SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001915-83.2026.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, conheceu e deu parcial provimento ao recurso para indeferir a petição inicial de ação de busca e apreensão fundada em contrato com assinatura eletrônica simples, reputada inválida por ausência de elementos de identificação inequívoca do signatário. 2. O acórdão embargado reformou a sentença que havia julgado procedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido contraposto, reconhecendo a inexistência de documento essencial à propositura da ação. 3. O embargante sustenta omissão quanto aos efeitos práticos do indeferimento da inicial, notadamente: revogação da liminar de busca e apreensão, restituição do bem ou conversão em perdas e danos e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questões em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de explicitar os efeitos jurídicos decorrentes do indeferimento da petição inicial, especialmente quanto à liminar anteriormente concedida e à sucumbência.III. Razões de decidir5. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão em ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador.6. Verifica-se omissão no acórdão embargado, porquanto, ao indeferir a petição inicial, não explicitou os efeitos decorrentes dessa decisão sobre a liminar anteriormente deferida e sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais.7. O indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 485, I, e 321 do Código de Processo Civil, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, com a consequente revogação das medidas liminares concedidas no curso da demanda.8. Como corolário lógico, impõe-se a revogação da liminar de busca e apreensão deferida anteriormente.9. Contudo, eventuais efeitos materiais decorrentes da execução da liminar, como restituição do bem ou conversão em perdas e danos, demandam apuração em via própria, não sendo passíveis de definição automática no presente feito.10. Quanto à sucumbência, tendo o indeferimento da inicial ocorrido após a citação, aplica-se o princípio da causalidade, impondo-se a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.IV. Dispositivo 11.Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 85, §§2º e 6º; 321; 485, I; 1.022, II; 1.023; 219.