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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por JOSE ROBERTO CORNINE E OUTRO da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Umuarama que, nos autos de embargos à execução nº 0011305-52.2025.8.16.0173, opostos contra FOUR CREDIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (mov. 29.1).Em suas razões, os apelantes alegam, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento citra petita, diante da ausência de manifestação acerca da tese de inexistência de título executivo (arts. 141 e 492 do CPC). Nesse ponto, sustentam, em síntese, que a execução é nula, pois o crédito foi adquirido pelo fundo de investimento por cessão sem a apresentação de título executivo válido, notadamente pela ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento e pela inexistência de notificação da cessão (art. 784, III, do CPC e art. 290 do CC).Defendem, ainda, a necessidade de suspensão da execução em relação aos avalistas, em razão do deferimento da recuperação judicial da devedora principal, sob o argumento de preservação da empresa e da efetividade do plano (art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005).Argumentam, por fim, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de operação financeira envolvendo pessoas físicas em situação de vulnerabilidade, invocando o teor da Súmula 297 do STJ. Requerem o conhecimento e o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença por julgamento citra petita, com o retorno dos autos à origem. Subsidiariamente, pugnam pelo julgamento do mérito, a fim de declarar a nulidade da execução e extinguir o feito ou, ainda, pela reforma da sentença para julgar procedentes os embargos, com a extinção ou suspensão da execução, o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus sucumbencial (mov. 32.1).Contrarrazões ao mov. 36.1, preliminarmente, pelo reconhecimento de inovação recursal, ao argumento de que a alegação de nulidade da execução em razão da ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não foi deduzida na petição inicial dos embargos à execução, tendo sido suscitada apenas em impugnação à contestação e, no mérito, pelo não provimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar: i) a existência de nulidade da sentença por julgamento citra petita, diante da ausência de análise da tese de inexistência de título executivo válido; ii) a validade do título executivo que embasa a execução; iii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; e iv) a possibilidade de suspensão da execução em face dos avalistas em razão da recuperação judicial da devedora principal.Da preliminar de nulidade da sentençaPreliminarmente, sustentam os apelantes a nulidade da sentença por julgamento citra petita, em razão da ausência de manifestação sobre a tese de inexistência de título executivo.Em contrarrazões ao apelo, o fundo de investimento embargado sustenta que a alegação de nulidade da execução em razão da ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não foi deduzida na petição inicial dos embargos à execução, tendo sido suscitada apenas em sede de impugnação à contestação, o que configuraria inovação recursal.A preliminar não merece acolhimento.Consta dos autos que os apelantes, na qualidade de avalistas, opuseram embargos à execução sustentando, em síntese, a nulidade da execução por ausência de título executivo válido, a necessidade de suspensão do feito em razão da recuperação judicial da devedora principal.O embargado apresentou contestação arguindo a regularidade da execução, defendendo a possibilidade de prosseguimento da cobrança em face dos avalistas, independentemente da recuperação judicial da devedora principal, com fundamento no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.Em impugnação à contestação, os embargantes reiteraram as alegações iniciais e passaram a sustentar, de forma expressa, a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial válido, ao argumento de que o crédito teria sido adquirido por cessão desacompanhada dos requisitos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, notadamente a ausência de assinatura de duas testemunhas, bem como a inexistência de notificação da cessão, nos termos do art. 290 do Código Civil. Conforme se verifica dos autos, a tese relativa à inexistência de título executivo válido foi suscitada de forma expressa apenas em sede de impugnação à contestação, não integrando adequadamente a causa de pedir delineada na petição inicial dos embargos.Nessa perspectiva, não estava o magistrado obrigado a enfrentar argumento introduzido de forma superveniente, sob pena de ampliação indevida da lide.Ainda que assim não fosse, o eventual vício é superado pela possibilidade de análise da matéria em grau recursal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.Rejeita-se, portanto, a preliminar.Da alegada nulidade da execução por ausência de título executivo válidoDefendem os apelantes que a execução é nula, pois o crédito foi adquirido pelo fundo de investimento por cessão sem a apresentação de título executivo válido, notadamente pela ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento e pela inexistência de notificação da cessão (art. 784, III, do CPC e art. 290 do CC).Também não prospera a insurgência.Inicialmente, cumpre destacar que a cessão de crédito constitui instrumento de transferência da titularidade da obrigação, não se confundindo com o título executivo que a embasa. Eventual ausência de requisitos formais no contrato de cessão não compromete, por si só, a executividade do crédito, quando este decorre de título originário válido e eficaz, como ocorre na espécie.Nesse contexto, a ausência de assinatura de testemunhas no instrumento de cessão não tem o condão de fulminar a execução, porquanto a exigibilidade da obrigação decorre do título subjacente, e não do negócio jurídico de cessão.No que se refere à alegada ausência de notificação da cessão, igualmente não assiste razão aos apelantes.Consoante dispõe o art. 290 do Código Civil, a notificação tem por finalidade tornar a cessão eficaz em relação ao pagamento, não constituindo requisito de validade do negócio jurídico. A ausência de comunicação formal ao devedor, portanto, não torna o crédito inexigível, tampouco impede o cessionário de exercer os direitos inerentes à obrigação.A jurisprudência é pacífica nesse sentido, reconhecendo que o devedor não se qualifica como terceiro estranho à relação jurídica, razão pela qual a cessão lhe é oponível independentemente de prévia notificação. Ademais, a própria citação nos autos da execução supre eventual ausência de ciência formal.Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu pedido de sucessão processual. Cessão de crédito. Recurso do executado. 1. Alegada violação ao contraditório. Não acolhimento. Art. 778, §2º, do CPC é categórico ao dispensar o consentimento do executado para a sucessão processual decorrente de cessão de crédito. Precedentes desta Câmara e do STJ. 2. Ausência de notificação da cessão ao devedor (art. 290 do CC). Rejeição. Jurisprudência pacífica no sentido de que a falta de notificação não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de praticar atos de preservação do crédito. Devedor não é terceiro. 3. Ausência de registro da cessão (art. 288 do CC). Impertinência. Registro é requisito de eficácia perante terceiros, não perante o devedor, que integra a relação jurídica originária. 4. Recurso não provido. Decisão mantida. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão que deferiu pedido de sucessão processual em favor do cessionário do crédito exequendo. II. Questões em discussão2. Discute-se: (i) se houve violação ao contraditório pela ausência de intimação prévia do executado; (ii) se a ausência de notificação da cessão obsta à sucessão; e (iii) se a falta de registro da cessão impede o ingresso do cessionário no polo ativo. III. Razões de decidir3. O art. 778, §2º, do CPC dispensa expressamente o consentimento do executado para a sucessão processual decorrente de cessão de crédito. A regra é norma especial que afasta a aplicação do art. 109 do CPC.4. A ausência de notificação da cessão não torna a dívida inexigível. O devedor não é terceiro na relação jurídica, de modo que a cessão lhe é oponível independentemente de notificação prévia.5. O registro da cessão (art. 288 do CC) é requisito de eficácia perante terceiros, assim entendidos aqueles estranhos à relação obrigacional. O devedor, por integrar a relação jurídica originária, não se enquadra nessa categoria.6. A decisão recorrida está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ, razão pela qual fica mantida. IV. Dispositivo7. Recurso não provido. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0139225-43.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 29.04.2026 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECADÊNCIA. TEMA NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE. NÃO OBSERVADA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA IRRELEVANTE. DEVEDOR QUE NOTIFICADO ESTÁ POR TERMO NOS AUTOS. DETALHES SOBRE A OPERAÇÃO DE CESSÃO QUE NÃO DIZEM RESPEITO AO DEVEDOR, QUE CONTINUA OBRIGADO PERANTE O CESSIONÁRIO, NOS MESMOS TERMOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINAL. DANO MORAL. AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001153-27.2025.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 15.05.2026 - destaquei)Não se verifica, portanto, nulidade apta a ensejar a extinção da execução, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil.Da desnecessidade de aplicação do Código de Defesa do ConsumidorArgumentam os apelantes a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de operação financeira envolvendo pessoas físicas em situação de vulnerabilidade, invocando o teor da Súmula 297 do STJ. No que se refere à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à consequente inversão do ônus da prova, a insurgência recursal não merece acolhimento.Isso porque a controvérsia foi solucionada com base no conjunto probatório regularmente produzido nos autos, o qual se mostra suficiente para o julgamento da lide, inexistindo qualquer prejuízo às partes decorrente da distribuição do ônus probatório.Com efeito, da análise da sentença, verifica-se que o magistrado de origem não fundamentou sua decisão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tampouco procedeu à inversão do ônus da prova, limitando-se a examinar os documentos juntados e as cláusulas contratuais à luz das normas civis e da jurisprudência aplicável.Desse modo, a controvérsia acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor não interfere, no caso concreto, na solução adotada, porquanto o julgamento não se fundamentou em regra específica de distribuição do ônus da prova incompatível com o regime consumerista, mas na valoração do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos e das disposições contratuais aplicáveis. Ainda que reconhecida a incidência da legislação consumerista, tal circunstância, por si só, não conduz à alteração da conclusão alcançada na sentença.Da suspensão da execução com relação aos avalistas em razão da recuperação judicialPor fim, alegam os apelantes a necessidade de suspensão da execução em relação aos avalistas, em razão do deferimento da recuperação judicial da devedora principal, sob o argumento de preservação da empresa e da efetividade do plano (art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005).A pretensão também não merece acolhimento.De início, faz se necessário analisar, em um primeiro momento, se a novação prevista na Lei de nº 11.101/2005 teria a mesma natureza jurídica da novação prevista no art. 360 e seguintes do Código Civil, para em seguida aquilatar sobre os efeitos desta em relação aos coobrigados, fiadores, avalistas e obrigados de regresso.Prescrevem os art. 360 e 366 do Código Civil: Art. 360. Dá-se a novação:I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.Dos artigos citados, verifica-se que com a novação a obrigação antiga é automaticamente extinta, nas palavras de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ocorre a morte: “da obrigação pelo surgimento de nova, logo de plano outras consequências advêm. Em primeiro lugar, extingue os acessórios a as garantias da dívida (Código Civil de 2002, art. 364). O fiador, por exemplo, fica exonerado, a não ser que dê o seu consenso (Código Civil de 2002, art. 366).” (Instituições de Direito Civil. Vol. II. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2005. p. 252).Doutra sorte, o mesmo não ocorre com a novação prevista na Lei 11.101/2005, conforme prescrevem os seguintes artigos: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.§ 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.§ 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.Da leitura dos artigos, resta claro que a novação derivada da aprovação do plano de recuperação judicial somente extingue a obrigação do devedor principal, se ele cumprir todas as obrigações previstas no plano. Outrossim, descumprida qualquer obrigação haverá a convolação da recuperação em falência (cf. art. 61, §1.º, da Lei 11.101/05) e, após decretada a quebra, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originariamente contratadas (cf. § 2.º do art. 61). Ou seja, fica a novação subordinada à condição resolutiva.Nesse sentido, a lição de FÁBIO ULHOA COELHO: “As novações, alterações e renegociações realizadas no âmbito da recuperação judicial são sempre condicionais. Quer dizer, valem e são eficazes unicamente na hipótese de o plano de recuperação ser implementado e ter sucesso. Caso se verifique a convolação da recuperação judicial em falência, os credores retornam, com todos os seus direitos, ao ‘status quo ante’.” (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 169). Conclui-se, pois, que a novação operada com a aprovação do plano de recuperação tem natureza jurídica similar, mas não idêntica a novação regulada pelo Código Civil, vez que se inadimplido o plano e convolado em falência “os credores terão reconstituídos os direitos e garantias nas condições originalmente contratadas”, o que seria defeso se a obrigação houvesse perecido na forma do art. 364 do CC.Resta analisar, ainda, se há a manutenção da obrigação em relação aos coobrigados, fiadores, avalistas e dos obrigados de regresso, ou se a novação realizada com a aprovação da recuperação judicial a esses também aproveita.EDUARDO SECCHI MUNHOZ defende uma interpretação sistemática da Lei de Recuperação de Empresas, ao que salienta: “(...) a novação decorrente da aprovação do plano de recuperação ocorre ‘sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50’. Uma interpretação possível seria a de que a lei pretendeu ressalvar dos efeitos da novação todas as garantias, permanecendo obrigados perante os credores, por exemplo, os fiadores ou quaisquer terceiros que tenham oferecido bens de sua propriedade em garantia da dívida. Essa, porém, não parece constituir a interpretação adequada da norma, por conflitar com a disciplina da novação, tal como regulada pelo Código Civil. Em regra, segundo a lei civil, a novação extingue os acessórios e garantias da dívida novada, admitindo-se que as partes estipulem em contrário...” (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 293.)Contudo, essa não se mostra a melhor interpretação. Conforme visto, a novação disciplinada na legislação cível não possui a mesma natureza jurídica daquela prevista na Lei de Recuperação de Empresas. Some-se a isso o fato de que o próprio art. 364 do Código Civil ressalva: “a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário” e a nosso ver é exatamente o que a Lei 11.101/05 faz ao declarar que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”, revelando clara estipulação legal em contrário, conforme ressalvado no Código Civil.Nesse sentido, JORGE LOBO enfatiza que entre o estipulado na Lei de Recuperação de Empresas e o Código Civil “as normas que devem prevalecer são as dos arts. 49, § 1º e 59 caput, da LRE, e não as do art. 364 do CC, a uma, porque, não obstante a doutrina, ao tratar do período ‘sempre que houver estipulação em contrário’, enfatizado pelo art. 364, costume trabalhar com a hipótese de clausula acordada, por mútuo consenso, em contrato sinalagmático, pelo devedor, credor e fiador, é legítimo entendê-la como estipulação prevista em lei, como sói ser a constante dos arts. 49, §1º e 59, caput, da LRE; a duas, porque como é curial, a solução corriqueira do conflito de leis deriva da aplicação do critério hierárquico e/ou cronológico e/ou da especialização, os quais, no caso em tela, levam a conclusão que, desprezado o da hierarquia, pois ambas as leis – o CC e a LRE- têm igual hierarquia, os outros dois penderiam para a LRE, porque ela é posterior e porque trata especificamente da subsistência da fiança na hipótese de novação da obrigação afiançada; a três, porque a LRE é de ordem pública, devendo prevalecer o seu comando;” (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Cord. Paulo Fernando Salles de Toledo e Carlos Henrique Abrão. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 159.)Nesse mesmo sentido, FABIO ULHOA COELHO: “De observar também que os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial conservam intactos seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Desse modo, o portador de nota promissória firmada pelo empresário em recuperação pode executar o avalista desse título de crédito, como se não houvesse o benefício. Cabe ao avalista suportar, nessa situação, o sacrifício direto representado pela recuperação judicial do avalizado.” (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 204)Diante destas considerações, entendo que a concessão da recuperação judicial para a empresa devedora não afeta as garantias dos débitos sujeitos ao plano, podendo os credores cobrar as dívidas dos coobrigados pelo valor integral a partir dos respectivos vencimentos.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a esse respeito, nos termos do recurso representativo de controvérsia REsp 1333349/SP e da súmula nº 581, que prescreve: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015 - destaquei)No caso concreto, embora tenha se operado a novação das obrigações da empresa devedora, com a concessão do Plano de Recuperação Judicial, esta não aproveita aos codevedores, conforme o entendimento anteriormente demonstrado.Dessa forma, deve a sentença ser integralmente mantida.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.Ainda, conforme art. 85, § 11º do CPC, impõe-se a fixação de honorários recursais, de forma que majoro a verba para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.Essa é a proposta de voto.
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