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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata a espécie de “ação de indenização por danos morais e materiais”, ajuizada por AMANDA RAFAELA CORDEIROS MENDES em face de RICARDO RIZZATO, alegando que em agosto de 2021, contratou o réu verbalmente para defendê-la nos autos nº 000064098.2021.8.16.0081, movidos pela UNESVI - União de Ensino Superior do Vale do Ivaí Ltda., cobrando mensalidades de curso de graduação, com contraprestação de R$ 500,00 (duas parcelas de R$ 250,00 cada, primeira quitada). Afirma que o réu, apesar de habilitado, foi omisso e negligente, pois não apresentou contrarrazões ao recurso da parte contrária, não interpôs recurso contra sentença de procedência e não a comunicou sobre o andamento do processo, culminando em bloqueios judiciais e acordo oneroso em 04/07/2024, reconhecendo dívida de R$ 18.500,00, parcelada em 72x R$ 250,00 + entrada de R$ 500,00, com multa de 20%, juros de 1% a.m. e correção pelo INPC/IGPM. Sustenta a falha na prestação dos serviços, que culminou em danos de ordem material e moral. Por estas razões, ingressou com a presente ação, pretendendo a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), ou valor apurado em liquidação de sentença, corrigido e acrescido de juros legais, além de indenização por danos morais (mov. 1.1).Anunciado o julgamento antecipado, sobreveio sentença nos seguintes termos: “Dessa forma, ausente qualquer prova cabal da prática de ato ilícito, de culpa profissional ou de dano decorrente de sua atuação, não há que se falar em responsabilidade civil do réu. Inexistindo demonstração de ato culposo, dano e nexo causal, afasta-se a pretensão indenizatória, impondo-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial.Diante do acima exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc. I, do atual Código de Processo Civil, na medida em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos da fundamentação acima apresentada. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o zelo e o trabalho do profissional, o local de prestação do serviço e o tempo despendido, para a solução da lide, o que faço nos termos do artigo 85, §2º, inc. I a IV, do Código de Processo Civil.A exigibilidade das verbas de sucumbência da parte autora deve permanecer suspensa, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC)” (mov. 35.1). Inconformada, a autora apelou, reiterando culpa grave do recorrido por omissões profissionais no contrato verbal de agosto/2021 para defesa nos autos nº 000064098.2021.8.16.0081, destacando: i) ausência de contrarrazões ao agravo da exequente, configurando negligência; ii) não interposição de recurso cabível contra sentença de procedência, permitindo trânsito em julgado em 21/02/2024, com omissão de comunicação à cliente sobre andamentos; iii) consequente geração de bloqueios judiciais e acordo homologado em 04/07/2024, reconhecimento de dívida de R$ 18.500,00, parcelada em 72x R$ 250,00 + entrada R$ 500,00, acrescida de multa de 20%, juros e correção, o que demonstra nexo causal direto entre as falhas e os prejuízos. Invoca relação de consumo e responsabilidade civil subjetiva do advogado por negligência, imprudência e imperícia, requerendo a condenação em danos materiais no montante de R$ 18.500,00 (corrigidos) e danos morais de R$ 20.000,00 (ou quantum razoável), pelos constrangimentos, angústia, abalo de crédito (bloqueios e negativações) e prejuízos financeiros decorrentes, com sucumbência invertida (mov. 38.1). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso ao mov. 43.1.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o apelo deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em averiguar a responsabilidade do requerido por suposta falha na prestação de serviços advocatícios.Ab initio, a relação firmada entre advogado e cliente é contratual, de modo que, ao entabular contrato de prestação de serviços advocatícios o procurador assume obrigação de meio e não de resultado. Todavia, em que pese inexista a obrigação de obter êxito na demanda, existe a obrigatoriedade de representar o cliente em juízo com zelo, profissionalismo, atenção e cuidado, empregando todos os meios necessários para defender seus direitos e interesses.De acordo com o artigo 33 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)): “O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.” A seu turno, o artigo 2º do Código de Ética da Advocacia: “Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do advogado:I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; III – velar por sua reputação pessoal e profissional; IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional; V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios; VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial; VIII – abster-se de: a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente; b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue; c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso; d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana; e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste. IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.” A responsabilidade do profissional é subjetiva, devendo ficar comprovado seu dolo ou culpa, consoante artigo 32 da Lei 8.906/1994: “Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.” De igual forma, a previsão contida no artigo 14, § 4º do CDC: “Art. 14. [...] §4º, do CDC - A responsabilidade pessoal dos profissionaisliberais será apurada mediante a verificação de culpa.”. Assim, passa-se à análise das provas e o seu cotejo com os fatos narrados.Consoante se extrai do processado, o requerido foi contratado pela autora, para representá-la nos autos 0000640-98.2021.8.16.0081, na qual buscava a declaração de inexistência de débitos face a instituição de ensino UNESVI - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO IVAÍ LTDA. – EPP, que lhe cobrava valores decorrentes de mensalidades do curso de graduação.Argumenta que as decisões lhe foram desfavoráveis, que o requerido apresentou contestação, sem pedir sequer a instrução do feito ou arrolar testemunhas; não apresentou contrarrazões da primeira decisão que julgou extinto o processo (posteriormente anulada), não apresentou apelação da sentença de procedência, sendo que o feito transitou em julgado e culminou em bloqueios judiciais. Alega, ainda, que foi compelida a celebrar acordo oneroso para quitar a dívida.Analisando as considerações expostas pela autora, observa-se que a ausência de contrarrazões do recurso interposto pela instituição de ensino em face da primeira sentença que extinguiu o processo, não trouxe qualquer prejuízo, enquanto que a não interposição de recurso contra a sentença de procedência (mov. 75, dos autos reclamados) justifica-se pela ausência de perspectivas reais de provimento, conforme análise técnica das movimentações processuais, o que foi corretamente reconhecido pela sentença, inexistindo elementos concretos que informem essa conclusão. Ademais, a invocada teoria da perda de uma chance não encontra amparo fático ou jurídico, pois sua aplicação pressupõe a demonstração inequívoca de uma probabilidade real e séria de êxito na ação subjacente, e não mera possibilidade hipotética ou especulativa, situações distintas do presente caso, em que a apelante não produziu prova alguma sobre a viabilidade de reversão do julgado de procedência, restringindo-se a conjecturas inconclusivas que não alteram o nexo causal rompido entre a conduta do apelado e os supostos prejuízos. O acervo probatório revela que o réu fiscalizou o processo de modo diligente, elegendo a tática processual que julgou mais idônea às circunstâncias, dentro do espaço de autonomia técnica concedido ao advogado pela profissão. Como se percebe, o causídico concluiu pela impropriedade prática de embargos ou recursos, ante a orientação jurisprudencial pacífica que atribui ao discente o dever de quitar as prestações escolares na falta de rescisão formal com a mantenedora. Portanto, a omissão recursal não adveio de desleixo, e sim de ponderação profissional ancorada na proporcionalidade e na otimização do procedimento, com o intuito de resguardar gastos supérfluos e falsas esperanças à contratante. Frisa-se que, como já exposto, o dever do patrono é de meio, e não de êxito. Não se impõe ao profissional a vitória na lide, mas os usos técnicos indispensáveis à tutela dos anseios do cliente, aspectos plenamente atendidos na espécie. O mero aborrecimento com o resultado da ação pretérita não qualifica indolência ou inabilidade. Demais disso, não se constata vestígio de falha na prestação de informes sobre o curso do feito ou de postura maliciosa ou inadvertida pelo réu. Outrossim, o acordo homologado em 04/07/2024 (mov. 107), com reconhecimento de dívida, resultaram exclusivamente de seu inadimplemento inicial, sem qualquer interferência culposa do advogado, o que reforça a ausência de nexo entre as alegadas omissões e os danos pretendidos. O valor inicial cobrado somados aos encargos, perfazia a quantia de R$ 13.012,55, em abril de 2021, sendo referentes a mensalidades entre abril e dezembro de 2019, sendo que o acordo fora entabulado três anos depois. Assim, a diferença na quantia se deve à incidência da multa por inadimplemento e encargos, todos previstos em contrato e da qual não há que se falar em abusividade.Por analogia: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA APLICAÇAO DA TEORIA AUSENTES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada pelo autor em face de seu ex- procurador, alegando desídia do causídico na condução dos autos da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse n. 0002281-84.2016.8.16.0053 movida em seu desfavor, que culminou na perda de seu imóvel. 1.2. A sentença de primeiro grau afastou a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance ao caso, julgando improcedentes os pedidos indenizatórios formulados pelo autor na exordial.1.3. Recurso de apelação interposto pelo autor pleiteando a reforma da sentença com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao fundamento de que estão presentes os requisitos autorizadores para aplicação da teoria da perda de uma chance. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação desidiosa do advogado configurou responsabilidade civil pela perda de uma chance, apta ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A responsabilidade civil com fundamento na teoria da perda de uma chance exige a demonstração de que o comportamento omissivo ou culposo do réu na condução de processo judicial privou o autor de uma oportunidade concreta e real de obter resultado mais favorável.3.2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a indenização fundada na perda de uma chance não se presta à reparação de expectativas meramente hipotéticas ou subjetivas, devendo recair sobre a perda de probabilidade séria e plausível de vantagem ou de evitar prejuízo (REsp 1.540.153/RS e REsp 993.936/RJ).3.3. No caso, embora demonstrada falha do advogado réu na condução da ação de rescisão contratual n. 0002281-84.2016.8.16.0053 -- já que apresentou defesa fora do prazo legal e não comunicou seu cliente sobre a audiência de instrução e julgamento --, o apelante não apresentou provas contundentes de que havia uma chance concreta e real de se obter sentença mais favorável naquela ação; fato esse que afasta a aplicação da teria da perda de uma chance, e por conseguinte, as indenizações pleiteadas com base nela. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, confirmando integralmente a sentença de origem, com majoração dos honorários de sucumbência (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001658-10.2022.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 26.07.2025) Por derradeiro, não se vislumbra configuração de danos morais indenizáveis, eis que os constrangimentos narrados, tais como bloqueios patrimoniais e eventuais negativações, integram o espectro de aborrecimentos inerentes ao cotidiano forense e ao inadimplemento contratual, insuficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial à esfera moral da personalidade no cenário presente. Desta forma, inexistindo alterações a serem feitas, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, elevando-se a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil.
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