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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão em ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença, autos 0002934-54.2020.8.16.0083, que indeferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de fração ideal de imóvel rural (mov. 611).Argumenta o recorrente, em suma, que: i) houve penhora de fração ideal de lote rural cuja propriedade adveio de partilha de bens e, hoje, no imóvel em questão há propriedade comum do executado e de outros dois herdeiros; ii) certo, então, que o imóvel é laborado pela família do executado; iii) tem contrato verbal de arrendamento de sua área com o seu irmão; iv) o bem trata-se de pequena propriedade rural, impenhorável; v) não é razoável que a fração pertencente ao agravante passe a terceira pessoa, estranha aos demais proprietários; vi) não há nos autos a indicação da efetiva localização da fração ideal pertencente a cada um dos proprietários do imóvel; vii) a divisão do imóvel é necessária, visando a evitar qualquer prejuízo aos envolvidos, até porque implicaria aquisição parcial de bem indivisível; viii) a ilegalidade da venda direta do bem se dá pela impenhorabilidade e pela ausência de divisão do bem. Pugnou concessão de efeito suspensivo e, ao final, o reconhecimento de impenhorabilidade da fração ideal, ou, subsidiariamente, que seja determinada a medição do imóvel para a localização exata da fração alienada.Indeferido pedido de liminar (mov. 17-TJ).Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento (mov. 23-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença, em que figura como exequente Thiago Wolmir Menegaz e como executado Adelírio Kestring Folchini. No que aqui interessa, o exequente pugnou a penhora da parte correspondente à propriedade do executado Adelírio de um lote rural (mov. 377).O pedido foi acolhido ao mov. 394. O termo de penhora foi acostado aos autos (mov. 398), assim como o auto de avaliação do imóvel, elaborado por Oficial de Justiça (mov. 426).Foi deferido o pedido de alienação judicial da fração ideal do bem penhorado (mov. 463). Agendado leilão (mov. 471).Adelírio se manifestou ao mov. 510, requerendo o cancelamento do leilão, sob a alegação de que sua fração ideal não está delimitada. O pedido foi indeferido, nos seguintes termos (mov. 517): Na petição de mov. 510.1, a parte executada Adelírio Kestring Folchini requer: (i) a intimação do leiloeiro para que se manifeste acerca da localização da fração ideal do imóvel penhorado; (ii) a intimação dos demais condôminos acerca do ato; e (iii) o cancelamento do leilão designado, a fim de evitar a configuração de nulidades. Ressalto, primeiramente, que, no contexto deste caso, não compete ao leiloeiro prestar esclarecimentos ou adotar providências relacionadas à regularização de eventual questão dominial vinculada à matrícula do bem penhorado. Tais questões — especialmente quando envolvem divergências entre condôminos ou dúvidas sobre a delimitação física da fração ideal — devem ser solucionadas pelos meios processuais próprios, como ação demarcatória e/ou ação de divisão, se cabíveis, não constituindo óbice à expropriação. Ademais, eventual direito de preferência dos condôminos deverá ser exercido oportunamente, nos termos do artigo 843, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 1.322 do Código Civil (CC), não servindo de fundamento para o cancelamento do leilão ou suspensão da alienação judicial. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados na petição de mov. 510.1.Ao mov. 531, deferiu-se pedido de alienação particular da fração ideal do imóvel pelo exequente.Após, o executado alegou a impenhorabilidade do imóvel rural e juntou declaração de arrendamento assinada por Adelar Folchini (mov. 592).Ao mov. 611, sobreveio a decisão agravada:Embora a fração ideal correspondente à área de 14.270,00 m² do imóvel matriculado sob o nº 02503, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salto do Lontra/PR, seja inferior a quatro módulos fiscais, atesto que a parte executada Adelirio Kestring Folchini não comprovou que o referido bem é explorado pela família, tampouco que os rendimentos oriundos do alegado contrato verbal de arrendamento celebrado com seu irmão, coproprietário, se destinam à subsistência familiar.Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da referida fração ideal do imóvel, formulado pela parte exequente Adelirio Kestring Folchini (mov. 595.1).A propósito da manifestação juntada no mov. 608.1, registro que as pretensões relativas à ordem de preferência sobre eventuais créditos decorrentes da alienação do imóvel serão apreciadas após a instauração do concurso singular de credores.A parte exequente deverá dar continuidade ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.Ao mov. 624, o exequente requereu a intimação do arrendatário Adelar Folchini, para que deposite nos autos o correspondente a 25% da produção colhida na área. O pleito foi deferido (mov. 626).Ao mov. 650, Adelar Folchini informou nos autos que “não é arrendatário do Executado, tampouco mantém qualquer contrato de arrendamento com este. Esclarece, ainda, que possui conhecimento de que o Sr. JOÃO CARLOS DALBERTO é quem exerce a condição de arrendatário da área pertencente ao Executado, sendo o responsável pela exploração da referida fração do imóvel”.O Juízo deliberou pela validade da arrematação (mov. 655).Expedido auto de arrematação do imóvel por R$123.000,00 pelo coproprietário João Carlos Dalberto (mov. 674) e mandado de imissão na posse (mov. 693). Juntado comprovante de pagamento de ITBI (mov. 701).2. O recurso não comporta provimento.Cinge-se a controvérsia a definir se a fração ideal de lote rural penhorada goza da impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC.Não assiste razão ao agravante.De início, cumpre assentar que o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural pressupõe a satisfação cumulativa de dois requisitos: i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, assim entendida a de área até quatro módulos fiscais; e ii) que seja explorado pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição, do art. 833, VIII, do CPC e do art. 4º, II, "a", da Lei 8.629/1993.No caso, apenas o primeiro requisito restou incontroverso.Quanto à exploração familiar, recai sobre o executado o ônus probatório, conforme Tema 1.234 do Superior Tribunal de Justiça: "é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (STJ, REsp 2.080.023/MG, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06/11/2024)). Com efeito, é o proprietário quem detém acesso ao imóvel e melhores condições de demonstrar as atividades ali desenvolvidas, não se admitindo a inversão que transferisse ao credor a prova negativa da destinação do bem. Todavia, o executado não comprovou que os rendimentos do alegado arrendamento verbal celebrado com o irmão se destinam à subsistência da família (mov. 592.3). Inclusive, Adelar Folchini negou a veracidade da declaração por si prestada (mov. 650), o que fragiliza sobremaneira a credibilidade da versão defendida pelo agravante. Desse modo, a arguição de impenhorabilidade desacompanhada de prova da efetiva atividade rural e, sobretudo, da destinação dos respectivos frutos à subsistência do núcleo familiar, é insuficiente para o reconhecimento do benefício.Ademais, tal como delineado na decisão liminar, o executado somente veio a suscitar a impenhorabilidade do bem quase dois anos após a formalização da penhora (mov. 592).Em casos semelhantes, desta Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL EM CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SEM PRÉVIA DIVISÃO DO BEM. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPLORAÇÃO FAMILIAR E DE ENQUADRAMENTO NOS LIMITES LEGAIS. (...).III. RAZÕES DE DECIDIR (...). III.II. É admissível a penhora de fração ideal de imóvel mantido em regime de condomínio, independentemente de prévia divisão ou desmembramento do bem, podendo a alienação judicial recair sobre a quota-parte do executado, hipótese em que o arrematante passa a integrar o condomínio, preservados os direitos dos demais coproprietários. III.III. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação cumulativa de que a área não ultrapassa quatro módulos fiscais e de que o imóvel é efetivamente explorado pela entidade familiar para fins de subsistência, incumbindo ao executado o ônus da prova desses requisitos. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0021491-71.2025.8.16.0000, Rel. Des. Osvaldo Canela Junior, j. 22/04/2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO BANCÁRIO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMÓVEL PENHORADO E AVALIADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELO EXECUTADO – GLEBA CONSTITUÍDA POR TERRENOS CONTÍNUOS - PRETENSA CONDIÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – ÁREA TOTAL QUE NÃO DEVE ULTRAPASSAR 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS E EXPLORAÇÃO FAMILIAR PARA OBTENÇÃO DO SUSTENTO - ÔNUS DO EXECUTADO – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IRDR 40 DO TJPR – DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO PERMITE CONCLUSÃO SOBRE ÁREA SER TRABALHADA PELA FAMÍLIA, A FIM DE GARANTIR SUBSISTÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0036043-75.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 27/08/2024)De outro lado, a controvérsia relativa à alegada indivisão do imóvel e à ausência de localização da fração ideal já foi enfrentada e refutada na origem, ao mov. 517, decisão contra a qual o agravante não se insurgiu no momento oportuno. Sobre a matéria, portanto, operou-se a preclusão, não sendo dado renovar, agora, discussão já superada e não impugnada à época.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 09 de outubro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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