Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pesquisa patrimonial via sistema SNIPER. Possibilidade. Recurso provido.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, sob o fundamento de que a medida implicaria quebra de sigilo e dependeria de demonstração prévia de indícios de ocultação ou dilapidação de bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do sistema SNIPER para pesquisa patrimonial do executado, independentemente da demonstração prévia de indícios de fraude, especialmente quando já esgotados outros meios executivos.III. RAZÕES DE DECIDIRA utilização do sistema SNIPER constitui meio legítimo de investigação patrimonial, destinado a conferir efetividade ao processo executivo, sendo equiparável a outras ferramentas já consolidadas.O uso da ferramenta não implica, necessariamente, quebra de sigilo bancário, devendo eventual restrição ser analisada conforme os sistemas efetivamente acionados e as informações requisitadas.A negativa de utilização de mecanismos de pesquisa patrimonial não pode se amparar em fundamentos genéricos, devendo considerar as circunstâncias concretas do caso e as diligências já realizadas.No caso, verificou-se o esgotamento de diversos meios de localização de bens, bem como a existência de diligência anterior via SNIPER, sendo legítima a reiteração da medida diante da persistente frustração da execução e da possibilidade de alteração patrimonial do executado.O processo executivo se desenvolve no interesse do exequente, cabendo ao juiz adotar medidas adequadas à satisfação do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: "1. A utilização do sistema SNIPER para pesquisa patrimonial é medida legítima, não dependendo da prévia demonstração de indícios de ocultação de bens, devendo ser avaliada conforme as circunstâncias concretas do caso. 2. É cabível a reiteração da pesquisa via SNIPER quando esgotados outros meios executivos e persistir a frustração da execução, em atenção à efetividade da tutela jurisdicional."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.163.244/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/11/2025; STJ, REsp 2.106.603/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023221-83.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão proferida pelo magistrado singular nos autos de cumprimento de sentença nº 0006984-98.2005.8.16.0035, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais/PR, consistente no indeferimento do pedido formulado pelo exequente para realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER (mov. 369.1/origem).
Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJPR), o agravante sustenta que: (i) o agravo de instrumento é cabível, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença; (ii) o recurso é tempestivo, tendo em vista que a decisão agravada foi publicada em 12/02/2026, iniciando-se a contagem do prazo em 13/02/2026, com término em 05/03/2026; (iii) a decisão agravada indeferiu a utilização do sistema SNIPER sob o fundamento de que implicaria quebra de sigilo e exigiria demonstração prévia de indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial; (iv) tal entendimento configuraria erro de julgamento, porquanto o sistema SNIPER não exige prova prévia de fraude, sendo justamente instrumento destinado à sua identificação; (v) a execução tramita desde o ano de 2005, tendo sido realizadas diversas diligências infrutíferas para localização de bens do executado, o que evidencia a necessidade da medida; (vi) o sistema SNIPER, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, constitui ferramenta de investigação patrimonial que permite o cruzamento de dados e a identificação de vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, não se limitando à simples consulta de ativos isolados; (vii) a negativa de utilização da ferramenta compromete a efetividade da execução, em afronta ao artigo 797 do Código de Processo Civil e às diretrizes de eficiência da política judiciária; (viii) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite a utilização do sistema SNIPER em hipóteses de dificuldade na localização de bens, independentemente da comprovação prévia de fraude; e (ix) estão presentes os requisitos autorizadores para concessão de efeito suspensivo e de tutela recursal, uma vez que há risco de arquivamento ou extinção da execução sem a devida satisfação do crédito. Diante disso, requer o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada, determinando-se a realização de pesquisa de ativos e vínculos patrimoniais por meio do sistema SNIPER em nome do agravado. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1/TJPR). Não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da decisão proferida pelo Juízo de origem, que indeferiu o pedido formulado pelo exequente, ora agravante, consistente na realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, sob o fundamento de que tal providência implicaria quebra de sigilo e dependeria da demonstração de indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "5. O SNIPER é uma plataforma que congrega diversos sistemas de pesquisa e constrição de bens e visa otimizar o uso dessas ferramentas para garantir a efetividade do processo executivo.6. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como Bacenjud, Renajud e Infojud, para permitir e agilizar a satisfação de créditos. 7. A utilização do SNIPER não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do devedor, sendo possível realizar pesquisas e determinar medidas constritivas sem requisitar ou publicizar dados relativos às movimentações bancárias do executado. 8. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas acionados e as informações requeridas, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. A utilização do SNIPER deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema." (STJ, QUARTA TURMA, REsp 2163244 / SP, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, J. 18/11/2025, DJEN 16/01/2026).Outrossim, "A negativa de acesso a ferramentas de pesquisa patrimonial não pode ser fundamentada em critérios abstratos ou genéricos, devendo a análise da necessidade da medida observar as circunstâncias concretas do caso, especialmente as diligências executivas já implementadas". (STJ, REsp n. 2.106.603/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)Nesse trilhar, o SNIPER tem como finalidade precípua facilitar a investigação patrimonial em processos judiciais, especialmente em execuções e cumprimentos de sentença, diante da dificuldade de localizar bens e ativos. A ferramenta permite o encadeamento de informações a partir de diversas bases de dados, evidenciando vínculos entre pessoas físicas e jurídicas. Com isso, identifica relações de interesse nos processos judiciais de forma prática e eficiente, impactando diretamente na efetividade das execuções. É evidente que a ferramenta foi desenvolvida para atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Ressalte-se que o cadastro é acessível a qualquer magistrado do país. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Projeto de Transformação Digital do Poder Judiciário, vem adotando diligências para a efetiva implantação da ferramenta junto aos sistemas da Corte. Atualmente, para habilitação, basta que o magistrado solicite acesso pelo SIGA. Ademais, não se pode perder de vista que o processo executivo desenvolve-se no interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, incumbindo ao juiz adotar medidas aptas a assegurar a satisfação do crédito perseguido. No caso em exame, verifica-se que já houve, inclusive, utilização do próprio sistema SNIPER nestes autos, conforme diligência registrada no mov. 285/origem, circunstância que evidencia não se tratar, nesta relação processual, de medida desconhecida ou de caráter excepcional a demandar autorização judicial qualificada distinta daquela já conferida anteriormente nos autos. O decurso do tempo desde então e a persistência da execução frustrada justificam a renovação da consulta, tendo em vista a possível alteração da situação patrimonial do executado.Não bastasse, em análise do histórico processual, verifica-se que foram esgotados outros meios de execução, ao passo que já realizadas várias pesquisas de ativos financeiros via sisbajud (movs. 1.14, 1.18, 76.1, 143.1, 307.1), renajud (mov. 1.20, 90.1, 154.1, 345.1), infojud (movs. 10.2, 102.1, 354.1/origem), CNIB (mov. 270.1/origem) e, inclusive, pelo próprio SNIPER (mov. 285.1/origem), este último realizado há quase dois anos. Esse panorama, somado ao débito atualizado de R$ 52.584,98 (mov. 305.2, novembro/2024), evidencia a necessidade da ferramenta de inteligência patrimonial para evitar a frustração da tutela executiva. Sob essa perspectiva, é necessário reconhecer a possibilidade de pesquisa de bens do executado por intermédio do SNIPER, frente a peculiaridades do caso concreto. Assim, na linha do entendimento exposto, e considerando que diversos mecanismos ordinários de persecução patrimonial já foram empregados, não há óbice à reiteração do Sniper, frente às peculiaridades do caso concreto. 3. CONCLUSÃO.Nestes termos, voto por dar provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e autorizar a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
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