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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Ledesma Sobrinho em face da sentença proferida nos autos de Ação Declaratória c/c indenização por danos morais que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Nas razões de recurso, defende a apelante, em síntese: a) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; b) foi induzido a acreditar que contratava um empréstimo consignado comum, quando, na realidade, o banco instituiu um cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC); c) é devida a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. (mov. 38.1) É o relatório.
2. O recurso não merece provimentoNulidade da sentença Sustenta o apelante a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Sem razão a parte.De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. O dever de fundamentar está disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República:
“art. 93 – [...]IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.Há, portanto, a necessidade de existência de fundamentos claros e coerentes que respaldem a maneira como a controvérsia foi decidida.Todavia, não é necessário que sejam mencionadas uma a uma as circunstâncias fáticas trazidas pelas partes, bastando que sejam elas abrangidas pela motivação que se mostra em consonância com a conclusão. No caso em apreço, o magistrado a quo expôs os fundamentos pelos quais julgou improcedente os pedidos. Cumpre notar que o juiz não está obrigado a julgar matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. A propósito, vale destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fundamentação sucinta não pode ser confundida com a ausência de fundamentação, de modo que aquela não gera a anulação do julgado. Nesse sentido:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois, sucinta ou não, a decisão do Tribunal de origem enfrentou a questão apresentada pela parte, de modo que não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional. 2. Em que pese serem sucintas as decisões, tanto na primeira quanto na segunda instância, identificam a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Esta Corte Superior tem entendimento de que a fundamentação sucinta não pode ser confundida com a ausência de fundamentação, de modo que, diferentemente desta, aquela não enseja a anulação do julgado. 3. No mais, não cabe a esta Corte Superior substituir o juízo emitido pela instância ordinária quanto à existência ou não dos requisitos autorizadores da medida cautelar, pois tal medida demandaria o revolvimento da matéria fático- probatória, em clara desobediência à Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1221373/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 26/04/2011).Sobre o assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. NOVA ALEGAÇÃO SOB O MESMO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.CASO CONCRETO. PRECLUSÃO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO VERIFICAÇÃO.FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1. Indeferida a desconsideração da personalidade jurídica, por decisão transitada em julgado, a matéria não pode ser suscitada e reapreciada novamente, sob o mesmo fundamento.2. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, quando a controvérsia posta a julgamento foi devidamente apreciada. 23. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1579295-7 - Almirante Tamandaré - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 09.11.2016)Por essas razões, é de se afastar a nulidade arguida.Mérito Extrai-se dos autos que o autor contesta os descontos efetuados em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de cartão de crédito, ao fundamento de que foi induzido em erro, pois acreditou que estava firmando contrato de empréstimo convencional com desconto em seu benefício com prazo certo e valores fixos e não um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Contudo, a prova documental acostada pelo réu na contestação atesta justamente o contrário. Isso porque, o contrato firmado entre as partes e apresentado pelo réu na contestação, intitulados de “Termo de Adesão Cartão de Benefício Consignado e autorização para desconto em folha de pagamento”(mov. 12.8)–contêm cláusulas expressas prevendo como seriam feitos os descontos e para qual finalidade. Diversamente do sustentado nas razões recursais, essas cláusulas estão redigidas de forma clara, com letras de fácil leitura e compreensão. Os contratos não são extensos, valendo-se de concisão e dados precisos, suficientes para informar ao contratante sobre o objeto do negócio jurídico. Com efeito, as circunstâncias contratuais até aqui descritas são suficientes para afastar as hipóteses de publicidade enganosa e abusiva previstas no art. 6º, inciso IV, do CDC, especialmente porque o Banco comprovou a existência de contratação de seus serviços, ao passo que o autor não comprovou qualquer vício que comprometesse seu consentimento quando da assinatura do contrato em tela. Se o autor tinha a intenção de obter empréstimo consignado sem a utilização de cartão de crédito, deveria ter se valido de outra espécie contratual ou mesmo recorrido a outra instituição financeira. Simplesmente recusar a vigência do contrato, buscando a declaração de inexigibilidade de valores revela o seu total desconhecimento acerca da vigência e validade de um contrato. Ora, o princípio do pacta sunt servanda, base da teoria contratual, é de força obrigatória. Isso significa que o contrato obriga as partes no limite da lei. No caso, não há nenhum elemento que permita concluir pela afronta legal a justificar a declaração de ilegalidade almejada pela apelante. Pelo contrário. O que se verifica é o arrependimento de um dos contratantes diante de espécie contratual que não atende aos seus anseios. Estar descontente com o bem jurídico contratado não autoriza a declaração de ilegalidade e tampouco de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mas sim eventual rescisão, com as penalidades cabíveis. Como se percebe, não há dúvida de que se trata de empréstimo destinado à formação de margem consignável para o pagamento de fatura de cartão de crédito, inclusive com a descrição das taxas de juros e demais encargos contratados. Em momento algum o contrato fala de empréstimo consignado convencional. Referidas cláusulas demonstram, ainda, a insubsistência dos argumentos de não ter havido contratação de reserva da margem consignável por cartão de crédito (RMC), de onerosidade excessiva dos descontos mensais intermináveis, de descumprimento do art. 21 da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS e de que os descontos ocorridos no benefício previdenciário superaram o crédito recebido, visto que restou claro que a ausência de pagamento integral do valor emprestado com o vencimento no mês seguinte ao da disponibilização representaria o financiamento automático do saldo devedor mediante pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão via desconto na folha de pagamento do autor.No mais, vale lembrar que a reserva de margem consignável atrelada aos contratos de cartão de crédito vem sendo referendada pela jurisprudência, conforme se verifica dos seguintes precedentes:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC E RMC) CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E DE FÁCIL COMPREENSÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA PELO CONSUMIDOR. INEQUÍVOCA ACEITAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. AQUIESCÊNCIA CONFIRMADA A PARTIR DE ELEMENTOS DE AUTENTICIDADE. EXISTÊNCIA DE CÓDIGO DE VALIDAÇÃO, DATA E HORA DA ASSINATURA, ENDEREÇO IP E BIOMETRIA FACIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos presentes na petição inicial, na qual a parte autora alegava vício de consentimento quanto à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob a justificava de que buscava contratar empréstimo consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃ2. Definir se a contratação se deu respeitando o direito à informação do consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é legalmente permitido para beneficiários do INSS, conforme disposição do artigo 6º, parágrafo 5º-A a Lei Federal nº 10.820/2003.4. Para o reconhecimento da higidez da contratação, mostra-se necessário que o contrato contenha cláusulas claras e precisas acerca da contratação, respeitado o percentual legalmente previsto, bem como inexistir vícios de vontade.5. No caso, foi demonstrado que o contrato dispõe de forma clara e de fácil compreensão que era relacionado à contratação de “Cartão Consignado”.6. Contrato devidamente assinado digitalmente, uma vez que as hash de segurança contêm data e hora da contratação, número do CPF do autor, ID da sessão, geolocalização do dispositivo utilizado e biometria facial.7. Não foi demonstrada, portanto, falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, que cumpriu com o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação desprovida, majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão da justiça gratuita em favor da parte apelante.Tese de julgamento: Nos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a instituição financeira deve observar as normas de proteção ao consumidor, garantindo a transparência e a clareza nas informações sobre as características e encargos do contrato, sendo válida a contratação quando não demonstrada a ocorrência de vício de consentimento pelo consumidor, em especial quando alegado o desconhecimento da modalidade contratada._________Dispositivos relevantes citados: artigo 6º, parágrafo 5º-A, da Lei Federal nº 10.820/2003; art. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor; Medida Provisória nº 2.200-1/2001; art. 4º da Lei nº 14.063/2020.Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034387-75.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 01.03.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002156-53.2024.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 01.03.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043164- 57.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 19.08.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026413-75.2023.8.16.0017 - Maringá -Rel.: Substituto Davi Pinto de Almeida J. 31.05.2025(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005277-94.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.10.2025)AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (A) VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO DIGITALMENTE PELO AUTOR, COM REDAÇÃO CLARA E DE FÁCIL COMPREENSÃO. INEQUÍVOCA ACEITAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO COMPROVADA. DESCONTO DE VALOR MÍNIMO DA FATURA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. (B) REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. (C) CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA MÚTUO COMUM. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL.(D) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 CPC, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELO PRAZO ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 98 DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009955-69.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 18.10.2025)Portanto, ainda que o autor tenha tentado demonstrar a ilegalidade desta operação, não há elementos que permitam concluir pela nulidade do contrato.Logo, tendo o réu feito prova de fato desconstitutivo do direito do autor, em especial da existência do contrato e de sua legalidade, deve prevalecer a existência e exigibilidade do débito, razão pela qual não há que se falar em nulidade do contrato e, tampouco, em reparação de danos materiais (repetição em dobro) ou morais, como pretendeu o autor da demanda.SucumbênciaPor fim, considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência na forma como estabelecida na sentença. Outrossim, necessária a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11º, do CPC, os quais fixo definitivamente em 11% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a concessão de gratuidade da justiça à parte autora.3. Diante disso, nega-se provimento, nos termos da fundamentação.
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