SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002024-21.2025.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMERISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR PROCON POR VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR E REVISÃO DO VALOR DA PENALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE, PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA APLICADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA R$ 6.000,00, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta por Instituição Financeira contra Sentença que julgou improcedente o pedido nos Embargos à Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO, nos quais se discutia a validade de multa aplicada pelo PROCON por não fornecimento de Contratos de consignação a Consumidora, bem como a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasou a execução fiscal. A Sentença manteve a multa e a CDA, reconhecendo a regularidade do Processo Administrativo e a adequação da penalidade aplicada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a multa administrativa aplicada pelo PROCON a BANCO por não fornecer Contratos de consignação à Consumidora deve ser anulada por ausência de motivação específica e nulidade da Certidão de Dívida Ativa ou, subsidiariamente, reduzida por desproporcionalidade e irrazoabilidade do valor fixado.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) preenche os requisitos legais, não havendo nulidade, pois contém origem, natureza, fundamento legal, valor e forma de cálculo, sem prejuízo à defesa do Executado.4. O Processo Administrativo respeitou o devido processo legal, com notificação e possibilidade de defesa, e constatou infração ao direito do consumidor pela não entrega dos Contratos de consignação.5. A Decisão administrativa que aplicou a multa está amparada em lei e fundamentada, não havendo ilegalidade que justifique sua anulação.6. O valor da multa é desproporcional e irrazoável, pois não considerou adequadamente os critérios legais de gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do infrator.7. A multa foi reduzida para R$ 6.000,00 para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo a função pedagógica e coercitiva da sanção.IV. Dispositivo e tese8. Apelação Cível provida, em parte, para reduzir a multa aplicada no Processo Administrativo para R$ 6.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença, com rateio das custas processuais e honorários advocatícios em 50% para cada parte.Tese de julgamento: A multa administrativa aplicada pelo PROCON deve observar os critérios de gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do infrator previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, sendo imprescindível a motivação específica e a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para sua dosimetria._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 28 e 57; Decreto nº 2.181/1997, art. 28; Código Tributário Nacional (CTN), art. 202.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: A multa aplicada ao BANCO pelo PROCON é válida, porque não entregou os Contratos que a consumidora pediu, o que é um direito dela. Porém, o valor da multa era muito alto e não estava bem explicado, por isso o Tribunal reduziu a multa para R$ 6.000,00, um valor mais justo e que serve para punir e evitar que o BANCO faça o mesmo erro de novo. Assim, o pedido do BANCO para anular a multa foi negado, mas o pedido para diminuir o valor foi aceito. As despesas do processo serão divididas igualmente entre as partes.