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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042298-20.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. ADJUDICAÇÃO DEFERIDA EM FAVOR DE AMBOS OS CÔNJUGES. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CESSÃO OU RENÚNCIA DOS DIREITOS AQUISITIVOS. CUSTAS DA ADJUDICAÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, § 1º. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA. EFICÁCIA AUTOMÁTICA DECORRENTE DE LEI. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de adjudicação compulsória cumulada com declaração de inexistência de débitos e reparação de danos, determinando a adjudicação do imóvel em favor dos autores, rejeitando os demais pleitos e reconhecendo a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar a adjudicação do imóvel em favor de ambos os autores; (ii) verificar a necessidade de menção expressa à isenção de emolumentos e taxas decorrente da gratuidade da justiça; (iii) apurar a existência de danos morais decorrentes da não concessão da outorga da escritura e da cobrança extrajudicial promovida pela ré; e (iv) verificar se a verba sucumbencial deve ser readequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do pedido de concessão da gratuidade da justiça, por ausência de interesse recursal, uma vez que o benefício foi deferido em primeiro grau e não houve sua revogação na sentença. 4. Igualmente, não se conhece do pedido de condenação da ré ao pagamento das despesas de transferência do imóvel, por configurar inovação recursal, já que a matéria não foi submetida à apreciação do juízo de origem. 5. Não há julgamento extra petita quando a adjudicação compulsória é deferida em favor de ambos os cônjuges, diante da comprovação de que o imóvel foi adquirido na constância do casamento e da inexistência de prova de cessão ou renúncia dos direitos aquisitivos. 6. A ausência de menção expressa, na sentença, à isenção de taxas e emolumentos cartorários não restringe os efeitos da gratuidade da justiça, que decorrem diretamente da lei e abrangem as hipóteses previstas no art. 98 do Código de Processo Civil, produzindo efeitos em todas as instâncias do processo. 7. O mero inadimplemento contratual e a demora na outorga da escritura definitiva não configuram, por si sós, dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 8. Embora os autores tenham decaído de parcela relevante de seus pedidos, o acolhimento do pedido principal de adjudicação compulsória justifica a redistribuição do ônus sucumbencial, impondo-se a condenação de ambas as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, mantida a fixação dos honorários advocatícios estabelecida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, somente para readequar o ônus sucumbencial, condenando ambas as partes ao pagamento de 50% das despesas processuais. Tese de julgamento: A adjudicação compulsória deve ser deferida em favor de ambos os cônjuges quando demonstrado que os direitos aquisitivos integram o patrimônio comum do casal, inexistindo prova de transferência exclusiva a apenas um deles. A ausência de outorga da escritura definitiva e a cobrança extrajudicial de débito contratual, desacompanhadas de prova de efetivo abalo à personalidade, não configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98. Resumo em linguagem acessível: A sentença julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer o direito dos autores à adjudicação compulsória do imóvel, mas rejeitou os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, além de reconhecer a sucumbência recíproca. No julgamento da apelação, não foram conhecidos os pedidos de renovação da gratuidade da justiça, por falta de interesse recursal, e de condenação da ré ao pagamento das despesas de transferência do imóvel, por se tratar de inovação recursal. Quanto às demais questões, foi mantida a adjudicação do imóvel em favor de ambos os autores, por ter sido o bem adquirido na constância do casamento e inexistir prova de que os direitos aquisitivos pertencessem exclusivamente a um deles. Também foi mantido o indeferimento da pretensão indenizatória, por não ter sido demonstrado abalo moral relevante decorrente da ausência de outorga da escritura ou da cobrança extrajudicial realizada pela ré. Por fim, considerando que o pedido principal foi acolhido, a sentença foi parcialmente reformada apenas para redistribuir as despesas processuais, fixando-as em 50% para cada parte. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.