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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de embargos de declaração cível opostos em face do acórdão de mov. 42.1, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto. Em suas razões (mov. 1.1) aduz a embargante, que há omissão no decisum ao deixar de tratar acerca de a quem incumbe provar a artificialidade das operações, bem como acerca da natureza jurídica do Decreto n.º 9.015/2025 e na ausência de distinção entre apreciação de provas e produção de provas. Para isso, alega que “Se o Fisco já qualificou as operações como bonificações no auto de infração, a embargante não precisa provar novamente o que o autuante já admitiu.” e “Se havia suspeita, caberia à Fazenda Pública alegar e autuar por simulação, o que não fez. A embargante não pode ser compelida a provar fato negativo (probatio diabolica), no presente caso.”. Ainda, argumenta, acerca da natureza jurídica do referido decreto, que se declaratória, aplica-se aos fatos de 2015 a 2019 – sendo a CDA nula desde a origem - e, se constitutiva, só vale prospectivamente. Assim, acrescenta que “A natureza jurídica de ato normativo é questão de direito, não demanda dilação probatória. O próprio Decreto indica natureza declaratória”. Finalizando a argumentação acerca das omissões, a parte embargante salienta que apresentou auto de infração, Decreto 9.015/25, Súmula 457/STJ, e PAF completo, o que caracteriza apreciação de provas pré-constituídas, não tendo o acórdão esclarecido qual prova acional seria necessária. Sustenta, ao mais, a inocorrência em contradição no fato de que a autoridade fiscal qualificou expressamente as operações como bonificação e o acórdão afirmou ser necessário provas se as bonificações eram genuínas, sob o fundamento de dúvida quanto à efetiva natureza das operações. Afirma, ainda, a ocorrência da seguinte contradição: “Se a jurisprudência é consolidada, se o Fisco descreveu as operações como bonificações, e se o Tribunal reconheceu que bonificações são descontos incondicionais, qual prova adicional seria necessária?”. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar os vícios de omissão e contradição apontados, bem como o prequestionamento da matéria. Intimado, o Estado do Paraná apresentou contrarrazões alegando a inexistência de omissão/contradição no decisum, aduzindo que o embargante, em realidade, pretende a rediscussão do mérito, visto que há a discussão acerca do apontado em processo de ação declaratória onde será produzida prova pericial (mov. 10.1). Requer, assim, sejam rejeitados os aclaratórios. Após, vieram os autos conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Primeiro, importante esclarecer que acerca do cabimento dos aclaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, determina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição:II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento:III – corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. Insurge-se a parte embargante alegando supostos vícios de omissão e contradição, entre eles: a) omissão quanto à definição do ônus da prova, por não indicar a quem compete demonstrar a artificialidade das operações; b) omissão ao deixar de analisar a natureza jurídica do Decreto n.º 9.015/2025; c) omissão pela ausência de distinção entre apreciação de provas e produção de provas; d) omissão e contradição por não esclarecer qual prova seria necessária para o deslinde da controvérsia; e) contradição ao exigir prova sobre a genuinidade das bonificações, apesar de a autoridade fiscal já ter qualificado expressamente as operações como bonificação, revelando incoerência quanto à dúvida sobre sua natureza. Contudo, razão não assiste. Isto porque, verifica-se o acórdão proferido enfrentou, de modo expresso e exaustivo, a matéria posta no caso concreto. II.1. Da omissão De início, cabe destacar que a tentativa argumentativa da embargante em que afirma haver omissão quanto a definição do ônus da prova, natureza jurídica do Decreto n.º 9.015/2025, ausência de distinção entre apreciação de provas e produção de provas e qual prova seria necessária para o deslinde da controvérsia, não merece prosperar. Isso porque, acerca das omissões apontadas, verifica-se que todos os argumentos necessários para o julgamento do recurso de agravo de instrumento foram expressamente debatidos, veja-se: Na referida exceção de pré executividade, alegou a executada que a presente execução fiscal tem como escopo a cobrança dos autos de infração n. º 66344703, o qual afirma se tratar de título nulo, uma vez que o Estado do Paraná editou o Decreto nº 9.015/2025, autorizando a exclusão das mercadorias dadas em bonificação da base de cálculo do ICMS, ainda, que a empresa recolheu o ICMS-ST sobre as remessas em bonificação. De início, importante esclarecer o alcance passível de ser atingido pela via eleita. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa restrito para a análise da validade das relações processuais, como os pressupostos processuais e/ou as condições da ação, podendo ser proposta a qualquer tempo, no curso da execução fiscal. Para tanto, necessita de prova imediata dos argumentos apresentados, uma vez que não permite dilação probatória. Desta forma, já restou julgado pela 2º Câmara Cível:(...)Ainda, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação quanto ao cabimento da exceção de préexecutividade em sede de execução fiscal, conforme orientação contida na Súmula 393, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.(...)A exceção de pré-executividade é meio de defesa útil ao executado para facilitar, sem a necessidade de ajuizamento de uma nova ação, como embargos à execução, a solução de vícios apontados no bojo da execução fiscal, e que podem ser conhecidos de imediato pelo magistrado sem maiores esforços. Nos dizeres de Eduardo Arruda Alvim[2]: “a objeção de pré-executividade tem campo fértil não apenas nos casos em que a execução se revela patentemente nula (...), mas também em outros casos em que, independentemente de qualquer espécie de dilação probatória (para o que a sede própria seriam inelutavelmente os embargos), percebe-se que a execução não pode prosseguir”. Para que a referida matéria possa ser aqui analisada a Agravante deve trazer aos autos todos os fatos, fundamentos e comprovantes do seu direito, os quais possibilitem ao magistrado a análise de plano, sem que necessite qualquer dilação probatória. Caso contrário, presente qualquer necessidade de dilação probatória, deve ser guardado ao recurso cabível, qual seja os embargos à execução fiscal ou eventual ação anulatória. No caso dos autos, a discussão trata de nulidade do título executivo, originado de autos de infração nº 66344703, tendo a exceção de pré-executividade sido apresentada ao mov. 34.1 com cópia integral do processo administrativo fiscal, na qual vem assim descrita a infração:(...)Da leitura acima, observa-se que de fato a infração teve como escopo aferir o não destaque do tributo em operações de bonificação efetivadas pela empresa agravante. Entretanto, seguindo a leitura do PAF, observa-se que o que se questiona vai além do não destaque em si, estendendo-se à natureza da operação, fato facilmente observável em trecho do relatório circunstanciado acostado ao mov. 34.2, veja-se:(...)Sustenta a recorrente, entretanto, que o recurso em análise ultrapassa a divergência quanto ao critério de cálculo, afirmando que a ilegalidade da cobrança estaria consubstanciada no teor do Decreto 9.015/25, veja trecho das razões recursais (mov. 1.1):(...)Acrescenta que tal matéria, inclusive já havia sido objeto de deliberação quando da edição da Súmula 547 do STJ. Pois bem, verdade que as mercadorias cedidas em bonificação constituem espécie de desconto incondicional e, nesta linha, não configuram circulação econômica da mercadoria, critério material da incidência do ICMS. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar e julgar o Recurso Especial n.º 1.111.156/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o posicionamento de que “não há incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação, porque a lei prevê que a base de cálculo do ICMS é a operação mercantil efetivamente realizada, o que não ocorre na hipótese de bonificação que é uma modalidade de desconto consistente na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução no valor da venda, de modo que o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem, contudo, implicar redução do preço do negócio.” (REsp. n.º 1.111.156/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10 /2009).” Naquela oportunidade, a Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica: "Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS". Estabelecidas tais premissas, possível afirmar que prevalece o entendimento de que a base de cálculo do ICMS não corresponde ao preço anunciado. A base de cálculo do imposto estadual consiste, na realidade, no efetivo valor da operação, que apenas é definido quando concretizada. Por tais motivos, não se agregando ao valor da operação de saída, a quantia correspondente às mercadorias dadas em bonificação não compõe a base de cálculo do ICMS. Ocorre que como observado na conclusão do PAF acima colacionada, a questão aqui apresentada vai além da incidência ou não do ICMS sobre a mercadoria bonificada, incorrendo na própria natureza da operação e método de cálculo utilizado. Oportuno esclarecer, ainda, que a questão aqui discutida já é objeto da ação anulatória nº 0003691- 46.2023.8.16.0179, que se encontra em fase de instrução probatória, mais especificamente aguardando elaboração de perícia, fato que por si só, como bem asseverado pelo agravado, deixa claro que não se trata de questão passível de solução mediante análise de prova pré-constituída, mas sim, que demanda dilação probatória, inclusive já iniciada em ação de conhecimento distinta. Desse modo, possível constatar que a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, inc. I, do CPC, especialmente se considerada a exigência de prova documental pré-constituída, própria das exceções de pré-executividade. Ressalva-se que em caso semelhante já se pronunciou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENTREGA DE MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A EMBASAR A PRETENSÃO MANDAMENTAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL SUJEITA À COMPROVAÇÃO DA CORRELAÇÃO DA BONIFICAÇÃO COM EFETIVA OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA, DESDE QUE NÃO TENHA SIDO REALIZADA EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPETITIVO N.º 1.111.156/SP E NO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 457. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.º, DA LEI N.º 12.016/2009 E DO ART. 5.º, INC. LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0046559-62.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 16.05.2022) Desse modo, ausente prova pré-constituída quanto aos fatos alegados, deve ser mantida integralmente a decisão agravada, que concluiu pela inadequação da via da exceção de pré-executividade para discussão de matéria que demanda dilação probatória.
Oportuno destacar, em tempo, que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente acerca de todas as questões levantadas pelas partes, bastando expor as razões do seu convencimento de maneira adequada à solução da controvérsia, o que foi feito no caso dos autos. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ESTORNO DO DÉBITO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INAPLICABILIDADE DO ERESP. N. 1.517.492/PR. RESP N. 1.945.110/RS - TEMA N. 1.182. NESTA CORTE CONHECEU DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO PELOS SEUS FUNDAMENTOS.(...)II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusãoadotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.](...)V - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.164.920/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Afere-se, portanto, que as alegações de omissão não guardam relação com qualquer vício no julgado, configurando mera tentativa de rediscussão de mérito. Partindo-se de tal cenário, fácil constatar que o decisum, em consonância com a situação fática evidenciada, a previsão legal aplicável e a jurisprudência atinente, não incorreu em qualquer vício.
Portanto, não há que se falar em incorrência de omissão no decisum. II.2. Da contradição Alega a embargante haver contradição ao exigir prova sobre a genuinidade das bonificações, apesar de a autoridade fiscal já ter qualificado expressamente as operações como bonificação, revelando incoerência quanto à dúvida sobre sua natureza, entretanto, o acórdão elucida efetivamente acerca das bonificações: Na referida exceção de pré executividade, alegou a executada que a presente execução fiscal tem como escopo a cobrança dos autos de infração n. º 66344703, o qual afirma se tratar de título nulo, uma vez que o Estado do Paraná editou o Decreto nº 9.015/2025, autorizando a exclusão das mercadorias dadas em bonificação da base de cálculo do ICMS, ainda, que a empresa recolheu o ICMS-ST sobre as remessas em bonificação. (...) Da leitura acima, observa-se que de fato a infração teve como escopo aferir o não destaque do tributo em operações de bonificação efetivadas pela empresa agravante. Entretanto, seguindo a leitura do PAF, observa-se que o que se questiona vai além do não destaque em si, estendendo-se à natureza da operação, fato facilmente observável em trecho do relatório circunstanciado acostado ao mov. 34.2, veja-se: Para ilustrar a surrealidade de tais procedimentos, basta-nos observar que o medicamento com quantidade mais significativa comercializada, ou “bonificada”, pelo sujeito passivo no período foi o de código 7058, denominado “+ HIDROCLOROTIAZIDA 25mg c/30 cp GEN MED - 10754S - 3,33”. Pois bem, as operações com “bonificações” – CFOP 6910 - relativas a este produto no período corresponderam a 70,9% da quantidade total remetida aos revendedores aqui localizados!!! Ora, questiona-se qual é a empresa que consegue sobreviver num mercado, especialmente concorrido como o de produtos farmacêuticos, que fornece “gratuitamente” mais de 70% dos seus produtos aos adquirentes?! Resta evidenciado, em nosso entendimento, que o sujeito passivo assim procedeu com o flagrante intuito de furtar-se a submeter os produtos objeto de tais operações à tributação regular do ICMS devido por substituição tributária e, por conseguinte, atuando desigualmente no mercado com preços artificialmente menores do que a concorrência. Constatada a irregularidade retro mencionada, efetuamos o devido levantamento fiscal das operações de saídas efetuadas pelo sujeito passivo no período de julho/2015 a dezembro/2019, segregando apenas as operações de bonificações sob CFOP 6910, as quais encontram-se relacionadas nos demonstrativos anexos, por exercício. Constou, ainda, em conclusão: Diante das irregularidades constatadas nas operações de remessas de produtos farmacêuticos em bonificação a contribuintes revendedores paranaenses, constantes dos Demonstrativos acostados a este P.A.F., as quais não foram contestadas pelo sujeito passivo em sede de Defesa Prévia, e visando salvaguardar os interesses superiores da Fazenda Pública do estado do Paraná, inauguramos o presente Processo Administrativo Fiscal de instrução contraditória para recuperação do montante do imposto devido por substituição tributária no período analisado. Sustenta a recorrente, entretanto, que o recurso em análise ultrapassa a divergência quanto ao critério de cálculo, afirmando que a ilegalidade da cobrança estaria consubstanciada no teor do Decreto 9.015/25, veja trecho das razões recursais (mov. 1.1): Agora, independentemente da discussão acerca do critério que deveria ter sido utilizado na apuração do ICMS-ST, a qual está evoluindo na ação anulatória já referida, questão que surgiu após o ajuizamento da execução e que confirmou a ilegalidade da autuação foi a edição do Decreto nº 9.015/25, que acrescentou o inciso VI ao § 2º, do art. 8º, alterando o Regulamento do ICMS, para formalizar a impossibilidade de incidência do ICMS em operações de remessa de medicamentos em bonificação. Art. 8.º A base de cálculo do imposto é: (…) § 2.º Não integra a base de cálculo do imposto o montante: (...) VI – correspondente à mercadoria dada em bonificação, que não represente acréscimo ao valor da operação e esteja vinculada a venda de mesma mercadoria consignada no documento fiscal, por configurar desconto incondicional. (Acrescentado o inciso IV pelo art. 1º, alteração 1144ª, do Decreto n. 9.015, de 20.2.2025, em vigor com sua publicação em 20.2.2025). (destacou-se) Acrescenta que tal matéria, inclusive já havia sido objeto de deliberação quando da edição da Súmula 547 do STJ. Pois bem, verdade que as mercadorias cedidas em bonificação constituem espécie de desconto incondicional e, nesta linha, não configuram circulação econômica da mercadoria, critério material da incidência do ICMS. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar e julgar o Recurso Especial n.º 1.111.156/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o posicionamento de que “não há incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação, porque a lei prevê que a base de cálculo do ICMS é a operação mercantil efetivamente realizada, o que não ocorre na hipótese de bonificação que é uma modalidade de desconto consistente na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução no valor da venda, de modo que o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem, contudo, implicar redução do preço do negócio.” (REsp. n.º 1.111.156/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10 /2009).” Naquela oportunidade, a Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica: "Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS". Estabelecidas tais premissas, possível afirmar que prevalece o entendimento de que a base de cálculo do ICMS não corresponde ao preço anunciado. A base de cálculo do imposto estadual consiste, na realidade, no efetivo valor da operação, que apenas é definido quando concretizada. Por tais motivos, não se agregando ao valor da operação de saída, a quantia correspondente às mercadorias dadas em bonificação não compõe a base de cálculo do ICMS. Claro, portanto, que a oposição dos presentes embargos não se relaciona com a existência de eventuais vícios no decisum, mas sim com mero inconformismo e tentativa de utilização de artifício jurídico para instaurar nova discussão acerca de controvérsia jurídica já apreciada por este julgador, o que não se mostra possível no ordenamento pátrio. Dessa forma, o acórdão embargado tão somente atribuiu entendimento diverso ao defendido nas razões recursais, não havendo que se falar em omissão nem contradição, motivo pelo qual não merece acolhimento os presentes embargos. Assim, não há que se falar em reforma do acórdão, diante da ausência de qualquer dos vícios autorizadores dos embargos de declaração, motivo pelo qual voto pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios. II. 3. Do prequestionamento Outrossim, no tocante a possibilidade expressa de prequestionamento, verifica-se que após o advento do Código de Processo Civil, toda matéria suscitada em sede de embargos de declaração se presume prequestionada, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados (artigo 1.025, CPC/2015), vejamos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Inclusive, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que inexistindo qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não é possível o manejo do recurso de embargos de declaração para fins de prequestionamento: “(...) 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ”. (STJ AgRg no AREsp 617412/PE – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – J. 12.02.2015 – Dje 19.02.2015) Desse modo, não constatados os vícios apontados. II. 4. Conclusão Assim, pelas razões expostas, ausente qualquer mácula no decisum, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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