Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1313 DO STJ. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM AQUÉM DO PARÂMETRO DA CÂMARA. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente ação de prestação de fazer, condenando o Estado do Paraná a fornecer o medicamento Abemaciclibe (Verzenios®) 200 mg a paciente diagnosticada com neoplasia maligna da mama em estágio metastático (CID C50), e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados mediante incidência de percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º-A, do Código de Processo Civil, ou por apreciação equitativa; e (ii) se o valor arbitrado na origem comporta majoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, dada a natureza personalíssima e constitucional do bem jurídico tutelado, que não se transfere ao patrimônio do autor nem se confunde com o valor da causa ou do tratamento.
4. Os honorários advocatícios, em tais hipóteses, devem ser fixados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, sem aplicação do art. 85, §8º-A, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1313, mais recente e específico que o Tema 1076 invocado pela apelante.
5. Conquanto correto o critério equitativo adotado na origem, o valor arbitrado em R$ 1.500,00 revela-se aquém dos parâmetros ordinariamente observados por esta Câmara em demandas de idêntica natureza, impondo-se sua majoração, à luz dos critérios do art. 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar a verba honorária sucumbencial, fixada por apreciação equitativa, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Tese de julgamento: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e do Tema 1313 do STJ, sem aplicação do art. 85, §8º-A, admitida a majoração do valor arbitrado quando aquém dos parâmetros da Câmara.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; CR/1988, art. 196.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.166.690/RN (Tema Repetitivo 1313), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/06/2025; STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema Repetitivo 1076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022; TJPR, Apelação Cível 0007500-58.2023.8.16.0045, Rel.ª Juíza Subst. 2º Grau Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 09/06/2026; TJPR, Apelação Cível 0004966-13.2024.8.16.0044, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 01/04/2026; TJPR, Apelação Cível 0002259-92.2024.8.16.0102, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 10/11/2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010130-20.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 21.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por C.L., representada por V.D.C.S., em desfavor do Estado do Paraná, em face da sentença proferida nos Autos nº 0010130-20.2024.8.16.0056, de Ação de Prestação de Fazer com pedido de tutela de urgência, proferida pela Juíza de Direito Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.Por brevidade, adoto o relatório constante da sentença, confira-se (mov. 74.1):“Trata-se de ação de prestação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por C.L., em face de ESTADO DO PARANÁ e PROCURADORIA GERAL DO ESTDO DO PARANÁ.Autora é portadora de CARCINOMA DE MAMA METASTÁTICO POSITIVO PARA RECEPTOR HORMONAL E NEGATIVO PARA HER-2., moléstia categorizada sob o CID C50 – NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA, câncer em estadiamento clínico IV, com presença de metástase para a pele e pulmão. Que exauriu todas as alternativas de terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, sendo prescrito o tratamento com:ABEMACICLIBE (VERZENIOS®) 200 mg – uso contínuo até progressão da doença ou toxicidade limitante – tomar 1 comprimido de 12/12h. Medicamento de alto custo[1].Afirma que o medicamento ABEMACICLIBE (VERZENIOS®) já deveria estar disponível aos pacientes do SUS após a publicação da Portaria nº 73, de 6 de dezembro de 2021, porém, tal tratamento não é custeado via APAC pelo SUS conforme a negativas da Regional de Saúde e do CACON.Alega a parte que não teve outra maneira senão mover o judiciário, a fim de conseguir o medicamente supra descrito, a fim de garantir o tratamento necessário para continuar a lutar pela vida.A tutela antecipada foi concedida em seq. 7 dos autos.Citado o Estado do Paraná, apresentou contestação relatando que: que a decisão final da presente demanda se submeta ao que será decidido no Tema 06 de repercussão geral; que em relação ao tratamento oncológico, o fornecimento de medicamentos e tratamentos compete a tais unidades, sob a supervisão do ministério da saúde, sendo a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos para o tratamento de câncer conferida à União, ente competente para as custear as políticas públicas que visam o fornecimento de tratamentos oncológicos e de alto custo; que dentro do âmbito do SUS está padronizado que incumbe exclusivamente à União o custeio dos tratamentos oncológicos, já que é ela quem credencia os CACONs e UNACONs para realizar os tratamentos oncológicos e é ela quem fazer o ressarcimento destes hospitais pelos tratamentos prestados; que a fim de que possam ser proferidas ordens judiciais que determinam ao Estado o fornecimento de medicamentos ou tratamentos, é fundamental que estejam presentes pelo menos três elementos: a imprescindibilidade do tratamento, a incapacidade financeira do paciente e o registro na ANVISA/ao final, requereu pela improcedência da demanda.Intimada a parte autora apresentou impugnação a contestação em seq. 30 dos autos.A decisão saneadora foi apresentada em seq. 37 dos autos.Em seq. 62 dos autos, fora apresentado o parecer do NATJUD.Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório”.Sobreveio sentença (mov. 74.1) que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e determinar ao Estado do Paraná o fornecimento gratuito e contínuo do medicamento Abemaciclibe (Verzenios®) 200 mg, na posologia prescrita (1 comprimido a cada 12 horas), enquanto perdurar a indicação médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Outrossim, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.Opostos embargos de declaração, foram acolhidos os do Estado do Paraná, com efeitos infringentes, para reconhecer a isenção do ente público quanto às custas processuais, nos termos das Leis Estaduais nº 20.713/2021 e 22.158/2024, e rejeitados os da parte autora (mov. 89.1).Demonstrando seu inconformismo, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 92.1), sustentando, em resumo, que: a) a verba honorária arbitrada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não remunera de forma digna o trabalho desenvolvido, considerando que da propositura da ação até o julgamento transcorreu o período de aproximadamente 8 (oito) meses, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; b) a fixação dos honorários deve observar o art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, adotando-se o que for maior entre o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e os valores recomendados pela tabela de honorários da OAB/PR, incidentes sobre o valor atualizado da causa (R$ 205.403,88), que seria mensurável, invocando o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que vedaria a fixação por equidade quando elevado o valor da causa; c) subsidiariamente, mantida a fixação equitativa, a verba honorária deve ser majorada para montante não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) são devidos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil; e) prequestiona a matéria, para fins de eventual interposição de recurso excepcional.Ao final, requereu o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, majorá-los para valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 97.1), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, ao argumento de que, em demandas que buscam o fornecimento de tratamento de saúde de alto custo, não se pode adotar o valor do tratamento como base de cálculo, sob pena de oneração excessiva do erário, invocando o Tema Repetitivo 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a fixação por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de apelação, a fim de que seja mantida a sentença (mov. 12.1).Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de apelação.Anoto, de início, que não é o caso de conhecimento de ofício da remessa necessária, seja porque a matéria devolvida a este Tribunal restringe-se à verba honorária, seja porque a condenação não se enquadra nas hipóteses do art. 496 do Código de Processo Civil.A controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, à verba honorária sucumbencial, tanto no que diz respeito ao critério de seu arbitramento quanto ao valor fixado na origem. Com efeito, o dever de fornecimento do medicamento restou incontroverso, não tendo sido objeto de insurgência recursal, de modo que a análise deve limitar-se aos pontos efetivamente devolvidos.Sustenta a apelante que os honorários advocatícios deveriam ser fixados na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º-A, do Código de Processo Civil, mediante incidência de percentual sobre o valor atualizado da causa (R$ 205.403,88), reputado mensurável, invocando, para tanto, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076.A irresignação, neste ponto, não merece prosperar.Convém consignar, por oportuno, uma ressalva quanto ao precedente invocado. Embora a apelante fundamente sua pretensão no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, o precedente qualificado que disciplina especificamente a matéria é o Tema Repetitivo n.º 1.313, mais recente e diretamente aplicável às demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde.Isso porque o fornecimento de medicamentos pelo Estado está diretamente relacionado ao direito constitucional à vida e à saúde. Em tais hipóteses, o benefício econômico obtido não é passível de mensuração, pois o bem jurídico tutelado não se resume ao valor da causa ou ao custo do tratamento. A prestação em saúde, de natureza personalíssima e constitucional, não se transfere ao patrimônio do autor, razão pela qual não pode ser considerada como proveito econômico apto a servir de base de cálculo aos honorários.Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.313, firmou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil.Nesse sentido:Tese Firmada: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC”.Tema Repetitivo 1313 (REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)Como se vê, a tese firmada classifica o proveito econômico nas demandas de saúde como inestimável, em razão de sua natureza personalíssima e constitucional, impondo o arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, e afastando a incidência dos patamares mínimos previstos no §8º-A do mesmo dispositivo.No caso concreto, embora atribuído valor certo à causa, o bem jurídico efetivamente tutelado, consistente na vida e na saúde de paciente acometida por neoplasia maligna da mama em estágio metastático, transcende a dimensão meramente patrimonial, de modo que a base de cálculo pretendida pela apelante não se coaduna com a peculiaridade da demanda nem com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça.Esse é, ademais, o entendimento consolidado nesta Colenda Câmara. A propósito: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO VALOR ECONÔMICO AUFERIDO. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO DE VALOR INESTIMÁVEL. TEMAS 1076 E 1313 STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. (...). III. Razões de decidir 3. (...). 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, considerando que o proveito econômico em ações de saúde é inestimável, conforme os Temas 1076 e 1313 do STJ. 5. O valor fixado não exprime a relevância da causa para a beneficiária – salvaguarda constitucional de seu direito à saúde e o trabalho desenvolvido pelos advogados, fazendo-se impositiva sua majoração. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: Em ações que visam prestação obrigacional na área da saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, considerando a natureza inestimável do bem jurídico tutelado, conforme os Temas 1076 e 1313 do STJ. (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007500-58.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 09.06.2026) – destaques acrescidos.APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LENVATINIBE (LENVIMA®) PARA TRATAMENTO DE CARCINOMA FOLICULAR DA TIREOIDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61/STF E TEMA Nº 6/STF. MANIFESTAÇÃO DA CONITEC PELA NÃO INCORPORAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA Nº 1313/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). III - Razões de decidir (i) (...). (v) Quanto aos honorários advocatícios, o STJ, no julgamento do Tema nº 1313, fixou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, a fixação da verba honorária deve ocorrer por apreciação equitativa, sem aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC, por se tratar de proveito econômico inestimável, aspecto em relação ao qual a sentença comporta reforma pontual. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso de apelação parcialmente provido, para reformar a sentença exclusivamente no capítulo atinente ao arbitramento da verba honorária de sucumbência. (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004966-13.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 01.04.2026) – destaques acrescidos. Portanto, escorreito o critério adotado na origem, que arbitrou a verba honorária por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, não havendo falar em incidência de percentual sobre o valor da causa.Melhor sorte, todavia, assiste à apelante no que tange ao quantum fixado.É que, conquanto correto o critério equitativo, a verba honorária arbitrada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) revela-se aquém dos parâmetros ordinariamente observados por esta Câmara em demandas de idêntica natureza, não remunerando de forma condigna o trabalho desenvolvido pelo causídico.Deveras, a fixação equitativa não dispensa a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.No caso, embora se trate de matéria pacificada, de baixa complexidade jurídica e cujo trâmite não demandou dilação probatória extensa, o zelo profissional revelou-se adequado, tendo o patrono acompanhado a demanda desde o seu ajuizamento, com atuação diligente ao longo de sua tramitação, na defesa de direito fundamental de paciente hipossuficiente.Nessa ordem de ideias, o montante fixado na origem mostra-se desproporcional, por defeito, à luz do parâmetro reiteradamente adotado por esta Câmara em causas análogas.No mesmo sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.RECURSO PROVIDO. (...). 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Assiste razão ao apelante quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, em consonância com o art. 85, § 8º., do CPC, uma vez que se trata de causa cujo proveito econômico é inestimável, considerando-se que versa sobre direito fundamental à saúde e à vida. 3.2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo 1313 (REsp n.º 2.166.690 e n.º 2.169.102), reconhecem que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.3.3. Com fulcro nos critérios legais (art. 85, § 2º. e 8º., do CPC) e na jurisprudência consolidada, os honorários advocatícios são arbitrados no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. 4.1. Tese de julgamento: Nas ações de obrigação de fazer que envolvem fornecimento de medicamentos, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o critério da equidade, nos termos do art. 85, § 8º., do CPC e do Tema 1313 do STJ. (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002259-92.2024.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 10.11.2025) – destaques acrescidos. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA Nº 1313 DO STJ. (...). FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO MONTANTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). (...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0038718-81.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 17.06.2026) Dessa forma, levando em consideração os critérios estabelecidos pelos incisos I a IV do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, revela-se adequado o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade e remunera condignamente o trabalho realizado, sem, contudo, onerar desproporcionalmente os cofres públicos.Por fim, descabe a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, seja porque o recurso foi parcialmente provido em favor da própria apelante, seja porque a verba honorária já foi arbitrada nesta instância em conformidade com os parâmetros da Câmara.Tenho por prequestionados, ademais, os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, sem necessidade de manifestação expressa sobre cada um deles, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por C.L., para o fim de reformar a sentença quanto ao valor da verba honorária, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor do patrono da parte apelante, mantida, no mais, a sentença, nos termos da fundamentação.
|