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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 16.1 proferido nos Autos n.º 0003963-87.2023.8.16.0131, que deu provimento ao recurso de apelação da instituição financeira e negou provimento ao recurso da autora, nos termos da ementa que segue: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. APELO 01. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E TARIFAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO FEITA EM INSTRUMENTO APARTADO, NÃO DIRECIONADO. PREVISÃO EXPRESSA FACULTANDO O CONTRATO DO RESPECTIVO SEGURO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO REFORMADA. APELO 02. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO E REGISTRO. INCIDÊNCIA DAS TARIFAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DAS TAXAS CONVENCIONADAS, AS QUAIS NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES. APELAÇÃO 01 CONHECIDA E PROVIDA E APELO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e FLAVIA ALVES MARTINS contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista e determinando a restituição das parcelas pagas, além de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A autora alegou a existência de encargos contratuais ilegais, enquanto a instituição financeira defendeu a legalidade da cobrança do seguro prestamista e a validade do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a cobrança do seguro prestamista e se devem ser devolvidos os valores pagos a esse título, bem como a legalidade das tarifas de cadastro, avaliação, registro no contrato de financiamento e das taxas de juros contratadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança do seguro prestamista é lícita, pois a consumidora optou pela contratação de forma facultativa e com ciência das condições, em instrumento separado, sem direcionamento à seguradora específica e presente expressa menção acerca da voluntariedade da contratação do seguro prestamista.4. Não houve venda casada, pois a contratante tinha liberdade para escolher a seguradora, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser reformada neste aspecto.5. As tarifas cobradas pela instituição financeira encontram devido lastro legal, houve a demonstração da realização dos serviços relacionados com as tarifas (avaliação do automóvel e registro de gravame), bem como devidamente justificada a incidência da tarifa de cadastro.6. As taxas de juros convencionadas entre as partes quando da contratação correspondem à média de mercado, não extrapolando o limite de uma vez e meia adotado por esta Câmara como parâmetro de distinção. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação 01 conhecida e provida para reconhecer a licitude da venda do seguro prestamista, afastando a condenação à devolução dos valores já pagos, com a majoração da verba honorária sucumbencial e, Apelação 02 conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXX, e 6º; CC/2002, arts. 421 e 422; CDC, arts. 6º, VI, e 51, IV; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp n.º 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, Súmula nº 596; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002964-07.2023.8.16.0044, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 14.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0006555-12.2023.8.16.0194, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 30.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0011541-09.2024.8.16.0021, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 29.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0020268-80.2022.8.16.0035, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 09.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000392-23.2024.8.16.0148, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 24.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0009284-45.2021.8.16.0173, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 13.02.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0009865-87.2024.8.16.0033, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 30.10.2025; Súmula nº 566/STJ; Súmula nº 44/TJPR. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003963-87.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.02.2026). Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão por não fazer menção expressa no dispositivo sobre a manutenção da gratuidade da justiça e a consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a clareza é necessária para evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença. Intimada, a parte embargada se manifestou pelo conhecimento e não provimento dos embargos (mov. 10.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
II - DECISÃO Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso de embargos de declaração.De início, cumpre registrar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está adstrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.No caso em tela, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado colegiado, uma vez que o dispositivo não consignou a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida na origem. Contudo, razão não lhe assiste.O vício da omissão, para fins de acolhimento de aclaratórios, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese relevante ou pedido formulado pelas partes. Na hipótese dos autos, o benefício da gratuidade da justiça foi concedido à autora em primeiro grau (mov. 20.1-Projudi) e expressamente observado pela sentença ao determinar a suspensão da exigibilidade das custas e honorários (mov. 148.1). Ao analisar os recursos de apelação, este Colegiado manteve a responsabilidade da embargada pelo ônus sucumbencial, majorando os honorários em sede recursal. O fato de o dispositivo do acórdão não repetir a condição de beneficiária da gratuidade da justiça não implica omissão, mas sim a manutenção do status quo jurídico estabelecido na instância inferior. Nesse contexto, destaca-se que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, esta produz efeitos para todos os atos do processo, em todas as instâncias, até que seja expressamente revogada (art. 9º da Lei n.º 1.060/50 e jurisprudência consolidada do STJ). Não tendo havido insurgência da parte contrária quanto ao benefício, nem reforma de ofício por esta Câmara, a gratuidade permanece hígida e eficaz.Dessarte, é desnecessária a inclusão da ressalva da gratuidade da justiça no dispositivo do acórdão, porquanto tal condição já consta do corpo da sentença e das decisões interlocutórias do processo principal, as quais integram o título judicial a ser executado futuramente. A suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil é consectário legal da concessão do benefício, operando-se ope legis. Portanto, verifica-se que a embargante pretende apenas o esclarecimento de ponto que não apresenta obscuridade ou omissão real, buscando a rediscussão de formalismos que não alteram a substância do julgado. Não existindo os vícios apontados, a rejeição é medida que se impõe.Fica a embargante advertida quanto à reiteração de embargos com intuito manifestamente protelatório, o que poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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