SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002672-18.2026.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios na decisão recorrida. Pretensão de rediscussão da matéria nessa via. Impossibilidade. Embargos de declaração conhecidos e não providos.I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão em sede de apelação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique a modificação do entendimento adotado no acórdão recorrido por meio de embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A parte embargante busca a modificação da decisão, o que não é admitido por meio de embargos de declaração e configura mera insatisfação com o julgado.5. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado e apreciou todas as questões relevantes, não havendo necessidade de menção expressa aos dispositivos legais citados pela parte embargante, nos termos da jurisprudência consolidada.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: É incabível a interposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir a matéria já decidida, quando não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021; STF - Ação Rescisória nº 1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão.