Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. O agravante recorre da decisão pela qual se deferiu a inclusão da sua sociedade individual de advocacia no processo e determinou penhora no rosto dos autos, e para tanto sustenta que consumou-se a prescrição intercorrente, de cinco anos, e que honorários de advogado não podem ser penhorados. Não se deferiu efeito suspensivo ao recurso, que foi respondido. É o relatório.
§ 2. (a) O agravante, advogado, patrocinou os interesses de José Peroni, autor da demanda, nos autos da ação ordinária de cobrança c/c pedido de tutela antecipada, julgada procedente. (b) Em fase de cumprimento de sentença o agravante, segundo a agravada, levantou indevidamente certa quantia em dinheiro – ela depositara, na fase de cumprimento de sentença, valores a maior que o devido a José Peroni. (c) A agravada, agora, aproveitando a decisão que reconhecera o excesso de execução e determinara a restituição do valor indevidamente levantado, cobra do agravante e de outro o valor de R$ 641.120,54 (seiscentos e quarenta e um mil cento e vinte reais e cinquenta e quatro centavos). (d) A MM.ª Juíza determinou, a requerimento da agravada, penhora no rosto dos autos de direitos do agravante e a inclusão da sociedade individual de advocacia de titularidade do dele, agravante, na fase de cumprimento. (e) O agravante recorre dessa decisão para alegar (1) a impenhorabilidade dos direitos de sua titularidade objeto de penhora no rosto dos autos (direitos a honorários de advogado), (2) a desproporcionalidade da sujeição da sua sociedade individual de advocacia à execução e, também, (3) alegar a prescrição intercorrente. 2.1. A agravada entende que o recurso não deve ser conhecido por uma razão: desobediência ao princípio da dialeticidade.
O agravante não opôs em primeiro grau a objeção de prescrição. Também não discutiu a questão da inclusão na fase de cumprimento da sociedade individual de advocacia ou a da impenhorabilidade dos direitos a honorários de advogado. Não há, por conseguinte, decisão sobre a objeção (os outros executados alegaram, sem sucesso no entanto, a prescrição, mas não o agravante). As outras duas questões foram decididas de forma singela: Nas razões de recurso o agravante questiona a desproporcionalidade da inclusão da sociedade de advocacia e a impenhorabilidade dos direitos. A forma como a MM.ª Juíza decidiu essas duas questões, sem fundamentá-las exaustivamente, permite o conhecimento do recurso. Não havia o que o agravante deduzir como razões de recurso além das que expôs. E a forma como ele o fez permite ao Tribunal determinar quais as questões devolvidas e quais as razões do inconformismo e à agravante o conhecimento, e a reação correspondente, do que o agravante pretende e por quais razões pede o que pretende. Nesse sentido o voto na apelação cível n. 0000337-96.2020.8.16.0153: O réu discute em segundo grau essencialmente, e não poderia ser de outra forma, porque do contrário haveria infração ao artigo 1.014 do Código de Processo Civil, os mesmos fatos e razões deduzidos em primeiro grau. Nega a sua culpa (por não ser o cruzamento sinalizado, bem como por ter o filho da autora, esse sim e não ele, réu, avançado a preferencial – o maior volume de tráfego e a existência de lombada comprovariam a espécie da rua 19 de Dezembro, secundária), nega a dependência econômica da autora, e como argumento subsidiário nega a probabilidade de Wanderson, aos 25 anos, continuar auxiliando a economia doméstica, e, agora como fundamento novo exposto para confrontar a sentença, procura ver reduzido o valor da indenização do dano moral. Para convencer o juízo ad quem da sua razão ao pedir a improcedência das demandas ou a redução da condenação ele discute a prova, o grau de convencimento firmado pela prova oral, especialmente, e também pela prova documental e máximas da experiência (como a continuidade do auxílio econômico prestado pelo filho com 25 ou mais anos). Ao fazê-lo o réu atendeu o princípio da dialeticidade. Na verdade, ele se contrapõe aos termos da sentença ao discutir os fundamentos de fato e de Direito empregados pela MM.ª Juíza. Diz, por exemplo, que a via secundária é a rua 19 de Dezembro, e para sustentar a sua narrativa expõe dois argumentos: lombada e maior volume de trânsito. Discute, ainda, a dependência econômica confrontando o entendimento da MM.ª Juíza com uma decisão do INSS e a partir, como fundamento alternativo, de uma regra da experiência que diria que aos 25 anos o filho concentra os seus esforços para si próprio ou para a família que ele formou ou está em vias de formar, abandonando o auxílio aos pais. A pergunta que se faz, nesse ponto, para o que interessa ao conhecimento do recurso principal, é esta: o que restaria ao réu argumentar para convencer o tribunal senão o que ele expôs nas suas razões de recurso? Ao trazer ao segundo grau esse material de fato e de Direito ele não delimitou a sua pretensão recursal? Quer parecer que sim, e tanto é verdade que a autora ao rebater todas as defesas demonstrou compreender o que o réu pretende com o recurso e compreendendo-o conseguiu responder à apelação. Também o tribunal, pelo que consta do recurso principal, está em condições de delimitar o mérito da apelação e as questões que são relevantes para o seu exame. O restrito campo de discussão – afinal o réu trabalha com argumentos de prova – e o que ele expôs responde ao requisito do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, aliás, conforme voto na Apelação Cível n. 0027425.08.2015.8.16.0017 julgada por esta Câmara: O artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil estabelece que o apelante deve expor as razões do pedido de reforma da sentença, contrapondo as suas razões às razões de decidir empregadas em primeiro grau. Mas há situações em que nada resta a não ser repetir o que fora antes exposto e examinado em primeiro grau como forma de apontar o (suposto) erro do juiz no exame da prova ou dos argumentos jurídicos, porque aquilo que se pôs novamente representa exatamente tudo aquilo que deve ser examinado e reexaminado. Não há outra hipótese que não a de recolocar os mesmos argumentos agora para outro órgão examiná-los. Não há outro modo de mostrar ao órgão ad quem um possível equívoco do órgão a quo a não ser com a repetição (mesmo porque via de regra as decisões judiciais não se estendem, às vezes compreensivelmente, no exame exaustivo da prova ou dos fundamentos legais ou jurídicos de modo a fornecer à parte argumentos que se contraponham aos fundamentos empregados pelo juiz, ou pelo tribunal). A fundamentação deve ser suficiente para que possa o “órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”.1 Essas circunstâncias afastam a preliminar de não-conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Afinal, a parte expôs o seu inconformismo, as razões pelas quais quer a reforma da sentença. De qualquer modo, sem embargo do que diz a doutrina, que exige que o apelante exponha razões que se contraponham às razões de decidir empregadas pelo juiz, sem que baste a repetição dos “mesmos fundamentos que apresentou na petição inicial”2, há precedente do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, em acordo, ao que parece, com os princípios que cuidam das nulidades processuais (e daí considerações como a ausência de prejuízo etc.) e mesmo com os princípios da efetividade e do duplo grau de jurisdição, que concorrem para que o processo seja de fato útil, eficiente e eficaz: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. CPC, ART. 514-II. REPETIÇÃO E REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS ANTERIORES. INÉPCIA DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A repetição ou a reiteração, em sede de apelação, de argumentos de manifestações processuais anteriores, por si só, ainda que possa constituir praxe viciosa, não implica na inépcia do recurso, salvo se as razões de inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença. II - Se o apelante se restringe a repetir os argumentos enfrentados pela sentença, é lícito ao segundo grau "manter a sentença por seus fundamentos", se com eles concordar, mas não estará autorizado, somente por isso, a não admitir o apelo. (RESP 256189 / SP; RECURSO ESPECIAL 2000/0039495-5). Dizendo de outro modo: desde que seja possível definir quais razões de fato e de direito, especialmente as de fato, que a parte deduz para sustentar a sua pretensão em segundo grau, ainda que repetindo o que dissera antes, a apelação deve ser conhecida, porque definidos os limites da devolução, a impedir isso o tribunal de dar mais do que pedido pelo recorrente ou por razões diversas das expostas; e atendidas essas finalidades, não conhecer de um recurso pela simples repetição, nas razões recursais, dos argumentos expostos anteriormente representaria uma desarrazoada restrição ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
Aqui vale a pena a repetição de antiga lição, expressa em forma singela, como se fazia no passado, sem a suposta cientificidade das obras atuais: Em síntese: a petição de apelação deve conter os requisitos enumerados na lei. Mas, se algum dêles fôr omitido, não pode o conhecimento do recurso ser prejudicado. Isso porque a falta do requisito constitui apenas defeito de forma, pois que todos os dados já constam do processo, com referência aos ns. I e II do art. 821.32.2. O agravante não discutiu a prescrição em primeiro grau. Todavia, como a objeção pode ser oposta a qualquer tempo e grau de jurisdição o Tribunal deve apreciá-la. A responsabilidade dele e de outros coexecutados foi reconhecida pela decisão de mov. 1.118 dos autos principais, em abril de 2016. Em novembro do mesmo ano teve início a execução para cobrança do valor levantado, execução endereçada contra todos os executados. As razões de recurso têm os seguintes fundamentos: a) a ação ordinária de cobrança foi proposta no ano de 2003 e b) o prazo de prescrição é o do artigo 206, § 5.º, III, do Código Civil.
Os valores foram levantados em agosto de 2011. A ordem para devolvê-los, como visto, é de abril de 2016, termo inicial do prazo de prescrição, porque nesse momento ficou definido o ato de levantamento como um ilícito processual. O prazo prescrição, outra questão a ser decidida, por sua vez, é de três anos, uma vez que a apropriação e a permanência dos valores no patrimônio dos executados representam enriquecimento sem causa (art. 206, § 3.º, IV, CC). E como a alegação é de prescrição intercorrente, será necessário averiguar se a agravada abandonou a execução por mais de três anos. A resposta é negativa. A partir do início da execução para a restituição dos valores levantados indevidamente os executados ofereceram impugnação, todas respondidas e decididas, entremeadas por requerimentos de penhora, deferidos. Não houve suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, mas o fluxo contínuo de atos processuais praticados diante das inúmeras manifestações dos executados, e sem que se possa falar em aplicação da Lei n. 14.382/2022, conforme decisão desta Câmara em acórdão relatado pelo Desembargador Guilherme Freire Teixeira, cuja fundamentação reproduzo por ser ela completa e que lhe for acrescido terá pouca relevância: [...] Por outro lado: i) o que o artigo 1.056 do Código de Processo Civil estabelece refere-se ao instituto da prescrição intercorrente, não do termo inicial em si; ii) na verdade o artigo 921 do Código de Processo Civil estabelece uma norma de direito material; ele trata de um instituto de direito material, e, de acordo com a doutrina, a lei nova que altere o termo inicial da prescrição não regula a prescrição iniciada sob a lei velha que estabelecia outro termo (Cfr. BATALHA, Wilson de Souza Campos, Direito intertemporal, 1.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 250). Desse modo, como não ocorreu a suspensão da fase de cumprimento, com a agravada não abandonando em nenhum momento o processo, e como o § 4.º do artigo 921 do Código de Processo Civil, na sua antiga redação, fixava o termo inicial no momento do seu § 1.º, não se consumou a prescrição. 2.3. O agravante não se insurge contra a maneira como se deu a inclusão da sua sociedade individual de advocacia no processo, de maneira simples e direta sem o incidente da desconsideração (inversa) da personalidade jurídica, mas por constituir a medida uma providência desproporcional. Primeiro: na verdade ele não explica, justifica, por que a entende como contrária ao postulado da proporcionalidade. Segundo: talvez a desproporcionalidade pudesse ser encontrada no excesso de penhora, na desnecessidade da busca de bens da sociedade. Mas nessa hipótese, caso a excessividade venha a ser constatada, a penhora poderá ser reduzida, nos termos do artigo 874, I, do Código de Processo Civil. Por ora, na falta de elementos que digam o quanto foi ou será penhorado no rosto dos autos, não é possível medir eventual excesso.
2.4. O agravante, ainda, entende que honorários de advogado são impenhoráveis. No entanto, em primeiro lugar, não se sabe a natureza dos créditos objeto da penhora no rosto dos autos; em segundo lugar, Admite-se a penhora de parte de salários ou outros rendimentos do executado, independentemente da natureza da dívida, se alimentar ou não, desde que isso não importe no comprometimento da sua dignidade:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA, NO CASO. COLIDÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023). 2. Não ficou demonstrada nos autos a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente da Corte Especial. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.337.889/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) E por enquanto, mais uma vez, não se tem nos autos elementos que apontem para o montante dos créditos penhorados e de quanto, eventualmente, servirá para garantir a dignidade do agravante. Por essa razão, o recurso não deve ser provido.
|