SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000256-31.2026.8.16.0059
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cândido de Abreu
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A TUTELA POSSESSÓRIA DEVE SER CONCEDIDA, AINDA QUE RECONHECIDA A SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E A BOA-FÉ DO EMBARGADO. ENTENDIMENTO QUE COLIDE COM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SEM O APONTAMENTO DAS PROVAS QUE DETERMINARAM A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. SITUAÇÃO INOCORRENTE. CORRELAÇÃO DOS FATOS COM AS PROVAS COLIGIDAS AO CADERNO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. EMBARGANTE, CONTUDO, QUE APRESENTOU OS SEUS EMBARGOS DE TERCEIRO, OS QUAIS FORAM ANALISADOS MERITORIAMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, POR SIMPLES PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NESTE ASPECTO. PREQUESTIONAMENTO. ENRENTAMENTO DAS MATÉRIAS JURÍDICAS, EM DEBATE, QUE SE REVELA SUFICIENTE A ESTA FINALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação do embargado e julgou prejudicado o Recurso de Apelação do embargante, julgando improcedente o pedido formulado nos autos de Embargos de Terceiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. São 5 (cinco) as questões em discussão. Saber se: (i) a tutela possessória deve ser concedida, ainda que reconhecida a simulação do negócio jurídico e a boa-fé do embargado; (ii) as conclusões do julgado foram exaradas sem o apontamento das provas que determinaram a formação do convencimento; (iii) há violação ao contraditório, pela ausência de intimação do embargante sobre os atos praticados no processo de execução; (iv) é cabível pedido de nova avaliação do bem nos autos de Embargos de Terceiro; (v) há necessidade de prequestionamento, visando liberar o trânsito de recursos às instâncias superiores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de que a tutela possessória deveria ser concedida, ainda que reconhecida a simulação do negócio jurídico e a boa-fé do embargado, vai de encontro à fundamentação do acórdão embargado. 4. O inconformismo deve ser manifestado pela via processual adequada, não servindo os Embargos de Declaração a esta finalidade. 5. O acórdão do Recurso de Apelação contém fundamentação que correlaciona os fatos, as provas produzidas nos autos e as conclusões exaradas, inclusive no tocante às teses de simulação e boa-fé do embargado.6. Afastou-se a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, arguida pelo embargante pela suposta ausência de intimação sobre os atos processuais da execução, notadamente porque ele ajuizou a presente ação de Embargos de Terceiro, os quais foram conhecidos e resolvidos meritoriamente, com a entrega da prestação jurisdicional no que diz respeito à apreciação da tutela possessória.7. O pedido de nova avaliação do bem pode ser formulado por simples petição nos autos da execução, sendo a ação de Embargos de Terceiro reservada à tutela da posse e da propriedade.8. O prequestionamento não exige análise individualizada de cada preceito legal invocado pelas partes, sendo suficiente, a esta finalidade, o exame das matérias jurídicas em debate.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração constituem recurso de cognição restrita, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se admitindo o seu manejo para a manifestação do inconformismo. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 21689-11.2025.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 0703.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 83361-75.2025.8.16.0014, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, j. 07.03.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0109045-78.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 03.07.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 37475-03.2022.8.16.0000, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 09.12.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 2330-16.2025.8.16.0052, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 07.03.2026.