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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 - ED) opostos em face de acórdão desta egrégia 15ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao Recurso de Apelação do embargado e julgou prejudicado o apelo do embargante. O acórdão restou assim ementado (mov. 16.1 - AC): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSURGÊNCIA POR AMBAS AS PARTES.RECURSO DE APELAÇÃO 1. PELO BANCO. ALEGADA A TESE DA SIMULAÇÃO. ACOLHIMENTO. EMBARGANTE QUE TRANSFERIU O IMÓVEL “SUB JUDICE” AO EXECUTADO PARA QUE ESTE FIZESSE A CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO INDUSTRIAL, VOLTADO AO FOMENTO DA SOCIEDADE CONSTITUÍDA POR AMBOS. OFERTA DO BEM, COMO GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA, QUE ERA CONDIÇÃO À AQUISIÇÃO DO CRÉDITO. REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA COMO OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO BANCO, TERCEIRO DE BOA-FÉ, QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO PELO ATO ILÍCITO PRATICADO PELO EMBARGANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167, §2º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDORECURSO DE APELAÇÃO 2. PELO EMBARGANTE. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEFINIDOS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO 1 QUE FAZ COM QUE A CONDENAÇÃO SEJA MANTIDA, ENTRENTANTO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADOI. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido da ação de Embargos de Terceiro, para o fim de reconhecer a posse do embargante sobre o bem penhorado, mas o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com fulcro no princípio da causalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a discussão em saber se o embargante tem direito à tutela possessória, dentro do regramento trazido pelos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, e, em caso positivo, se é cabível a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mesmo com a procedência do pedido inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As provas amealhadas ao caderno processual comprovaram que o embargante transferiu o seu imóvel ao executado para que este contratasse, com o embargado, uma cédula de crédito industrial, cujos recursos seriam destinados ao fomento da sociedade informal entre eles existente. A oferta do bem, como garantia real hipotecária, era condição para a formalização do contrato bancário.4. Houve a escrituração e o registro, na matrícula do bem, de uma operação de compra e venda, tratando-se de inequívoca simulação, tendo o executado admitido que recebeu o imóvel sem pagar qualquer valor.5. Disciplina o artigo 167, §2º do Código Civil que “Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado”, preceito este que se amolda perfeitamente ao caso concreto.6. O banco embargado é terceiro de boa-fé em relação ao negócio jurídico simulado, pois aceitou a emissão da Cédula de Crédito Industrial tomando como base a matrícula do imóvel, que indicava o mutuário/executado como o proprietário do bem.7. Ao executar o título inadimplido e pugnar pela penhora do bem oferecido em garantia real hipotecária, agiu o banco no exercício regular de um direito, não podendo ele ser prejudicado pela simulação havida entre o embargante e o executado.8. Ao mesmo tempo, não podem o embargante e o executado, beneficiários do crédito bancário, voltado ao fomento de sua empresa, blindar o bem oferecido como garantia da cédula inadimplida a partir do cometimento de um ato ilícito, que é a simulação.9. Com a reforma da decisão de origem, é o embargante quem deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, entretanto, pelo princípio da sucumbência, restando prejudicado o Recurso de Apelação 2, que tratava sobre a sua condenação ao pagamento dos referidos encargos, em análise circunscrita ao princípio da causalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de Apelação 1 provido e Recurso de Apelação 2 prejudicado.Tese de julgamento: A simulação de negócio jurídico não pode acarretar prejuízo ao terceiro de boa-fé, consoante exegese do artigo 167, §2º do Código Civil.Inconformado com a decisão, recorreu o embargante (mov. 1.1 - ED) aduzindo, em suma, que: (a) a tutela possessória, por si só, é fundamento autônomo e suficiente para o cabimento e procedência dos embargos de terceiro, por expressa dicção do art. 674, caput e§1º do Código de Processo Civil; (b) mesmo existindo controvérsia sobre o negócio jurídico pretérito e a aludida simulação, a posse anterior, exclusiva e continuada do embargante, enquanto situação fática tutelada pelo ordenamento jurídico, seria apta a afastar a constrição, e, ao menos, impedir atos expropriatórios; (c) se a decisão colegiada pretende afastar a proteção possessória do art. 674 do Código de Processo Civil, deveria ter explicitado por que a posse, no caso concreto, não merece tutela, indicando o dispositivo legal correspondente, e em que medida a incidência do artigo 167, §2º do Código Civil teria o condão de impedir a proteção possessória processualmente assegurada ao terceiro, sob pena de negativa de prestação jurisdicional; (d) o acórdão fundamentou que as provas amealhadas ao caderno processual comprovaram a simulação, mas não especificou quais teriam sido as provas determinantes para a formação deste convencimento; (e) o acórdão não enfrentou a circunstância processual decisiva de que o banco, instado a produzir prova, quedou-se inerte, o que foi utilizado na sentença como reforço do desprovimento das alegações imputadas à embargante; (f) a decisão foi omissa quanto à ausência de intimação do possuidor acerca da constrição e dos atos expropriatórios; (g) quando a decisão colegiada retira a proteção conferida ao possuidor e viabiliza a manutenção dos atos de constrição/expropriação, impunha-se enfrentar, com clareza, qual o impacto jurídico da ausência de intimação do possuidor e como isso se compatibiliza com o devido processo legal e o contraditório; (h) o acórdão assinalou que o pedido de nova avaliação poderia ter sido formulado nos autos da própria execução, olvidando-se do fato de que o embargante não possui este caminho, por não ser parte naquele processo; (i) o artigo 917, §1º do Código de Processo Civil, citado como fundamento para simples petição, insere-se no contexto dos embargos à execução e de matérias que podem ser alegadas por quem tem legitimidade naquele âmbito; (j) as lacunas apresentadas acima revelam vício de fundamentação, na medida em que houve a entrega da prestação jurisdicional sem o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar as conclusões do julgado; (k) há a necessidade de prequestionamento de preceitos legais e constitucionais visando liberar o trânsito de recursos às instâncias superiores. É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do Recurso.Pelos presentes Embargos de Declaração, afirma o embargante que: (i) o direito possessório é autônomo e deveria conduzir à procedência dos Embargos de Terceiro, mesmo com o reconhecimento da simulação do negócio jurídico; (ii) a decisão admitiu as teses de simulação e de boa-fé do embargado sem explicitar quais provas teriam sido determinantes para a formação deste convencimento; (iii) o embargante, na qualidade de possuidor do bem sub judice, deveria ter sido intimado sobre a constrição e demais atos do processo executivo, mas o acórdão nada disse a este respeito, revelando-se omisso; (iv) a decisão embargada afirmou não ser possível conhecer o pedido de nova avaliação em sede de Embargos de Terceiro, olvidando-se de que esta era a via processual adequada para tanto, uma vez que, nos autos da execução, o embargante nada pode requerer, por não ser parte no processo. Também esclareceu o embargante que opõe o presente Recurso com o escopo de prequestionar dispositivos legais e constitucionais, visando liberar o trânsito de recursos às instâncias superiores. Pois bem.Com relação ao tópico “i”, o argumento de que o direito possessório não sucumbiria em face do reconhecimento da simulação vai de encontro aos fundamentos do acórdão embargado. Com efeito, sedimentou-se a compreensão de que o embargante e o executado mantinham uma sociedade informal, voltada à exploração de uma olaria, e, para o desenvolvimento desta atividade econômica, precisavam ter acesso a linha de crédito.O que fizeram: o embargante transferiu um imóvel de sua titularidade ao executado, mediante simulação - constituíram eles um título de compra e venda -, e o executado contratou, pessoalmente, a cédula de crédito industrial, obtendo os recursos que seriam implantados na sociedade informal, oferecendo ao banco, como garantia, o imóvel em questão. Em razão do inadimplemento da cédula de crédito industrial, ingressou o banco com ação de execução, pretendendo a expropriação do bem hipotecado. Contra tal pretensão, insurgiu-se o embargante por meio destes Embargos de Terceiro, aduzindo que o bem lhe pertence e não pode responder por dívida alheia. Em fundamentada decisão, os pedidos dos Embargos de Terceiro foram julgados improcedentes por esta egrégia 15ª Câmara Cível. Isto porque o embargante e o executado pretendem blindar o bem oferecido ao embargado como garantia de ressarcimento do crédito concedido ao fomento da sociedade que possuem em comum, utilizando, como argumento, o fato de que o negócio jurídico foi celebrado de forma simulada. O banco não pode ser prejudicado por este ato ilícito, e, a seu favor, aplica-se a disposição do §2º do artigo 167 do Código Civil, segundo a qual: “Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado”. Ademais, restou consignado que a tutela sobre o bem sub judice deve ser concedida ao embargado, que, diante do inadimplemento da cédula de crédito industrial, agiu no regular exercício de um direito ao promover a execução do título extrajudicial, incluindo o procedimento de expropriação sobre o bem hipotecado. Reveja-se os termos da fundamentação: Cinge-se a discussão em saber se o embargante faz jus à proteção possessória/petitória disciplinada pelo art. 674 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.A resposta é negativa.Extrai-se da narrativa da própria Petição Inicial e dos documentos que a acompanham que o embargante e o Sr. Hermes Oliveira, na época seu genro, iniciaram no ano de 2008 uma sociedade informal, voltada à exploração econômica de uma olaria.No dia 16.02.2009, o Sr. Hermes Oliveira contratou, com o Banco do Brasil, a Cédula de Crédito Industrial nº 40/01243-3, no valor de R$ 80.500,00 (oitenta mil e quinhentos reais), valores estes destinados a fomentar a sociedade, e, para que esta operação bancária fosse possível, o embargante transferiu ao nome do Sr. Hermes Oliveira o imóvel “sub judice”, que restou oferecido como garantia hipotecária.O documento 1.13 dos autos, intitulado “Ata de Reunião”, corrobora os fatos acima descritos. Pela sua relevância, adiante, far-se-á a transcrição integral do documento, promovendo-se destaques em negrito nos segmentos mais importantes:(...)Ante o exposto, é inafastável a conclusão de que o registro número 3 inserido na matrícula nº 4.089 do CRI de Cândido de Abreu é fruto de negócio jurídico simulado, na medida em que, a despeito de ter sido escriturada uma operação de compra e venda no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), o Sr. Hermes Oliveira confessou ter recebido o imóvel sem qualquer pagamento.De acordo com o artigo 167 do Código Civil, “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”.Já o §2º do mesmo artigo preconiza que: “Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado”.A descrição da norma subsume-se perfeitamente ao caso concreto.O Banco do Brasil, sem dúvida, enquadra-se no conceito de terceiro de boa-fé, pois concedeu crédito ao Sr. Hermes Oliveira acreditando que ele seria o dono do terreno, afinal de contas, assim constava na matrícula do imóvel, em razão da operação de compra e venda escriturada e nele registrada (mov. 1.6, fl. 02). Por ser assim, obstáculo não haveria para a concessão do crédito industrial ao mutuário e para o recebimento do imóvel como garantia real hipotecária.Por outro lado, não pode o embargante valer-se de um ato ilícito - a simulação - para, com isto, impedir com que o banco prossiga com a execução em face do bem que restou oferecido como garantia real hipotecária.Veja-se que a dívida que está sendo executada nos autos n. 794- 66.2013.8.16.0059 não é estranha à pessoa do embargante. Muito pelo contrário. A Cédula de Crédito Industrial foi emitida visando fomentar a empresa firmada por ele com o Sr. Hermes Oliveira.A propósito, de acordo com o “ORÇAMENTO DE APLICAÇÃO DO CRÉDITO” (mov. 1.4, fl. 09, autos da execução):(...)Quer dizer, a simulada operação de compra e venda, registrada na matrícula do imóvel em 2008, teve a finalidade de permitir com que, no ano seguinte, o Sr. Hermes Oliveira conseguisse obter, em prol da sociedade, crédito bancário de fomento industrial, oferecendo, para tanto, em garantia real hipotecária, o imóvel “sub judice”.Diante do exposto, o pedido formulado nos Embargos de Terceiro deve ser julgado improcedente, uma vez que o banco embargado, ao executar o título inadimplido e pugnar pela penhora do imóvel oferecido em garantia, apenas atuou no exercício regular de um direito, não podendo ele ser prejudicado pela simulação praticada pelo embargante e por seu sócio.Afigura-se nítido que o embargante discorda de tais conclusões, porém, o inconformismo deve ser manifestado pela via processual adequada, não servindo os Embargos de Declaração a esta finalidade. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DAS PARTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA A SUA REVISÃO NA VIA ELEITA. MATÉRIA CONTROVERTIDA DE FATO E DE DIREITO DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DESTA INSTÂNCIA ANALISADA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO, NOTADAMENTE ANTE A REGRA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021689-11.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.03.2026) (grifou-se).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0083361-75.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.03.2026) (grifou-se).
Quanto ao tópico “ii”, não procede a alegação de que as teses de simulação e de boa-fé do embargado foram acolhidas sem o apontamento das provas que determinaram a formação do convencimento neste sentido.A tese da simulação pôde ser acolhida pelo relato da própria petição inicial. Como, por exemplo, no segmento a seguir (mov. 1.1, fl. 02): Em 2008, com a formalização de uma sociedade de fato entre o Embargante e seu então genro, o Sr. Hermes Oliveira, para exploração de uma olaria no local, as partes decidiram registrar o imóvel em nome do sócio Hermes, com o fim de facilitar a operação societária. As provas dos autos demonstraram que o título de compra e venda restou simulado, restando incontroverso que o executado não pagou quaisquer valores ao embargante pela suposta aquisição. No acórdão embargado, fez-se a transcrição integral da “Ata de Reunião”, ocasião em que o executado admitiu que: “em 2008 a propriedade do imóvel em questão foi transferida para o Sr. Hermes, sem que fosse pago qualquer valor no negócio”.A boa-fé do embargado decorre do fato de que ele concedeu a linha de crédito industrial ao executado, condicionada à hipoteca do imóvel, acreditando que o bem pertenceria, de fato, ao executado, e que óbice não haveria para a sua expropriação em caso de inadimplemento da cédula bancária, circunstâncias fáticas estas que podem ser corroboradas pela matrícula do bem. Assim, não procede a alegação de que as conclusões foram exaradas sem o apontamento das provas dos autos que determinaram a formação do convencimento, ou, então, que houve o emprego de conceitos jurídicos indeterminados sem a sua correlação com os fatos. Com relação ao tópico “iii”, alega o embargante que, enquanto possuidor do imóvel sub judice, deveria ter sido ele intimado sobre os atos do processo de execução. Contudo, não há demonstração de qualquer prejuízo que possa ele ter sofrido ao longo do processo. Com efeito, apesar de acusar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o embargante ingressou com os presentes Embargos de Terceiro, que constituem o remédio adequado para a defesa da posse e da propriedade, sendo certo que a ação foi conhecida, com análise de mérito, ainda que o resultado não tenha acudido aos interesses da parte.Dessarte, o embargante teve respeitado o seu direito de ação e de receber, do Estado, a entrega da prestação jurisdicional, não devendo prevalecer as teses de violação ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, quanto ao pedido de nova avaliação, assim restou fundamentado no acórdão embargado: Quanto ao argumento de que o imóvel foi avaliado incorretamente, por preço vil, tal impugnação pode ser manifestada por simples petição nos autos da execução (art. 917, §1º, CPC), sendo o procedimento dos Embargos de Terceiro reservado à tutela da posse ou da propriedade, consoante artigo 674 do Código de Processo Civil.Reafirma-se que os Embargos de Terceiro constituem procedimento especial de cognição restrita, admitindo-se o seu manejo para a defesa da posse e da propriedade. Veja-se o que preconiza o artigo 674 do Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.Querendo o terceiro discutir outros aspectos, como a incorreção da avaliação, admite-se a apresentação de petição no processo da execução, ainda que não integre qualquer dos polos processuais, demonstrando a sua condição de terceiro interessado. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. HOMOLOGAÇÃO DE AVALIAÇÃO UNILATERAL. DIREITO DE INTERVENÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO Agravo de Instrumento foi interposto por terceiro interessado contra decisão do Juízo da Vara Cível de Santo Antônio da Platina, que nos autos de Cumprimento de Sentença em Ação de Cobrança, rejeitou impugnação à avaliação de imóvel, apresentada pelo agravante, ao fundamento de sua ilegitimidade.O agravante, filho do executado, é proprietário do imóvel penhorado e atua no feito como terceiro interessado desde 2015, quando anuiu para com a penhora do bem.Sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e requer o reconhecimento de sua legitimidade para impugnar avaliação que reputa defasada e realizada de forma unilateral.A decisão agravada rejeitou a impugnação com fundamento na ausência de interesse jurídico direto e rejeitou os Embargos de Declaração opostos, ao argumento de que o agravante seria parte ilegítima.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade na decisão agravada por ausência de fundamentação; (ii) saber se o agravante, na condição de proprietário do imóvel penhorado e terceiro interessado, possui legitimidade para impugnar a avaliação do bem.III. RAZÕES DE DECIDIRA preliminar de nulidade por ausência de fundamentação não merece acolhida, pois a decisão expôs de forma suficiente os fundamentos jurídicos que levaram à sua conclusão, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição da república e art. 489, § 1.º do CPC.No mérito reconhece-se a legitimidade do agravante para impugnar a avaliação, pois, embora não integre o polo passivo da Execução, é proprietário do bem penhorado e poderá ser diretamente afetado por eventual arrematação por preço vil.O art. 119 do CPC admite a assistência de terceiro juridicamente interessado, e o art. 996 permite a interposição de recurso por terceiro prejudicado.A anuência do agravante para com a penhora e sua condição de proprietário justificam seu interesse jurídico na correta avaliação do imóvel.Reformou-se a decisão para reconhecer a legitimidade do agravante e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da impugnação.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo conhecido e parcialmente provido, para reconhecer-se a legitimidade do agravante para impugnar a avaliação de imóvel, com o retorno dos autos à origem para análise do mérito da impugnação por ele apresentada. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0109045-78.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.07.2025) (grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM E MANTEVE AS HASTAS PÚBLICAS DESIGNADAS. RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. AVALIAÇÃO IN LOCO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ARTIGO 873, III, DO CPC. FUNDADA DÚVIDA DO JUIZ SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM. MESMO BEM OBJETO DE PENHORA EM OUTROS AUTOS. DECISÃO QUE DETERMINOU AVALIAÇÃO IN LOCO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 13ª Câmara Cível. AI 37475-03.2022.8.16.0000. Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 09.12.2022). No tocante ao prequestionamento, é firme a posição da jurisprudência no sentido de que não há a necessidade de serem analisados, individualmente, os preceitos legais invocados pelas partes, bastando, para tal finalidade, o exame das matérias jurídicas em debate. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA. 1. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES/OMISSÕES NA FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas.Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002330-16.2025.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.03.2026)No caso em tela, todas as matérias jurídicas trazidas pelo Recurso de Apelação foram tratadas no acórdão embargado, não havendo pronunciamento pendente por parte desta egrégia 15ª Câmara Cível. Ante o exposto, voto por rejeitar os Embargos de Declaração.
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