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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público, em face da decisão proferida pelo Juízo da Execução, o qual acolheu as justificativas apresentadas pelo Sentenciado, deixou de homologar a falta grave e o manteve no regime semiaberto harmonizado (mov. 1.1/TJPR).Inconformado com a decisão proferida, o Parquet interpôs o presente recurso, em cujas razões pleiteia, em síntese, pela reforma da decisão, sustentando que o fato de o Sentenciado ter descumprido reiteradamente as condições harmonizadas ensejam, por si só, a homologação de falta grave, bem como impõe a regressão cautelar ao regime fechado. Ao final, requer seja reformada a decisão, a fim de homologar a falta grave e regredir o Reeducando ao regime fechado, além da aplicação de sanção disciplinar consistente na perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos (mov. 1.5/TJPR).A Defesa apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso, requerendo, ao final, a fixação de honorários advocatícios (mov. 1.6/TJPR).Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.7/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador José Lafaieti Barbosa Tourinho, manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 15.1/TJPR).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃODepreende-se dos autos que Josnei Ribeiro, ora Agravado, cumpre a reprimenda total de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, apurado nos autos de ação penal n° 000003-27.2022.8.16.0142, conforme Relatório da Situação Processual Executória.Considerando a inexistência, na Comarca, de estabelecimento prisional adequado ao cumprimento do regime semiaberto, foi concedido ao Apenado o denominado regime semiaberto harmonizado, mediante a utilização tornozeleira eletrônica, sendo fixadas as condições para a fruição do benefício, como o recolhimento domiciliar no período noturno, das 23h00 às 05h00, além do dever de zelar pelo equipamento de monitoração.Ocorre que, durante a execução, sobrevieram nos autos informações de que o Sentenciado havia descumprido, de maneira reiterada, as condições impostas ao regime semiaberto harmonizado, as quais ocorreram no período noturno, consistentes em deixar findar a bateria da tornozeleira eletrônica (movs. 252.1, 268.1, 322.1, 337.1 e 352.1/SEEU). Destaca-se, ainda, que o Apenado chegou a ficar até 1 (um) dia completo sem contato com a Autoridade Penal.Instaurada a audiência de justificativa e instado a se justificar (mov. 393.1/SEEU), o Sentenciado afirmou que houve situações em que a bateria, de fato, findou-se, aduzindo que a falta de bateria seria decorrente de falha no carregador, além de que trabalha no mato e lá não tem tomada para carregar a tornozeleira.Na sequência, o Juízo da Execução entendeu, por bem, acolher as justificativas prestadas pelo Reeducando, nos seguintes termos:“Trata-se de execução penal em desfavor de Josnei Ribeiro, atualmente em cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado, com uso de monitoração eletrônica. O sentenciado foi intimado a justificar diversas violações ao sistema de monitoramento, especialmente relacionadas à ausência de carga na tornozeleira eletrônica e deslocamentos não autorizados. Em audiência, apresentou justificativas que, embora não detalhadas em relação a cada episódio, indicam que as infrações decorreram de dificuldades técnicas no carregamento do equipamento, especialmente durante atividades laborais em áreas rurais, bem como de questões pessoais que afetaram sua estabilidade emocional.[...]Diante disso, acolho, excepcionalmente, as justificativas apresentadas, advertindo o sentenciado de que esta será a última oportunidade concedida para que regularize sua conduta perante o sistema de execução penal” (mov. 1.1/TJPR).No caso dos autos, razão assiste ao Parquet.Isso porque, com relação ao benefício da harmonização do regime semiaberto com a utilização da tornozeleira eletrônica, a Lei de Execuções Penais pontua, em seu art. 146-C, que os descumprimentos das condições impostas na concessão da benesse dão, com efeito, ensejo à regressão do regime.E, contrário do que aduz a Defesa, as violações ao benefício, sendo 26 (vinte e seis) violações, evidenciam, com clareza, que apenas uma “última advertência” não seria a medida suficiente a ser aplicada ao caso em hipótese, não havendo que se falar em desproporcionalidade da medida.Nesse mesmo sentido, o art. 146-D, II, da Lei n° 7.210/1984 estabelece as hipóteses de revogação do benefício, sendo uma delas, a violação dos deveres impostos quando da determinação da medida: Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: [...] II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.E sobre a matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 118, I, DA LEI N. 7.210/84. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. [...] este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o cometimento de falta grave durante a execução da reprimenda acarreta a transferência para qualquer dos regimes mais gravosos, nos termos do art. 118, I, da Lei n. 7.210/1984. [...] 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.835.393/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020).Diverso não foi o posicionamento da PGJ:“As justificativas apresentadas pelo agravado não possuem o condão de afastar a sanção disciplinar. O sentenciado descumpriu as obrigações da monitoração repetidas vezes, permanecendo sem vigilância por períodos superiores a 06, 11 e 14 horas, chegando a um dia completo. Tais intercorrências não se coadunam com a alegação de trabalho, visto que diversas violações ocorreram no período noturno (seq. 352.1, 337.1 e 268.1-SEEU).O descumprimento dos deveres da monitoração eletrônica, com o descarregamento da bateria e a violação da área de inclusão, revela que a pena não vinha sendo cumprida em conformidade com as restrições impostas pela harmonização do regime semiaberto, frustrando os fins da execução penal. Ao assim agir, o agravado deu mostras de falta de autodisciplina e do senso de responsabilidade necessários ao cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado. Disso decorre que não merecem acolhida as justificativas por ele apresentadas, devendo ser reformada a decisão objurgada.[...]A reiterada violação aos deveres a que o apenado estava sujeito autorizam a revogação da monitoração eletrônica, nos termos do art. 146-D, inc. II, da Lei de Execução Penal, acarretando a regressão de regime, conforme art. 146-C, parágrafo único, inc. I, do mesmo diploma legal” (mov. 15.1/TJPR).Portanto, em virtude das múltiplas violações às condições impostas ao regime semiaberto harmonizado, imperiosa se faz a reforma da decisão de origem, a fim de que o Sentenciado seja regredido ao regime fechado, bem como seja determinado a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, nos termos do art. 127, caput, da LEP.Assim, dá-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, nos termos da fundamentação.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSFixa-se a verba honorária à advogada Sariane Rugiski, OAB/PR n° 108.382, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão do grau de zelo profissional e da atuação nesta fase recursal em que apresentou contrarrazões, não se olvidando, outrossim, do critério de razoabilidade, devendo o valor fixado ser integralmente arcado pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 134 da Constituição Federal e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE-SEFA, servindo esta decisão como certidão para a execução dos honorários.
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