SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023112-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRENTE DA BUSCA PESSOAL, EFETUADA SEM FUNDADA SUSPEITA. ABORDAGEM MOTIVADA POR ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE O PACIENTE PODERIA ESTAR TRAZENDO CONSIGO SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE NULIDADE A SER RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS, ESPECIALMENTE NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA AO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes.1.2. A impetrante sustenta nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, ilegalidade da prisão, insuficiência de indícios de autoria quanto à totalidade da droga apreendida e desnecessidade da custódia cautelar, pleiteando a concessão da ordem, com aplicação de medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificar se a busca pessoal realizada constitui prova ilícita e se há fundamentação idônea da medida constritiva.2.2. Aferir a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A busca pessoal é admitida, nos termos dos arts. 240 a 244 do Código de Processo Penal, quando fundada em suspeita objetiva, extraída de circunstâncias concretas do caso.3.2. No caso, a abordagem decorreu de comportamento suspeito do paciente, que, em local conhecido pelo tráfico de drogas, apressou o passo, atravessou a rua e tentou ocultar o rosto ao avistar a viatura policial, circunstâncias aptas a caracterizar fundada suspeita.3.3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite que a mudança repentina de direção ou tentativa de evasão ao perceber a presença policial configura elemento objetivo suficiente para justificar a busca pessoal.3.4. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece a legalidade da abordagem quando presentes elementos concretos extraídos do contexto fático, afastando alegações de ilicitude da prova em sede de habeas corpus, por demandarem dilação probatória.3.5. Quanto à materialidade e indícios de autoria, verificam-se elementos suficientes, consistentes na apreensão de entorpecentes em poder do paciente, dinheiro fracionado e drogas adicionais localizadas nas proximidades com auxílio de cão farejador, em embalagens idênticas.3.6. A análise aprofundada acerca da titularidade de toda a droga apreendida demanda exame probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.3.7. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.3.8. A periculosidade do agente evidencia-se pelo modus operandi, diversidade de substâncias apreendidas (cocaína, maconha e crack) e circunstâncias da prisão, indicando atividade estruturada de tráfico.3.9. A existência de condenações anteriores e de ação penal em curso reforça a necessidade da custódia cautelar, demonstrando contumácia delitiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.3.10. A presença de apenas um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal é suficiente para justificar a prisão preventiva.3.11. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.3.12. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, diante do risco de reiteração delitiva e da gravidade da conduta.IV. DISPOSITIVO4.1. Ordem denegada.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 240 a 244; CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STF, Informativo nº 1163/2025.STJ, HC 884.466/SP.TJPR, HC 0000124-54.2026.8.16.0000.STJ, AgRg no RHC 144.832/MGSTJ, HC 670.619/MG.STJ, AgRg no HC 744.586/SP.