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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração cível nº 0003296-04.2026.8.16.0194, da 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como embargantes Espólio de Lucia Preussler e Nelmo Preussler e embargada C.A. Rural Distribuidora de Defensivos Ltda. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 35.1 dos autos da apelação cível nº 0010550-33.2023.8.16.0194, que conheceu em parte e deu provimento parcial ao recurso tão somente para afastar a preclusão da alegação referente à prorrogação do penhor agrícola. 2. Os embargantes aduzem, em síntese, que: a) o acórdão embargado incorreu em error in procedendo ao adotar premissas contraditórias quanto à prova e se silenciar sobre o cerne do negócio agrário subjacente; b) apesar de afastar o cerceamento de defesa, o acórdão entendeu pela ausência de demonstração/comprovação do direito alegado, de modo que deve ser esclarecido como a prova pode ser declarada suficiente para afastar o direito constitucional de instrução, com o indeferimento da prova pericial e prova oral, mas materialmente insuficiente para acolher o direito material dos embargantes; c) o acórdão baseou-se unicamente na literalidade e autonomia cartular da Cédula de Produto Rural, mas foi omisso sobre a tese da vinculação da cédula ao descumprimento do fomento, de modo que deve haver pronunciamento expresso sobre a aplicabilidade do artigo 476 do Código Civil ao caso e se a conduta da exequente configura ou não abuso de direito frente ao inadimplemento da operação principal; d) jamais suscitaram a alegação de que o excesso de execução estaria vinculado às outras cédulas de produto rural, sendo que a tese efetivamente deduzida, sobre a qual houve omissão, é de que o excesso de execução decorre diretamente do inadimplemento parcial da própria embargada na relação jurídica que deu origem ao título executado; e) a cobrança do valor integral da CPR, quando a contraprestação (entrega de insumos) foi incompleta, gera um excesso no valor exequendo; f) deve ser esclarecido se o inadimplemento parcial da credora na relação de origem justifica a redução do valor executado; g) houve omissão em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, com a inversão do ônus da prova; h) houve omissão sobre o fato de a embargada não ter financiado a nova safra, o que ceifa a prorrogação da garantia real original; i) requerem o prequestionamento da matéria, em especial dos artigos 187, 422, 476, 940 e 1.443 do Código Civil, artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, artigos 369, 370, 373, incisos I e II, 917, inciso VI, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e artigo 4º da Lei nº 8.929/1994.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 3. A controvérsia cinge-se à suposta ocorrência de omissão e contradição no acórdão e ao prequestionamento da matéria. 4. Em primeiro lugar, conforme ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero a respeito das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (art. 489, § 3º, CPC/2015). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos da aferição do dever de não contradição. (...)A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça.” (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil, v. 16. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 976 ao 1.044. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 222-223). 5. No caso, o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado e apontou de forma clara e objetiva os fatos e fundamentos que formaram o convencimento desta Corte acerca das matérias objetos da controvérsia. Não se vislumbra qualquer omissão ou contradição no acórdão. 6. Em segundo lugar, em relação ao cerceamento de defesa, constou no acórdão embargado que a produção da prova pericial e da prova oral não se mostra pertinente, relevante e útil para o deslinde do feito, sendo a prova documental suficiente para análise das matérias objetos de discussão. Em específico, destacou-se que a prova pericial foi solicitada com intuito de quantificar os supostos danos causados pela embargada aos embargantes, mas o pedido de indenização por perdas e danos não é cabível em sede de embargos à execução. Além disso, a prova pericial realizada na ação de produção de provas nº 7055389-87.2022.8.22.0001, em trâmite na 7ª Vara Cível de Porto Velho/RO, restou prejudicada pelo lapso temporal entre o plantio, colheita e perícia (mov. 1.126). 7. Por sua vez, no mérito, entendeu-se pela ausência de qualquer vinculação entre a promessa de entrega do produto rural previsto na CPR exequenda com a aquisição de insumos agrícolas, motivo pelo qual não há que se falar na ausência de exigibilidade da cédula de produto rural exequenda por ausência de comprovação da contraprestação, ou ainda por desvirtuação da CPR, uma vez que se trata de título de crédito não causal e dotado de autonomia. Neste ponto, destacou-se o fato de que o real montante devido está previsto expressamente no título exequendo, sendo que o emitente assumiu expressamente a obrigação de entregar o produto rural na quantidade e qualidade previstas, de modo que não há que se falar em iliquidez ou inexigibilidade. 8. O excesso de execução foi afastado, pois os executados-embargantes não comprovaram a efetiva entrega do produto rural previsto especificamente na CPR exequenda, prova esta que seria documental e não pericial ou oral. Ademais, entendeu-se que a pretensão de condenação da embargada-exequente por perdas e danos não pode ser objeto de alegação e análise em sede de embargos à execução, meio de defesa do executado contra a execução, já que não se trata de matéria de defesa. 9. Assim, o fato de o acórdão ter entendido pela desnecessidade da produção da prova pericial e oral para o deslinde do feito e, ao final, ter mantido a improcedência dos embargos à execução não configura cerceamento de defesa. 10. Em terceiro lugar, em relação à alegação de exceção do contrato não cumprido, restou bem explicitado no acórdão que a lei que regulamenta a Cédula de Produto Rural não exige como requisito de validade do título a presença de uma contraprestação ou a comprovação da origem do débito exequendo. Entendeu-se que, embora comprovada a existência de relação comercial entre as partes, com a entrega de insumos agrícolas, não se verifica qualquer vinculação entre a promessa de entrega do produto rural previsto na CPR exequenda com a aquisição desses insumos. Portanto, não há que se falar em ausência de exigibilidade da CPR exequenda por ausência de comprovação da contraprestação, ou ainda por desvirtuação da CPR, uma vez que se trata de título de crédito causal e dotado de autonomia. 11. Em outras palavras, independentemente do fato de a exequente ter ou não entregue os insumos agrícolas alegados, não se observou qualquer vinculação com a promessa de entrega do produto rural previsto na CPR exequenda, cujo real montante devido está previsto expressamente. 12. Em quarto lugar, como bem explicitado no acórdão embargado, a alegação de excesso de execução está fundamentada no fato de supostamente a dívida executada ser parte de uma macro-operação negocial de fornecimento de insumos agrícolas no valor total de R$ 22.957.244,61 (vinte e dois milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), representada por três cédulas de produto rural: CPR nº CA-30/21.22-SJ04 (já quitada), CPR nº CA-22/21.22-SJ-04 (objeto dos autos nº 0001026- 12.2023.8.16.0194) e CPR nº CA-13/22.22-ML-04 (objeto da execução originária). 13. Neste contexto, destacou-se que o único título objeto dos presentes autos é a CPR nº CA-13/22.22-ML-04 e inexiste qualquer comprovação de que a CPR exequenda esteja vinculada a outras CPRs, o que somente seria inferida a partir da espécie do instrumento firmado, isto é, se renegociação ou confissão de dívida, ou então se no próprio contrato, ainda que não assuma tais designações, estiver especificado a quais outros instrumentos diz respeito. 14. Em quinto lugar, não se verifica omissão no acórdão em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, pois entendeu-se que referida matéria estaria preclusa. Como visto, a decisão de saneamento proferida em 10-7-2024 determinou a aplicação da regra ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil em relação à distribuição do ônus da prova (mov. 43.1). Contra referida decisão, embora cabível agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015, inciso XI, do CPC, inexistiu a interposição de recurso voluntário pela parte no momento oportuno. 15. Também não houve omissão em relação à prorrogação do penhor agrícola sobre a safra seguinte, o que entendeu-se ser cabível com base no disposto no parágrafo único do artigo 1.443 do Código Civil. A respeito, fundamentou-se que, “como a exequente não financiou a safra seguinte, os executados constituíram novo penhores com outros credores, conforme certidão de penhores juntada no mov. 30.5. O segundo penhor terá preferência sobre o penhor da exequente, sendo que este abrangerá apenas o excesso apurado na colheita da safra de 2023, o que deverá ser constatado pelo juízo singular no momento oportuno, quando será definida a ordem de preferência dos credores, considerado inclusive os credores habilitados nos autos da falência do executado Nelmo Preussler e a existência dos bens dados em penhor, nos termos do artigo 7º da Lei nº 492/1937”. 16. Em sexto lugar, vislumbra-se o inegável intuito de rediscussão do mérito, situação que não se enquadra nas hipóteses do referido dispositivo legal. É consabido que o reexame da decisão na estreita via dos embargos de declaração depende da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, ausentes no caso. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Omissão do julgado. Não ocorrência. Pretensão de rediscussão da matéria. Inviabilidade. Embargos rejeitados.1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado.2. Pretende a embargante, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 535 do CPC.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.173.449/RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas - 5ª Turma - Julgado em 17-12-2015 - DJe 2-2-2016). Destaquei. “Embargos de declaração. Omissão. Obscuridade. Contradição. Inexistência.1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso ou pós-questionar dispositivos constitucionais.2. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - Julgado em 2-2-2016 - DJe 5-2-2016). Destaquei. 17. Além disso, insta salientar que o juiz não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos legais mencionados e rebater todos os argumentos apontados pelas partes, desde que tenha enfrentado as questões jurídicas do feito e fundamente o seu convencimento, tal como ocorrido no acórdão. A respeito, o STJ tem decidido que: “(...) III - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no AREsp nº 1.638.390/PR – Rel. Min. Francisco Falcão – 2ª Turma – Julgado em 8-5-2023 – DJe 10-5-2023). Destaquei. 18. Por tudo o que foi exposto, inexiste vício algum a macular o acórdão, sendo evidente o mero inconformismo da parte diante das conclusões do julgado. Enfatiza-se que o propósito do recurso de embargos de declaração é o de sanar eventuais vícios existentes na decisão em decorrência de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022, CPC), não tendo o condão de reinaugurar a discussão do mérito, que é o que pretendem os embargantes, em última análise. 19. Em sétimo lugar, os embargantes buscam prequestionar a matéria, no entanto, tal situação, nos moldes do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, não justifica a oposição de embargos, mormente quando devidamente analisada a matéria no acórdão. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: “(...) A jurisprudência desta Corte entende não ser necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento, bastando, consequentemente, que a questão jurídica tenha sido debatida (...)” (EDcl no REsp nº 1.266.367/PE - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - DJe 20-2-2014). Destaquei. 20. Além disso, não se vislumbra qualquer violação aos artigos 187, 422, 476, 940 e 1.443 do Código Civil, artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, artigos 369, 370, 373, incisos I e II, 917, inciso VI, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e artigo 4º da Lei nº 8.929/1994.
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