SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023338-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Nova Londrina
Data do Julgamento: Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.1. Afirmação de omissão quanto à ocorrência de inovação recursal, à viabilidade de constrição da fração ideal do imóvel e, por fim, da antiguidade dos documentos como causa inapta à comprovação da proteção legal, especialmente no sentido da indispensabilidade da comprovação da natureza do bem de família. Rejeição. Fundamentação na direção de que os documentos colacionados aos autos – incluídos aqueles anexados em grau recursal – serviam à demonstração da característica do imóvel e respectiva incidência da proteção legal. Ademais, fundamentos adotados acerca da suficiência dos registros constantes nos autos que afastam, mesmo que implicitamente, os argumentos em sentido contrário. Discordância da Embargante para com as conclusões adotadas que não configura quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC.2. Alegação de erro quanto à identificação do imóvel. Não ocorrência. Correta designação do bem sobre o qual a impenhorabilidade deve ser reconhecida.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.