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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais nº 0027286-17.2019.8.16.0017, movida pela Construtora Oceânica Ltda. em face de Edna Querino Duarte, a qual foi julgada nos seguintes termos (mov. 163.1 – autos principais): “Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a requerida a realizar a transferência definitiva do lote de terras sob nº 1/12 a 15-D-Remanescente, com área de 360,75m², situado na Gleba Pinguim, do município e comarca de Maringá – Paraná para seu próprio nome.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte requerente, estes fixados conforme exposto no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da causa, levando em consideração as fases que alcançou o processo, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o exíguo tempo exigido para o seu serviço. Registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.” Opostos embargos de declaração por ambas as partes (movs. 167.1 e 169.1), os aclaratórios foram acolhidos para fixar honorários ao curador especial, bem como para: “ser acrescentado na sentença, em relação à obrigação de fazer, que deve a parte requerida realizar a transferência definitiva no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).No tocante ao pedido subsidiário de expedição de mandado para a transferência do imóvel, o mesmo resta prejudicado à medida que o pedido principal foi julgado procedente. Por fim, no que tange ao pedido de restituição do valor bloqueado (R$1.607,31), inexistindo impugnação específica em relação ao pedido e pelo fato da parte autora ter provado a cobrança do valor através de execução fiscal por dívida do imóvel no período em que o requerido já estava na posse do imóvel, o mesmo deve ser julgado procedente. Sendo assim, acolho os embargos de declaração para acrescentar no dispositivo:"Ainda, para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$1.607,31, corrigido pela média do INPC /IGP-DI a contar da transferência realizada (conforme seq. 1.5), e com juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação." No mais, mantenho a sentença em seus termos.”, mov. 177.1. Em novos embargos pela parte ré, foram os mesmos rejeitados (mov. 193.1 – autos principais), porém, foi consignado que “incumbe à vendedora apresentar os documentos necessários para a realização do ato notarial, sob pena de ser responsabilizada pelo descumprimento da obrigação.”Irresignada com os termos da r. sentença, a ré Edna Querino Duarte interpôs recurso de apelação (mov. 199.1), em que pleiteou inicialmente a concessão da justiça gratuita. No mérito, alega: a) que foi condenada a outorgar escritura pública e pagar danos materiais, mas que a efetivação da obrigação depende de documentos que somente a autora pode fornecer, conforme exigência cartorária demonstrada nos autos; b) sustenta a impossibilidade prática de cumprir, de forma unilateral, a obrigação de fazer imposta, pois a lavratura da escritura e o registro do imóvel dependem da apresentação da carta de quitação pela autora; c) afirma que a autora tem adotado conduta obstrutiva, condicionando a entrega da carta de quitação ao pagamento de valores não liquidados, nem discutidos ou fixados na sentença, o que inviabiliza o cumprimento da obrigação; d) argumenta que essa conduta viola os princípios da boa-fé, da cooperação processual e da efetividade da tutela jurisdicional, previstos nos arts. 5º, 6º, 8º e 77, IV, do CPC; e) argumenta a indevida aplicação de multa diária, pois ninguém está obrigado ao impossível, sobretudo quando a impossibilidade decorre da própria parte vencedora; f) formula pedido subsidiário para que seja determinada a intimação da autora a apresentar a carta de quitação, sob pena de responsabilização pelo descumprimento da obrigação, ou, alternativamente, seja expedido mandado judicial ao Cartório de Registro de Imóveis para suprimento judicial do título; g) Ao final, requer o provimento da apelação para reconhecer a impossibilidade prática do cumprimento da obrigação, afastando a multa, determinando a cooperação da autora ou o suprimento judicial, além da condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários recursais.Instada a apresentar documentos em razão do pedido de gratuidade de justiça, a apelante decidiu por efetuar o devido preparo recursal (mov. 12.3).Contrarrazões apresentadas, pugnado pelo não conhecimento ante a alegada violação ao princípio da dialeticidade e no mérito pelo desprovimento (mov. 175.1). É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 2.1. Ofensa ao princípio da dialeticidadeAlega a apelada em contrarrazões ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que a apelante ‘deixou de enfrentar os fundamentos centrais da r. sentença, limitando-se a tecer alegações genéricas e dissociadas da motivação adotada pelo Juízo de origem.’Pois bem.À luz da prevalência do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o recurso deverá enfrentar especificamente os fundamentos da sentença que pretenda desconstituir. Sobre o assunto, confira-se a doutrina do autor José Miguel Garcia Medina: “Devem constar, na apelação, a indicação dos vícios (de atividade e/ou de juízo) da decisão recorrida, com o consequente pedido de reforma, anulação ou integração da sentença (de acordo com os incs. II e III do art. 1.010 do CPC/2015, além da exposição do fato e do direito, deve a petição de apelação conter ‘as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade’; o art. 514 do CPC/1973 não continha disposição similar ao inc. III do art. 1.010 do CPC/2015).Deverá o recorrente, nesse passo, apontar os vícios de atividade e de juízos supostamente existentes na sentença. Não se considera suprido o requisito se o recorrente se limitar a reproduzir o contido na petição inicial ou na contestação, sem indicar os pontos em que a sentença está viciada, a não ser que, pelas razões expostas pelo apelante, fique patente a justificativa da reforma da sentença. ” (Curso de Direito Processual Civil Moderno. 4ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018. p. 1271). O princípio da dialeticidade representa o dever da parte recorrente de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Segundo leciona Arruda Alvim: “A intenção da parte prejudicada em interpor um recurso é sempre ver atendida a sua postulação. A maneira por meio da qual isso ocorre é com a substituição da decisão que o prejudica por outra favorável, total ou parcialmente, prolatada pelo órgão destinatário do recurso. Assim, importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que aliada à voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada e solicita nova decisão.” (ALVIM, A. Manual de direito processual civil [livro eletrônico] – 5. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. ePub) Nestes termos, ao contrário do que sustenta o apelado, da leitura das razões recursais depreende-se que foram apresentadas as razões pelas quais a r. sentença deve ser reformada, apontado os aspectos discutidos no processo e os quais consubstanciam à insurgência recursal defendida, com os fundamentos de fato e de direito que entende aplicável.Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a impugnação genérica ou a mera repetição dos argumentos lançados não ofendem, por si só, a dialeticidade recursal, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ATIVIDADE PESQUEIRA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE. INICIAL. EMENDA POSTERIOR. CABIMENTO. 1 Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da petição analisada. 2. Para que o prequestionamento ficto reste configurado, o recurso especial deve indicar ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tese que, acolhida, possibilitará a supressão de grau prevista pelo art. 1.025 do CPC. 3. Para o conhecimento da apelação, basta que a pretensão de reforma da sentença seja minimamente demonstrada, ainda que haja o ataque genérico dos fundamentos. 4. É possível determinar a emenda à inicial, mesmo após a citação e a apresentação de defesa, quando não houver mudança no pedido ou na causa de pedir. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.026.725/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (Destaquei). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO, NO SUBSEQUENTE AGRAVO INTERNO, QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE, EM CONSONÂNCIA COM A JURIPRUDÊNCIA DO STJ, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA QUE SEJA APRECIADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, O AGRAVO NA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo a jurisprudência do STJ, aplicável ao caso, mutatis mutandis, em atenção ao princípio instrumentalidade das formas, "a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 9/6/2021). 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.946.771/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Destaquei). Ainda neste sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais decorrente de edificação realizada em terreno alheio. SENTENÇA de PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. CONTRARRAZÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EFETIVO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.010, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE EDIFICAÇÃO EM TERRENO ALHEIO. PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO NA COMPROVAÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS À CONSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DAS RÉS DE PARCIAL PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DEVER DA PARTE RÉ DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DO QUAL AS RÉS NÃO SE DESINCUMBIRAM. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). (...). A parte apelante não demonstrou a existência de acordo informal que justificasse a dedução dos valores alegados da indenização.4. A indenização foi fixada com base em provas documentais e testemunhais que confirmaram a boa-fé do Autor na construção em terreno alheio.5. Não foram apresentadas provas robustas que comprovassem a transferência de posse ou propriedade do imóvel para terceiros.6. A r. sentença foi mantida para evitar o enriquecimento sem causa das Apelantes, que se beneficiaram da construção realizada pelo autor.7. Os honorários advocatícios foram majorados em razão do não provimento do recurso interposto.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença de procedência dos pedidos iniciais, com majoração dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: Aquele que edifica em terreno alheio, agindo de boa-fé, tem direito à indenização pela acessão, desde que comprove a construção e os investimentos realizados, respeitando o ônus da prova estabelecido no art. 373, I do Código de Processo Civil._(...) .RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000516-02.2021.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 05.12.2025) (Destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO AUTOR. RECURSO PELA RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO PRAZO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009066-77.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 03.07.2023) (Destaquei). Portanto, presentes as impugnações aos fundamentos da sentença recorrida e havendo correlação entre as razões para sua reforma, impõe-se a rejeição da preliminar arguida nas contrarrazões pelas Apeladas. 2.2. Da Gratuidade da JustiçaO pedido restou prejudicado ante o recolhimento das custas processuais, mov. 12.3. 2.3. Do pedido de recebimento do recurso nos efeitos suspensivoO efeito suspensivo tem previsão expressa no art. 1.012 do CPC, ou seja, opera-se ex lege, não sem enquadrando o caso nas previsões do seu §1º, de sorte que não há interesse recursal em se pedir o que a lei já preconiza.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM BASE NO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DOS EXEQUENTES. 1. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONDIÇÃO AUTOMÁTICA IMPUTADA POR LEI. TEOR DO ART. 1.012 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TOCANTE. 2. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009897-57.2008.8.16.0129 - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 22.07.2024).
Assim, presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), deve o recurso ser conhecido. 2.4. Do breve histórico do feitoEm breve retrospecto, adota-se, por celeridade, o bem posto relatório da r. sentença apelada: “Aduz o autor, na inicial, que realizou a venda de imóvel constituído pelo lote de terras sob nº 1/12 a 15-DRemanescente, com área de 360,75m², situado na Gleba Pinguim, do município e comarca de Maringá – PR, em 13/10/1994, à requerida. Foi previsto que a requerida realizaria o pagamento integral do preço, proceder a escritura pública e arcar com os impostos, taxas e demais tributos. A requerida realizou o pagamento do valor da venda para o requerente, mas não transferiu o imóvel para seu nome e não está arcando com os impostos devidos, vindo a constatar a existência de R$ 50.253,81 na prefeitura de Maringá. A empresa tentou solucionar administrativamente, mas não obteve êxito. Pediu, liminarmente, a suspensão dos atos expropriatórios em nome da autora e nas execuções fiscais. No mérito, que seja a requerida condenada a transferir o imóvel ao seu nome ou, subsidiariamente, que seja encaminhado ofício para registro e condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.607,31 referente ao bloqueio realizado na conta bancária da autora pelo Sisbajud.A tutela foi indeferida (seq. 12.1). A requerida foi citada por edital (seq. 108). Foi nomeado curador especial, que apresentou contestação (seq. 114.1) alegando: a) nulidade da citação por edital; b) indeferimento da fixação de multa diária. Oportunizada impugnação (seq. 118.1). Foi determinado o julgamento antecipado (seq. 120.1)”, mov. 163.1. Insurge-se a apelante contra este decisum alegando a impossibilidade de ser cumprida, pois depende da apresentação de documentos que somente a autora pode fornecer, especialmente a carta de quitação exigida pelo cartório, tendo esta adotado conduta obstrutiva ao condicionar sua entrega ao pagamento de valores não liquidados nos autos, o que inviabiliza o cumprimento da sentença e torna indevida a incidência de astreintes. 2.5. Da impossibilidade da cumprimento da obrigaçãoApela a parte ré, afirmado a impossibilidade do cumprimento da obrigação a qual foi condenada, pois depende de carta de quitação a ser fornecida pela apelada, motivo pelo qual a multa imposta e torna indevida e aduz ainda que a apelada condiciona a entrega do documento com o pagamento dos valores ‘que não foram objeto de liquidação nem de execução nos autos, incluindo atualização unilateral de danos materiais, custas processuais e honorários sucumbenciais. necessidade ou não de interpelação prévia para constituição em mora da parte apelada.’Com efeito, observa-se da r. decisão de mov. 193.1, que embora não acolhidos os embargos de declaração interpostos pela parte ré, foi ressaltado “que incumbe à vendedora apresentar os documentos necessários para a realização do ato notarial, sob pena de ser responsabilizada pelo descumprimento da obrigação”.No entanto, contata-se que o único documento solicitado pelo cartório (mov. 180.2), foi a cópia da sentença, o que é plenamente possível atender. Confira-se:
Portanto, conforme esclarecimento prestado pelo próprio Cartório de Registro de Imóveis, a transferência do bem pode ser realizada mediante apresentação de determinação judicial ou título hábil de aquisição, nos termos da sentença proferida nos autos, não havendo exigência de apresentação de carta de quitação pela parte autora, mesmo porque a quitação do imóvel é incontroversa nos autos.Nesse contexto, eventual recusa da autora em fornecer referido documento não constitui óbice ao cumprimento da obrigação, uma vez que o título judicial é suficiente para viabilizar o registro do imóvel.Assim, não demonstrada a impossibilidade prática ou jurídica do cumprimento da obrigação, tampouco a dependência exclusiva de conduta da parte adversa, deve ser mantida a sentença, inclusive quanto à imposição de multa cominatória, a qual se revela adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.Neste sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL, QUE DETERMINOU, NA MESMA OPORTUNIDADE, A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PARA CONCLUIR O REGISTRO – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – RECONHECIMENTO PELA PARTE REQUERIDA ACERCA DO PEDIDO INICIAL – QUITAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE AS PARTES - QUESTÃO INCONTROVERSA NOS AUTOS – ACTIO NATA É CORRETA PARA O ADQUIRENTE OBTER O PLENO DOMÍNIO DO BEM – EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO QUE PRESCINDE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS – TÍTULO JUDICIAL QUE POSSUI EFEITOS PARA VIABILIZAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 195, 189, 212 E 296 DA LEI 6.015/73, DO ARTIGOS 1417 E 1418 DO CÓDIGO CIVIL – AÇÃO QUE É IMPRESCRITÍVEL - RESP 1218.568/MG - SÚMULA 230 DO STJ – ENTENDIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUANTO A DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DAS ALUDIDAS CERTIDÕES, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA, EIS QUE O ATO SE REVESTE DE UMA FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA DO ESTADO – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELA PARTE REQUERIDA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – REFORMA PARCIAL DA D. SENTENÇA SINGULAR – DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A TRANSFERÊNCIA E CONCLUSÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO – RECURSOS DE APELAÇÃO 1 e 2 CONHECIDOS E PROVIDOS.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0071918-74.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 08.02.2021).
2.6. Do pedido subsidiárioPretende subsidiariamente a apelante, que se intime a parte autora para apresentação da carta de quitação ou, alternativamente, na expedição de mandado judicial ao Cartório de Registro de Imóveis para suprimento do título, conforme autorizam os arts. 497, 536 e 815 do CPC, viabilizando o registro diretamente pela via judicial.Contudo, não se verifica a alegada necessidade de intervenção judicial para compelir a parte adversa ao fornecimento da carta de quitação, assim como mostra-se desnecessária a expedição de mandado judicial substitutivo, na medida em que o próprio título judicial já se revela apto a viabilizar o registro imobiliário, inexistindo impedimento concreto que justifique a adoção de medida excepcional.Dessa forma, ausente demonstração de obstáculo jurídico ou fático relevante ao cumprimento da obrigação, impõe-se o indeferimento do pedido subsidiário, devendo eventual questão prática relacionada à efetivação do registro ser dirimida na via administrativa ou, se necessário, na fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da adoção de medidas pelo juízo de origem. 2.7. Dos honorários recursais. Não provido o recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11; Tema 1059, STJ). Assim, em consideração aos vetores de que trata o §2º do art. 85 do CPC, fixam-se os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, totalizando 15% sobre o referido montante devidamente atualizado, em conformidade com o critério adotado na origem. 3. CONCLUSÃOIsso posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos da fundamentação.
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