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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0012514-10.2022.8.16.0190 (mov. 127.1).A referida decisão julgou parcialmente procedente a pretensão do Banco Santander (Brasil) S.A, nos seguintes termos: III. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nestes embargos à execução fiscal e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a não incidência de ISSQN sobre os rendimentos das contas: a) “COSIF 7.1.1.10.00-8 - Rendas de Direitos Creditórios Descontados”, unicamente em relação às rubricas 820048, 820049, 820050, 820054, 820055 e 820056; b) “COSIF 7.1.1.15.00-3 - Rendas de Financiamentos” unicamente em relação às rubricas 805100, 805110 e 805300; c) “COSIF 7.1.1.15.00-3 - Rendas de Financiamentos Rurais” unicamente em relação às rubricas 806000, 806200 e 806300; d) “COSIF 7.1.9.99.00-9 – Outras Rendas Operacionais” unicamente em relação às rubricas 87015, 87016 e 87017; e) “COSIF 7.1.9.30.00-6 – Recuperação de Encargos e Despesas” em sua totalidade. Vislumbra-se a sucumbência recíproca (cf. art. 86, caput, do Código de Processo Civil), todavia não é possível apurar, neste momento, a proporção na qual cada parte restou vencedora e vencida. Razão pela qual, postergo a fixação dos honorários e a distribuição dos ônus sucumbenciais para momento posterior à liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.” A sentença reconheceu a legalidade das CDAs em discussão, da multa aplicada, e, em relação às demais receitas, reconheceu a exigibilidade do ISS.Nas suas razões recursais, o Banco Santander (Brasil) S.A aduziu, em síntese, que: a) preliminarmente, todos os autos de infração, à exceção do 2627/2014, se referem a fatos geradores ocorridos em 2004 e 2005 e foram lavrados em 31/01/2011. Contudo, todos os períodos autuados, compreendidos entre 2004 e 2005 foram atingidos pelo instituto da decadência tributária, nos termos do art. 173, I do CTN; b) quanto ao mérito, não se pode incidir o ISS sobre as contas autuadas, tendo em vista que as contas são operações de crédito sobre as quais incide o IOF; c) No caso concreto, é evidente que as contas 7.1.1.03.00-8 – Rendas de Adiantamentos a Depositantes, 7.1.1.10.00-8 – Rendas de Direitos Creditórios Descontados, 7.1.1.15.00-3 – Rendas de Financiamentos. 7.1.1.15.00-3 – Rendas de Financiamentos Rurais, 7.1.9.99.00-9 – Outras Rendas Operacionais foram indevidamente autuadas, já que registram atividades de caráter financeiro; d) Ainda, é importante frisar que algumas das atividades autuadas podem, também, ser consideradas como atividades-meio, de forma que não possuem autonomia suficiente para serem consideradas serviços passíveis de tributação pelo ISS; e) É o que ocorre, por exemplo, com as contas, 7.1.1.10.00-8 – Rendas de Direitos Creditórios Descontados 7.1.1.15.00-3 – Rendas de Financiamentos, 7.1.1.15.00-3 – Rendas de Financiamentos Rurais, 7.1.9.99.00-9 – Outras Rendas Operacionais 7.1.9.30.00-6 – Recuperação de Encargos e Despesas tendo em vista que são atividades meio para que que parte do pacote de serviços oferecidos pelas Instituições Bancárias esteja em acordo celebrado com os clientes, portanto, não possuindo natureza fim.
Requereu, assim, “seja recebido e processado o presente recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012, § 3º do CPC, para, ao final, reformar parcialmente para reconhecer a ocorrência da decadência, ou caso assim não entenda, a não incidência do ISS sobre as contas COSIF : 7.1.1.03.00-8 – Rendas de Adiantamentos a Depositantes, 7.1.1.10.00-8 – Rendas de Direitos Creditórios Descontados, 7.1.1.15.00-3 – Rendas de Financiamentos. 7.1.1.15.00-3 – Rendas de Financiamentos Rurais, 7.1.9.99.00-9 – Outras Rendas Operacionais foram indevidamente autuadas, já que registram atividades de caráter financeiro”. (mov. 152.1).
Apresentadas as contrarrazões (mov. 156.1).Aberta vista, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se reconhecimento da decadência (mov. 11.1 - AP).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da decadência:A alegação do apelante, corroborada pelo parecer de mov. 11.1, de que todos os autos de infração, à exceção do 2627/2014, se referem a fatos geradores ocorridos em 2004 e 2005 e foram lavrados em 31/01/2011, e que todos os períodos autuados, compreendidos entre 2004 e 2005, foram atingidos pelo instituto da decadência tributária, não merece prosperar, tendo em vista que não espelham a realidade dos presentes autos.Isto porque, não há nenhum documento nos autos que se refira a autos de infração referentes a fatos geradores ocorridos em 2004 e 2005, e que foram lavrados em 31.01.2011.No caso dos autos, se denota, de sua atenta análise, que a execução em apenso aos embargos à execução pretende a cobrança de débitos de ISSQN relativos ao período de 2012 a 2016 e multa por falta de declaração mensal de 01 a 04/2017. Não existe nada relativo aos anos de 2004 e 2005A única argumentação existente foi a de que se operou a decadência parcial do crédito tributário, ante o transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos entre a ocorrência do fato gerador e a constituição definitiva do crédito relativamente ao ISS do período de 06/2012.Esta argumentação foi reconhecida ainda no processo administrativo e, portanto, na sentença foi corretamente indeferida por falta de interesse processual, por tal argumentação do banco já ter sido acolhida em sede administrativa.Portanto, indefiro a preliminar de ocorrência de decadência pleiteada pelo apelante. b) Da incidência do ISSQN:O ISS tem incidência sobre a prestação de serviços não compreendidos na competência tributária estadual, definidos em lei complementar, nos termos do artigo 156, inciso III, da Constituição da República. O Decreto-Lei n. 406/68 lista taxativamente os serviços passíveis de incidência de ISS. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, editou a Súmula n. 424 que dispõe que é legítima a incidência do ISS sobre serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. Conforme, ainda, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a escolha constitucional de atribuir à lei complementar a definição dos serviços sujeitos à incidência do ISS visa afastar dúvidas quanto à natureza das operações econômicas, especialmente no que tange à distinção entre prestação de serviços e circulação de mercadorias. Nesse contexto, a Corte Suprema firmou o caráter taxativo das listas de serviços previstas em lei, ressalvando, contudo, a presença de expressões que permitem interpretação extensiva. Tal flexibilidade torna irrelevante a nomenclatura adotada pela própria instituição financeira para designar o serviço prestado.Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS TAXATIVA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.234/PR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Precedentes do STJ.3. A Corte a quo decidiu em consonância com o entendimento do STJ, de que "é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres", firmado no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.111.234/PR.4. Dessume-se, assim, que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp 677.039/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.5.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.459.299/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.3.2015.6. A parte recorrente afirma que: a) o acórdão vergastado não realizou a devida demonstração da correlação entre as atividades autuadas e os serviços elencados na Lista de Serviços anexa a Lei Complementar 116/2003; b) a natureza das receitas autuadas é incontroversa; c) a decisão recorrida desconsiderou o fato de que a presente demanda versa sobre matéria de direito.7. Ao dirimir a controvérsia, a Corte de origem consignou de forma expressa: "(...) os serviços Renda de Adiantamento a Depositante e Renda de Outros Serviços"Tarifa Excesso de Limite - Realmaster", "Tarifa de Encerramento de conta corrente" e "Tarifa de Excesso de Limite - Real Empresa", embora não registrados de forma categórica na lista dos serviços tributados, cumpre destacar que o ponto principal para cobrança do imposto é a real natureza do serviço prestado, e não, exatamente sua denominação, sua nomenclatura".8. Rever o entendimento do acórdão recorrido, quanto ao enquadramento das atividades autuadas ou às provas apresentadas, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp n. 1.761.018/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 17/12/2018.) A Súmula 424 do STJ dispõe que:“É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.” A denominação atribuída pelo contribuinte ao serviço é, portanto, irrelevante, uma vez que, embora o rol previsto nas leis complementares seja taxativo, admite interpretação extensiva. Isso permite a inclusão de serviços que, embora não expressamente mencionados, sejam similares aos descritos, considerando-se sua natureza essencial e não apenas a nomenclatura utilizada.Portanto, considerando a possibilidade de interpretação extensiva em relação da lista anexa à LC nº 116/2003, passo à análise individualizada de cada uma das atividades questionadas.Algumas atividades já foram excluídas da incidência do ISS pelo magistrado singular, tendo em vista, que neste caso em concreto, conforme trazido pelo perito, eram atividades de operações financeiras sujeitas à incidência do IOF. Nesse passo, confirma-se a sentença nestes pontos em sede de reexame necessário. b.1) Da incidência do ISS sobre as contas COSIF : 7.1.1.03.00-8 – “Rendas de Adiantamentos a Depositantes”:No que tange à rubrica COSIF : 7.1.1.03.00-8 – Rendas de Adiantamentos a Depositantes, o apelante alega que não estaria sujeita ao ISS.Contudo, sem razão.Verifica-se que a “tarifa de adiantamento de depositantes” incide quando é concedido crédito emergencial ao correntista, consoante previsto na Resolução nº 3919/09 do Conselho Monetário Nacional, que assim a define: “Levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias”. Tal conceito se amolda a serviço bancário previsto na lista anexa à Lei Complementar nº 116 /2003 (item 15.08): “15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins”.Evidente, portanto, que a operação se revela um serviço prestado pela instituição financeira ao correntista mediante uma contraprestação em pecúnia (tarifa de adiantamento de depositante).Não obstante a tarifa inclua a pesquisa para a concessão de crédito, tem-se que ela só é cobrada caso haja a efetiva disponibilização do crédito, caracterizando-se a operação, assim, como uma utilidade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 651703, em sede de repercussão geral, entendeu que o conceito de “serviço” para fins da incidência do imposto em questão é amplo.Diante da previsão expressa possibilitando a tributação sobre outras operações com natureza idêntica a de que aqui se trata, é possível a incidência de ISSQN no caso presente.Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça se posicionou desta forma, a exemplo do seguinte julgado: TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002572-93.2023.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 08.10.2025. b.2) 7.1.1.10.00-8 – Rendas de Direitos Creditórios Descontados:De acordo com a Instrução Normativa BCB N. 431/2023, a referida conta tem como propósito “registrar as rendas das operações realizadas sob a modalidade de desconto de direitos creditórios”.
Após análise do plano de contas do ora apelante, o perito reconheceu que sob a conta “COSIF 7.1.1.10.00-8 - Rendas de Direitos Creditórios Descontados” existem rubricas distintas, que contemplam receitas de origens distintas. E assim sendo, emitiu parecer no sentido de que as rubricas 820048, 820049, 820050, 820054, 820055 e 820056 contabilizam rendas decorrentes de juros em operações de descontos de duplicadas e outros títulos de créditos. Porém, concluiu que as rubricas 82005, 820052, 820057 e 820058 registram rendas relativas a “taxas” adicionais e segregadas da atividade fim, senão veja-se (cf. mov. 105.1, fl. 11): Por ser operação registrada de forma separada da operação fim (crédito bancário submetido a juros), possuir regra tarifaria e estar desvinculada da operação de empréstimo, pode se afirmar que se trata de uma atividade meio.Conclui-se que a atividade de Taxa de Permanência é adicional e/ou segregada da atividade fim, em decorrência do registro de renda ocorrer em rubricas separadas. Sob esse prisma de forma conservadora, e sob uma análise extensiva, a renda se enquadra como “taxa ou tarifa” relativa à manutenção de crédito. Diante disso se enquadra no item 15.08 do anexo da lista constante na Lei Complementar nº 116/2003 (...). Nessa senda, o perito nomeado concluiu que, a despeito da possibilidade de caracterizarem uma atividade meio, tal fato não é relevante para afastar a natureza de prestação de serviços bancários das rendas contidas nas rubricas 82005, 820052, 820057 e 820058.Desta feita, como bem trazido pelo magistrado singular, aplica-se o art. 2º, III, da LCP n. 116/03 unicamente às rubricas que contabilizam rendas decorrentes de juros em operações financeiras, consoante apontado pelo perito nomeado pelo juízo.Assim, tais rubricas foram corretamente consideradas como passíveis de incidência do ISS, ante à natureza do serviço, não merecendo acolhida a apelação neste ponto. b3) 7.1.1.15.00-3 – Rendas de Financiamentos:Não há como afastar a incidência do ISS sobre a rubrica “rendas de financiamento”, a qual se encaixa no subitem 15.08 da Lei Complementar nº 116/2003:“15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.”
Como bem trazido na sentença a quo, não se descuida que a Instrução Normativa BCB N. 431/2023 define a função da referida conta como a de “Registrar as rendas de financiamentos, segregadas em subtítulos de uso interno a fim de identificar as rendas sobre cada um dos fundos, programas ou linhas de crédito.” No caso, o perito encontrou rubricas de naturezas distintas e, quanto às rubricas 805100, 805111 e 805301, ao contrário do requer o apelante, é passível da incidência do ISS, pois tais rubricas contemplam rendas diversas, denominadas “Comissão do Agente”, que dizem respeito ao comissionamento pela realização de empréstimos (cf. Laudo pericial, mov. 105.1, fl. 12, autos de origem).E é competente a municipalidade para tributar as rendas decorrentes de comissionamento pela realização de empréstimos, dada a natureza de prestação de serviços da atividade.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL – ISS – SERVIÇOS BANCÁRIOS – NULIDADE DA CDA E DOS AUTOS DE INFRAÇÃO – INEXISTÊNCIA – TÍTULO EXECUTIVO EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – SERVIÇOS TRIBUTADOS QUE TÊM NATUREZA DE SERVIÇO BANCÁRIO – “RENDAS DE FINANCIAMENTOS”, “OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS” E “RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS” – INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - IRRELEVÂNCIA DA NOMENCLATURA UTILIZADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0015463-27.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 22.09.2025) Portanto, correta a sentença ao reconhecer a incidência do tributo em relação às mencionadas rubricas. b4) 7.1.1.15.00-3 – Rendas de Financiamentos Rurais:O raciocínio aplicável à conta “COSIF 7.1.1.15.00-3 - Rendas de Financiamentos Rurais” é idêntico à conta “Rendas de Financiamentos”.E assim sendo, consoante já exposto, é cabível a tributação por ISSQN sobre as rendas decorrentes de comissionamento pela realização de empréstimos, tendo em vista a natureza de prestação de serviços. b5) Da incidência do ISS sobre 7.1.9.99.00-9 - “outras rendas operacionais”:A sentença singular corretamente conclui pela incidência do quanto à rubrica 875019, que indica receitas de comissionamento pela realização de empréstimos.Assim, não assiste razão ao apelante ao questionar a incidência do ISS em relação à mencionada rubrica.A referida rubrica indica receitas de comissionamento pela realização de empréstimos, (cf. Laudo pericial - mov. 105.1, fl. 14): Por ser operação ocorrida de forma separada da operação fim (crédito bancário submetido a juros), possuir regra tarifaria e estar desvinculada da operação de empréstimo, pode se afirmar que se trata de uma atividade meio. Conclui-se que a atividade é adicional e/ou segregada da atividade fim, referente ao comissionamento pela realização de empréstimo com a utilização de recursos de outros bancos. Sob esse prisma, e sob uma análise extensiva, a renda se enquadra como prestação de serviço com enquadramento no item 15.08 do anexo da lista constante na Lei Complementar nº 116/2003 (...). Consoante já exposto, a jurisprudência do e. TJPR privilegia a natureza da atividade mais do que a nomenclatura dada pela instituição financeira. Assim, tratar-se de uma “atividade-meio” não afasta a natureza de prestação de serviços, indicada pelo laudo pericial, do comissionamento pelo fechamento de empréstimos, sobre o qual incide a tributação do ISSQN. Portanto, escorreita a sentença quanto a este ponto em relação à rubrica 875019.A propósito, já é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de admitir a incidência de ISS sobre as rubricas trazidas neste julgamento: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE RECEITAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS (APELAÇÕES 1 E 2) NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e pelo Município de Curitiba contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Banco Santander alegou nulidade dos autos de infração e a não incidência do ISS sobre determinadas receitas, enquanto o Município requereu a reforma da sentença para que os honorários fossem fixados com base no valor atualizado do crédito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) é legítima sobre as receitas de instituições financeiras, especificamente em relação às rubricas "rendas de financiamento", "outras rendas operacionais" e "recuperação de encargos e despesas", e se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais, permitindo o exercício da ampla defesa do contribuinte. 4. A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 admite interpretação extensiva, abrangendo serviços bancários congêneres. 5. As rubricas "rendas de financiamento", "outras rendas operacionais" e "recuperação de encargos e despesas" são consideradas prestação de serviços bancários, sujeitas à incidência do ISS. 6. O valor da causa foi corretamente considerado como base de cálculo para os honorários advocatícios, uma vez que os embargos foram julgados improcedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) é legítima sobre as receitas de instituições financeiras que, embora não estejam expressamente listadas na Lei Complementar nº 116/2003, sejam consideradas serviços congêneres, conforme interpretação extensiva da legislação tributária e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 156, III; CTN, arts. 202, 2º, §§ 5º e 6º; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; LC nº 116/2003, arts. 1º e 15. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018095-55.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 01.12.2025) “APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISS – SERVIÇOS BANCÁRIOS –– ALEGADA NULIDADE DA CDA POR VÍCIOS NELA CONTIDOS – INEXISTÊNCIA – TÍTULO EXECUTIVO EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03 – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – POSSIBILIDADE – SERVIÇOS TRIBUTADOS QUE POSSUEM NATUREZA DE SERVIÇO BANCÁRIO – RENDAS DE EMPRÉSTIMOS, RENDAS DE TÍTULOS DESCONTADOS, RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS E OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS – NOMENCLATURA UTILIZADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – IRRELEVÂNCIA – INCIDÊNCIA DE ISS – JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL 1, INTERPOSTA PELO UNIBANCO, DESPROVIDA, E APELAÇÃO CÍVEL 2, INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO ”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013291-27.2016.8.16.0021 -DE CASCAVEL, PROVIDA Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 12.12.2023) Diante de todo o exposto, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida, por ser medida que se impõe. No mais, em sede de reexame necessário, considera-se escorreita a sentença tal como lançada. Isto posto:O voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso de Apelação interposto, e pela confirmação da sentença em sede de reexame necessário, nos termos da fundamentação supra.
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