SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006142-36.2022.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO INCOMPLETA DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CONTRATO PRELIMINAR CELEBRADO COM OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. QUITAÇÃO INTEGRAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA À OUTORGA DA ESCRITURA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação de adjudicação compulsória, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, porque não foram integralmente cumpridas as determinações de emenda destinadas à regularização do polo passivo e à comprovação da existência ou inexistência de inventário do primeiro adquirente falecido. O Apelante sustenta ter apresentado a documentação exigida e afirma que a inexistência de inventário não impede o prosseguimento da demanda, requerendo a reforma da sentença e o julgamento do mérito da pretensão adjudicatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) o cumprimento parcial das determinações de emenda autoriza o processamento da ação; b) os documentos apresentados demonstram a existência de contrato preliminar de compra e venda celebrado com os proprietários registrais; c) há prova da quitação integral do preço do imóvel; e d) foi comprovada a recusa dos proprietários em outorgar a escritura definitiva, de modo a estarem presentes os pressupostos necessários à ação de adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O autor não cumpriu integralmente as determinações de emenda da petição inicial. Embora tenha requerido a inclusão dos herdeiros do primeiro adquirente falecido, não apresentou todos os documentos exigidos para demonstrar a existência ou inexistência de inventário e regularizar adequadamente o polo passivo. 4. A adjudicação compulsória pressupõe compromisso de compra e venda válido, quitação integral do preço e recusa do promitente vendedor à outorga da escritura definitiva. A sentença de procedência, uma vez transitada em julgado, supre a declaração de vontade não emitida. 5. Não foi apresentado contrato preliminar celebrado entre os proprietários registrais e o primeiro adquirente. Os documentos juntados indicam apenas negócio parcial com pessoa jurídica que não figura como titular do domínio e não contêm os requisitos legais de notas promissórias. 6. A documentação também não comprova a quitação integral do preço, pois o recibo mais recente registra a existência de saldo remanescente.7. Não houve alegação acompanhada de prova de que os proprietários registrais tenham sido previamente procurados pelo autor/Apelante e se recusado a outorgar a escritura. A ausência de notificação, somada à inexistência de contrato preliminar e de prova da quitação, impede o emprego da ação de adjudicação compulsória e revela a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de indeferimento da petição inicial, por fundamentos diversos, sem fixação de honorários. 9. Tese de julgamento: “1. A ação de adjudicação compulsória exige contrato preliminar válido celebrado com o titular do domínio, prova da quitação integral do preço e demonstração da recusa à outorga da escritura definitiva. 2. A ausência desses requisitos impede o processamento da pretensão adjudicatória e autoriza o indeferimento da petição inicial por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 319, 320, 321, 330, I, 331, § 1º, 485, I e IV, e 501; CC, arts. 1.417 e 1.418; Decreto-Lei n. 57.663/1966, art. 75. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.266.638/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14.09.2026; STJ, 4ª Turma, AREsp n. 2.992.873/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.02.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0001249-84.2026.8.16.0088, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 21.08.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC n. 0001785-71.2025.8.16.0172, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 09.03.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve o encerramento do processo porque os documentos apresentados não demonstram que os proprietários tenham vendido o imóvel, que o preço tenha sido totalmente pago ou que eles tenham se recusado a fornecer a escritura. Além disso, o autor não cumpriu por inteiro as determinações para regularizar o processo. Por essas razões, o recurso foi analisado, mas não foi acolhido.