SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023223-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CONVERTIDO AO RITO COMUM. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM PROCESSO SELETIVO DO OGMO POR INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO. RECURSO PROVIDO PARA INDEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo OGMO – ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA contra Decisão que concedeu liminar em Mandado de Segurança para suspender o ato que declarou inapto Candidato em Processo Seletivo para a função de Trabalhador Avulso. O Agravante alega inadequação da via eleita e, subsidiariamente, pede a reforma da Decisão liminar.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o Mandado de Segurança para contestar a inaptidão de Candidato em Processo Seletivo promovido por entidade privada sem fins lucrativos, considerando a natureza da atividade e a adequação do rito processual; e (ii) verificar se foi correto o deferimento da ordem liminar.III. Razões de decidir3. A Justiça Estadual é competente para julgar questões relacionadas ao Processo Seletivo do OGMO, pois se trata de fase pré-contratual.4. Resta prejudicada a tese principal de inadequação da via eleita, porquanto sobreveio emenda à inicial para adequação do Mandado de Segurança ao rito comum.5. A tutela de urgência deve ser indeferida, por ora, porque a controvérsia envolve a análise da condição física do Candidato, o que demanda dilação probatória.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento provido para indeferir a tutela de urgência pleiteada pelo Autor.Tese de julgamento: É possível a impetração de Mandado de Segurança para discutir eliminação de Candidato em processo seletivo promovido por entidade privada sem fins lucrativos, que atua em atividade de interesse público, desde que observados os requisitos da Lei Federal nº 12.016/2009._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 21, XII, "f"; Lei nº 12.815/2013, art. 39; CPC/2015, art. 6º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, AgInt no CC nº 195.967/ES, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 28.02.2024; TJPR, 1ª Vice-Presidência, 0075146-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 13.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal julgou prejudicado o Recurso quanto à tese de inadequação da via eleita, porque o Autor da Ação emendou a petição inicial, adequando o Mandado de Segurança ao Procedimento Comum. Ainda, deu provimento ao Recurso para reformar a Decisão agravada, ante a necessidade de dilação probatória para verificar a análise da condição física do Candidato.