Ementa
Ementa: Direito penal. Agravo em Execução. Indulto natalino e natureza hedionda do crime. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Rebouças/PR que indeferiu o pedido de indulto natalino formulado pelo apenado, com fundamento no Decreto nº 12.338/2024, sob a alegação de que o crime pelo qual foi condenado possui natureza hedionda. A defesa sustenta que o delito não era considerado hediondo na data dos fatos, requerendo a reforma da decisão para concessão do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto natalino a apenado condenado por crime considerado hediondo, à luz do Decreto nº 12.338/2024.III. Razões de decidir3. O indulto foi indeferido porque o apenado foi condenado por crime hediondo, conforme a legislação vigente na data da publicação do Decreto nº 12.338/2024.4. A análise da natureza do crime para concessão do indulto deve ser feita com base na data de edição do decreto, e não na data da prática do delito.5. A interpretação do Decreto deve ser restritiva, não permitindo a concessão do indulto a indivíduos condenados por crimes hediondos ou equiparados.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de indulto natalino.Tese de julgamento: A concessão de indulto natalino é inviável para apenados condenados por crimes hediondos, considerando a natureza do delito à data da publicação do decreto que regulamenta o benefício, e não à data da prática do crime._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 84, XII; Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, I; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, II, alínea "b".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 955.700, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, HC 1.021.497, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de indulto natalino feito por WILLIAN DANIEL COCHINSKI foi negado. O juiz entendeu que ele não tem direito ao indulto porque foi condenado por um crime considerado hediondo, que é mais grave. Mesmo que o crime não fosse hediondo na época em que aconteceu, a análise para o indulto deve ser feita com base na lei que estava em vigor quando o decreto foi publicado. Assim, como o crime é hediondo segundo a lei atual, o pedido foi rejeitado.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000002-32.2026.8.16.0142 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 06.05.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo em Execução nº 4000002-32.2026.8.16.0142, do Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Rebouças/PR, em que é Agravante WILLIAN DANIEL COCHINSKI e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Trata-se do Agravo em Execução, interposto por WILLIAN DANIEL COCHINSKI em face da decisão proferida pelo magistrado singular que indeferiu o pedido de indulto natalino formulado pelo Agravante, com fundamento no artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024 (mov. 1.1).O apenado obteve a progressão de regime semiaberto para o aberto. Após tramitação processual atinente, instaurou-se incidente, de ofício, para concessão do indulto natalino previsto no Decreto nº 12.338/2024 (mov. 355.1).O Parquet se manifestou pelo indeferimento do indulto natalino e da comutação em razão do apenado supostamente não fazer juz às benesses previstas no Decreto n° 12.338/2024, em razão da natureza hedionda do crime pelo qual foi condenado (mov. 363.1). O Juízo indeferiu o pedido de indulto natalino (mov. 1.1).Inconformado com o decisório, a defesa de WILLIAN interpôs Agravo em Execução, e nas razões recursais (mov. 1.2), alegou que o crime que o Agravante fora condenado não possuía natureza hedionda quando da data do fato, tendo em vista que a redação legal que tornou hedionda a natureza do delito fora incluída em 2019. Sustenta que a lei não pode retroagir em desfavor do réu, de modo que, não sendo hediondo o delito na data dos fatos, faz jus a benesse do indulto. Dessa forma, pugnou pela reforma da decisão para que o benefício fosse concedido, por estarem presentes os requisitos. Em sede de contrarrazões (mov. 1.3), o ente acusatório se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo, para o fim de afastar a natureza hedionda do crime por razões constitucionais —, mantendo-se, contudo, o indeferimento do indulto por não preenchimento do requisito objetivo da pena máxima permitido para crimes violentos pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Em juízo de retratação (mov. 1.5), a decisão foi mantida com base em seus próprios fundamentos. Posteriormente, veio aos autos parecer exarado pela douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 22.1, Ag. Ex.), subscrito pela Dra. Kréty Teixeira dos Santos Braz, oportunidade em que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo interposto. Os autos vieram conclusos a este Relator. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se do Agravo em Execução, interposto por WILLIAN DANIEL COCHINSKI em face da decisão proferida pelo magistrado singular que indeferiu o pedido de indulto natalino formulado pelo Agravante, com fundamento no artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024 (mov. 1.1).Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso interposto comporta conhecimento.Aduz a defesa que a r. decisão merece reforma, para que seja concedido indulto em favor do apenado, sustentando que o delito que fora condenado não possuía natureza hedionda quando da data do fato. Sustenta que a lei não pode retroagir em desfavor do réu, de modo que, não sendo hediondo o delito na data dos fatos, faz jus a benesse do indulto.O pedido não assiste razão.O juízo singular indeferiu o indulto ao apenado por entender que os requisitos objetivos não estavam presentes, vez que o delito imputado ao apenado é de caráter hediondo.Por via de regra, a aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, por intepretação restritiva – não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.Assim, a partir de interpretação restritiva do art. 1º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não tem direito ao indulto, o indivíduo condenado por crime hediondo ou equiparado. Pois bem.Nos termos do art. 1º, II, alínea “b”, da Lei n. 8.072/1990, tem-se que o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo possui natureza de crime hediondo, conforme redação incluída pela Lei nº 13.964/2019. De fato, o delito imputado ao apenado passou a ser de caráter hediondo após o acusado tê-lo praticado. Ocorre que, para concessão do benefício do indulto, para averiguar o caráter hediondo ou não do delito, se deve ter como referência a data da publicação do Decreto, e não a data do fato. Ou seja, se o delito era hediondo na data da publicação do Decreto, mesmo que na data do fato não era, é inviável a concessão do benefício, pelo não preenchimento dos requisitos objetivos.Ademais, eventual análise dos requisitos para obtenção do indulto ou comutação é feita com base nos parâmetros fixados na data do decreto presidencial, não se aplicando o regime típico das normas penais de retroatividade e ultratividade da lei mais benéfica. Como exposto, a natureza impeditiva ou não do crime para fins de concessão de indulto deve ser aferida com base na data de edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito. Desta forma, não se trata de aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, mas da verificação dos requisitos autorizadores de um benefício discricionário na data de sua edição.No mesmo sentido, é o entendimento do STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DELITO ELEVADO À CATEGORIA DE HEDIONDO PELA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 1º, I, DO DECRETO 11.846/2023. NATUREZA DO DELITO QUE DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA PRESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício." (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011). 2 - Na hipótese, o acórdão do Tribunal de Justiça que cassou o deferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento no art. 1º, I, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, está em consonância com a disciplina dada pelo referido Decreto e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3 - Não foram apontados argumentos suficientes para desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido e que justifique a reforma da decisão agravada. 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 955.700/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).(...) 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza impeditiva ou não do crime, para fins de concessão de indulto, deve ser aferida com base na data de edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito, visando conferir objetividade e segurança jurídica à aplicação da norma. (HC n. 1.021.497/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025). A interpretação extensiva in bonam partem não pode se sobrepor ao texto legal expresso, que no caso em tela é claro ao exigir que o apenado não tenha sido condenado por delito considerado hediondo, na data da publicação do Decreto. Portanto, o acusado não faz jus a benesse do indulto, por se tratar de delito hediondo. III - CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa, para o fim de manter a r. decisão em seus exatos termos. IV – DECISÃO
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