Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA que julgou IMprocedente o pedido inicial. irresignação DO BANCO AUTOR. alegação de impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais no bojo da ação de busca e apreensão. não acolhimento. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CLARA DA TAXA DIÁRIA APLICADA NO CONTRATO. CASO CONCRETO EM QUE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA, NÃO HÁ DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES DESTA COLENDA 20ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. BUSCA E APREENSÃO PROCEDENTE. Ônus Sucumbencial. Readequação com nova fixação de honorários advocatícios. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face da r. sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão, determinando a devolução do bem apreendido à parte ré, sob a alegação de abusividade na capitalização diária de juros, em razão da ausência de previsão clara da taxa diária no contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a capitalização diária de juros em contrato bancário, considerando a ausência de previsão clara da taxa diária aplicada e a manutenção da mora do devedor.III. Razões de decidir3. É possível a arguição de matérias atinentes à revisão contratual em sede de contestação da ação de busca e apreensão.4. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida, desde que expressamente pactuada e o contrato tenha sido celebrado após 31.03.2000.5. A ausência de previsão clara da taxa diária de juros no contrato caracteriza abusividade e viola o direito de informação do consumidor.6. A nulidade da capitalização diária de juros não altera a mora do devedor, que permanece em relação à capitalização mensal prevista no contrato.7. A r. sentença foi reformada para julgar procedente a ação de busca e apreensão, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida, reformando a r. sentença para julgar procedente a ação de busca e apreensão, com a condenação da parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento: A ausência de previsão expressa da taxa diária de juros em contrato bancário que prevê a capitalização diária torna nula a cláusula de capitalização. Esta Colenda 20ª Câmara Cível tem entendimento no sentido de que a referida nulidade não altera os demais termos contratuais ou o valor das prestações, mantendo a constituição em mora do devedor e a possibilidade de busca e apreensão do bem objeto da garantia._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CDC, art. 6º, III.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, AgInt no REsp 2.033.354/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0012946-63.2023.8.16.0038, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 15.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0011623-86.2024.8.16.0038, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 25.07.2025; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007182-13.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 08.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005803-23.2026.8.16.0004 Recurso: 0005803-23.2026.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Requerente(s): EULINA GONDIM OLIVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ MARIA INES BATISTA PARANÁPREVIDÊNCIA I – Eulina Gondim Oliveira interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. a) arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional, pois, embora provocada por Embargos de Declaração, a Câmara Julgadora não teria examinado a tese de que a pendência da ação de divórcio ao tempo do óbito mantinha vigente o dever de mútua assistência e afastava a caracterização dos depósitos mensais feitos pelo falecido como mera liberalidade, deixando de apreciar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. b) art. 1.566, III, do Código Civil e art. 7º, I, da Lei nº 3.765/1960, alegando que, embora estivesse separada de fato, o vínculo matrimonial ainda não havia sido dissolvido quando ocorreu o óbito e o falecido continuava a realizar pagamentos mensais para sua manutenção. Defendeu que tais valores correspondiam ao cumprimento fático do dever de mútua assistência, demonstrando dependência econômica e atraindo a proteção previdenciária, de modo que o acórdão teria negado vigência à disciplina legal ao afastar a dependência econômica e considerar que eventual auxílio financeiro teria caráter esporádico e de mera liberalidade. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a Recorrente invocou a Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial pode obter pensão previdenciária se demonstrar necessidade econômica superveniente. Sustentou que, se o benefício é admitido nessa hipótese, também deveria ser reconhecido quando demonstradas a necessidade econômica e a pendência da ação de divórcio no momento do óbito. A petição afirmou haver similitude fática e divergência na aplicação do direito probatório-assistencial, mas não indicou número de recurso paradigma específico, valendo-se do enunciado sumular do STJ. II – Inicialmente, quanto aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC e a tese de que persistiriam vícios no acórdão embargado, verifica-se que o Órgão Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas. Com efeito, no julgamento dos Embargos de Declaração, a Câmara enfrentou as alegações relativas à ação de divórcio pendente, à natureza dos alegados repasses financeiros e à incidência da Súmula 336 do STJ, concluindo que não houve arbitramento de alimentos, que os depósitos regulares não foram comprovados e que tampouco se demonstrou a dependência econômica da Recorrente. Consoante tem reiterado o STJ: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO OU DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE N. 573.232/SC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DIFERENÇA DO REPASSE. NÃO CABIMENTO DE RECURSOS ESPECIAL EM FACE DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. (...) (AgInt no REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025, g. n.) Quanto ao art. 7º, I, da Lei nº 3.765/1960, o Órgão Colegiado concluiu que a Recorrente, embora ainda formalmente casada, estava separada de fato do instituidor havia longa data, enquanto ele mantinha união estável com outra companheira. Considerou aplicáveis as regras próprias do sistema de proteção social militar, especialmente o art. 24-B, III, do Decreto-lei 667 /69, o art. 50, § 2º, I, da Lei 6.880/80 e o art. 7º, I, a e c, e § 2º-A, da Lei 3.765/60. Segundo o acórdão, a pessoa separada de fato somente participa da pensão militar, nas circunstâncias examinadas, se credora de pensão alimentícia, situação que não se verificou, pois os alimentos provisórios haviam sido indeferidos e a ação de divórcio foi posteriormente extinta, sem resolução do mérito quanto aos pedidos de divórcio, partilha e alimentos, em razão do falecimento do segurado. O Colegiado também concluiu que não ficou comprovada a alegada dependência econômica: os documentos examinados não demonstraram depósitos mensais feitos pelo falecido à Recorrente, e ela não figurava como dependente ou alimentanda nas declarações de imposto de renda indicadas no acórdão. Assim, eventual auxílio financeiro foi admitido apenas hipoteticamente e caracterizado como esporádico, sem aptidão para assegurar quota da pensão. A sentença de improcedência foi mantida. Nos Embargos de Declaração, o Órgão Colegiado reafirmou que não havia contradição quanto aos depósitos, pois o acórdão anterior não reconhecera sua existência regular, mas justamente a ausência de prova dos pagamentos e da dependência econômica. Também afastou a alegação de omissão sobre a ação de divórcio, esclarecendo que sua existência já havia sido considerada e que nela não foram fixados alimentos provisórios. Verifica-se que a análise da pretensão recursal demandaria o revolvimento do contexto fático- probatório dos autos para a alteração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Quanto ao art. 1.566, III, do Código Civil, embora a matéria tenha sido suscitada nos Embargos de Declaração e o dispositivo tenha sido posteriormente indicado como violado no Recurso Especial, os acórdãos recorridos não emitiram juízo de valor específico acerca de sua incidência, interpretação ou afastamento no caso concreto. Assim, ausente o indispensável prequestionamento da matéria, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando, a pretexto de apontar-se omissão no julgado, não se especifica em que consistiria a real ausência de pronunciamento, qual seria a relevância do argumento para a resolução da controvérsia, além de não demonstrar o apontamento da questão no momento processual adequado. Inteligência da Súmula 284 do STF. 3. Não enfrentada, no julgado impugnado, a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 4. Para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, impõe-se, na via do especial, a indicação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 5. O recurso especial é inadequado para a análise de insurgência de natureza constitucional. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 3.074.452/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8 /2026.) Quanto à Súmula 336 do STJ, cumpre indicar que se revela incabível a alegação de dissídio jurisprudencial, uma vez que “Não é admissível a realização do cotejo analítico com súmula, mas apenas com os julgados que originaram o entendimento sumulado. Precedentes” (AgInt nos EDcl no REsp 1375836/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ e na Súmula 282 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
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