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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Rosa Ogliari em face de decisão proferida nos autos da “ação de repactuação de dívidas c/c tutela de urgência”, que indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita a parte autora, ora agravante, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. (Ref. Mov. 28.1 – Autos originários).Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão interlocutória proferida no mov. 28.0, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, é passível de impugnação via Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.015, inciso V, do CPC; b) a decisão é injusta, considerando a real condição de hipossuficiência financeira da apelante, que possui uma renda líquida mensal insuficiente para arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais, sendo que suas dívidas totalizam R$ 373.374,47; c) a análise da concessão da gratuidade de justiça deve ser feita in concreto, levando em conta a situação financeira real da apelante, e não apenas a renda bruta; d) a exigência do pagamento das custas processuais inviabiliza o acesso à Justiça, configurando um verdadeiro trancamento das portas do Poder Judiciário; e) a interpretação do artigo 98 do CPC deve assegurar a assistência jurídica integral àqueles que comprovam insuficiência de recursos, sem a imposição de limites matemáticos; f) o valor das dívidas é quase 17 vezes maior do que a renda mensal líquida da apelante, o que demonstra sua insolvência civil prática; g) o juízo de primeira instância desconsiderou a realidade financeira da apelante ao indeferir o pedido de gratuidade, fundamentando-se em parâmetros inadequados e frios. Em análise inicial, foi determinado o processamento do recurso. (Ref. Mov. 12.1).O magistrado a quo prestou informações. (Ref. Mov. 15.1).Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório.
2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Depreende-se das razões recursais que os agravantes pretendem a concessão do benefício da justiça gratuita. Pois bem. Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A Lei n.º 1.060/50 já previa em seu artigo 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale relembrar:“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(...)”.O Código de Processo Civil, por sua vez, tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Sobre o assunto já se manifestou esta Colenda Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE REFORMA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS QUE COMPORTA AS DESPESAS PESSOAIS. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS DÍVIDAS, E PROCESSOS EM TRÂMITE. COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE ATUAL DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011222-80.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 29.05.2019).Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o de sua família. Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que “é lícito ao magistrado indeferir o pedido se, a despeito da declaração de pobreza, as circunstâncias desde logo demonstrem que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência.” (REsp 1161490/MG, STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13/11/2009).O Código de Processo Civil previu essa possibilidade em seu art. 99, §2º:“§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”A propósito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NOVO PEDIDO. PROVA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, mas, "uma vez indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, somente a comprovação de alteração [da] condição financeira do recorrente poderia alterar a decisão que negou a concessão do benefício". (AgInt no AgInt no REsp 1.744.050/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento”.No caso, denota-se que os documentos juntados aos autos pela agravante a fim de justificar seu pleito de gratuidade não são suficientes para demonstrar cabalmente a situação economicamente desfavorável da parte.Isto porque, dos contracheques e demais documentos anexados pela agravante (Ref. Mov. 1.5/1.14 e 24.2/24.13 – Autos originários), demonstra que a parte autora aufere renda de aproximadamente R$ 11.881,71, e mesmo considerando os descontos de empréstimos e demais despesas, verifica-se que seus ganhos ultrapassam a faixa de isenção de imposto de renda, correspondendo a R$ 5.550,09 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais e nove centavos).Assim, considerando-se as particularidades apresentadas, a conclusão a que se chega é a de que a agravante possui a possibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Portanto, inexistindo elementos que permitam concluir que a agravante não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido.3. Do exposto, nega-se provimento ao recurso, para o fim de manter a decisão agravada que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente, nos termos da fundamentação.
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