SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010130-20.2024.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1313 DO STJ. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM AQUÉM DO PARÂMETRO DA CÂMARA. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente ação de prestação de fazer, condenando o Estado do Paraná a fornecer o medicamento Abemaciclibe (Verzenios®) 200 mg a paciente diagnosticada com neoplasia maligna da mama em estágio metastático (CID C50), e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados mediante incidência de percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º-A, do Código de Processo Civil, ou por apreciação equitativa; e (ii) se o valor arbitrado na origem comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, dada a natureza personalíssima e constitucional do bem jurídico tutelado, que não se transfere ao patrimônio do autor nem se confunde com o valor da causa ou do tratamento. 4. Os honorários advocatícios, em tais hipóteses, devem ser fixados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, sem aplicação do art. 85, §8º-A, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1313, mais recente e específico que o Tema 1076 invocado pela apelante. 5. Conquanto correto o critério equitativo adotado na origem, o valor arbitrado em R$ 1.500,00 revela-se aquém dos parâmetros ordinariamente observados por esta Câmara em demandas de idêntica natureza, impondo-se sua majoração, à luz dos critérios do art. 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar a verba honorária sucumbencial, fixada por apreciação equitativa, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tese de julgamento: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e do Tema 1313 do STJ, sem aplicação do art. 85, §8º-A, admitida a majoração do valor arbitrado quando aquém dos parâmetros da Câmara. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; CR/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.166.690/RN (Tema Repetitivo 1313), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/06/2025; STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema Repetitivo 1076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022; TJPR, Apelação Cível 0007500-58.2023.8.16.0045, Rel.ª Juíza Subst. 2º Grau Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 09/06/2026; TJPR, Apelação Cível 0004966-13.2024.8.16.0044, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 01/04/2026; TJPR, Apelação Cível 0002259-92.2024.8.16.0102, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 10/11/2025.