SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000002-32.2026.8.16.0142
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo em Execução. Indulto natalino e natureza hedionda do crime. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Rebouças/PR que indeferiu o pedido de indulto natalino formulado pelo apenado, com fundamento no Decreto nº 12.338/2024, sob a alegação de que o crime pelo qual foi condenado possui natureza hedionda. A defesa sustenta que o delito não era considerado hediondo na data dos fatos, requerendo a reforma da decisão para concessão do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto natalino a apenado condenado por crime considerado hediondo, à luz do Decreto nº 12.338/2024.III. Razões de decidir3. O indulto foi indeferido porque o apenado foi condenado por crime hediondo, conforme a legislação vigente na data da publicação do Decreto nº 12.338/2024.4. A análise da natureza do crime para concessão do indulto deve ser feita com base na data de edição do decreto, e não na data da prática do delito.5. A interpretação do Decreto deve ser restritiva, não permitindo a concessão do indulto a indivíduos condenados por crimes hediondos ou equiparados.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de indulto natalino.Tese de julgamento: A concessão de indulto natalino é inviável para apenados condenados por crimes hediondos, considerando a natureza do delito à data da publicação do decreto que regulamenta o benefício, e não à data da prática do crime._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, I; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, II, alínea "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 955.700, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, HC 1.021.497, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de indulto natalino feito por WILLIAN DANIEL COCHINSKI foi negado. O juiz entendeu que ele não tem direito ao indulto porque foi condenado por um crime considerado hediondo, que é mais grave. Mesmo que o crime não fosse hediondo na época em que aconteceu, a análise para o indulto deve ser feita com base na lei que estava em vigor quando o decreto foi publicado. Assim, como o crime é hediondo segundo a lei atual, o pedido foi rejeitado.