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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Jocelei Bortot em face da decisão de mov. 226.1, integrada pelos aclaratórios de mov. 232.1, proferida no Cumprimento de Sentença de autos nº 0002349-63.2023.8.16.0061, movido em desfavor de Daniele Cristina Jabs, que indeferiu o pedido de penhora de valor, conforme os seguintes fundamentos:No caso, o valor do débito atualizado é de R$ 93.171,37 (seq. 224.1), o qual é acrescido de juros moratórios (1%), juros remuneratórios (2% ao mês capitalizados de forma composta), multa de inadimplência (2%), além dos honorários advocatícios que não foram integrados no cálculo.De outro lado, o(a)(s) executado(a)(s) recebe(m) mensalmente o valor líquido de R$ 2.340,49 (seq. 214.1 a 214.3).Considerando-se a aplicação do percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos do(s) executado (s), quais sejam R$ 2.340,49 (dois mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), o valor mensal constrito seria de R$ 702,14 (setecentos e dois reais e quatorze centavos).Ademais, levando-se em conta que a dívida não mais evolua, e projetando-se a penhora até a satisfação integral do débito atualmente apurado em R$ 93.171,37 (noventa e três mil, cento e setenta e um reais e trinta e sete centavos), a quitação ocorreria em aproximadamente 11 anos e 1 mês, hipótese meramente teórica, pois desconsidera a natural incidência dos encargos mencionados sobre o débito exequendo, cuja inclusão, como cediço, prolongaria sensivelmente o prazo de adimplemento.Notadamente, o valor eventualmente penhorado não atingirá o objetivo da execução, a qual visa “o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios” (CPC, art. 831) e, bem por isso, deve ser declarada insubsistente.2. Pelo exposto, INDEFIRO a penhora sob os rendimentos alimentares do(a)(s) executado(a)(s), com fulcro no art. 836 do Código de Processo Civil. O agravante alegou, em síntese, que:a) o indeferimento do bloqueio de 30% dos rendimentos da executada se deu com base no art. 836 do Código de Processo Civil, sob o pretexto de uma suposta inutilidade da medida; b) o critério adotado introduz requisito não previsto na legislação;c) a demora para satisfação integral do crédito não constitui óbice legal à constrição, haja vista a possibilidade de cumprimento progressivo; e d) o decisum afronta os arts. 831, 805 e 833, § 2º, do CPC, pois deixou de fixar um percentual compatível com a subsistência da devedora, conforme admite a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Pediu, ao final, a concessão de tutela de urgência, para determinar a penhora de 30% dos rendimentos da parte executada; no mérito, a confirmação da medida pelo Colegiado.A medida foi indeferida no mov. 8.1.Resposta não apresentada diante da revelia da agravada.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente agravo de instrumento. Do méritoA controvérsia cinge-se à (im)penhorabilidade dos valores encontrados em conta de titularidade da agravada.O Código de Processo Civil estabelece a que a constrição dos vencimentos, salários, remunerações e verbas de natureza semelhante é inviável (art. 833, IV). Todavia, em atenção ao princípio da efetividade da execução e ao equilíbrio entre os direitos de credor e devedor, a jurisprudência permite a mitigação dessa regra.A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.059.781, admitiu a tese que possibilita a penhora do montante que comprovadamente excede aquele tido como necessário à subsistência do inadimplente.Na ocasião, contudo, ressaltou-se a imprescindibilidade de aferir as peculiaridades do caso concreto, especialmente à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de assegurar o equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção do mínimo existencial. Com o intuito de melhor elucidar esse entendimento, transcrevo a ementa do acórdão mencionado: Processual civil. Recurso Especial. Ação revisional. Impugnação ao cumprimento de sentença. Penhora on line. Conta corrente. Valor relativo a restituição de imposto de renda. Vencimentos. Caráter alimentar. Perda. Princípio da efetividade. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. [...]Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito [...] In casu, o cumprimento de sentença decorre de ação monitória fundada em (9) cheques prescritos, no valor atualizado até janeiro de 2026 em aproximadamente R$ 93.000,00 (mov. 224.1/origem). Consta dos autos, também, que a agravada percebe renda mensal em torno de R$ 2.300,00, conforme informações oriundas do INSS e do CNIS (mov. 214.1/origem). Embora não haja elementos mais amplos sobre sua situação financeira, em razão da revelia e ausência de manifestação, é certo que a remuneração não é elevada. Ainda assim, não se mostra possível reconhecer, de ofício, a impenhorabilidade da quantia constrita. Isso, porque não compete ao Poder Judiciário presumir a situação experimentada pela devedora/agravada, já que é sua incumbência demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A ausência de dados sobre despesas ordinárias, encargos familiares ou outras circunstâncias relevantes, não autoriza a conclusão automática de que a constrição importará prejuízo à manutenção digna da parte, sobretudo quando se verifica que, em apenas uma das cártulas, foi assumida obrigação no valor de R$ 6.000,00, montante superior a duas vezes e meia ao salário noticiado.Tal circunstância, contudo, não afasta a necessidade de aferição da proporcionalidade da medida constritiva.O contexto narrado demonstra que o bloqueio de 30% não é adequado. Além de incidir sobre remuneração modesta, o próprio exequente, no pedido que deu origem à decisão agravada, requereu a retenção em patamar não superior a 20%, por reputá-lo suficiente para conferir efetividade à execução sem comprometer a subsistência mínima da agravada, conforme se extrai dos argumentos deduzidos no mov. 218.1/origem: Conforme consta nos autos, ela percebe remuneração mensal fixa, sendo medida necessária, proporcional e adequada a penhora de parte de seus rendimentos, sobretudo diante da recalcitrância no cumprimento da obrigação.Ressalte-se que o Exequente não pleiteia a indisponibilidade integral dos vencimentos, mas somente a penhora de percentual razoável, não superior a 20%, suficiente para dar efetividade ao processo executivo, sem prejudicar a subsistência mínima da devedora. Mais a mais, a jurisprudência desta Corte admite a penhora em hipóteses semelhantes, desde que evitada a constrição excessivamente gravosa:AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO EM RELAÇÃO A ESTE RECURSO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 833, INCISO X, DO CPC – IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - INAPLICÁVEL – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A QUANTIA É PROVENIENTE DE ECONOMIAIS, POSSUI FINALIDADE EXCLUSIVA DE INVESTIMENTO, TAMPOUCO DE QUE CONSTITUI RESERVA FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL – ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES – VALOR IRRISÓRIO -DESBLOQUEIO - NÃO CABIMENTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – A FIM DE MINIMIZAR O PREJUÍZO DO CREDOR - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0097308-78.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 28.02.2025); eDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE REMUNERAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% SOBRE A REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELO AGRAVADO JUNTO AO GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ. [...] .III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade do salário é a regra, conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, mas pode ser relativizada em casos excepcionais, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor. 4. A penhora de 15% da remuneração do executado não compromete sua dignidade, pois há indícios do executado possuir outra fonte de renda. 5. As tentativas de localizar bens penhoráveis foram infrutíferas, tornando a penhora de parte da remuneração a única opção viável para satisfação da dívida. 6. A jurisprudência admite a penhora de percentual do salário para dívidas não alimentares, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para determinar a penhora do percentual de 15% sobre a remuneração auferida pelo agravado junto ao Governo do Estado do Paraná. Tese de julgamento: É admissível a penhora de percentual da remuneração do devedor, inferior a cinquenta salários-mínimos, para satisfação de dívida não alimentar, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, e esgotadas outras medidas executórias menos gravosas [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0103184-77.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 06.02.2026). Ainda que a quantia constrita seja inexpressiva diante do débito exequendo, e não seja apta, por si só, à satisfação integral, a presente insurgência revela o interesse do credor na mitigação dos prejuízos decorrentes do inadimplemento, mesmo pelo recebimento de valores reduzidos.Aliás, "se, por um lado, a finalidade da penhora é a constrição de bens que garantam a execução, já que esta tem o fim de satisfazer o direito do credor, por outro lado, a inexpressividade do valor do bem em relação ao montante devido não impossibilita a penhora, porque o valor, ainda que mínimo, ameniza o prejuízo do exequente" (AgInt no REsp 1.380.626/SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe de 14.2.2018).Logo, entendo possível a penhora de parte da remuneração líquida da agravada, limitada a 10%, considerando as provas até agora colacionadas, medida que melhor concilia a efetividade da execução com a preservação da dignidade da devedora. Nada obstante, a superveniência de fatos novos poderá justificar a revisão desta deliberação pelo juízo de origem.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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