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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão (mov. 21.1-TJ Ap) que conheceu parcialmente e, na extensão, deu parcial provimento ao apelo interposto pela litisdenunciada/embargada.Condomínio Edifício Andressa opôs embargos de declaração (mov. 1.1-TJ), apontando omissões em relação à natureza do sinistro e ao objeto do contrato de seguro, o qual possui cobertura para sinistro ocorrido nas áreas comuns do condomínio Invocou a invalidade das cláusulas restritivas e o equilíbrio contratual.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não podem ser acolhidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados, já que a parte embargante apenas discorre sobre seu inconformismo com o entendimento exarado, buscando, tão somente, a rediscussão da matéria.De fato, da simples leitura do acórdão, denota-se que foram suficientemente explanadas as razões para julgar improcedente a pretensão na lide secundária, tendo em vista a cláusula de exclusão expressa para danos ocorridos a veículos nas dependências do condomínio, senão vejamos (mov. 21.1-TJ Ap, p. 08/09): (...)Nas condições gerais do seguro, constam os seguintes riscos cobertos no caso de responsabilidade civil do condomínio (mov. 60.3, p. 107/108): (...) 25. Responsabilidade Civil do Condomínio 25.1. Riscos Cobertos Garante o reembolso, até o Limite Máximo de indenização indicado na apólice das quantias pelas quais o Segurado vier a ser obrigado a pagar, em virtude da sua responsabilidade civil, reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, decisão em juízo arbitral ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais, causados a terceiros ou a condôminos, ocorridos durante a vigência deste seguro e decorrentes: a) Da conservação e uso do condomínio. b) Da queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos que venham causar danos materiais e/ou corporais, involuntariamente, inclusive a veículos de qualquer espécie ou finalidade pertencentes a terceiros, que não esteja sob responsabilidade do segurado. c) Das despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, desde que atendidas as disposições desta cobertura. (sic)Por outro lado, no tocante aos riscos excluídos, consta o seguinte em relação a danos ocorridos a veículos (mov. 60.3, p. 108/109):(...) 25.2. Riscos Excluídos Além das exclusões constantes das Cláusulas 7. Riscos Não Cobertos e 8. Bens não Compreendidos no Seguro – das Condições Gerais, este Contrato de Seguro não cobre prejuízos e despesas decorrentes de: a) Danos a automóveis, motocicletas e qualquer outro veículo terrestre, aeronaves e embarcações, suas peças, ferramentas ou acessórios, dentro das dependências do condomínio; (...)n) Danos a veículos causados por portões automáticos ou cancelas, a menos que contratada a cobertura de responsabilidade civil - portões automáticos, respeitadas suas condições. (...) p) Subtração de automóveis, motocicletas e qualquer outro veículo terrestre, aeronaves e embarcações, peças, ferramentas ou acessórios, no interior do condomínio segurado e sob sua guarda;Como se denota, há expressa exclusão para cobertura de danos a motocicletas dentro das dependências do condomínio. Embora o condomínio tenha alegado desconhecer as cláusulas de exclusão de risco (mov. 64.1), também aduziu que mantém o mesmo contrato de seguro há vários anos, não sendo crível que não tenha se interessado em buscar informações sobre o contrato em nenhum momento. Ademais, há informação expressa na apólice apresentada pelo próprio condomínio no sentido de que os detalhes das coberturas podem ser consultados diretamente no site da seguradora (mov. 33.2, p. 05). Assim, considerar a possibilidade de cobertura para os danos na motocicleta do autor seria contrário ao que foi estipulado entre a seguradora e o segurado, sendo sopesado para avaliação dos riscos e do prêmio, destoando do que foi assegurado no contrato de seguro. Por fim, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt no REsp n. 2.154.964/SE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025). Assim, o que se observa é que a parte embargante pretende a revisão do julgamento naquilo que lhe foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão embargada, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito da causa. (...)4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 2.117.355/MG, relator MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2025, DJEN de 19/11/2025) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. (...)III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.962.275/GO, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025) (grifei) Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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