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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, conheceu e deu parcial provimento ao recurso para indeferir a petição inicial de ação de busca e apreensão fundada em contrato com assinatura eletrônica simples, reputada inválida por ausência de elementos de identificação inequívoca do signatário. 2. O acórdão embargado reformou a sentença que havia julgado procedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido contraposto, reconhecendo a inexistência de documento essencial à propositura da ação. 3. O embargante sustenta omissão quanto aos efeitos práticos do indeferimento da inicial, notadamente: revogação da liminar de busca e apreensão, restituição do bem ou conversão em perdas e danos e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questões em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de explicitar os efeitos jurídicos decorrentes do indeferimento da petição inicial, especialmente quanto à liminar anteriormente concedida e à sucumbência.III. Razões de decidir5. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão em ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador.6. Verifica-se omissão no acórdão embargado, porquanto, ao indeferir a petição inicial, não explicitou os efeitos decorrentes dessa decisão sobre a liminar anteriormente deferida e sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais.7. O indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 485, I, e 321 do Código de Processo Civil, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, com a consequente revogação das medidas liminares concedidas no curso da demanda.8. Como corolário lógico, impõe-se a revogação da liminar de busca e apreensão deferida anteriormente.9. Contudo, eventuais efeitos materiais decorrentes da execução da liminar, como restituição do bem ou conversão em perdas e danos, demandam apuração em via própria, não sendo passíveis de definição automática no presente feito.10. Quanto à sucumbência, tendo o indeferimento da inicial ocorrido após a citação, aplica-se o princípio da causalidade, impondo-se a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.IV. Dispositivo 11.Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 85, §§2º e 6º; 321; 485, I; 1.022, II; 1.023; 219.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001915-83.2026.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de embargos de declaração nº 0001915-83.2026.8.16.0024, em que é embargante VOLMIR ANTÔNIO TEODORO e é embargado SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VOLMIR ANTÔNIO TEODORO em face do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0008571-61.2023.8.16.0024 Ap, a qual foi julgada conhecida e parcial provida, por unanimidade de votos, nos seguintes termos (mov. 24.1 – Ap): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO SIGNATÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por instituição financeira, visando à consolidação da propriedade de veículo automotor objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.2. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, consolidando a posse e propriedade do bem em favor da autora, e parcialmente procedentes os pedidos contrapostos, declarando abusiva a cobrança de seguro e determinando o recálculo do débito. 3. Interposição de recurso de apelação pelo réu, sustentando, em síntese: (i) inexistência de documento hábil a instruir a inicial; (ii) nulidade do contrato por assinatura eletrônica simples sem identificação inequívoca do signatário; (iii) abusividade na capitalização diária de juros; e (iv) dano moral em razão da apreensão indevida do veículo.4. Ausência de apresentação de contrarrazões pela parte apelada.II. Questões em discussão5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de financiamento eletrônico, firmado mediante assinatura eletrônica simples e sem elementos adicionais de verificação, constitui título hábil a embasar a ação de busca e apreensão; e (ii) saber se a ausência de tal validade acarreta o indeferimento da petição inicial por ausência de documento essencial.III. Razões de decidir6. O art. 29, §5º, da Lei nº 10.931/2004, com redação dada pela Lei nº 13.986/2020, autoriza a assinatura eletrônica em contratos bancários, desde que possibilite a identificação inequívoca do signatário.7. O art. 784, §4º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.620/2023, dispõe ser admissível qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensando a assinatura de testemunhas quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura.8. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ao instituir a ICP-Brasil, prevê que documentos eletrônicos podem ter validade jurídica, inclusive aqueles sem certificação digital emitida por autoridade credenciada, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos por quem lhes oponha efeitos.9. No caso concreto, o contrato juntado aos autos contém apenas a imagem de assinatura eletrônica simples, sem qualquer dado técnico que comprove a identificação inequívoca do contratante — tais como IP, provedor de assinatura, plataforma utilizada ou documentação de suporte.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a mera inserção de imagem de assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com assinatura eletrônica com certificação digital, não sendo válida para comprovar a manifestação de vontade do signatário (AgInt nos EAREsp nº 1.555.548/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/8/2021; AgInt no AREsp nº 1.691.485/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21/10/2020).11. Diante da ausência de prova mínima da autenticidade do contrato, verifica-se a inexistência de documento essencial à propositura da ação, impondo-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC.IV. DispositivoApelação conhecida e parcialmente provida.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 321, 485, I, e 784, §4º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §5º; Lei nº 13.986/2020; Lei nº 14.620/2023; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §§1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.555.548/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 02/08/2021, DJe 16/08/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.691.485/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/10/2020, DJe 21/10/2020. Em suas razões, o embargante alegou que: a) o acórdão deu parcial provimento à apelação para indeferir a petição inicial (art. 485, I, CPC), mas não declarou os efeitos práticos dessa decisão; b) há omissão (art. 1.022, II, CPC), pois o acórdão não tratou de consequências como: revogação da liminar de busca e apreensão; devolução do bem apreendido ou conversão em perdas e danos (FIPE); redistribuição dos ônus sucumbenciais; c) os efeitos não declarados são consequência lógica do provimento do recurso; d) há precedente do TJPR que reconhece devolução do bem/perdas e danos e condenação em honorários. Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão, com a devida declaração dos efeitos apontados.A parte contrária deixou de apresentar contrarrazões (mov. 11).É o relatório.
II. VOTO Conheço dos embargos de declaração, uma vez que protocolados dentro do prazo legal estabelecido no artigo 1.023, cumulado com o artigo 219 do Código de Processo Civil.Conforme artigo 1.022 do referido código processual, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.No caso, verifica-se a existência de omissão no acórdão.Os autos de origem foram sentenciados no sentido de julgar procedente o pedido inicial de busca e apreensão e parcialmente procedente o pedido contraposto apresentado pelo ora embargante.Além disso, foi fixada sucumbência a encargo da parte ré/embargante, arbitrando-se os honorários em 10% sobre o valor da causa, mas, com suspensão dos efeitos por força da gratuidade de justiça.Ocorre que esta 5ª Câmara Cível deu provimento ao recurso do embargante, para o fim de indeferir a petição inicial, ante a ausência de elementos aptos à identificação inequívoca do signatário/consumidor.Como corolário, impõe-se a revogação da liminar de busca e apreensão anteriormente concedida. Todavia, eventuais efeitos materiais decorrentes da medida, tais como a restituição do bem ou a conversão da obrigação em perdas e danos, deverão ser apurados na via própria.Outrossim, considerando que o indeferimento da petição inicial ocorreu após a citação da parte ré, mostra-se cabível a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.Assim, à luz dos critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §6º do referido dispositivo.Os honorários deverão ser corrigidos monetariamente desde esta data, acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da legislação aplicável. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO por conhecer e acolher, em parte, os embargos de declaração, para o fim de (i) revogar a liminar de busca e apreensão e (ii) condenar o banco autor/embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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