Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL SEDE DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. SÚM. 451 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROVA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que considerou ineficaz o oferecimento de bens à penhora pela executada e deferiu a penhora de imóvel sede da empresa. A agravante sustenta que o imóvel penhorado é essencial para sua atividade empresarial, indicando outros bens à penhora e requerendo a substituição da constrição por bens menos onerosos. A decisão recorrida rejeitou tais alegações e manteve a penhora do imóvel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a penhora do imóvel onde está localizado o estabelecimento empresarial, diante da alegação de que a constrição causaria prejuízo à atividade da empresa e que existem bens alternativos passíveis de penhora.
III. Razões de decidir
3. A agravante não comprovou a essencialidade do imóvel para o funcionamento da empresa ou o risco de paralisação das atividades, ônus que lhe competia.
4. Os imóveis oferecidos à penhora pela empresa possuem regime de multipropriedade, não sendo comprovado que a fração ideal da executada é suficiente para a satisfação do crédito exequendo.
5. Embora a execução deva ser menos gravosa ao devedor, deve atender ao interesse do credor, cabendo ao executado demonstrar prejuízo excessivo, o que não ocorreu.
6. A Súmula 451 do STJ legitima a penhora da sede do estabelecimento comercial, não havendo impedimento para a constrição do imóvel penhorado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão que deferiu a penhora do imóvel de titularidade da executada.
Tese de julgamento: É legítima a penhora do imóvel sede da empresa, cabendo a esta
comprovar a essencialidade do bem para a continuidade das atividades empresariais e a onerosidade excessiva da constrição, sob pena de manutenção da penhora.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 797, 805, 838, 842, 844 e 845, § 1º.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a penhora de um imóvel da empresa, que foi pedido pelo credor para garantir o pagamento do crédito em execução. A empresa alegou que o imóvel é a sua sede e que a penhora poderia prejudicar suas atividades, mas não apresentou provas para corroborar suas alegações. Além disso, os outros imóveis oferecidos pela empresa para penhora têm regime de multipropriedade, cujas características dependem de comprovação de que a fração pertencente à empresa é suficiente para o pagamento da dívida. Por isso, o Tribunal entendeu que a penhora do imóvel é possível, mantendo a decisão recorrida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023250-36.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 27.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0023250-36.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, em que é agravante SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e agravado ÂNGELO TAPIA TOLOTTI. I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 145.1, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0018817.20.2022.8.16.0035, que considerou ineficaz o oferecimento de bens à penhora realizado pela executada, deferindo o pedido formulado pelo exequente, para penhora do imóvel de Matrícula nº 91.124 do Registro de Imóveis de Olímpia/SP, determinando a expedição do respectivo termo. Opostos embargos de declaração pela empresa executada (mov. 149.1), que foram rejeitados pela decisão de mov. 163.1. Neste recurso, a empresa executada alega, em síntese, que: a) a manutenção da penhora se revela prejudicial e onerosa ao patrimônio da agravante, porque corresponde ao acervo utilizado para sua atividade empresarial; b) em cumprimento ao disposto no artigo 847, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, a agravante informou reiteradamente nos autos que o imóvel não pode ser penhorado ou levado à hasta pública; c) a penhora sobre imóvel onde está localizado o estabelecimento da empresa somente é permitida quando não houverem outros bens passíveis de garantir a execução; d) a agravante indicou outros imóveis à penhora, sendo descabido alegar a ausência de bens como justificativa para a constrição do imóvel onde se localiza o estabelecimento empresarial; e) o artigo 805 do Código de Processo civil estabelece que a penhora deve se dar pelo menos gravoso ao devedor; f) a penhora de bens essenciais para o funcionamento da empresa não só inviabiliza sua operação, como compromete a finalidade da execução; g) manter a penhora sobre o imóvel implica em custo desproporcional, eis que existem alternativa menos onerosas e mais eficazes pra a satisfação do crédito; h) caso a decisão agravada não seja cassada, a atividade da empresa corre risco de ser paralisada. Requer a antecipação da tutela recursal para afastar a ordem de penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 91.124, e ao final, seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada.
A tutela recursal foi indeferida (mov. 8.1). Contrarrazões no mov. 14.1. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que preenche os pressupostos legais quanto ao preparo (mov. 1.3) e representação processual, sendo tempestivo, pois a intimação da decisão dos embargos de declaração se deu em 18/02/2026, findando o prazo recursal em 11/03/2026, sendo interposto o apelo em 02/03/2025. Pretende a agravante a reforma da decisão que assim deliberou, verbis (mov. 145.1): “1. Uma vez que os credores, através da petição de mov. 141.1, recusaram o oferecimento de bens à penhora, considero sua ineficácia. 2. DEFIRO o pedido de penhora do imóvel matriculado sob nº 91.124 do registro de Imóveis de Olímpia-SP, lavrando-se termo nos autos, conforme permite o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.1. Após a efetivação da penhora, por termo ou auto (art. 838, CPC) e avaliação, deverá ocorrer à intimação do devedor e sua esposa, nos termos do art. 842, do CPC. 2.2. Com a expedição do auto ou termo de penhora, intime-se a parte credora para a averbação na matrícula, conforme artigo 844 do CPC.” Constata-se dos autos de origem que, iniciado cumprimento de sentença, a executada/agravante ofertou bens à penhora, quais sejam, dois apartamentos, de Matrículas nº 98.646 e nº 111.432, ambos do CRI da Comarca de Olímpia/SP, constando como proprietária a agravante, submetidos ao regime de multipropriedade, constando em ambos, ainda, averbação de indisponibilidade (mov. 112). Diante disso, foi determinada a expedição de ofício para o 3º Ofício Cível de São José dos Campos/SP, para informar os detalhes da indisponibilidade e se havia penhora sobre eles (mov. 121.1), cuja resposta foi no sentido de que já havia sido determinado o levantamento dos registros de indisponibilidade perante a CNIB, não havendo penhora sobre eles (mov. 131.1). Intimado, o exequente/agravado se manifestou, rejeitando o oferecimento da penhora dos referidos imóveis, uma vez que desacompanhado da certidão de propriedade, ônus, dívidas, certidões tributárias e condominiais e de avalição idônea comprovando o valor de mercado. Requereu a penhora do imóvel de Matrícula nº 91.124 do CRI de Olímpia/SP, cuja propriedade é integralmente da executada, enquanto os dois imóveis indicados têm cota de multipropriedade fracionada, sendo bens do tipo flat service, e como a executada aliena frações de multipropriedade mediante compromissos de compra e venda, impossível saber se o imóvel atinge direitos de terceiros (mov. 144.1). Sobreveio a decisão recorrida, deferindo o pedido do exequente/agravante. A recorrente alega que o imóvel sobre o qual foi deferida a penhora se trata do estabelecimento da empresa, e a suma manutenção ocasionará prejuízos à agravante. Invoca o disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil, sustentando a aplicação da menor onerosidade ao devedor. Ocorre que a agravante não apresentou nos autos qualquer elemento no sentido de comprovar a essencialidade do imóvel para a o funcionamento da empresa ou mesmo o risco de paralisação das suas atividades. Ademais, os imóveis oferecidos à penhora, conforme alegado pelo exequente/agravado, possuem regime de multipropriedade. Assim, cabia à agravante comprovar que sua fração ideal é suficiente para a satisfação do crédito exequendo. Vale lembrar que, muito embora a execução deva ser realizada na forma menos gravosa para o devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil), é certo que deve se processar no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil), incumbindo ao executado comprovar, de forma eficaz, a onerosidade ou prejuízo excessivo em relação à constrição efetivada, o que não ocorreu no caso, eis que a agravante apresentou apenas alegações acerca da inviabilidade de penhora do bem imóvel constrito, sem provar a essencialidade do imóvel para a continuidade das atividades empresariais. Salienta-se, ainda, o teor da Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça: “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.” Sobre o tema, julgados desta Corte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL CONSTRITADO NO FEITO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA, POSTO QUE DESTINADO A RESIDÊNCIA DA PARTE DEVEDORA E SEUS FAMILIARES ALÉM DE SER ESSENCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS SENDO, PORTANTO, IMPENHORÁVEL E PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DESTE IMÓVEL. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA A COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES – (...). 2.3. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL UTILIZADO COMO SEDE DA EMPRESA EXECUTADA – IMPOSSIBILIDADE – PENHORA DO IMÓVEL SEDE DA EMPRESA É LEGÍTIMA CONFORME SÚMULA 451 DO STJ – NÃO COMPROVADA A ESSENCIALIDADE DO IMÓVEL PARA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – (...) - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...).” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015721-63.2026.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.05.2026 – grifou-se) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PENHORADOS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO NÃO É RAZOÁVEL. REJEIÇÃO. PENHORA JÁ DETERMINADA. ATO CONSTRITIVO QUE, POR SI SÓ, JÁ É MUITO MAIS GRAVOSO DO QUE A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, QUE CONSTITUI MERA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA PENHORA. DISCUSSÃO SOBRE AS DEMAIS MODALIDADES RESTRITIVAS QUE, A RIGOR, REVELA-SE INÚTIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELOS RECORRENTES, DE QUE OS BENS SERIAM IMPRESCINDÍVEIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL POR ELES DESENVOLVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, TAMBÉM, DE FORMAS ALTERNATIVAS DE SATISFAÇÃO DO INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0118977-90.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.03.2025 – grifou-se) Destarte, a decisão recorrida não comporta reforma. CONCLUSÃO: Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada que deferiu o pedido de penhora do imóvel de Matrícula nº da Comarca da Olímpia/SP, de titularidade da executada/agravante SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
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