisão originária e autorizar a imediata expedição e cumprimento do mandado de imissão provisória, independentemente da conclusão da avaliação judicial em curso, ficando a permanência da eficácia possessória condicionada à complementação do depósito caso o valor judicialmente apurado seja superior ao montante já depositado. Tese de julgamento: A imissão provisória na posse em desapropriação por utilidade pública pode ser deferida, em caráter resolúvel, antes da conclusão da avaliação judicial, quando o depósito inicial estiver fundado em parâmetro objetivo do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não impugnado especificamente quanto ao seu enquadramento legal, e houver avaliação judicial já determinada, com obrigação de complementação posterior do depósito, sob pena de perda de eficácia da imissão. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXIV; Código de Processo Civil, arts. 493, 933, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.021; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, § 1º, e 20; Súmula nº 28 do TJPR; Súmula nº 652 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 195.586/DF; Súmula nº 652/STF; STJ, REsp nº 1.185.583/SP, Tema 472; STJ, AREsp nº 1.674.697/RJ; STJ, AgInt no REsp nº 2.072.372/MG; STJ, REsp nº 1.901.798/MG.