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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMERISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR PROCON POR VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR E REVISÃO DO VALOR DA PENALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE, PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA APLICADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA R$ 6.000,00, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta por Instituição Financeira contra Sentença que julgou improcedente o pedido nos Embargos à Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO, nos quais se discutia a validade de multa aplicada pelo PROCON por não fornecimento de Contratos de consignação a Consumidora, bem como a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasou a execução fiscal. A Sentença manteve a multa e a CDA, reconhecendo a regularidade do Processo Administrativo e a adequação da penalidade aplicada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a multa administrativa aplicada pelo PROCON a BANCO por não fornecer Contratos de consignação à Consumidora deve ser anulada por ausência de motivação específica e nulidade da Certidão de Dívida Ativa ou, subsidiariamente, reduzida por desproporcionalidade e irrazoabilidade do valor fixado.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) preenche os requisitos legais, não havendo nulidade, pois contém origem, natureza, fundamento legal, valor e forma de cálculo, sem prejuízo à defesa do Executado.4. O Processo Administrativo respeitou o devido processo legal, com notificação e possibilidade de defesa, e constatou infração ao direito do consumidor pela não entrega dos Contratos de consignação.5. A Decisão administrativa que aplicou a multa está amparada em lei e fundamentada, não havendo ilegalidade que justifique sua anulação.6. O valor da multa é desproporcional e irrazoável, pois não considerou adequadamente os critérios legais de gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do infrator.7. A multa foi reduzida para R$ 6.000,00 para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo a função pedagógica e coercitiva da sanção.IV. Dispositivo e tese8. Apelação Cível provida, em parte, para reduzir a multa aplicada no Processo Administrativo para R$ 6.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença, com rateio das custas processuais e honorários advocatícios em 50% para cada parte.Tese de julgamento: A multa administrativa aplicada pelo PROCON deve observar os critérios de gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do infrator previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, sendo imprescindível a motivação específica e a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para sua dosimetria._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 28 e 57; Decreto nº 2.181/1997, art. 28; Código Tributário Nacional (CTN), art. 202.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível:
A multa aplicada ao BANCO pelo PROCON é válida, porque não entregou os Contratos que a consumidora pediu, o que é um direito dela. Porém, o valor da multa era muito alto e não estava bem explicado, por isso o Tribunal reduziu a multa para R$ 6.000,00, um valor mais justo e que serve para punir e evitar que o BANCO faça o mesmo erro de novo. Assim, o pedido do BANCO para anular a multa foi negado, mas o pedido para diminuir o valor foi aceito. As despesas do processo serão divididas igualmente entre as partes.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002024-21.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 18/03/2025, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A opôs “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL” (mov. 1.1 - nº 0002024-21.2025.8.16.0190) promovida pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ, alegando que: a) garantiu integralmente a Execução mediante depósito judicial no valor atualizado de R$ 23.583,97, o que suspende a exigibilidade do crédito; b) a CDA nº 1002/2024 é nula, pois não indica a origem, natureza e fundamento legal da multa, não descreve o fato gerador, não permite identificar o motivo da penalidade e não veio acompanhada do Processo Administrativo, violando o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80; c) a ausência de informações essenciais impede o exercício pleno da defesa e viola os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa; d) o Processo Administrativo é nulo por ausência de motivação, pois o PROCON aplicou multa com fundamentação genérica, sem demonstrar a infração, sem analisar as manifestações apresentadas e sem individualizar os fatos, contrariando o art. 50 da Lei Federal nº 9.784/1999 e a jurisprudência; e) a Decisão administrativa violou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e motivação, pois aplicou multa elevada apenas pela ausência ou atraso na apresentação de documentos, sem examinar o mérito da reclamação. Requereu a declaração de nulidade da CDA e anulação da multa que lhe foi imposta. 2) O MUNICÍPIO DE MARINGÁ impugnou (mov. 19.1 - nº 0002024-21.2025.8.16.0190), aduzindo que: a) o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, limitando-se a examinar a legalidade do procedimento, sendo vedado revisar a conveniência, oportunidade ou mensuração da penalidade aplicada pelo PROCON; b) a Certidão de Dívida Ativa é válida, pois contém todos os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §5º, da Lei Federal nº 6.830/1980, incluindo origem, natureza, fundamento legal, valor, forma de cálculo e número do Processo Administrativo, inexistindo qualquer vício formal; c) não há violação aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, pois o PROCON observou os critérios legais do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor ao fixar a multa, considerando gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do infrator; d) a Decisão administrativa é válida, motivada e precedida de regular processo, inexistindo ilegalidade que autorize intervenção judicial. 3) A Sentença (mov. 34.1 - nº 0002024-21.2025.8.16.0190) julgou improcedente o pedido, porque “...Ante a higidez do processo administrativo, da fundamentação da decisão nele proferida e, ainda, a inexistência de provas capazes de o desconstituírem ou o invalidarem, conclui-se que dele não se infere ilegalidade ou ilegitimidade, o que afasta a defendida tese de sua nulidade por inobservância dos aspectos formais...o valor da sanção administrativa revela-se adequado ao caso concreto, se considerada a capacidade econômica da empresa embargante, a gravidade do ato infracional, os danos causados à parte reclamante e o caráter pedagógico e sancionatório da multa em questão, conjuntura esta corretamente avaliada pela Administração Pública”. Por fim, condenou o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 4) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apelou (mov. 38.1 - nº 0002024-21.2025.8.16.0190), asseverando que: a) a Sentença é nula por prestação jurisdicional incompleta, pois não enfrentou argumentos essenciais apresentados nos Embargos, deixando de analisar nulidades das CDAs e questões de mérito, violando o dever de fundamentação; b) a Decisão administrativa que originou a multa é nula por ausência de motivação específica, pois o PROCON baseou-se em presunções, sem demonstrar conduta infrativa, contrariando o art. 50 da Lei Federal nº 9.784/1999 e princípios do Contraditório e da Ampla Defesa; c) houve arbitrariedade na atuação do PROCON, que aplicou multa sem comprovação de infração, extrapolando os limites do Poder de Polícia, o que viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; d) a multa aplicada afronta os princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e Legalidade, pois foi fixada em valor excessivo e sem relação com a gravidade da suposta infração, sendo possível o controle judicial do ato administrativo; e) ainda que mantida a penalidade, o valor deve ser reduzido, pois a dosimetria não observou critérios legais, tampouco circunstâncias atenuantes, gerando enriquecimento sem causa. 5) Contrarrazões no mov. 42.1 - nº 0002024-21.2025.8.16.0190. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O Apelante sustentou, primeiramente, que a Sentença seria nula por prestação jurisdicional incompleta, pois, segundo ele, teria deixado de analisar nulidades das CDAs, violando o dever de fundamentação. Todavia, observa-se que a Sentença fundamentou, amplamente, sobre a validade da CDA, dispondo que: “A parte embargante aventou a tese de nulidade da inicial executiva em razão da ausência de fundamentação legal quanto à cobrança do débito, bem como sua origem e natureza. razão da ausência de fundamentação legal quanto à cobrança do débito, bem como sua origem e natureza. Todavia, não merece acolhida a tese levantada. Isso porque, encontram-se preenchidos os requisitos de validade da CDA, conforme o Art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e contrariamente ao alegado: consta o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei (art. 2º, parágrafo 5º, inciso II, da LEF), a origem, a natureza da dívida, a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo (inc. IV). Com efeito, é suficiente a indicação da lei em que se funda a execução (“LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS ATÉ 31/12/2001 LEI 1.354/1979, APÓS 01/01/2002 LEIS COMPLEMENTARES: 410/2001, 442/2002, 505/2003 e 677/2007”) e também a indicação da normativa que disciplina as multas, juros e atualização monetária (“MULTAS E JUROS CONFORME LEI 354/1979 E LEIS COMPLEMENTARES: 410/2001, 442/2002, 505/2003 e 677/2007 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME LEI 8.383/1991 E LEIS COMPLEMENTARES: 373/2001, 463/2003...Ademais, não restou configurado qualquer prejuízo à defesa do contribuinte, que não encontrou qualquer óbice na correta identificação da cobrança de débitos e seus reflexos. A esse respeito, diante da inexistência de prejuízo às partes, não há que se cogitar em declarar a nulidade do título executivo que instrui a execução em apenso. contribuinte, que não encontrou qualquer óbice na correta identificação da cobrança de débitos e seus reflexos. A esse respeito, diante da inexistência de prejuízo às partes, não há que se cogitar em declarar a nulidade do título executivo que instrui a execução em apenso. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em aplicar o princípio pasde nullité sans grief, o qual determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo à parte, o que não se vislumbra no caso ora em comento. Deste modo, não conseguiu a parte embargante infirmar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que se reveste a CDA exequenda (art. 3°, Lei 6.830/1980), de modo que a rejeição desta tese se impõe. Fica, portanto, afastada a preliminar de nulidade do título executivo extrajudicial”. Constata-se do processo (mov. 1.4, fl. 1) que a Consumidora ROSA MARIA DE OLIVEIRA compareceu ao PROCON para formular Reclamação, inaugurando Processo Administrativo, em virtude da ausência de informações a respeito de dois Contratos de consignações. É bem de ver, ainda, que o Apelante foi devidamente notificado (mov. 1.4, f. 23), deixando de apresentar defesa (f. 25), quer dizer, observou-se o devido processo administrativo. Em seguida, o caso foi encaminhado ao órgão competente para Decisão, o qual constatou (mov. 1.4, f. 29) que a Instituição Financeira não forneceu à Consumidora os Contratos dos créditos consignados que vinham sendo descontados de seus vencimentos. Essa conduta viola o direito de informação do consumidor e o dever de lealdade do fornecedor de serviços. Ato contínuo, o PROCON impôs ao Apelante multa administrativa por violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, determinando (f. 43) que o Banco efetuasse o pagamento de R$ 9.984,47. Houve, ainda, oportunidade da interposição de Recurso (mov. 1.4, f. 49), respeitando-se, assim, o devido processo legal, com amplo direito de defesa no âmbito do Processo Administrativo que culminou com multa ao Apelante. Nessas condições, a Decisão administrativa deve ser mantida, pois está amparada na lei que regulamenta as agências bancárias. Entretanto, constata-se que o valor da multa fixada pelo Órgão de Defesa do Consumidor, no caso, é desproporcional e irrazoável. Por isso, como a penalidade não se ajusta aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se a sua redução, e não a anulação da Decisão administrativa. Conforme as provas, restou comprovada afronta ao direito do Consumidor, justificando-se a aplicação da multa, pois a Instituição Financeira não forneceu à Consumidora os Contratos dos créditos consignados que vinham sendo descontados de seus vencimentos. Todavia, a Decisão administrativa condenou, equivocadamente, o Apelante ao pagamento de multa no valor de R$ 9.984,47, fundamentando no descumprimento da legislação que tutela o consumidor. Vê-se que o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, assim como do artigo 28 do Decreto nº 2.181/1997, estabelecem que: “Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos” (destaquei). “Art. 28. Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990” (destaquei). Os dispositivos citados preveem que a graduação da infração levará em conta os vetores ali mencionados, de forma a que se estabeleça a correta dosimetria da multa. No caso, a multa foi fixada em R$ 9.984,47, sem que fossem elencadas claramente as razões que levaram a referida fixação, tais como exige os artigos acima mencionados, não sendo suficiente motivação genérica. A simples menção, apenas, da situação econômica da Empresa, isolada, não justifica que uma multa seja tão elevada. A aplicação dos elementos previstos no art. 57 do CDC - gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor – deve ser de forma concomitante, não sendo possível que um deles se sobreponha aos demais, tal como ocorreu no presente caso. E a ponderação desses elementos deve observar os princípios razoabilidade e proporcionalidade, pois “a atuação da Administração Pública deve seguir os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, que censuram o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar” (STJ, 1ª Turma, REsp 728.999/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 12.09.2006, DJ 26.10.2006). Nesse contexto, o arbitramento de multa no montante de R$ 9.984,47, é excessivo, sobretudo considerando que o dano suportado pela Consumidora sequer pode ser mensurado economicamente. Assim, não se verifica que os demais critérios previstos em lei tenham sido efetivamente considerados, pois a gravidade da infração não é tão relevante, os danos à Consumidora não foram expressivos e não houve vantagem auferida pelo Apelante. Embora se reconheça a finalidade pedagógica dessa sanção, ela deve ser aplicada em conjunto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A atuação sancionatória estatal deve, portanto, ser proporcional ao dano causado e razoável, de modo a repará-lo e a desestimular, pedagogicamente, a repetição da conduta pelo fornecedor. Por essas razões, a penalidade deve ser revista, para refletir com maior adequação as circunstâncias fáticas do caso concreto. Nesse cenário, mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a redução da multa para R$ 6.000,00. Assim, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade e diante da prova de infração à legislação de proteção ao consumidor, reduzo a multa aplicada no Processo Administrativo para R$ 6.000,00, quantia suficiente para cumprir a função coercitiva, em consonância com os critérios de suficiência e com a compatibilidade em relação às reclamações apuradas pelo Órgão de Defesa do Consumidor e ao porte econômico do infrator. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento, em parte, ao Apelo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, exclusivamente para reduzir a multa aplicada no Processo Administrativo para R$ 6.000,00. Como o Apelante formulou dois pedidos — (1) a nulidade da multa e, subsidiariamente, (2) a redução do seu valor — e apenas o segundo foi acolhido, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser rateados em 50% (cinquenta por cento) para cada Parte. Mantêm-se os demais critérios fixados pela Sentença.
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