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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0042298-20.2023.8.16.0021, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que são apelantes ADIR SIMÃO ALVES e BENEDITA APARECIDA ALVES e apelada GSP URBANIZAÇÃO E ENGENHARIA LTDA. I – RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 63.1, prolatada no autos da Ação de Adjudicação Compulsória c/c Declaração de Inexistência de Débitos e Reparação de Danos nº 0042298-20.2023.8.16.0021, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para adjudicar o imóvel de Matrícula nº 71.745 do 3º Cartórios de registro de Imóveis de Cascavel, em favor dos autores, e ao final, ante a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% para os autores e 30% para a ré, fixando a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça. Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 67.1), aos quais foi negado provimento (mov. 75.1). Neste recurso, os autores Adir Simão Alves e Benedita Aparecida Alves (mov. 78.1), argumentam, em síntese, acerca: a) da sentença extra petita e da necessidade de correção da adjudicação compulsória do imóvel em nome apenas de Benedita Aparecida Alves, e não em nomes de ambos os autores/apelantes; b) da responsabilidade da apelada pelo pagamento das despesas de transferência do imóvel (ITBI, emolumentos e demais custas cartorárias); c) da isenção de custas cartorárias, em razão de os apelantes serem beneficiários da gratuidade da justiça; d) da ausência de sucumbência recíproca, ou, alternativamente, da redistribuição em 70% para a apelada e 30% aos apelantes; e) da comprovação dos danos morais e do quantum indenizatório. Requerem o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de: i) determinar que a adjudicação compulsória seja realizada exclusivamente em favor da apelante Benedita Aparecida Alves, conforme requerido na inicial; ii) determinar que todas as despesas referentes à transmissão e regularização do imóvel sejam pagas pela apelada; iii) subsidiariamente, determinar a apuração do montante devido em fase própria, mediante apresentação da documentação respectiva, com a condenação da apelada ao seu pagamento; iv) reconhecer que os apelantes são isentos do pagamento de emolumentos cartorários, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso XI, do Código de Processo Civil; v) subsidiariamente, seja expedido ofício ao Município de Cascavel e ao 3º Registro de Imóveis de Cascavel, para ciência e cumprimento da sentença; vi) afastar a sucumbência recíproca, condenando a apelada ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%; vii) ad cautelam, caso mantida a sucumbência recíproca, pugnam para que os apelantes sejam condenados em grau mínimo, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; viii) subsidiariamente, seja redistribuído o ônus da sucumbência na proporção de 70% para a apelada e 30% para os apelantes, ou outra divisão que reflita o efetivo êxito dos apelantes, ou caso mantida a sucumbência conforme determinado na sentença, que seja expressamente consignado que a exigibilidade da parcela atribuída aos apelantes permaneça condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; ix) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou outro valor que esta Corte entender adequado; x) deferir e/ou manter os benefícios da gratuidade da justiça; xi) condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 11 do Código de Processo Civil. Contrarrazões no mov. 85.1. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos legais quanto ao preparo (justiça gratuita – mov. 13.1) e representação processual, sendo tempestivo, pois a decisão dos últimos embargos de declaração foi em 11/11/2025, sendo interposto o apelo em 04/12/2025. No entanto, comporta parcial conhecimento, eis que, relativamente ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, o recurso não comporta conhecimento ante a ausência de interesse recursal, eis que, concedido o benefício aos recorrentes em Primeiro Grau (mov.13.1), e não tendo sido revogado na sentença, desnecessário renovar o pleito em grau recursal, porque a assistência judiciária compreende as despesas previstas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil para todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. Igualmente, deixo de conhecer do pedido formulado pelos apelantes para que a apelada seja responsabilizada pelo pagamento das despesas de transferência do imóvel, por se tratar de manifesta inovação recursal.
Verifica-se que tal pretensão não foi deduzida na petição inicial, tampouco submetida à apreciação do juízo de origem, sendo veiculada pela primeira vez apenas em sede de embargos de declaração (mov. 67.1).
Passo ao exame do mérito. Os autores/apelantes ajuizaram a presente ação alegando terem adquirido, em 1994, o lote nº 27 da quadra 0K do Loteamento Jardim Colonial, em Cascavel/PR, sustentando a quitação integral do contrato e o consequente direito à outorga da escritura definitiva.
Relataram, ainda, terem sido notificados para o pagamento de suposto débito de R$ 116.175,69, razão pela qual pleitearam a adjudicação compulsória do imóvel, a declaração de inexistência da dívida, a restituição de valores alegadamente pagos a maior e indenização por danos morais. Em contestação, a requerida/apelada afirmou que os autores não comprovaram a quitação integral do contrato, defendendo a existência de parcelas inadimplidas e, consequentemente, a impossibilidade de outorga da escritura. Sustentou, também, a inexistência de ato ilícito apto a justificar a declaração de inexigibilidade do débito ou a condenação ao pagamento de danos morais, requerendo a improcedência da demanda (mov. 39.1).
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para adjudicar compulsoriamente o imóvel em favor dos autores, ao fundamento de que, embora existente a inadimplência contratual, estavam prescritas as pretensões de cobrança e de resolução contratual (mov. 63.1).
Por outro lado, rejeitou os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização por danos morais. Sentença extra petita Defendem os apelantes que a sentença incorreu em julgamento extra petita, ao argumento de que foi requerido na petição inicial a outorga da escritura pública exclusivamente em nome de Benedita Aparecida Alves, ao passo que o MM. Juiz a quo determinou a transferência do imóvel em favor de ambos os demandantes. Do exame dos autos, verifica-se que o imóvel objeto da demanda foi adquirido por Adir Simão Alves na constância de seu casamento com a coautora Benedita Aparecida Alves, conforme se extrai do termo de rescisão contratual e do respectivo aditivo (movs. 1.12 e 1.14).
Ademais, a própria narrativa constante da petição inicial aponta que ambos figuraram como compradores do bem, circunstância expressamente destacada pelo juízo de origem ao apreciar os embargos de declaração opostos em face da sentença (mov. 75.1). Embora conste do pedido inicial a outorga da escritura pública apenas em nome de Benedita Aparecida Alves, não foi juntado aos autos qualquer instrumento de cessão de direitos aquisitivos, renúncia ou outro documento hábil a demonstrar que a integralidade dos direitos decorrentes da aquisição do imóvel teria sido transferida exclusivamente a ela. Ao contrário, os elementos probatórios evidenciam que os direitos sobre o imóvel integravam o patrimônio comum do casal, inexistindo fundamento para que a adjudicação seja deferida em favor de apenas um dos cônjuges.
Salienta-se que a mencionada Cláusula 6 do contrato, dispondo que a escritura definitiva poderia ser outorgada em nome do comprador ou de quem ele indicar, não afasta a necessidade de formalizar o ato de cessão dos direitos aquisitivos, o que não ocorreu na espécie. Sendo assim, a determinação de transferência da propriedade para ambos os autores não constitui decisão extra petita, mas mera adequação do provimento jurisdicional à realidade jurídica demonstrada nos autos e aos efeitos patrimoniais decorrentes da aquisição do bem na constância do casamento. Portanto, ausente prova apta a justificar a outorga exclusiva em favor de Benedita Aparecida Alves, impõe-se a manutenção da sentença. Isenção das custas cartorárias Os recorrentes alegam ser beneficiários da gratuidade da justiça e postulam a reforma da sentença para que seja expressamente reconhecido o direito à isenção das taxas e dos emolumentos notariais e registrais necessários à efetivação da transferência do imóvel. Todavia, uma vez deferida a benesse e inexistindo decisão posterior que a revogue, seus efeitos legais decorrem automaticamente da própria concessão.
Logo, mostra-se desnecessária menção expressa acerca de cada uma das isenções, dispensas ou prerrogativas inerentes à gratuidade da justiça, porquanto tais efeitos decorrem diretamente da lei, por força do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. A propósito, entendimento desta Corte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. PROPORÇÃO DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. EFEITOS QUE SE ESTENDEM ÀS DEMAIS FASES PROCESSUAIS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel inventariado, limitou a obrigação a determinados herdeiros, proporcionalmente aos respectivos quinhões, em razão da renúncia expressa dos demais, e ampliou o prazo de validade de alvará judicial para alienação do bem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição no acórdão quanto à proporção dos aluguéis devidos, à luz do plano de partilha homologado; e (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento e aos efeitos do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido. III. Razões de decidir 3. Não se verifica contradição no acórdão embargado, pois a insurgência relativa à proporção dos aluguéis configura inovação recursal e tentativa de rediscussão do mérito, providências incompatíveis com a via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A ausência de menção expressa à justiça gratuita não caracteriza omissão, uma vez que o benefício, concedido em primeiro grau e não revogado, projeta seus efeitos para todas as fases do processo, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. (...)” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005341-27.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 11.06.2026 - grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS PROSPECTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, deferiu o benefício da justiça gratuita à parte agravante e afastou alegações de nulidade processual, mantendo a validade dos atos e reconhecendo a revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à definição dos efeitos temporais da concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão a ser sanada, pois os efeitos da justiça gratuita decorrem diretamente da legislação, sendo desnecessária sua explicitação no acórdão. 4. Os efeitos da justiça gratuita são prospectivos, não alcançando encargos anteriores ao seu deferimento, permanecendo exigíveis custas e honorários previamente constituídos. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de menção expressa aos efeitos temporais da justiça gratuita não configura omissão quando tais efeitos decorrem diretamente da lei. 2. A concessão da justiça gratuita possui efeitos prospectivos e não afasta a exigibilidade de encargos processuais constituídos antes de seu deferimento.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037758-84.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 18.05.2026 - grifou-se) Desse modo, a ausência de menção expressa às taxas e aos emolumentos notariais e registrais não implica restrição aos efeitos da gratuidade anteriormente deferida, permanecendo íntegro o direito dos beneficiários às isenções legalmente previstas enquanto vigente o benefício.
Danos morais Quanto ao pedido indenizatório, sustentam os apelantes que a conduta da apelada extrapolou o mero inadimplemento contratual, eis que, além de não outorgar a escritura definitiva do imóvel após sua quitação, promoveu cobrança extrajudicial de débito alegadamente inexigível, acompanhada de ameaça de constituição em mora e rescisão contratual, circunstâncias que lhes teriam causado abalo moral indenizável. Acerca do tema, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar sofrimento psicológico” (AgInt no AREsp n. 2.216.512/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 03.04.2023). No caso concreto, além de não se verificar situação apta a extrapolar os dissabores inerentes ao descumprimento contratual, restou demonstrado que também houve inadimplemento por parte dos recorrentes, de modo que as circunstâncias que envolveram a execução do contrato e os seus desdobramentos não podem ser atribuídas exclusivamente à apelada. Desse modo, em que pese apontem demora na outorga da escritura definitiva e cobrança extrajudicial, não há prova de abalo psíquico relevante ou de consequências que ultrapassem os dissabores inerentes à relação contratual. Assim já decidiu esta Câmara Cível: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À PERSONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos morais, determinando a adjudicação de imóveis em favor da autora e declarando a ineficácia de hipoteca, bem como reconhecendo sucumbência recíproca. 2. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, distribuídos na proporção de 60% para as rés e 40% para a autora. 3. A apelante sustenta a ocorrência de danos morais decorrentes da demora na outorga da escritura definitiva, bem como requer a reforma da distribuição do ônus sucumbencial, alegando sucumbência mínima. Subsidiariamente, pleiteia a readequação da base de cálculo dos honorários e a redistribuição proporcional da sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de outorga da escritura definitiva configura dano moral indenizável; (ii) saber se é cabível a readequação da distribuição e da base de cálculo do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O dano moral, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, exige lesão a direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero inadimplemento contratual, salvo quando demonstradas circunstâncias excepcionais. 6. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que inclui a demonstração de efetivo abalo moral. 7. A ausência de outorga da escritura definitiva, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de repercussões psíquicas relevantes que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano. 8. No caso concreto, não houve demonstração de prejuízo extrapatrimonial efetivo, limitando-se a autora a alegações genéricas de insegurança e angústia, insuficientes para caracterizar violação a direitos da personalidade. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável” (AgInt no AREsp 2.216.512/RJ). 10. Quanto à sucumbência, aplica-se o art. 86 do Código de Processo Civil, que prevê a distribuição proporcional dos ônus quando houver sucumbência recíproca. 11. O critério para aferição da sucumbência deve considerar o número de pedidos acolhidos e rejeitados, e não apenas o valor econômico envolvido, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1.535.574/SP). 12. No caso, houve acolhimento do pedido de adjudicação compulsória e rejeição do pedido de danos morais, configurando sucumbência recíproca. 13. Todavia, a base de cálculo dos honorários deve refletir o proveito econômico de cada parte, observando-se o art. 85, § 2º, do CPC e a orientação jurisprudencial de que os honorários devem incidir sobre a vantagem econômica obtida por cada litigante. 14. Assim, os honorários devidos pela autora devem incidir sobre o valor do pedido rejeitado (danos morais), enquanto os devidos pelas rés devem incidir sobre o proveito econômico obtido com a adjudicação. 15. A redistribuição das custas deve observar a proporcionalidade do decaimento, considerando a expressiva diferença entre os valores envolvidos nos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE16. Apelação conhecida e provida em parte para readequar o ônus de sucumbência. Tese de julgamento: A ausência de outorga da escritura pública definitiva não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de abalo psíquico relevante que ultrapasse o mero dissabor cotidiano decorrente do inadimplemento contratual. Em caso de sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser fixados de forma proporcional ao proveito econômico obtido por cada parte, observando-se a natureza de cada pedido. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001346-24.2018.8.16.0037 - Almirante Tamandaré - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 19.05.2026 - grifou-se) Nesse sentido, a ausência de escrituração dos imóveis não demonstra gravidade suficiente para justificar a reparação extrapatrimonial. Demais disso, observa-se que os próprios autores/apelantes permaneceram por quase 20 (vinte) anos sem adotar medidas voltadas à obtenção da escritura definitiva, enfraquecendo a alegação de sofrimento intenso ou excepcional decorrente da ausência de regularização do imóvel. Dessa forma, não demonstrada lesão efetiva aos direitos da personalidade, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Consequentemente, julgo prejudicado o exame da insurgência relativa ao quantum indenizatório. Ônus sucumbencial Por fim, aduz a parte apelante que houve decaimento mínimo de sua pretensão, uma vez que a demanda tinha por objetivo central a obtenção da adjudicação compulsória, providência que foi acolhida, razão pela qual deve ser afastada a incidência da sucumbência recíproca. Embora o pleito principal tenha sido julgado procedente, verifica-se que os autores também formularam pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, todos rejeitados pela sentença, conclusão mantida nesta instância recursal.
Portanto, não há como reconhecer sucumbência mínima dos recorrentes. Não obstante, assiste razão à insurgência no que se refere à proporção do ônus sucumbencial. Com efeito, o pedido principal foi acolhido, tendo sido determinada a outorga da escritura pública definitiva do imóvel. Assim, impõe-se a redistribuição da verba sucumbencial, a fim de condenar ambas as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Relativo aos honorários advocatícios, mantenho a sentença que os distribuiu “entre as partes de acordo com o nível de sucumbência arbitrado, em 15% sobre o valor atualizado da causa (IPCA desde o registro), observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a relativa simplicidade da causa, o grau de zelo profissional, o reduzido tempo de duração do processo e o número de atos produzidos. A exigibilidade dos encargos para a parte autora, contudo, fica condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC, eis que é beneficiária da justiça gratuita.” CONCLUSÃO: Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso, a fim de reformar em parte a sentença, tão somente para readequar a verba sucumbencial, condenando ambas as partes ao pagamento de 50% das despesas processuais.
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