Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Luiz Vochikovski Junior interpõe agravo de instrumento contra a decisão de mov. 840.1, integrada ao mov. 849.1, proferida pelo Juízo da Vara Cível de Prudentópolis nos autos de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença nº 0000050-50.1998.8.16.0139, ajuizada pelo agravante em face de Jenifer Lima Jung Potolann, agravada, pela qual foi reconhecida (a) “a impenhorabilidade sobre os direitos aquisitivos do imóvel de Matrícula nº 38.126 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel” e (b) a intangibilidade dos “direitos decorrentes da Cédula de Crédito Bancário garantido por alienação fiduciária do imóvel de nº 1.003 do 7º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba”. Eis o teor da decisão: “No que concebe ao bem de família, sua impenhorabilidade encontra amparo basilar na Constituição Federal, em seu artigo 6º, haja vista a moradia ter sido elencada no rol dos direitos sociais e elevada, assim, à qualidade de direito fundamental, na medida em que constante do capítulo intitulado "Dos Direitos e Garantias Fundamentais". Com o espírito de atender ao aludido preceito constitucional, foi editada a Lei nº 8.0091990, que instituiu a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar: (...). Além disso, o Código Civil, em seus artigos 1.711 a 1.722 trata da instituição do bem de família mediante escritura pública ou testamento. Percebe-se, pois, que para a caracterização do bem de família faz-se necessária a demonstração de que o imóvel é destinado à moradia da família. No que diz respeito à efetiva residência da executada e de sua família no imóvel, verifica-se que de acordo com a matrícula apresentada no evento nº 810.3, o imóvel possui uma área total de 500m², não possuindo averbação de obra apesar da sua existência, conforme se infere das próprias alegações encartadas pela executada e das informações contidas no laudo de evento nº 833.3 e demais documentos acostados pela executada no evento nº 825. Em sua defesa a executada alegou que “se trata de bem de família, inclusive já tendo decisão a respeito disto em outro processo”. Para corroborar com as suas alegações, apresentou certidões de negativas de imóveis registrados em seu nome (eventos nº 825.3 a 825.5), declarações de quitação de débitos, conta de consumo, comprovante de ligação e contra de prestação de serviço junto às empresas fornecedoras de água e energia elétrica em nome da executada (eventos nº 825.6 a 825.11). Os referidos documentos demonstram que o imóvel possui destinação para a moradia familiar considerando se tratar do mesmo endereço do imóvel penhorado. Por sua vez, a executada arguiu a possibilidade de penhora parcial do imóvel objeto de penhora, haja vista que “não se trata de um único imóvel familiar, mas de um complexo multifuncional com parte residencial e parte comercial”. Apresentou para tanto, fotos do imóvel (eventos nº 833.2 e 833.9), laudo pericial do imóvel realizado nos autos de nº 007366-16.2017.8.16.0021 em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel (evento nº 833.3) e informações de desmembramento de cadastro imobiliário junto a prefeitura de Cascavel (eventos nº 833.4 a 833.8). Com relação a penhora parcial de imóvel, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu há a sua possibilidade e, consequentemente a permissão de desmembramento de imóvel protegido pela Lei nº 8.009/1990, quando nele existir parte usada para residência e outra destinada para fins comerciais, desde que não implique em alteração substancial da utilização residencial. Nesse sentido: (...). Assim, é possível permitir o desmembramento do imóvel com a consequente redução da área sob proteção do bem de família, desde que sejam preenchidos dois requisitos: a) a não descaracterização do imóvel e b) a ausência de prejuízo para a área residencial. Contudo, verifica-se que não restou demonstrado pelos documentos apresentados pela parte exequente que a área do imóvel que seria destinada para fins comerciais não descaracteriza o imóvel e que não haveria prejuízo para a área residencial, mormente pela informação contida no próprio laudo de que “o imóvel avaliando, por tratar-se de um terreno com apenas 200,00 metros quadrados, não é possível o desmembramento junto a prefeitura, fator de desvalorização comparando aos demais terrenos com área maior”. Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade sobre os direitos aquisitivos do imóvel de Matrícula nº 38.126 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel e indefiro a manutenção da constrição formulada no evento nº 833. Preclusa a presente decisão, promova-se o levantamento da penhora que recaiu os direitos aquisitivos do imóvel de Matrícula nº 38.126 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel. Por fim, verifica-se da matrícula nº R-18/1.003 do 7º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba (evento nº 825.15) que o imóvel foi objeto de partilha entre a executada e Charles Jung Potolann em divórcio consensual, sendo que o referido bem restou de propriedade exclusiva de Charles Jung Potolann, tornando-se, portanto, impenhorável na presente ação. Assim, promova-se o levantamento da penhora que recaiu sobre a expectativa de direitos decorrentes da Cédula de Crédito Bancário garantido por alienação fiduciária do imóvel de nº 1.003 do 7º Registro de Imóveis da Comarcade Curitiba. Intime-se a parte exequente para que tome ciência da resposta do Estado do Paraná confirmando a inclusão dos descontos na folha de pagamento da executada acerca da penhora de percentual de salário (evento nº 829) e, no mesmo ato, para que, no prazo de quinze dias, indique bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção. (...).” A sustentação do agravante, em síntese, é a de que houve equívoco da decisão agravada em relação ao imóvel de matrícula nº 38.126 do 1º CRI de Cascavel. Inicialmente, aduz que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível ao credor de pensão alimentícia decorrente de ato ilícito, nos termos do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990, situação em que se enquadraria o presente caso. Sustenta, ainda, que o imóvel possui cinco inscrições municipais distintas, com lojas comerciais e apartamentos independentes, sendo explorado economicamente, razão pela qual eventual impenhorabilidade não poderia ser integral, limitando-se à área de destinação residencial. Defende, por fim, que a decisão agravada inverteu indevidamente o ônus argumentativo ao exigir prova de desmembramento formal perante o Município. Cita precedentes do STJ e do TJPR em abono de suas teses. Requer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Os autos vieram conclusos após distribuição por prevenção (mov. 3.1 – AI). O recurso foi recebido, oportunidade em que indeferido o efeito suspensivo postulado (mov. 9.1- AI). Intimada, a agravada ofereceu contrarrazões (mov. 15.1-TJ), vindo-me conclusos para julgamento. É o relatório do que interessa.
Voto 2. Desde logo se verifica que o recurso não merece conhecimento no ponto em que o agravante alega ser credor de pensão alimentícia decorrente de ato ilícito, o que excepcionaria a impenhorabilidade de bem de família, e invoca a aplicação do art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.009/90, ao caso. O pedido configura inovação recursal, uma vez que a matéria não foi objeto da decisão agravada e sequer foi aventada pelo ora agravante na origem, quando instado a falar sobre o pedido de impenhorabilidade (mov. 833.1). Logo, o exame de questão inédita em sede recursal implicaria supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. É certo que a matéria a ser julgada em recurso deve ter sido discutida primeiramente no juízo monocrático sob pena, caso o Tribunal analise a questão, de ser suprimido um grau de jurisdição, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. 2.1. Assim, o recurso merece parcial conhecimento, na medida em que, quanto ao mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 3. Volta-se a controvérsia recursal quanto à adequação da decisão interlocutória agravada que determinou o levantamento da penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos do imóvel de Matrícula nº 38.126, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel. A tese recursal deduzida pelo agravante consiste em sustentar o afastamento da impenhorabilidade, ao argumento de que o imóvel possui cinco inscrições municipais distintas, abrigando unidades comerciais e apartamentos autônomos, sendo objeto de exploração econômica. Nessa linha, defende que eventual proteção conferida ao bem de família não poderia incidir de forma integral, devendo restringir-se à área destinada à moradia. A decisão agravada admitiu ser “possível permitir o desmembramento do imóvel com a consequente redução da área sob proteção do bem de família, desde que sejam preenchidos dois requisitos: a) a não descaracterização do imóvel e b) a ausência de prejuízo para a área residencial”. Desse modo, não se controverte acerca da admissibilidade, em tese, do desmembramento. A controvérsia cinge-se, em realidade, à verificação da viabilidade concreta de tal providência, haja vista que o juízo de origem concluiu pela ausência de demonstração, por parte do agravante, de que a segregação da área destinada à atividade comercial não implicaria descaracterização do imóvel, tampouco prejuízo à porção residencial, especialmente diante da informação constante do laudo técnico no sentido de que “o imóvel avaliando, por tratar-se de um terreno com apenas 200,00 metros quadrados, não é possível o desmembramento junto à Prefeitura, fator de desvalorização em comparação aos demais terrenos com área superior”. Nesse contexto, a insurgência recursal volta-se à carga probatória que lhe foi exigida, sustentando o agravante que a decisão teria exigido prova de desmembramento formal perante o ente municipal, quando a orientação jurisprudencial demandaria apenas que a constrição não inviabilizasse o direito à moradia, independentemente de prévia subdivisão registral. A irresignação, contudo, não merece acolhida. À luz da jurisprudência predominante, a constrição pode recair sobre a parte de natureza comercial apenas quando se mostrar viável sua individualização, seja sob o aspecto físico, seja sob o jurídico. Em outras palavras, impõe-se a demonstração da viabilidade técnica de desmembramento do imóvel ou, alternativamente, da possibilidade de constrição da fração ideal correspondente à área não residencial, sempre com a preservação integral da porção destinada à moradia da entidade familiar da executada. No caso concreto, todavia, não há elementos que indiquem a viabilidade do desmembramento. Ao revés, a prova carreada aos autos pelo próprio credor aponta em sentido oposto, uma vez que do documento juntado no mov. 833.3 — apresentado pelo próprio agravante — consta a seguinte informação: “Ainda, vale ressaltar que o imóvel avaliando, por tratar-se de um terreno com apenas 200,00 metros quadrados, não é possível o desmembramento junto a prefeitura, fator de desvalorização comparando aos demais terrenos com área maior;” Em situação similar, diante da existência de indícios quanto à viabilidade de desmembramento do imóvel, facultou-se ao credor a produção de prova destinada a demonstrar a possibilidade de divisão cômoda do bem, com o propósito de viabilizar a constrição da fração não destinada à moradia: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA NÃO RECONHECIDO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O IMÓVEL SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO INSUBSISTENTE. DECISÃO CASSADA. NECESSIDADE DE EXAME COM BASE NOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 8.009/1990 E NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVÁVEL DESTINAÇÃO MISTA DO BEM. EXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAL E COMERCIAL. INDÍCIOS DA POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. IMPOSIÇÃO. RECURSO PROVIDO, COM RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. 1. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes” (REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a possibilidade de penhora de fração ideal de bem de família nas hipóteses legais, desde que o imóvel possa ser desmembrado sem ser descaracterizado” (AgInt no AREsp n.º 1.655.356/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021), o que resulta verificado quando existentes em sua área edificações autônomas, uma com finalidade residencial e outra comercial. 3. Existentes indícios acerca da possibilidade de desmembramento do alegado bem de família, deve ser oportunizada ao embargado/exequente a prova da viabilidade da divisão cômoda do imóvel, a fim de resguardar a penhora sobre a fração não utilizada como moradia.4. Apelação cível conhecida e provida, com reconhecimento de nulidade da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da instrução.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036938-41.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.07.2024) No caso concreto, além de inexistirem indícios quanto à viabilidade de divisão cômoda do imóvel, a produção probatória já foi oportunizada ao credor, que, todavia, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia. Nesse cenário, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que a constrição da fração destinada à atividade comercial somente se admite quando devidamente demonstrada a possibilidade de desmembramento do bem. Cumpre destacar que essa demonstração incumbe à parte que pretende a segregação do imóvel. Ressalte-se, ainda, que não há elementos suficientes a evidenciar que a constrição não comprometeria o direito à moradia, haja vista que, diante de eventual impedimento imposto pelo ente municipal, o desmembramento dependeria, em tese, de alterações legais e estruturais nas edificações existentes. Nessa hipótese, a alegação de que tais modificações não acarretariam a descaracterização do imóvel permaneceria no campo meramente hipotético, o que não se admite: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. INDIVISIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legais, desde que possível o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização. Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.663 .895/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 7/10/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1554084 PR 2019/0222858-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) (destaquei) Assim considerando, não merece reforma a decisão agravada. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
|