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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO Acórdão embargado tem a seguinte ementa:“I. Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. II. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença por meio da qual o réu foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, à pena de 02 anos de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além da pena acessória de suspensão do direito de dirigir por 02 meses. O recurso buscou absolvição por ausência de imprudência, afastamento da pena acessória, revogação do recolhimento noturno e concessão da gratuidade processual. III. Âmbito de admissibilidade do recurso: 2. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de gratuidade processual e afastamento da condição estabelecida para o cumprimento da pena em regime aberto, consistente no recolhimento noturno, por se tratar de matérias afetas ao Juízo da execução. Presentes, no mais, os pressupostos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso. IV. Questões em discussão: 3. Pedido de absolvição por ausência de prova da imprudência na conduta do réu. 4. Pleito de afastamento da pena acessória de suspensão do direito de dirigir. V. Razões de decidir: 5. A prova dos autos evidencia que o réu não manteve distância segura dos veículos que trafegavam à sua frente, infringindo dever objetivo de cuidado. Além disso, não ficou demonstrado que houve frenagem brusca dos referidos veículos, além de que a velocidade que o réu disse desenvolver no momento do acidente revela-se incompatível com os danos verificados no veículo da vítima. Conduta imprudente suficientemente caracterizada. 6. Inviável o pleito de afastamento da pena acessória de suspensão do direito de dirigir, por se tratar de medida obrigatória, em se tratando do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, inclusive para motorista profissional. VI. Dispositivo: 7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Teses de julgamento: ‘1. É imprudente a conduta do motorista que não mantém distância segura dos veículos que trafegam à sua frente; 2. A pena acessória de suspensão do direito de dirigir é obrigatória em se tratando do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, inclusive para motorista profissional’. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28 e 29, inciso II; CTB, art. 302, ‘caput’. Precedentes relevantes citados: STF, Tribunal Pleno, RE nº 607.107/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 12.02.2020; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 2.365.825/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 22.08.2023. VI. Dispositivo: 7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Teses de julgamento: ‘1. É imprudente a conduta do motorista que não mantém distância segura dos veículos que trafegam à sua frente; 2. A pena acessória de suspensão do direito de dirigir é obrigatória em se tratando do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, inclusive para motorista profissional’. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28 e 29, inciso II; CTB, art. 302, ‘caput’. Precedentes relevantes citados: STF, Tribunal Pleno, RE nº 607.107/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 12.02.2020; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 2.365.825/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 22.08.2023 ” (mov. 33.1 da apelação criminal).Sustentou o embargante que o Acórdão embargado padece de contradição e obscuridade; que as provas constantes dos autos corroboram a tese defensiva de inexistência de imprudência na sua conduta, o que não foi devidamente considerado pelo órgão julgador; que não restou demonstrado que deu causa ao evento morte, porque a redução brusca de velocidade do caminhão à frente, conforme análise do tacógrafo, foi determinante para o acidente; que sua condição pessoal, como motorista experiente e sem antecedentes, reforça a necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo; que, em relação à pena acessória de suspensão do direito de dirigir, há obscuridade, vez que não foi considerada a repercussão prática da medida em sua subsistência, pois exerce atividade profissional que depende da habilitação; e que o cumprimento da sanção, anos após o fato, acarretará prejuízos econômicos relevantes. Postulou, assim, sejam sanados os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração (mov. 1.1 da ação penal).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃONão há vícios a serem sanados.Em relação à suposta contradição por inexistirem elementos probatórios a comprovar a conduta imprudente do embargante, verifica-se que no Acórdão embargado se enfrentou de forma expressa e coerente a referida tese defensiva.Consignou-se, com base no laudo da Polícia Rodoviária Federal, na prova oral e nos elementos técnicos constantes dos autos, que o embargante não manteve distância segura dos veículos que trafegavam à sua frente, infringindo dever objetivo de cuidado.A conclusão do Acórdão embargado foi explicitada com base em fundamentação lógica e harmônica com o conjunto probatório, inexistindo incongruência interna entre a prova dos autos e os fundamentos da decisão colegiada.Também se afastou de forma bem fundamentada a versão defensiva de frenagem brusca dos veículos à frente, registrando que o disco do tacógrafo do caminhão escoltado indicou oscilação gradual de velocidade, sem qualquer indício de parada abrupta.Destacou-se, ainda, que a velocidade declarada pelo embargante se mostrou claramente incompatível com a magnitude dos danos verificados no veículo da vítima.Em relação à tese absolutória fundada no princípio in dubio pro reo, também foi enfrentada de modo explícito, ao se afirmar que a prova produzida é firme no sentido da imprudência do embargante e da previsibilidade objetiva do resultado, afastando, por conseguinte, a existência de dúvida razoável apta a ensejar absolvição.Como cediço, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes à resolução da controvérsia, o que efetivamente ocorreu.A propósito da pena acessória de suspensão do direito de dirigir, igualmente não se constata obscuridade. O Acórdão embargado foi expresso ao consignar que se trata de sanção obrigatória, nos termos do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive para motorista profissional, com amparo em entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. A alegação de repercussão econômica da medida constitui argumento já deduzido na apelação e devidamente afastado, não configurando vício sanável pela via dos embargos de declaração.Em síntese, a fundamentação contida no Acórdão embargado é clara e exauriente a propósito do entendimento desta Câmara Criminal acerca das questões levantadas nestes aclaratórios, bastando, para a correta interpretação do quanto decidido, a análise conjunta dos seus diversos tópicos.Inexistindo os vícios apontados, outra não é a conclusão senão a de que houve mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do seu recurso, circunstância, todavia, que não autoriza o manejo de aclaratórios, pois, “Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada” (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 611.293/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 27.04.2021, destacou-se).Ressalta-se, por fim, que o eventual acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento exige a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado, consoante dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso.A propósito, confira-se o precedente desta Câmara Criminal:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE, A FIM DE MINORAR SUA PENA. DEFESA QUE ALEGA OMISSÃO NO JULGADO, NO QUE SE REFERE À TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. EVIDENTE INTENTO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. INDISPENSABILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 619, CPP. EMBARGOS REJEITADOS” (ApCrim nº 0010881-17.2016.8.16.0014/1, Rel. Des. Antônio Loyola Vieira, j. em 17.05.2021, destacou-se).Nessas condições, impõe-se rejeitar os presentes embargos de declaração.É como voto.
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