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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 27.1/origem, proferida em autos de Ação de Adjudicação Compulsória nº 0006142-36.2022.8.16.0193, que indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: “1) - É de ser indeferida a petição inicial, com fundamento nos artigos 330, I, c.c. 485, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Ao exame dos autos, verifico que, mesmo devidamente intimada a parte autora para que emendasse a inicial (seq. 22.1), deixou transcorrer in albis o prazo para regularizar seu pedido, na forma dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a extinção do feito, com fundamento nos artigos 330, I, c. c. 485, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, se traduz em medida imperativa.No despacho de seq. 7.1, determinou-se a emenda à inicial, com a regularização do polo passivo da demanda, através da qual a parte autora deveria ter carreado certidão do Ofício Distribuidor deste Foro e do Foro do domicílio ou óbito do réu, para comprovar a abertura de inventário em face do espólio demandado.Deveria a parte, ainda, tendo sido distribuída demanda de inventário, juntar termo de compromisso de inventariante e respectiva procuração do patrono nos autos de inventário. Caso contrário, deveria a parte autora qualificar todos os herdeiros do espólio, regularizando, assim, o polo passivo da demanda.Como indicado, nenhuma das providências alhures fora tomada pela parte demandante, mesmo após reiteradas determinações, razão pela qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Assim sendo, nos termos dos artigos 330, I, c.c. 485, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, a petição inicial, determinando, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito.2)- Custas processuais pela parte autora.”Inconformado com esse resultado, o autor/Apelante interpôs o presente Apelo (mov. 36.2/origem), arguindo, em síntese, que: a) a decisão que indeferiu a petição inicial na ação de adjudicação compulsória contrariou o disposto nos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que cumpriu todas as determinações do Juízo de 1º grau; b) regularizou o polo passivo da demanda, apresentando a documentação exigida, conforme consta no movimento 10, e, portanto, não deveria ter ocorrido a extinção do processo sem resolução do mérito; c) a sentença não levou em consideração que, ao longo da tramitação processual, demonstrou boa-fé e o cumprimento das obrigações contratuais, conforme o contrato de compra e venda anexado aos autos; d) a decisão agravou sua situação, que deseja apenas regularizar a propriedade do imóvel adquirido, uma vez que os promitentes vendedores não efetivaram a outorga da escritura; e) a ausência de um inventário não pode ser utilizada como justificativa para a extinção do processo, uma vez que a responsabilidade pela regularização da situação do imóvel recai sobre os promitentes vendedores; f) o artigo 332 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de retratação da decisão, para que seja dado prosseguimento ao feito; g) há necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme o artigo 99 do Código de Processo Civil, uma vez que se declara hipossuficiente economicamente.Com base no exposto, pleiteou a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso, se não houvesse o juízo de retratação pelo Juízo a quo, para a reforma da sentença e prosseguimento do processo com oportuno julgamento do mérito da ação de adjudicação compulsória.A sentença foi mantida através da decisão de mov. 39.1/origem, sendo determinada a citação dos réus/Apelados, mas apenas a ré Sonia Maria Macedo Alarcon Carrano foi citada, depois de diversas diligências, deixando de apresentar contrarrazões (movs. 173.1 e 174.0/origem).Subiram os autos a esta Corte para apreciação, onde após distribuição e sorteio (mov. 3.1), vieram conclusos em 17/03/2026 (mov. 6.0). Em decisão do Relator de mov. 9.1 não foi conhecido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, por restar preclusa a questão, determinando-se o recolhimento do preparo em dobro, o que foi cumprido pelo recorrente (movs. 12.2 a 12.5), retornando conclusos os autos em 13/04/2026 (mov. 13.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal, preparo (movs. 12.2 a 12.5) e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que o autor/Apelante não teria cumprido as determinações constantes dos despachos de emenda de movs. 7.1 e 22.1, especialmente no que se refere à regularização do polo passivo e à comprovação da existência ou inexistência de inventário do falecido José Luiz Candido.A decisão recorrida foi proferida ainda em 17/03/2023, demorando o processamento da Apelação Cível em 1º grau de jurisdição, até subir ao tribunal, em razão das diligências para dar cumprimento ao § 1º do artigo 331 do Código de Processo Civil.Em breve histórico, o autor/Apelante, Leandro Rogério Cordeiro, ajuizou a ação em face dos réus/Apelados Luis Carlos da Silva Carrano e Sonia Maria Macedo Alarcon Carrano, proprietários registrais do imóvel localizado na Rua Joaquim Nabuco, nº 36, Bairro Guarani, em Colombo/PR, isto é, o lote nº 19, da quadra L, do Jardim Planalto, objeto da transcrição nº 11.365 do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo/PR (mov. 1.4/origem, fl. 3), os quais teriam vendido ao Sr. José Luiz Candido em 1976, já falecido e antigo possuidor do bem.Na petição inicial, discorreu que o imóvel foi originalmente adquirido pelo falecido José Luiz Candido, mediante pagamento integral do preço aos proprietários registrais, os réus/Apelados, porém a transferência nunca foi formalizada por escritura pública. Após o falecimento de José Luiz, em 2020, seus herdeiros venderam o imóvel ao autor/Apelante por contrato particular de compra e venda (mov. 1.4/origem, fls. 1-2), fundamentou que buscou a regularização extrajudicial, mas não foi possível obter a outorga da escritura definitiva, se vendo obrigado a ingressar com a presente ação.
Ao despachar pela primeira vez, a magistrada a quo, Dra. Claudia Harumi Matumoto, determinou a emenda da petição inicial sob pena de indeferimento, para que o autor/Apelante regularizasse o polo passivo da lide, nos seguintes termos e suprimidas as jurisprudências (mov. 7.1/origem): “5)-No mesmo prazo supra, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora deverá regularizar o polo passivo da lide, a fim de que as partes da relação jurídica processual correspondam às partes da relação jurídica material, vez que a legitimidade passiva recai sobre o compromitente vendedor do imóvel, ou seja, quem, em tese, assumiu a obrigação de transferir o imóvel à parte autora.(...)5.1)-Ainda, deverá apresentar certidão do Ofício Distribuidor deste Foro e do Foro de domicílio/óbito do réu, se em local diverso, para comprovar a abertura ou não de Inventário em nome do Espólio requerido. 5.2)-Tendo sido distribuída demanda de Inventário, deverá a parte autora juntar aos autos termo de compromisso do inventariante e sua respectiva procuração constituindo patrono nos autos de Inventário. 5.3)-Não havendo demanda de inventário, deverá no mesmo prazo a parte autora indicar e qualificar todos os herdeiros do Espólio requerido.A emenda de mov. 10.1/origem requereu a inclusão e citação dos herdeiros do falecido José Luiz Candido, os seus irmãos Elisabete Candido, Janete Luisa Mendes, Juarez Lauro Candido, Jorge Laercio Candido, sendo novamente intimado para cumprir na íntegra a decisão de emenda (mov. 22.1/origem). Em seguida, apenas apresentou certidão do Cartório de Registro de Imóveis (mov. 25.1/origem), ocorrendo o indeferimento ora recorrido.Pois bem.Analisando detidamente os autos, compreende-se que a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, além de agregarem-se outros, tão ou mais relevantes, para constatar a completa inviabilidade do processamento de ação de adjudicação compulsória nas circunstâncias. Explica-se.Os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil preveem o seguinte:Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.Já o artigo 501 do Código de Processo Civil dispõe:Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.Embora o cuidado do Juízo a quo no que se refere ao inventário do primeiro adquirente do imóvel, que não chegou a transferi-lo para si, eis que o autor/Apelante estaria ocupando a posição jurídica de cessionário de direitos aquisitivos, e, ainda por cima, por aquisição aos herdeiros mediante o contrato particular apresentado – donde envolvidos direitos hereditários – , há problemas mais sérios, relativos aos pressupostos exigidos para a ação de adjudicação compulsória, que conduz ao inexorável indeferimento da petição inicial.Começa que não existe contrato preliminar de compra e venda entre os proprietários registrais, ora réus/Apelados, e o Sr. José Luiz Candido, para que se atendesse ao requisito do artigo 1.417 do Código Civil.O que existem são apenas os três documentos de mov. 1.4/origem, fls. 14-15, que o autor/Apelante chamou de “notas promissórias”, mas que não são isso, por faltar-lhes os dados previstos no artigo 75 do Decreto-Lei nº 57.663/1966 (LUG), e que indicam e demonstram, parcialmente, um negócio que teria acontecido entre José Luiz Candido e a pessoa jurídica Ouro Verde, provável imobiliária ou loteadora, mas que não é a titular do domínio do lote, transcrito no álbum imobiliário exclusivamente em nome do casal de réus/Apelados (mov. 25.1/origem).Tais documentos, ainda, não comprovam a quitação do preço que teria sido ajustado com a Ouro Verde, pois o mais recente deles, informa que teria sido paga a parcela nº 56 do preço, de agosto de 1976, mas que havia um saldo restante de Cr$ 2.400,00. Confira-se na reprodução (destacou-se):Segue que o autor/Apelante não alegou nem comprovou ter havido recusa dos réus/Apelados em outorgar-lhe a escritura pública de compra e venda, ou seja, de que tivessem sido procurados para isso e expostos aos documentos que ele possui, os quais, como visto, não são capazes de, por si sós, assegurarem e demonstrarem que os recorridos tivessem recebido o preço de venda do imóvel do Sr. José Luiz Candido ou de alguma outra pessoa.Logo, o autor/Apelante somente pode ser visto como cessionário de direitos dos herdeiros de José Luiz Candido, direitos esses, contudo, que pelos instrumentos negociais apresentados, pela ausência de pagamento do lote aos réus/Apelados Luis Carlos da Silva Carrano e Sonia Maria Macedo Alarcon Carrano e pela inexistência de qualquer prova de recusa destes em outorgar escritura pública (não houve qualquer notificação prévia, sequer), não autorizam a utilização da ação de adjudicação compulsória para a finalidade pretendida.Nesse sentido é firme a jurisprudência, ad exemplum (destacou-se):“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS. ARTIGO 1.418 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. EFEITOS. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO COMO DÍVIDA NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À QUITAÇÃO. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. 1. Recurso especial interposto por promitentes vendedoras contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que, reformando a sentença de primeiro grau, julgou procedente pedido de adjudicação compulsória sob o argumento de que a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas do preço equivale à quitação do contrato. 2. O direito à adjudicação compulsória, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil, exige a demonstração inequívoca da quitação integral do preço do imóvel pelo promitente comprador. 3. A prescrição da pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas atinge tão somente o direito de exigir judicialmente o pagamento do crédito, mas não extingue a obrigação em si, que subsiste como dever moral ou obrigação natural. 4. A inércia do credor decorrente do decurso do tempo não equivale ao adimplemento da obrigação (quitação), sob pena de premiar o inadimplemento e chancelar o enriquecimento sem causa, mantendo-se obstada a outorga coercitiva da escritura definitiva de compra e venda. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para julgar improcedente o pedido de adjudicação compulsória.” (STJ, REsp n. 2.266.638/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/9/2026, DJEN de 17/9/2026).“DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adjudicação compulsória. 2. A controvérsia diz respeito à adjudicação compulsória em que se pleiteou reconhecimento de quitação contratual e expedição de mandado ao registro imobiliário; a sentença julgou procedente o pedido adjudicatório; o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou a sentença para julgar improcedente a ação por ausência de prova da quitação integral do preço, especialmente quanto à entrega e transferência do veículo dado como parte do pagamento, com inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil afasta a exigência de comprovação de quitação integral do preço para a adjudicação compulsória; e (ii) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A adjudicação compulsória exige a comprovação de três requisitos: (i) a existência de um compromisso de compra e venda válido; (ii) a quitação integral do preço; e (iii) a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. 5. A prescrição da pretensão de cobrança de parcela do preço (art. 206, § 5º, I, do CC) não se confunde com a quitação da dívida. A extinção da exigibilidade da obrigação pelo decurso do tempo não supre o requisito do pagamento integral, que permanece indispensável para o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, que assentou a ausência de prova da quitação integral do preço com base na análise do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que não ocorreu na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível o reexame de provas em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ) quando o acórdão recorrido assenta a ausência de quitação integral do preço com base em elementos probatórios. 2. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico nem demonstrada a similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 1.029 § 1º; Código Civil, art. 206 § 5º I; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.499.259/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.360/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, REsp n. 2.207.433/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025; STJ, REsp n. 2.137.209/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.” (STJ, AREsp n. 2.992.873/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO REALIZADO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMÓVEL QUE PERMANECE REGISTRADO EM NOME DOS PROPRIETÁRIOS ORIGINÁRIOS. DOCUMENTAÇÃO SUCESSÓRIA E ESCRITURA DE EXCLUSIVIDADE DE VENDA INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A REGULAR CADEIA DOMINIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA À OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra r. sentença que indeferiu a petição inicial de ação de adjudicação compulsória e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. A Autora sustenta ter adquirido imóvel mediante compromisso de compra e venda, quitado o preço, sem obtenção da escritura definitiva, requerendo o prosseguimento da ação e a concessão de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) é possível o conhecimento do pedido de gratuidade de justiça após o recolhimento do preparo recursal; b) estão presentes os requisitos do interesse de agir para a ação de adjudicação compulsória, notadamente quanto à existência de título hábil, regular cadeia dominial e recusa à outorga da escritura definitiva. III. Razões de decidir 3. O pedido de gratuidade da justiça não comporta conhecimento, pois o recolhimento do preparo constitui ato incompatível com o pleito, evidenciando aceitação tácita dos encargos processuais. 4. A adjudicação compulsória exige título transmissivo válido firmado com o titular do domínio ou representante legítimo, bem como observância do princípio da continuidade registral. 5. No caso, o contrato foi celebrado com terceiros que não detinham titularidade registral do imóvel, inexistindo prova da regular transmissão da propriedade aos vendedores, o que compromete a cadeia dominial. 6. Documentos sucessórios, autorizações de venda e cessões hereditárias não constituem, por si sós, título hábil à adjudicação compulsória, sobretudo sem formal partilha ou regularização registral. 7. A pretensão também carece de demonstração de recusa injustificada à outorga da escritura definitiva, requisito necessário à configuração do interesse processual. 8. A ausência de tais elementos impede a utilidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida, justificando o indeferimento da inicial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: A ação de adjudicação compulsória exige a demonstração de título transmissivo hábil, regular cadeia dominial e recusa injustificada à outorga da escritura definitiva._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 485, VI, 1.000; CC, arts. 1.417, 1.418; Decreto n. 58/1937, arts. 15, 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Seção, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.161.453/CE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08.05.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação n. 0014518-52.2016.8.16.0021, rel. Juíza Subst. Letícia Marina Conte, j. 15.05.2023. TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação n. 0011582-65.2022.8.16.0014, rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 02.02.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não era possível atender ao pedido porque não ficou comprovado que quem vendeu o imóvel era realmente o dono ou tinha autorização válida, nem que houve a recusa de passar a escritura. Além disso, a própria autora pagou as custas do recurso, o que impede pedir gratuidade depois. Por isso, o recurso foi parcialmente analisado e, no final, negado, mantendo a decisão que encerrou o processo. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001249-84.2026.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 21.08.2026).“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – FALECIMENTO DE UM DOS VENDEDORES APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE RECUSA DA VENDEDORA E DOS HERDEIROS DO “DE CUJUS” DA TRASFERÊNCIA DOMINIAL DA PROPRIEDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA INTENTADA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.418, DO CC - SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame. 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de adjudicação compulsória, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, diante da ausência de recusa da vendedora e dos herdeiros do vendedor falecido à outorga da escritura do imóvel, apesar de os autores alegarem a impossibilidade jurídica da transferência devido ao falecimento do vendedor e à necessidade de abertura de inventário. II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos discute se a ação de adjudicação compulsória é cabível na ausência de recusa da vendedora e dos herdeiros do vendedor falecido à outorga da escritura definitiva, considerando a possibilidade de regularização da transferência por meio de inventário ou alvará judicial. III. Razões de decidir. 3. A ação de adjudicação compulsória requer a prova da quitação do preço e da recusa do promitente vendedor à outorga da escritura definitiva, o que não ocorreu no caso em análise.4. A ausência de recusa da vendedora e dos herdeiros do vendedor falecido impede a utilização da ação de adjudicação compulsória. 5. A ação não pode substituir o procedimento de inventário, que é necessário para a regularização da transferência do imóvel. 6. Não é possível a emenda da inicial para converter a ação de adjudicação compulsória em pedido de alvará judicial, pois possuem naturezas e finalidades distintas. IV. Dispositivo e tese.7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de recusa do promitente vendedor ou de seus herdeiros à outorga da escritura definitiva impede a utilização da ação de adjudicação compulsória. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.417 e 1.418; CPC/2015, art. 485, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0011582-65.2022.8.16.0014, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª C. Cível, j. 02.02.2024; TJPR, AC 0041773-72.2022.8.16.0021, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª C. Cível, j. 17.03.2025; TJPR, AC 0006121-36.2021.8.16.0083, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, 20ª C. Cível, j. 01.12.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de adjudicação do imóvel feito pelos autores foi negado porque não houve recusa por parte da vendedora e dos herdeiros do vendedor falecido em transferir a propriedade. Como todos concordaram com a venda, a ação não era adequada. Além disso, o juiz explicou que a situação deve ser resolvida por meio de um inventário, já que o imóvel ainda está registrado em nome do falecido. Portanto, o recurso dos autores foi conhecido, mas não foi aceito, e a decisão anterior foi mantida.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001785-71.2025.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.03.2026).Logo, o indeferimento da petição inicial se justifica não apenas porque o autor/Apelante deixou de adotar as providências determinadas pelo Juízo a quo, na sua íntegra, mas porque elas são insuficientes para o processamento da presente ação, eis que não concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo caso de sua extinção nos moldes dos artigos 320 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que ausentes os requisitos prévios indispensáveis ao processamento da pretensão de adjudicação compulsória de imóvel, pois é impraticável sem contrato de compromisso de compra e venda válido celebrado pelos titulares de domínio, sem prova da quitação integral do preço e sem prova pré-constituída da recusa dos supostos promitentes vendedores em passar a escritura definitiva (não foram eles, como visto, que venderam ao Sr. José Luiz Candido).A questão de não “pular” o inventário do primeiro adquirente falecido, portanto, ainda que tenha sua relevância, nos termos analisados pelo Juízo a quo, não constitui a principal razão de impossibilidade da pretensão.Mesmo que o recurso não comporte provimento, com a consequente manutenção integral da sentença recorrida, descabe a fixação de honorários sucumbenciais nesta instância, tendo em vista a ausência de triangularização da relação processual, bem como o fato de a ré/Apelada Sonia Maria Macedo Alarcon Carrano não ter sido regularmente habilitada nos autos após sua citação (movs. 173.1 e 174.0/origem).Por tais razões, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença combatida de indeferimento da petição inicial, para isso valendo-se de fundamentos diversos.
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