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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado ALAN BASSANI TAQUES em face do acórdão do mov. 16.1 dos autos de apelação cível nº. 0007579-61.2024.8.16.0058 que, por unanimidade de votos, conheceu em parte do recurso de apelação interposto por SERASA S.A., e deu-lhe provimento.A decisão embargada assim restou fundamentada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA FEITO PELO AUTOR/APELADO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. PLEITO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FEITO POR AMBAS AS PARTES. REJEITADOS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE EXIJA A INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. MÉRITO. ALEGADA REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - SMS (MENSAGEM DE TEXTO). NOVO ENTENDIMENTO. JULGAMENTO DO RESP Nº 2.092.539/RS. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE QUE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SE DÊ POR MEIO ELETRÔNICO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 43, § 2º, DO CDC. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA COMUNICAÇÃO POR SMS (MENSAGEM DE TEXTO) PARA O CELULAR DO AUTOR. NÚMERO DE CELULAR NÃO IMPUGNADO PELO AUTOR. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONSIDERANDO A REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007579-61.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.02.2026) Em suas razões, a parte apelada, ora embargante, sustenta, em síntese, que o Colegiado aplicou o entendimento firmado no REsp nº 2.092.539/RS sem enfrentar precedente anterior do STJ que vedaria a notificação exclusivamente eletrônica; que não teria sido analisado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo próprio paradigma adotado, especialmente quanto à comprovação minimamente segura do envio e da entrega da notificação por SMS; que houve inversão indevida do ônus da prova, sem apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da incidência do art. 6º, VIII, do CDC; bem como cerceamento de defesa, diante do indeferimento de diligências probatórias. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais.A parte embargada SERASA S.A. apresentou contrarrazões (mov. 10.1). Sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afirmando que a decisão enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito. Aduz que restou devidamente comprovada a regular notificação prévia por meio eletrônico, em conformidade com o art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula 359 do STJ, com indicação de envio e entrega da comunicação, inclusive mediante código hash, ID da mensagem e status de entrega, gerados por servidores externos. Invoca precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive tese firmada em julgamento repetitivo, que reconhecem a validade da notificação eletrônica. Requer, ao final, a rejeição dos aclaratórios, por caráter protelatório, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.Após vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Os presentes embargos declaratórios comportam conhecimento, eis que opostos no prazo legal, previsto no art. 1.023 do CPC.Todavia, não comportam acolhimento, porquanto o acórdão embargado não contém vícios a serem sanados. Observa-se primeiramente que os embargos de declaração tratam de nítido inconformismo da embargante com o teor da decisão exarada.Neste ponto, ressalte-se que existem outros meios processuais para atacar o decisum, tendo os embargos de declaração especial finalidade de sanar omissão, contradição ou obscuridade e não rediscussão.Em que pesem as considerações expendidas pelo apelado/embargante, razão não lhe assiste, pois o v. Acórdão, como assim se vê, não padece de qualquer vício, o que existe é o inconformismo com a solução posta nos autos. Rediscutir o mérito para rever a decisão importa em infringência inviável na via escolhida.Quanto a alegada omissões, ao contrário do alegado, o acordão embargado decidiu: “(...)II.I – Admissibilidade Recursal O autor/apelado, posteriormente à apresentação de contrarrazões e à distribuição do recurso, juntou manifestação aos autos deste recurso (mov. 9.1 TJ), requerendo a) expedição de ofício ao provedor de e-mail; b) determinação de perícia técnica; c) intimação da requerida; d) comunicação ao NUMOPED e Corregedoria; e) comunicação à OAB e f) notificação ao Ministério Público. No entanto, deixo de conhecer o pedido de conversão do julgamento em diligência feito pelo autor, ora apelado, eis que preclusos, pois, além da alegação de que em autos alheios houve o reconhecimento da pertinência e necessidade da expedição de ofício ao Google para verificação de comprovantes de e-mail da SERASA não guardar qualquer relação os presentes autos, denota-se ainda a inadequação temporal da apresentação de pedido de instrução do feito em sede recursal. Por essa razão, deixo de conhecer da manifestação, porquanto preclusa. A parte apelada também aduz a litigância de má-fé do patrono da parte ré/apelante. Alega que este estaria praticando a captação de clientela e mantendo uma atuação predatória. Por isso, requer a expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPED, à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Santa Catarina e Paraná e ao Ministério Público do Estado do Paraná. No entanto, entendo que inexiste, no pleito, circunstância que exija a intervenção jurisdicional. Isso porque cabe à parte apelada, se entender que há o cometimento de infração administrativa ou de crime, buscar os meios adequados para realizar a denúncia diretamente aos órgãos ou à instituição fiscalizadora, se assim desejar, observando as competências adequadas. Por essa razão, deixo de conhecer da manifestação do apelado de mov. 9.1 TJ. A parte apelante também requer a aplicação das penas de litigância de má-fé à parte Autora e ao seu procurador, condenando-os à multa prevista no art. 81, caput e ao pagamento de indenização a ser fixada, como faculta o art. 81, § 3º, do CPC; e a expedição de ofício ao NUMOPED a fim de cientificá-lo acerca da conduta do patrono da parte Autora. Do mesmo modo, entendo que inexiste, no pleito, circunstância que exija a intervenção jurisdicional. Isso porque cabe à parte apelante, se entender que há o cometimento de infração administrativa ou de crime, buscar os meios adequados para realizar a denúncia diretamente aos órgãos ou à instituição fiscalizadora, se assim desejar, observando as competências adequadas. Por essa razão, deixo de conhecer deste pedido feito no recurso do apelante. No mais, estando presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo), conheço parcialmente do recurso do réu. Parte-se, assim, para a apreciação do mérito. II.II – Mérito A ré se insurge contra a sentença sustentando que a notificação realizada de forma eletrônica (SMS) é válida. Também argumenta que é desnecessário comprovar o recebimento da notificação pelo destinatário. Sobre o assunto, destaco que, conforme previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é indispensável a notificação prévia sobre qualquer cadastro de consumo que não tenha sido requerido pelo consumidor. Além disso, é pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ na Súmula nº 359 de que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. No caso, a controvérsia se refere à dívida junto FIDC IPANEMA VI, no valor de R$ 9.687,28, vencida em 10/07/2020, disponibilizada no Cadastro de Inadimplentes no dia 28/02/2022. Ao analisar os documentos acostados pela requerida, verifica-se que foi realizada notificação previamente via SMS, no dia 17/02/2022, sendo recebida pela parte apelada no mesmo dia às 08h05min51ss (mov. 21.2): Em que pese a falta de previsão expressa sobre a necessidade de que a comunicação ocorra por meio físico ou sobre vedação ao meio eletrônico, era o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte de que o ato da notificação deveria respeitar certo formalismo técnico, de forma a assegurar, principalmente, os direitos do consumidor hipossuficiente. Contudo, movida pelas constantes alterações e evoluções da sociedade, principalmente tecnológicas, recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.092.539/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, adotou novo entendimento que vem sendo substancialmente acompanhado pelas demais Turmas do STJ. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024) – grifei Dos fundamentos da decisão paradigma acima citada, extrai-se a seguinte fundamentação: Por óbvio que a comprovação da comunicação por meio eletrônico, caso demandada a entidade mantenedora do cadastro a esse fim, deve se dar de forma minimamente segura de que a notificação foi realmente enviada e entregue no endereço eletrônico (e-mail) do consumidor ou no número de celular, através de mensagem de texto (SMS) ou do aplicativo whatsapp, informados ao credor, por ocasião da aquisição do produto ou da contratação do serviço, por serem medidas inerentes à essência da notificação. Não sendo possível a referida comprovação, nos moldes acima delineados, por impossibilidade do sistema, por não possuir o consumidor e-mail ou aparelho celular ou por qualquer outro motivo, surge para o ente mantenedor o ônus de se proceder à notificação por carta, em meio físico, sob pena de se incorrer, notadamente, em ato ilícito ensejador de danos morais, nos termos da jurisprudência uníssona deste Tribunal. Por todos esses fundamentos, não se vislumbra, ainda, que, admitir a utilização do meio eletrônico para fins do disposto no art. 43, § 2º, do CDC, represente deficiência na proteção do consumidor nem caracterize ofensa à sua dignidade, não conflitando com a finalidade principal do CDC. Pelo contrário, adequa-se ao ordenamento jurídico vigente. Logo, em interpretação sistemática, conclui-se que a notificação prévia do consumidor do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. Logo, considerando o contexto atual de intenso e democrático avanço tecnológico e a crescente adoção pelo próprio Poder Judiciário de comunicações por meios eletrônicos, é de se entender que a notificação prévia do devedor realizada por meio eletrônico cumpre com os requisitos necessários do art. 43, §2º, do CDC, sem comprometer a proteção do consumidor. Deve, porém, ser comprovado, de forma minimamente segura, o efetivo envio e entrega da notificação ao consumidor, seja através de e-mail, de mensagem de texto ou de aplicativo de mensagem. No presente caso, o conjunto probatório dos autos demonstra o envio da devida notificação por SMS da inscrição questionada, conforme documenta acostado ao mov. 21.2. Observo que o apelado não impugnou o número do telefone constante no documento de mov. 21.2. Além disso, consigno que, ao órgão mantenedor do cadastro de proteção de crédito, cabe apenas a emissão da notificação para o endereço fornecido pelo credor originário. Nesse cenário, e diante do novo entendimento adotado pelo STJ, estando verificada a devida emissão da notificação prévia à inclusão no cadastro de proteção de crédito, ainda que por meio eletrônico, o qual é reputado válido, sendo essa a única responsabilidade da ré, inexiste qualquer nulidade na negativação do nome do apelado. Desse modo, a tese da apelante prospera, devendo a sentença ser reformada para declarar a regularidade da inscrição indicada pelo autor na inicial.” Assim, ao contrário do alegado, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acordão embargado. Em verdade, revela-se nítido o inconformismo do embargante para com a posição adotada na decisão que lhe foi desfavorável, tendo se limitado a rediscutir questões relativas ao mérito do decidido no recurso.Com efeito, a pretensão deduzida nos aclaratórios é de modificar o próprio mérito do julgado. Por isso, o descontentamento com o resultado do julgamento deve ser veiculado pelo meio de impugnação adequado, conforme a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001618-68.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 13.04.2024) Por fim, é certo que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, consoante prevê o art. 1.025 do CPC.Assim, sendo esses os argumentos dos aclaratórios, não há qualquer vício a ser sanado, denotando-se mero inconformismo do embargante. CONCLUSÃO: diante do exposto, voto por CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.
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