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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por AGILSO DE SOUZA DUARTE contra sentença de mov. 28.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, na ação declaratória de ilegalidade c/c cancelamento de registro e indenização por danos morais.A sentença de improcedência fundamentou-se no fato de que a inscrição realizada pela ré é apenas uma reprodução de protesto regularmente lavrado por cartório competente, não sendo necessário o prévio envio de notificação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.No dispositivo da sentença constou:3. Dispositivo Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais e, diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da ré, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (INPC desde o registro), observados na fixação a expressão econômica da condenação, a simplicidade da causa, o grau de zelo profissional, o reduzido tempo de duração do processo, o número de atos produzidos e a maciça padronização de demandas semelhantes. A exigibilidade dos encargos, contudo, fica condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. [...] (mov. 28.1).Em suas razões recursais (mov. 32.1), o apelante defende que era dever da ré como arquivista encaminhar comunicação prévia acerca da inscrição, ônus do qual não se desincumbiu, o que torna o ato ilícito. Sustenta que a inscrição realizada sem prévia notificação gera dano moral in re ipsa.Nestes termos, pugna pela procedência do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para reconhecer a nulidade da negativação, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao mov. 39.1, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso, sustentando a ausência de dever de envio de comunicação prévia. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Gratuidade da Justiça e Admissibilidade RecursalO apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita.Observo que a benesse foi concedida na origem, conforme decisão de mov. 9.1, não sendo necessário reiterá-la em sede de apelação.Nesse sentido, deixo de conhecer o pedido, tendo em vista a inexistência de revogação do benefício e, portanto, a ausência de interesse recursal no pleito.No mais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), conheço parcialmente do recurso.II.II - Preliminar de contrarrazões - ilegitimidade passivaAduz a apelada que carece de legitimidade para integrar o polo passivo da ação, uma vez que o protesto questionado teve origem em informações provenientes da base de dados da SERASA Experian, não competindo aos bancos de dados adotar qualquer providência quanto aos títulos protestados (mov. 39.1).Sem razão.Vale destacar que os órgãos arquivistas possuem legitimidade para figurar no polo passivo, independentemente de outras entidades solicitarem a devida inscrição no serviço de proteção ao crédito.Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob o rito do julgamento de demandas repetitivas, a seguinte tese:“Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.” (REsp n. 1.061.134/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 1/4/2009) Destacado.Da fundamentação do voto proferido pela relatora: “Ostenta também legitimidade passiva para a ação indenizatória a entidade que reproduz ou mantém o cadastro, com permuta de informações constantes de outros bancos de dados. Nesses casos, o órgão que efetuou o registro viabiliza o fornecimento, a consulta e a divulgação de apontamentos existentes em cadastros administrados por instituições diversas com as quais possui convênio, como ocorre com as Câmaras de Dirigentes Lojistas dos diversos Estados da Federação entre si.” Destacado. Acerca do tema, cito também a jurisprudência desta C. Câmara Julgadora em caso símile: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO 1: INTERPOSTO PELA RÉ.1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONVÊNIO ENTRE SERASA EXPERIAN E SPC BRASIL (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS). REPRODUÇÃO DE DADOS CONSTANTES EM BANCOS DE DADOS DE OUTRAS ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA.2) ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À CONSUMIDORA ANTES DA EFETIVAÇÃO DA ANOTAÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA AO ENDEREÇO DA DEVEDORA. ENCAMINHAMENTO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 359, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA.3) DANO MORAL. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRÉVIAS NEGATIVAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUESTIONAMENTO DESTAS INSCRIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO NESTE TOCANTE QUE TORNOU PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.4) PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE RESULTOU NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DA ADVOGADA DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EDCL NO AGINT NO RESP Nº 1.573.573/RJ.RECURSO DE APELAÇÃO 1: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2: PREJUDICADO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007999-80.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 08.07.2023). Destacado. No caso, o apelante comprovou que a dívida negativada foi reproduzida pela apelada, conforme documento de mov. 1.7.Ademais, a apelada confirmou na contestação de mov. 16.1 que processa informações encaminhadas por seus associados, conforme excerto abaixo:[...] Ocorre que a Requerida não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, posto que o mesmo apenas serve de processador das informações enviadas por seus associados, por força de disposição contratual, bem como informações públicas advindas de Cartórios de Protesto. [...] Pelo exposto, considerando o entendimento do STJ, se a ré reproduziu a negativação em sua plataforma, é legítima para figurar no polo passivo da presente ação, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.II.III – Mérito O autor se insurge contra a sentença, sustentando que havia dever da ré de encaminhar comunicação prévia acerca da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.A controvérsia se refere à seguinte dívida:Conforme previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é indispensável a notificação prévia sobre qualquer cadastro de consumo que não tenha sido requerido pelo consumidor.Além disso, é pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ na Súmula nº 359 de que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.Contudo, o caso em apreço trata de reprodução de informação constante de registro público, ou seja, de cartório de protesto de títulos.A questão foi submetida pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito do julgamento de demandas repetitivas, firmando-se a seguinte tese:Tema Repetitivo 806. Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. (REsp n. 1.444.469/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 16/12/2014.)Convém colacionar trecho do v. acórdão em que foi abordado o caráter público do protesto de títulos e sua função de assegurar a autenticidade e eficácia dos atos jurídicos:“É bem de ver que o cartório de protesto exerce serviço público. O direito de acesso à informação encontra-se consagrado no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, que preceitua que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e o art. 37, caput, da Carta Magna estabelece ser a publicidade princípio que informa a administração pública.[...]Nessa linha de intelecção, consagrando o princípio da publicidade imanente, o art. 1º, c/c art. 5º, III, ambos da Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), estabelece que os serviços de protesto são destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos. Ademais, por um lado, a teor do art. 1º, caput, da Lei n. 9.492/1997 (Lei do Protesto) e das demais disposições legais, o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação [ou a recusa do aceite] originada em títulos e outros documentos de dívida. Por outro lado, o art. 2º do mesmo diploma esclarece que os serviços concernentes ao protesto são garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Com efeito, o registro do protesto de título de crédito ou outro documento de dívida é de domínio público, gerando "presunção de veracidade do ato jurídico, dado que deriva do poder certificante que é conferido ao oficial registrador e ao tabelião" (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. São Paulo: Atlas, 2014, p. 14). Os órgãos do sistema de proteção ao crédito exercem atividade lícita e relevante ao divulgar informação que goza de fé e domínio públicos, portanto não há falar em incidência do art. 43, § 2º, do CDC, sob pena de violação ao princípio da publicidade e mitigação da eficácia do art. 1º da Lei n. 8.935/1994 - que estabelece que os cartórios extrajudiciais se destinam a conferir publicidade aos atos jurídicos praticados por seus serviços. [...]”(REsp n. 1.444.469/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 16/12/2014.) Destacado.In casu, consoante se observa na comparação da informação contida no cadastro de inadimplentes (mov. 1.7) e no protesto realizado (mov. 1.6), os dados foram reproduzidos de forma objetiva, fiel e clara.Logo, não há que se falar em irregularidade na conduta da ré ao reproduzir em seu banco de dados registro oriundo de cartório de protesto de títulos referente à dívida do autor, sem comunicação prévia, pois esta é dispensada, não se aplicando o art. 43, § 2º, do CDC ao caso, conforme entendimento do STJ.No mesmo sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça:AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – ANOTAÇÃO PROVENIENTE DE PROTESTO EM CARTÓRIO – PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE – HIPÓTESE DOS AUTOS QUE FOI SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, POR MEIO DO RESP 1.444.469-DF, COM JULGAMENTO EM 12/11/2014, RESULTANDO NA FIXAÇÃO DA TESE DE QUE A REPRODUÇÃO FIEL EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE REGISTRO ORIUNDO DE CARTÓRIO DE PROTESTO DISPENSA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR, NÃO ENSEJANDO A OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANOS MORAIS – AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. (TJPR - 4ª Seção Cível - 0020820-58.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.08.2021). Destacado.Ausente ato ilícito por parte da ré e reconhecida a regularidade da inscrição, não há que se falar em exclusão do registro, tampouco em indenização por danos morais.Desse modo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do recurso interposto pelo autor e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de mov. 28.1 em sua integralidade.Como consequência do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor na origem, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
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