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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 23.1 dos autos n. 0127123-86.2025.8.16.0000 AI, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo Executado. A decisão colegiada em comento foi assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.1. Casuística: Hipótese em que a rejeição da arguição ocorreu com fundamento na ocasional ausência de comprovação do status de bem de família do imóvel constrito.2. Pretensão do reconhecimento da proteção legal incidente sobre alegado bem de família. Acolhimento. Executado que juntou documentos pertinentes à demonstração de que reside no imóvel penhorado. Impenhorabilidade que não beneficia somente o devedor proprietário de um imóvel apenas, nos moldes do artigo 5º, parágrafo único da Lei n. 8.009/1990, mas se estende ao proprietário ou possuidor de vários imóveis, inobstante a vedação da constrição se limitar ao de menor valor. Ônus de provar ser o devedor proprietário de outros imóveis que possam lhe servir de residência que é do credor, ex vi do disposto no artigo 373, II do CPC, porque nisso reside seu direito de obter a constrição do bem. Encargo não atendido na hipótese. Levantamento da penhora que se impõe.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Afirma a Embargante, em síntese, que: a) a decisão padece de omissão acerca da tese de inovação recursal, vez que não se admite a complementação documental em grau recursal; b) há omissão no decisum, haja vista a falta de enfrentamento da questão relativa à possibilidade de penhora da fração ideal do imóvel; c) os registros colacionados na origem, além de antigos, não se prestam à demonstração de que o imóvel constrito se trata de bem de família; d) a declaração da proteção legal exige a correta identificação do imóvel, de modo que o erro na designação do bem afasta a incidência da Lei n. 8.009/1990.Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, para eliminar os vícios apontados, com efeitos infringentes.É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração (que apresento em mesa, usando da prerrogativa conferida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava dispensável sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes), porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários.No mérito, a rejeição do recurso integrativo é de rigor.A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica; por contradição, quando são inseridas proposições incompossíveis que prejudicam a racionalidade e coerência da decisão, e por omissão a ausência de apreciação de questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial.De idêntica forma, registre-se que omissão consiste na falta de manifestação sobre algum ponto de fato ou jurídico ventilado pelas partes, capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Logo, eventual erro de subsunção ou a aplicação de solução jurídica inadequada, tal como apontam os Embargantes, implica em error in judicando, donde que o remédio processual cabível não é o recurso integrativo.Ademais, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, especialmente se a conclusão a que chega afasta, implicitamente, qualquer argumento em sentido contrário.Esse foi o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o artigo 489 do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (STJ - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – grifou-se). Na visão da Embargante, as questões relativas à ocorrência de inovação recursal, à viabilidade de constrição da fração ideal do imóvel e, por fim, da antiguidade dos documentos como causa inapta à comprovação da proteção legal foram desconsideradas pela decisão colegiada.A Embargante sustenta que tais argumentos não foram analisados, razão pela qual entende necessária seja suprida a fundamentação, especialmente no sentido de ser indispensável a efetiva comprovação da natureza de bem de família.Ocorre que, a despeito da argumentação lançada nos aclaratórios, inexiste o defeito assinalado, já que, consoante trecho a seguir destacado, a documentação encartada aos autos – incluída aquela anexada em grau recursal – permitiria o reconhecimento da característica de bem de família do imóvel constrito, donde se conclui que as teses ora expostas pela Embargante restaram afastadas, mesmo que implicitamente.Confira-se: “A matrícula, cuja certidão foi acostada ao mov. 77.2, dá ao imóvel a seguinte descrição: Uma área de terreno urbano, medindo 300,00 metros quadrados, constituída pelo lote n. 7-A, subdivisão do lote n. 07, da quadra n. 31-A da Planta Geral da cidade de Nova Londrina, Município de Nova Londrina, Estado do Paraná, com os seguintes limites e confrontações: “mede 15,0 metros de frente aos fundos, confronta pela frente com a rua Barão do Rio Branco, por um lado com a rua Carlos Antonio Gerring, pelo outro lado com o lote 08 e finalmente aos fundos confronta com o lote 07-B, tudo na referida quadra 31-A. Nas razões recursais, o Agravante disse repetidamente que reside à rua José dos Santos Pires, n. 502, Centro, no Município de Nova Londrina, endereço que coincide com o que lhe foi atribuído pela Agravada na petição inicial e com o que foi declarado à Receita Federal (mov. 59.2).À primeira vista, o imóvel penhorado não se identifica com o habitado pelo Agravante, pois aquele, conforme a descrição dada pela matrícula, está situado na confluência das ruas Barão do Rio Branco e Carlos Antonio Gerring, existindo no terreno “uma construção residencial em alvenaria medindo 139,95m2” (AV-6-5.979).Ao que tudo sugere, no entanto, trata-se imóvel, pois José dos Santos Pires parece ser a atual denominação da rua Barão do Rio Branco. Diz-se isso porque, na fatura de água e esgoto acostada ao mov. 1.4 destes autos, a unidade consumidora identificada pela matrícula 07790961, que é atribuída ao Agravante, indica o seguinte endereço: “R JOSE S PIRES, 502, 031A D07B X R CARLOS A GUERING”.Coincidência ou não, o dado “031A” coincide com o número da quadra onde está localizado o imóvel penhorado, a “R CARLOS A GUERING” é a via que confronta com ele de um lado e o dado “D07B” parece referir-se ao imóvel localizado aos fundos.Reforça a impressão de que o imóvel penhorado, não obstante a divergência na descrição da via pública que passa à frente, é o mesmo habitado pelo Agravante o fato de não haver prova de que este seja proprietário de outro bem da mesma natureza, do que decorre a presunção de mora no único de sua propriedade.” Portanto, não há a omissão ventilada no ponto impugnado.De idêntica maneira, o erro apontado não diz respeito à identificação do bem, vez que, ao final da decisão colegiada, restou expressamente consignado que o imóvel a ser tutelado pela proteção legal se referia àquele objeto da matrícula n. 5.979 do Registro de Imóveis da Comarca de Nova Londrina.Em suma, da análise da peça recursal, verifica-se que a real pretensão da Embargante é a de reapreciação da matéria decidida, usando dos aclaratórios para tentar obter um novo julgamento. Tal pleito, todavia, não se amolda ao disposto no artigo 1.022 e incisos do CPC, que estabelece quais são os requisitos autorizadores de oposição dos embargos declaratórios.Posto isso, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
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