Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 47.1 que, nos autos de Ação Revisional de Conta Corrente c/c Repetição de Indébito nº 0041408-47.2024.8.16.0021, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa.Nas razões de mov. 50.1, alega o apelante que: I) não há pactuação de capitalização e a taxa de juros não pode ser critério para ser verificar a pactuação; II) o pedido não é referente a abusividade dos juros remuneratórios e, sim, a ausência de pactuação, pois, não há previsão de renovação automática; e, III) há lançamento indevido de tarifas, uma vez que não contratadas. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 57.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes em parte os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, no duplo efeito.De início, destaco que não conheço de parte do recurso que trata da aplicação do art. 354 do CC, uma vez que reconhecido em sentença a aplicação obrigatória da norma, assim ausente o interesse recursal.Prosseguindo, segundo entendimento sumulado pelo STJ (nº 539), “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.Ainda, segundo o entendimento do STJ, consolidado no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, “a capitalização anual de juros somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes” (REsp 1388972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, segunda seção, J. 08.02.2017).Da análise, observo que, certo é que a contratação da capitalização ocorreu na cláusula 1.7.3 e 4, que prevê a sua incidência. Veja: “4. Encargos – Os valores utilizados estarão sujeitos a juros à taxa do subitem 1.7, capitalizados na periocidade do subitem 1.7.3, aplicados sobre a média dos valores utilizados no período de cálculo ”.Portanto, legal a cobrança da capitalização de juros.Destaco, que apesar de sustentar a parte que ausente a renovação automática, está restou pactuada no instrumento conforme a cláusula 8, 8.1 e 8.2: “8. Vencimento e renovação do crédito – O crédito aberto vigorará até aa data de vencimento e4stipulada no subitem 1.5. O Itaubanco poderá renovar o crédito.” E ainda: “8.1 Os devedores solidários desde já concordam com a renovação do crédito até o valor indicado no subitem 1.3 (...) 8.2. Se nós não quisermos a renovação do crédito, deveremos avisar ao Itaubanco 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento”.Portanto, apesar das afirmações quanto a ausência de pactuação dos juros remuneratórios, não ficou comprovado qualquer contato com o Banco para revogar o crédito concedido. E, assim, demonstrada a pactuação inicial, uma vez que se trata de juros flutuantes, sendo claro o contrato em relação aos juros aplicados no período no extrato bancário.Quanto aos lançamentos efetuados a título de taxas e tarifas bancárias, entendo que é lícita a sua cobrança, desde que autorizados pelo Banco Central e devidamente contratados ou autorizados, excetuando-se as quantias debitadas exclusivamente em benefício do correntista e que não são tarifas.É o enunciado da Súmula 44 desta Corte: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”.O que ocorreu na cláusula 11 do Instrumento contratual e assim não há que se falar em cobrança indevida.Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 2%, totalizando a condenação do apelante em 12% sobre o valor atualizado da causa.Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego provimento e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
|