SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023225-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE PERCENTUAL SOBRE VERBA SALARIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – NATUREZA ALIMENTAR – REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE QUE ADMITE MITIGAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – RENDIMENTOS MENSAIS MODESTOS – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE – FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 10% – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – NECESSIDADE DE CONCILIAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não é absoluta, admitindo mitigação excepcional, desde que preservado o mínimo existencial do devedor, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexistindo demonstração concreta de que a medida comprometerá a subsistência da parte executada, revela-se admissível a constrição de parcela de sua remuneração. 3. Ainda que viável a medida, o bloqueio sobre verba de natureza alimentar exige moderação, razão pela qual o percentual de 10% melhor se adequa ao caso, por resguardar a subsistência da parte devedora sem desconsiderar os interesses do credor, não sendo a irrisoriedade do valor retido, por si só, suficiente para afastar a penhora.