Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por CLEIDIR COIMBRA DA SILVA DOS SANTOS em face do acórdão proferido por esta 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Cível n.º 0002172-83.2025.8.16.0173, oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, manteve a sentença de improcedência da ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., reconheceu a validade da notificação prévia encaminhada por e-mail para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes e, ainda, aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora, determinando a expedição de ofícios ao NUMOPED, à OAB e a outros juízos nos quais tramitam ações conexas (mov. 15.1).Sustenta a embargante que o acórdão contém vícios de omissão e contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, além de nulidade decorrente da condenação por litigância de má-fé, com aptidão para ensejar a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.Aduz, preliminarmente, a nulidade da condenação por litigância de má-fé, ao argumento de que a sanção foi imposta sem prévia oportunidade de manifestação da parte e de seu procurador, em afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 10 do CPC. Afirma que a matéria foi suscitada apenas em contrarrazões recursais, sem abertura de contraditório específico, bem como que não estariam presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a configuração da litigância de má-fé, especialmente a demonstração de prejuízo processual concreto à parte adversa. Sustenta, ainda, que o acórdão imputou à parte autora supostas condutas atribuídas ao patrono, relacionadas ao ajuizamento massificado e ao alegado fracionamento de demandas, circunstância que, segundo defende, não poderia fundamentar sanção imposta diretamente à consumidora.No tocante ao mérito, a embargante aponta contradição e omissão quanto à titularidade do endereço eletrônico utilizado para a notificação prévia da inscrição restritiva. Argumenta que o acórdão consignou ser incontroverso que o e-mail destinatário da comunicação pertence à recorrente, embora o endereço eletrônico indicado na documentação juntada pela ré seja “FABINHOGOULART83@GMAIL.COM”, inexistindo, segundo sustenta, qualquer elemento probatório apto a demonstrar vinculação entre referido endereço e a autora, identificada nos autos como Cleidir Coimbra da Silva dos Santos. Alega que o acórdão deixou de enfrentar a ausência de comprovação de que o endereço eletrônico teria sido informado pela consumidora à credora, bem como a incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor quanto à inversão do ônus da prova (mov. 1.1).Alega, ainda, omissão e contradição quanto aos requisitos de validade da notificação eletrônica estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 2.092.539/RS. Sustenta que o próprio precedente invocado pelo acórdão exige a comprovação cumulativa do envio e da entrega da comunicação ao destinatário, ao passo que o documento de mov. 24.9 demonstraria apenas entrega ao servidor de destino, sem prova de efetivo recebimento pelo consumidor. Argumenta que o denominado “Relatório de Envio de E-mail Registrado” apresenta campo relativo à hora de abertura em branco, além de trilha de auditoria sem registros e ausência de certificação por entidade terceira independente, aspectos que não teriam sido enfrentados pelo órgão julgador (mov. 1.1).Afirma também que o acórdão incorreu em omissão ao não examinar adequadamente a alegada vulnerabilidade técnica do consumidor e a necessidade de realização de perícia técnica para aferição da autenticidade e confiabilidade dos documentos eletrônicos produzidos unilateralmente pela ré. Defende que, diante da hipossuficiência técnica da consumidora, competiria à fornecedora demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da comunicação eletrônica e o efetivo recebimento da notificação (mov. 1.1).Sustenta, por fim, omissão quanto ao enfrentamento de diversas matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas no recurso de apelação, requerendo manifestação expressa acerca dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 4º, I, 6º, VIII, e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 10, 80, 81, 369, 370, 373 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento e viabilização de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores (mov. 1.1).Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé, determinar a reabertura da instrução probatória para comprovação da titularidade do endereço eletrônico e realização de perícia técnica sobre o relatório de envio da notificação, bem como reformar o acórdão embargado para julgar procedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento (mov. 1.1).Posteriormente, a embargante apresentou petição de juntada de documento superveniente, com fundamento no art. 435 do CPC, requerendo a anexação de decisão paradigma proferida nos autos n.º 0013429-08.2025.8.16.0173, na qual teria sido admitido recurso especial por suposta inobservância do Tema 1.315 do STJ. Sustenta que o referido tema fixou tese no sentido de que a validade da comunicação eletrônica exige a comprovação do envio e da efetiva entrega ao destinatário. Reitera, a partir de análise do documento de mov. 24.9, que o endereço eletrônico utilizado para a notificação não estaria vinculado à autora, que não haveria comprovação de entrega efetiva da comunicação e que o relatório apresentado pela embargada seria unilateral e destituído de mecanismos suficientes de auditoria e validação. Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes e a reforma do acórdão (mov. 12.1).É o relatório.
II – VOTOEstão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.Admitido o recurso, no mérito primeiramente cabe observar o que dispõe o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Em complemento, seu parágrafo único institui que é omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.No caso em apreço, contudo, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada.Inicialmente, quanto à alegada nulidade da condenação por litigância de má-fé em razão da ausência de contraditório prévio, observa-se que o acórdão enfrentou expressamente a questão da litigância abusiva suscitada pela apelada em contrarrazões recursais, reconhecendo a existência de elementos concretos extraídos dos próprios autos e de consulta ao sistema processual que evidenciavam a multiplicidade de demandas substancialmente idênticas, propostas com a mesma causa de pedir, em curto espaço temporal e mediante atuação processual padronizada. Tais circunstâncias foram consideradas pelo Colegiado para enquadramento da conduta nas hipóteses previstas no art. 80, III e VI, do CPC, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Tema 1.088 do STJ e pela Recomendação n.º 159/2024 do CNJ.A pretensão da embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo órgão julgador, buscando substituir o entendimento adotado por interpretação diversa da legislação processual e da jurisprudência aplicável, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.Também não se verifica a apontada contradição acerca da titularidade do endereço eletrônico utilizado para envio da notificação.O acórdão registrou que a documentação apresentada pela requerida demonstrava o encaminhamento da comunicação ao endereço eletrônico indicado nos registros mantidos pela credora e que a autora não formulou impugnação específica acerca de sua titularidade ao longo da instrução processual, limitando-se a alegações genéricas de invalidade da prova eletrônica. A conclusão alcançada decorreu da distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 373 do CPC e da análise do conjunto probatório constante dos autos.A circunstância de o identificador do endereço eletrônico não guardar correspondência aparente com o nome civil da consumidora não constitui elemento suficiente, por si só, para infirmar a conclusão adotada no acórdão, haja vista ser fato notório que usuários da rede mundial de computadores frequentemente utilizam endereços eletrônicos compostos por apelidos, nomes de terceiros, expressões aleatórias ou outras referências sem relação direta com sua identificação civil.Em verdade, a questão suscitada pela embargante demanda nova valoração da prova produzida, finalidade que extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração.Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto aos requisitos de validade da notificação eletrônica.O acórdão embargado examinou detidamente a matéria e fundamentou a validade da comunicação eletrônica nos precedentes então vigentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp n.º 2.092.539/RS e no AgInt no REsp n.º 2.099.270/RS, consignando que a documentação apresentada pela requerida era apta a demonstrar o envio da notificação antes da inscrição restritiva e que a ré se desincumbira do ônus probatório que lhe competia.A insurgência da embargante, ao sustentar distinção entre entrega ao servidor de destino e entrega ao destinatário final, ausência de trilha de auditoria, inexistência de código hash ou necessidade de certificação por terceiro independente, constitui argumentação voltada à reavaliação da força probatória do documento juntado aos autos, matéria já apreciada e decidida pelo Colegiado.O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do art. 489 do CPC.Também não se identifica omissão relativamente à alegada vulnerabilidade técnica da consumidora e ao pedido de realização de perícia.Ao rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e manter o julgamento antecipado da lide, o acórdão consignou expressamente que as diligências pretendidas eram desnecessárias diante da suficiência do conjunto probatório já produzido, ressaltando a ausência de demonstração concreta de prejuízo decorrente do indeferimento das provas requeridas. Houve, portanto, apreciação da matéria, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente.Quanto ao pedido de prequestionamento, observa-se que a mera ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão, desde que a matéria jurídica debatida tenha sido efetivamente apreciada pelo órgão julgador, como ocorreu no caso dos autos. Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, quando o tribunal superior entender existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.Por fim, tampouco merece acolhimento a petição superveniente de juntada de decisão paradigma e análise crítica das provas apresentada após a interposição dos embargos.Isso porque a decisão de admissibilidade de recurso especial proferida em processo diverso não possui efeito vinculante nem ostenta aptidão para alterar, por si só, a conclusão alcançada no julgamento embargado. Trata-se de pronunciamento processual destinado exclusivamente ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal no caso específico ali analisado, inexistindo eficácia normativa ou vinculativa perante este Colegiado.Além disso, a denominada "análise crítica visual das provas" não traz fato novo apto a justificar a modificação do julgado, limitando-se a reiterar questionamentos já amplamente deduzidos na apelação e nos próprios embargos declaratórios acerca da titularidade do endereço eletrônico, da alegada ausência de comprovação de entrega da mensagem e da confiabilidade dos documentos eletrônicos apresentados pela requerida. Tais questões foram objeto de apreciação jurisdicional e resolvidas mediante fundamentação expressa no acórdão recorrido.Cumpre observar, ainda, que eventual superveniência do julgamento do Tema 1.315 do Superior Tribunal de Justiça não conduz automaticamente ao reconhecimento de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, sobretudo porque a decisão foi proferida com fundamento no quadro normativo e jurisprudencial vigente à época do julgamento e apreciou adequadamente a regularidade da notificação eletrônica à luz dos precedentes então aplicáveis. A discussão acerca da correta aplicação de entendimento superveniente, quando cabível, deve ser veiculada pelos instrumentos processuais próprios, não servindo os embargos declaratórios como sucedâneo recursal para rediscussão integral da causa.Dessa forma, inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.Mais além, a leitura da decisão em cotejo com as razões despendidas nos embargos de declaração revela que, sob o argumento de que se deve eliminar omissão e contradição, a parte pretende o prequestionamento dos dispositivos legais apontados.Neste viés, para fins de prequestionamento, se a questão foi suficientemente tratada na decisão – como, de fato, foi neste caso – fica implícito o exame da disposição legal invocada pela parte embargante, tornando-se desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, bem como a apreciação das questões já decididas de forma fundamentada. Nos dizeres do Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze na decisão junto ao AgInt no REsp 1920967/SP, “o órgão julgador não está obrigado a fazer menção a todos os dispositivos legais citados pelas partes”, bastando a indicação fundamentada das razões de seu convencimento (AgInt no REsp n. 1.920.967/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021).Foi exatamente essa a hipótese do presente caso. A decisão embargada apreciou todas as matérias pertinentes ao deslinde da controvérsia, não deixando de lado qualquer questão que pudesse acarretar a modificação do julgado.A propósito, o Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou:"Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº 1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão).Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
|