SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027286-17.2019.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CARTA DE QUITAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL SUFICIENTE PARA VIABILIZAR O REGISTRO. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INTIMAÇÃO DA AUTORA OU SUPRIMENTO JUDICIAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer, condenando a ré à transferência definitiva de imóvel, bem como ao pagamento de valores a título de danos materiais, com fixação de multa diária em caso de descumprimento.II. Questão em discussão2. Discute-se a possibilidade de cumprimento da obrigação de transferência do imóvel diante da alegação de dependência de documentos a serem fornecidos pela parte autora, bem como a validade da multa cominatória e a pertinência do pedido subsidiário de intervenção judicial.III. Razões de decidir3. Não restou demonstrada a impossibilidade prática ou jurídica do cumprimento da obrigação, porquanto o registro imobiliário pode ser realizado mediante apresentação do título judicial, não sendo exigida a carta de quitação pela parte autora.4. Eventual recusa da autora em fornecer documentos não constitui óbice ao cumprimento da obrigação, uma vez que não se trata de requisito indispensável à prática do ato registral.5. A multa cominatória mostra-se adequada e proporcional, porquanto ausente demonstração de impossibilidade de cumprimento da obrigação pela parte ré.6. Inviável o acolhimento do pedido subsidiário de intimação da autora ou de expedição de mandado judicial, diante da suficiência do título judicial para viabilizar o registro do imóvel.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.Tese de julgamento: A transferência de imóvel determinada judicialmente pode ser efetivada com base no próprio título judicial, sendo descabida a alegação de impossibilidade de cumprimento fundada na ausência de documentos não exigidos pelo registro imobiliário.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II, 497, 536, 815; CC/2002, art. 421; CPC/2015, art. 1.012, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.026.725/PA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.618.482/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.05.2021; TJPR, Apelação Cível, 0000516-02.2021.8.16.0054, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, Apelação Cível, 0009066-77.2020.8.16.0035, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 03.07.2023; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0071918-74.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 08.02.2021)RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.